DECRETO Nº 904, de 28 de março de 2012

 

Dispõe sobre a forma de aplicação dos recursos financeiros depositados em conta especial para pagamento de precatórios, nas modalidades referidas no § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Nos termos do caput e do § 6º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os recursos financeiros a que se refere o inciso I do art. 2º do Decreto nº 3.061, de 8 de março de 2010, serão depositados pelo Estado em conta especial e utilizados para pagamento de precatórios conforme a ordem prevista na listagem unificada de precatório, estabelecida por força do § 1º do art. 9º da Resolução nº 115/10/CNJ, integrada pelo Estado, suas autarquias e fundações, e constituída em respeito às preferências definidas no art. 100 da Constituição da República.

 

Art. 2º Os recursos financeiros a que se refere o inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.061, de 2010, depositados em conta especial, receberão a mesma destinação a que se refere o art. 1º nos quatro primeiros meses do ano de 2012, e, a partir dos meses seguintes, serão aplicados na forma da Lei nº 15.693, de 21 de dezembro de 2011, por meio de acordos diretos junto à Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP).

 

Art. 3º Os rendimentos de aplicação financeira dos recursos depositados na conta especial de que tratam os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 3.061, de 2010, deverão ser integralmente utilizados para o pagamento de precatórios.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado (PGE) deverá averiguar e informar, semestralmente, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) sobre a utilização dos recursos depositados na conta especial para o pagamento de precatórios dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público (MPSC) e do Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como de outras entidades da administração pública estadual, para fins de viabilizar o ressarcimento dos valores despendidos pelo Tesouro estadual.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de março de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa

João dos Passos Martins Neto