DECRETO Nº 879, de 14 de março de 2012
Dispõe sobre a autorização a servidores da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual para afastamento do País.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o estabelecido no art. 18, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D E C R E
T A:
Art. 1º O afastamento do País de servidores da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo dependerá de
prévia autorização do Chefe do Poder Executivo estadual, a ser apreciada
mediante apresentação de exposição de motivos devidamente fundamentada.
Parágrafo único. Considera-se servidor, para fins de
aplicação deste Decreto, os servidores públicos civis, militares, ocupantes de
cargo em comissão e os agentes políticos.
Art. 2º A autorização para viagem ao exterior deverá
observar aos seguintes critérios:
I – com ônus,
quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o
vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
II – com ônus
limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais
vantagens do cargo, da função ou do emprego; e
III – sem ônus,
quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do
cargo, da função ou do emprego e não acarretarem qualquer despesa para a
administração pública.
§ 1º Quando se tratar de autorização de viagem sem
ônus, é obrigatório o registro do afastamento nos assentamentos funcionais do
beneficiário e no Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas, com suspensão
tempestiva e automática do pagamento da remuneração do período afastado.
§ 2º A
participação de servidor público em feiras, congressos, cursos, palestras e
seminários que acarretem despesas superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) deve
obter autorização prévia do Grupo Gestor de Governo, conforme determina o art.
6º do Decreto nº 796, de 24 de setembro de 2003, com alterações posteriores.
Art. 3° Somente serão autorizadas as viagens ao
exterior com ônus ou com ônus limitado nas viagens consideradas técnicas, em
missões oficiais ou para participar de evento de interesse da administração
pública.
Parágrafo único. O servidor que viajar ao exterior a
convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por
entidade brasileira sem vínculo com a administração pública terá autorizado o
afastamento com ônus limitado se a duração, inclusive trânsito, não exceder 15
(quinze) dias.
Art. 4º Nos casos não previstos no art. 3º deste
Decreto, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus, e o afastamento
será caracterizado como licença para tratamento de interesses particulares.
Parágrafo único. Os agentes políticos e servidores
ocupantes de cargo em comissão poderão se afastar do exercício do cargo para
viagens ao exterior de caráter particular, por período até 10 (dez) dias
corridos, por exercício, sem ônus, desde que os pedidos de afastamento sejam
submetidos à autorização do Chefe do Poder Executivo estadual, com
justificativa por escrito do interessado e a nota “para tratar de assuntos de
interesse particular”.
Art. 5º Independem de autorização as viagens ao
exterior em caráter particular do servidor em gozo de férias, licença ou nos
demais afastamentos legais.
Art. 6º Nos pedidos de afastamentos do País, em
conformidade com o disposto neste Decreto, devem figurar os seguintes
elementos, no que couber:
I – nome, cargo
ou função, órgão ou entidade lotacional;
II –
enquadramento da viagem nos tipos especificados no art. 2º deste Decreto;
III – finalidade
da viagem, indicando a missão ou atividade de aperfeiçoamento, bem como o local
e a entidade em que será cumprida a missão ou desenvolvida a atividade;
IV – datas do
início e do término da viagem;
V – indicação de
como e onde serão aproveitados, no órgão de origem ou no Poder Executivo
estadual, os conhecimentos adquiridos; e
VI – custo total
da viagem e da permanência no exterior, especificado em moeda brasileira.
§ 1º A publicação do ato autorizativo, prévia e
obrigatória, no Diário Oficial do Estado (DOE), deverá conter fundamentação
legal, nome do beneficiário, matrícula, cargo, órgão de lotação, período de
afastamento e caráter particular da viagem.
§ 2º Ressalvados os casos excepcionais, a critério do
Chefe do Poder Executivo estadual, o ato de autorização da viagem ao exterior
deverá ser publicado no DOE até
a data do início do afastamento.
Art. 7º O disposto neste
Decreto aplica-se, no que couber, às empresas estatais e às sociedades de
economia mista, caso em que serão as normas próprias submetidas à ratificação
pelo Conselho de Política Financeira (CPF).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 14 de março de 2012
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Milton Martini