DECRETO Nº 879, de 14 de março de 2012

 

Dispõe sobre a autorização a servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual para afastamento do País. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o estabelecido no art. 18, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O afastamento do País de servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo dependerá de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo estadual, a ser apreciada mediante apresentação de exposição de motivos devidamente fundamentada.

 

Parágrafo único. Considera-se servidor, para fins de aplicação deste Decreto, os servidores públicos civis, militares, ocupantes de cargo em comissão e os agentes políticos.

 

Art. 2º A autorização para viagem ao exterior deverá observar aos seguintes critérios:

 

I com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;

II com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, da função ou do emprego; e

III sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, da função ou do emprego e não acarretarem qualquer despesa para a administração pública.

 

§ 1º Quando se tratar de autorização de viagem sem ônus, é obrigatório o registro do afastamento nos assentamentos funcionais do beneficiário e no Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas, com suspensão tempestiva e automática do pagamento da remuneração do período afastado.

§ 2º A participação de servidor público em feiras, congressos, cursos, palestras e seminários que acarretem despesas superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) deve obter autorização prévia do Grupo Gestor de Governo, conforme determina o art. 6º do Decreto nº 796, de 24 de setembro de 2003, com alterações posteriores.

 

Art. 3° Somente serão autorizadas as viagens ao exterior com ônus ou com ônus limitado nas viagens consideradas técnicas, em missões oficiais ou para participar de evento de interesse da administração pública.

 

Parágrafo único. O servidor que viajar ao exterior a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública terá autorizado o afastamento com ônus limitado se a duração, inclusive trânsito, não exceder 15 (quinze) dias.

 

Art. 4º Nos casos não previstos no art. 3º deste Decreto, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus, e o afastamento será caracterizado como licença para tratamento de interesses particulares.

 

Parágrafo único. Os agentes políticos e servidores ocupantes de cargo em comissão poderão se afastar do exercício do cargo para viagens ao exterior de caráter particular, por período até 10 (dez) dias corridos, por exercício, sem ônus, desde que os pedidos de afastamento sejam submetidos à autorização do Chefe do Poder Executivo estadual, com justificativa por escrito do interessado e a nota “para tratar de assuntos de interesse particular”.

 

Art. 5º Independem de autorização as viagens ao exterior em caráter particular do servidor em gozo de férias, licença ou nos demais afastamentos legais.

 

Art. 6º Nos pedidos de afastamentos do País, em conformidade com o disposto neste Decreto, devem figurar os seguintes elementos, no que couber:

 

I nome, cargo ou função, órgão ou entidade lotacional;

II enquadramento da viagem nos tipos especificados no art. 2º deste Decreto;

III finalidade da viagem, indicando a missão ou atividade de aperfeiçoamento, bem como o local e a entidade em que será cumprida a missão ou desenvolvida a atividade;

IV datas do início e do término da viagem;

V indicação de como e onde serão aproveitados, no órgão de origem ou no Poder Executivo estadual, os conhecimentos adquiridos; e

VI custo total da viagem e da permanência no exterior, especificado em moeda brasileira.

 

§ 1º A publicação do ato autorizativo, prévia e obrigatória, no Diário Oficial do Estado (DOE), deverá conter fundamentação legal, nome do beneficiário, matrícula, cargo, órgão de lotação, período de afastamento e caráter particular da viagem.

 

§ 2º Ressalvados os casos excepcionais, a critério do Chefe do Poder Executivo estadual, o ato de autorização da viagem ao exterior deverá ser publicado no DOE até a data do início do afastamento.

 

Art. 7º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas estatais e às sociedades de economia mista, caso em que serão as normas próprias submetidas à ratificação pelo Conselho de Política Financeira (CPF).

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de março de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Milton Martini