DECRETO Nº 850, de 28 de fevereiro de 2012

 

Institui o Grupo Gestor do Registro Mercantil Integrado para coordenar e articular o processo de integração dos registros empresariais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Grupo Gestor do Registro Mercantil Integrado, órgão consultivo com a atribuição de coordenar e articular o processo de integração dos registros empresariais junto aos órgãos públicos estaduais.

 

Art. 2º Compete ao Grupo Gestor do REGIN:

 

I – elaborar estudos e propostas que permitam e incentivem o cumprimento dos objetivos propostos na Lei Federal nº 11.598, de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);

II – fomentar a utilização integrada de recursos de tecnologia da informação e comunicação pelos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e federais relativos ao registro empresarial;

III – debater e propor as linhas gerais de atuação dos órgãos públicos envolvidos no projeto do REGIN;

IV – recepcionar as sugestões elaboradas pela sociedade civil organizada, pelos cidadãos usuários do REGIN e pelos representantes dos órgãos públicos, analisá-las e indicar as providências a serem tomadas quando a sugestão for julgada procedente; e

V – coordenar e promover a interação entre os órgãos envolvidos no registro empresarial, visando à continuidade e evolução do projeto REGIN.

 

Art. 3º O Grupo Gestor do REGIN será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS);

II – Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);

III – Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

IV – Secretaria de Estado da Saúde (SES), por sua Diretoria de Vigilância Sanitária;

V – Corpo de Bombeiros; e

VI – Fundação do Meio Ambiente (FATMA).

 

§ 1º Poderão, ainda, ser convidados a compor o Grupo Gestor do REGIN, por ato do presidente da JUCESC, representantes de outros órgãos e entidades.

 

§ 2º Os representantes de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

§ 3º Compete ao representante da JUCESC a presidência do Grupo Gestor do REGIN.

 

§ 4º Compete ao presidente do Grupo Gestor do REGIN:

 

I – representar formalmente o Grupo Gestor do REGIN;

II – dar posse aos membros titulares e suplentes do Grupo Gestor do REGIN;

III – convocar e presidir as reuniões;

IV – velar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares; e

V – coordenar e supervisionar todos os trabalhos de competência do Grupo Gestor do REGIN.

 

§ 5º O Grupo Gestor do REGIN poderá organizar câmaras temáticas compostas por profissionais de instituições públicas e privadas capazes de aportar novos conhecimentos para as atividades de competência do Grupo.

 

Art. 4º O Grupo Gestor do REGIN é vinculado à JUCESC, a quem compete prestar o suporte administrativo e operacional ao exercício das atividades do Grupo.

 

Art. 5º O Grupo Gestor do REGIN elaborará relatórios periódicos contendo a avaliação e as metas a serem alcançadas no âmbito do REGIN.

 

Art. 6º O Grupo Gestor do REGIN elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Paulo Roberto Barreto Bornhausen