Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2011, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Fundo de Reconstituição
de Bens Lesados (FRBL), de que trata a Lei nº 15.694, de 2011, destina-se a
ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à
economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético,
turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio
público ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Parágrafo único. O Fundo fica
vinculado ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), devendo ser
contabilizado como unidade orçamentária própria, e será gerido por um Conselho
Gestor, constituído na forma do art. 9º deste Decreto.
Art. 2º Constituem receitas do
Fundo:
I – as indenizações decorrentes de
condenações e acordos judiciais por danos causados aos bens e direitos
descritos no art. 1º e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens
ou de cláusulas naqueles atos estabelecidas;
II – os valores decorrentes de
medidas compensatórias estabelecidas em acordo extrajudicial ou Termo de
Ajustamento da Conduta (TAC) celebrados por quaisquer dos entes públicos
legalmente legitimados e de multas pelo
descumprimento de cláusulas estabelecidas naqueles instrumentos;
III – as doações de pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV – os valores decorrentes de
sanções administrativas aplicadas pelo órgão estadual de defesa do consumidor;
V – os rendimentos decorrentes de
depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais
pertinentes;
VI – o valor dos honorários
advocatícios fixados em ações civis públicas interpostas pelo MPSC e pelos
demais entes públicos legitimados, quando vencedores na causa; e
VII – as transferências orçamentárias
provenientes de outras entidades públicas.
§ 1º Os recursos referidos no
inciso I do caput deste artigo serão
destinados integralmente para atendimento das finalidades a que alude o art. 13
da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, devendo ser contabilizados em
rubrica própria.
§ 2º Os recursos referidos no
inciso II do caput deste artigo
poderão ser destinados, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da
medida compensatória, ao município em que o dano tenha ocorrido, desde que este
mantenha fundo específico, instituído por lei municipal, destinado à proteção
do bem ou a interesse lesado e em regular funcionamento.
Art. 3º As receitas do Fundo serão
centralizadas em conta única denominada “Ministério Público de Santa Catarina -
Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL)”.
§ 1º Fica autorizada, nos moldes
que vierem a ser estabelecidos pelo Conselho Gestor, a aplicação financeira das
disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra
eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Os recursos deverão ser
recolhidos ao Fundo por meio de guia própria, a ser emitida através do sítio
eletrônico oficial do MPSC, de forma a identificar a sua origem, ou mediante a
utilização de outro mecanismo expressamente estabelecido em instrumento público
de cooperação operacional celebrado com órgão estatal.
§ 3º O saldo credor do Fundo,
apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido
para o exercício seguinte.
§ 4º As informações pertinentes a
receitas, despesas, contratos, convênios e outros ajustes celebrados pelo Fundo
serão publicadas mensalmente no portal transparência do MPSC.
Art. 4º Os repasses e as
aplicações dos recursos referidos no art. 5º da Lei nº 15.694, de 2011, ficam
condicionados à prévia aprovação pelo Conselho Gestor.
§ 1º O Conselho Gestor dará
preferência, na aplicação dos recursos de que trata o art. 5º, inciso VII, da
Lei nº 15.694, de 2011, aos projetos cuja origem e execução sejam de
responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, e
devam sujeitar-se ao controle externo direito do Tribunal de Contas do Estado
(TCE).
§ 2º Os recursos destinados ao
Instituto Geral de Perícias (IGP), à Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e à
Polícia Militar Ambiental deverão ser aplicados exclusivamente em projetos de
modernização tecnológica, capacitação técnica e aparelhamento de cada órgão,
que tenham por escopo o pleno e regular atendimento, em tempo hábil, das
respectivas demandas, em cujo cômputo deverá ser obrigatoriamente considerada
aquela resultante da atuação funcional do MPSC, prévia e objetivamente
informada.
§ 3º Os recursos destinados à
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC) e à Secretaria de Estado da
Saúde (SES) deverão ser aplicados, respectivamente, no incremento da estrutura
e das ações voltadas à defesa do consumidor e à melhoria dos serviços de
fiscalização e análise das condições sanitárias dos produtos e serviços
disponibilizados à população, em todo o Estado, mediante a execução de projetos
específicos, previamente aprovados pelo Conselho Gestor, que deverão
obrigatoriamente considerar, na sua concepção, o compromisso de atendimento
pleno e regular, em tempo hábil, das respectivas demandas, inclusive a
resultante da atuação funcional do MPSC, prévia e objetivamente informada.
§ 4º Os recursos de que tratam os
§§ 2º e 3º deste artigo e o art. 5º deste Decreto serão repassados mediante
transferência financeira, regularmente contabilizada, devendo retornar ao
Fundo, no final do exercício, aqueles que não forem utilizados.
§ 5º O serviço de contabilidade do
Fundo deverá manter disponível, no portal transparência do MPSC, planilha
atualizada com indicação mensal dos valores repassados pelo Fundo para cada um
dos entes referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do art. 5º da Lei
nº 15.694, de 2011, assim como para o custeio dos projetos a que se refere o
seu inciso VII.
Art. 5º Os recursos de que trata o inciso VI do art. 5º da Lei nº 15.694, de 2011, somente poderão ser utilizados no custeio de perícias solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e correlatas cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º da Lei.
§ 1º O custeio a que se refere o caput deste artigo pressupõe que o Estado de Santa Catarina figure
como parte, assistente ou terceiro interessado e que as perícias não possam ser realizadas pelos seus órgãos oficiais com
atribuição legal para realizá-las ou, podendo, fique evidenciado o risco de
serem concluídas a destempo.
§ 2º O requerimento para o custeio de honorários periciais será dirigido pelo Procurador-Geral do Estado, fundamentadamente, ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 6º Os recursos de que trata o
inciso VIII do art. 5º da Lei nº 15.694, de 2011, serão destinados,
exclusivamente, ao custeio de honorários resultantes de perícias solicitadas
pelos órgãos de execução do MPSC, que tenham por fim a instrução de inquéritos
civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração
esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova em ações civis públicas e
em ações penais correlatas, cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou
valores referidos no art. 1º deste Decreto, desde que não possam ser realizadas
ou, ainda que realizáveis, não possam ser concluídas em tempo hábil pelos
órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las.
Parágrafo único. O requerimento de
custeio de honorários periciais na hipótese do previsto no caput deste artigo, devidamente fundamentado, será dirigido pelo
membro do MPSC interessado ao Presidente do Conselho Gestor, observado o
disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 7º Nas hipóteses previstas
nos arts. 5º e 6º deste Decreto, o perito indicado deverá estar devidamente
registrado no órgão regulador de classe de sua categoria profissional e será
remunerado de acordo com os valores estabelecidos em tabela a ser expedida pelo
Conselho Gestor.
Art. 8º O MPSC e a PGE
diligenciarão, quando da celebração de termos de ajustamento da conduta ou em
qualquer fase do processo relativo à ação civil pública, no sentido de que os
valores despendidos com o custeio das perícias requeridas pelos respectivos
representantes sejam ressarcidos ao Fundo pelo causador do dano.
Art. 9º Poderão pleitear recursos
do Fundo, para fins de execução de projetos voltados à tutela e preservação dos
bens, interesses e valores mencionados no art. 1º deste Decreto, os órgãos da
administração direta ou indireta do Estado e dos municípios, assim como as
organizações não governamentais sem fins lucrativos regularmente constituídas e
em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, cuja atuação e finalidade
institucionais, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades do
Fundo.
Art. 10. O Fundo será gerido por
um Conselho Gestor, com sede na Capital do Estado, com a seguinte composição:
I – 1 (um) representante do MPSC
de 2º (segundo) grau, que o presidirá;
II – o Coordenador do Centro de
Apoio Operacional do Meio Ambiente do MPSC;
III – 1 (um) representante da
Polícia Militar Ambiental do Estado;
IV – 1 (um) representante da
Fundação do Meio Ambiente (FATMA);
V – 1 (um) representante do
Instituto Geral de Perícias (IGP);
VI – 1 (um) representante da
Secretaria de Estado da Saúde (SES);
VII – 1 (um) representante da
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC);
VIII – 1 (um) representante da
Procuradoria Geral do Estado (PGE); e
IX – 3 (três) representantes de
entidades civis que atendam aos pressupostos do inciso V da Lei Federal nº
7.347, de 1985.
§ 1º O Conselho Gestor disporá de
uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente.
§ 2º Os representantes do MPSC
serão designados pelo Procurador Geral de Justiça e os representantes dos
demais órgãos estaduais pelos seus respectivos titulares.
§ 3º As entidades referidas no
inciso IX deste artigo serão escolhidas pelo Presidente do Conselho Gestor
dentre aquelas previamente cadastradas junto à Secretaria Executiva, devendo
ocorrer revezamento a cada 2 (dois) anos de exercício.
§ 4º Havendo mais de 3 (três)
entidades cadastradas, a escolha será feita mediante sorteio público, em data e
local previamente definido e divulgado pelo Presidente do Conselho Gestor.
§ 5º No processo de renovação do
Conselho Gestor serão excluídas as entidades sorteadas cujos integrantes hajam
participado da composição anterior do órgão; e, caso não haja número
suficiente, terão preferência para novo mandato os representantes daquelas que
reunirem, comprovadamente, maior número de integrantes.
§ 6º Os representantes das
entidades civis referidas no inciso IX do caput
deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 7º É vedada a remuneração, a
qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, a qual será considerada
como prestação de serviço público relevante.
§ 8º Nas ausências e impedimentos,
os membros do Conselho Gestor poderão se fazer representar, nas reuniões, por
quem vier a ser prévia, expressa e formalmente designado pelo dirigente do
órgão ou entidade que estiver representando.
§ 9º O Conselho Gestor se reunirá
na forma fixada em seu regimento interno.
§ 10. O Conselho Gestor integrará
a estrutura organizacional do Fundo, cabendo ao MPSC prestar o apoio necessário
ao seu regular funcionamento, disponibilizando recursos humanos e materiais,
inclusive espaço físico para as reuniões que houverem de ser realizadas.
Art. 11. Ao Conselho Gestor
compete:
I – zelar pela boa e regular
aplicação dos recursos do Fundo, velando para a plena consecução dos fins
previstos no art. 2º da Lei nº 15.694, de 2011, preferencialmente, no
próprio local em que o dano ocorrer;
II – examinar e decidir acerca dos
pedidos de recursos para execução de projetos que tenham por escopo a
consecução plena e eficaz de suas finalidades institucionais;
III – aprovar convênios e
contratos voltados à execução de projetos previamente aprovados, aferindo-lhes
a compatibilidade com as finalidades do Fundo;
IV – estimular, por intermédio dos
órgãos do Estado e dos municípios, e de entidades civis interessadas, a
promoção de eventos educativos ou científicos cuja temática tenha pertinência
com os valores contemplados pelo Fundo ou possa contribuir para a consecução de
suas finalidades;
V – fazer editar, inclusive com a
colaboração de órgãos oficiais ou de entidades civis, material informativo
sobre matérias compreendidas no campo temático delimitado pelo elenco de bens,
valores e interesses a que alude o art. 1º deste Decreto;
VI – acompanhar junto ao Poder
Judiciário, ao MPSC e à PGE as ações e procedimentos previstos na Lei Federal
nº 7.347, de 1985, especialmente no que tange ao correto recolhimento dos
valores destinados ao Fundo;
VII – deliberar acerca da celebração
de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades, públicas e
privadas, quando necessário, visando ao incremento da fiscalização, à
realização de auditorias e perícias e ao desenvolvimento de projetos, com
vistas à efetiva tutela dos bens valores e interesses compreendidos nas áreas
de abrangência do Fundo;
VIII – prestar contas aos órgãos
competentes, na forma legal;
IX – aprovar o projeto de
orçamento anual e o plano plurianual do Fundo;
X – aprovar a liberação de
recursos dos projetos submetidos à sua análise, guiando-se pelos princípios que
regem a administração pública, sem prejuízo da celeridade e presteza de suas
decisões;
XI – elaborar seu regimento
interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Lei nº 15.694,
de 2011; e
XII - regulamentar os procedimentos relativos à celebração
de convênios, aprovação de projetos, autorização de perícia e liberação dos
recursos de que trata a Lei nº 15.694, de 2011.
Art. 12. O Fundo terá escrituração
contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual pertinentes e as
normas de controle externo e interno emanadas, respectivamente, do TCE e da
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
Art. 13. Os recursos destinados à
execução de projetos deverão atender, para efeito de liberação, a critérios
objetivos, com compromisso prévio e expresso de prestação de contas, consoante
as regras usuais de auditoria e contabilidade pública, que deverão ser
previstos em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Gestor.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 1.047, de 10 de dezembro de 1987;
II – o Decreto nº 3.410, de 15 de junho de 1989; e
III – o Decreto nº 2.666, de 22 de novembro de 2004.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2012
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Antonio Ceron