DECRETO Nº 808, de 9 de fevereiro de 2012

 

Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2011, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), de que trata a Lei nº 15.694, de 2011, destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

 

Parágrafo único. O Fundo fica vinculado ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), devendo ser contabilizado como unidade orçamentária própria, e será gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma do art. 9º deste Decreto.

 

Art. 2º Constituem receitas do Fundo:

 

I – as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais por danos causados aos bens e direitos descritos no art. 1º e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas naqueles atos estabelecidas;

II – os valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em acordo extrajudicial ou Termo de Ajustamento da Conduta (TAC) celebrados por quaisquer dos entes públicos legalmente legitimados e de multas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas naqueles instrumentos;

III – as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV – os valores decorrentes de sanções administrativas aplicadas pelo órgão estadual de defesa do consumidor;

V – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VI – o valor dos honorários advocatícios fixados em ações civis públicas interpostas pelo MPSC e pelos demais entes públicos legitimados, quando vencedores na causa; e

VII – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas.

 

§ 1º Os recursos referidos no inciso I do caput deste artigo serão destinados integralmente para atendimento das finalidades a que alude o art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, devendo ser contabilizados em rubrica própria.

 

§ 2º Os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo poderão ser destinados, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da medida compensatória, ao município em que o dano tenha ocorrido, desde que este mantenha fundo específico, instituído por lei municipal, destinado à proteção do bem ou a interesse lesado e em regular funcionamento.

 

Art. 3º As receitas do Fundo serão centralizadas em conta única denominada “Ministério Público de Santa Catarina - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL)”.

 

§ 1º Fica autorizada, nos moldes que vierem a ser estabelecidos pelo Conselho Gestor, a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 2º Os recursos deverão ser recolhidos ao Fundo por meio de guia própria, a ser emitida através do sítio eletrônico oficial do MPSC, de forma a identificar a sua origem, ou mediante a utilização de outro mecanismo expressamente estabelecido em instrumento público de cooperação operacional celebrado com órgão estatal.

 

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.

 

§ 4º As informações pertinentes a receitas, despesas, contratos, convênios e outros ajustes celebrados pelo Fundo serão publicadas mensalmente no portal transparência do MPSC.

 

Art. 4º Os repasses e as aplicações dos recursos referidos no art. 5º da Lei nº 15.694, de 2011, ficam condicionados à prévia aprovação pelo Conselho Gestor.

 

§ 1º O Conselho Gestor dará preferência, na aplicação dos recursos de que trata o art. 5º, inciso VII, da Lei nº 15.694, de 2011, aos projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, e devam sujeitar-se ao controle externo direito do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

 

§ 2º Os recursos destinados ao Instituto Geral de Perícias (IGP), à Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e à Polícia Militar Ambiental deverão ser aplicados exclusivamente em projetos de modernização tecnológica, capacitação técnica e aparelhamento de cada órgão, que tenham por escopo o pleno e regular atendimento, em tempo hábil, das respectivas demandas, em cujo cômputo deverá ser obrigatoriamente considerada aquela resultante da atuação funcional do MPSC, prévia e objetivamente informada.

 

§ 3º Os recursos destinados à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC) e à Secretaria de Estado da Saúde (SES) deverão ser aplicados, respectivamente, no incremento da estrutura e das ações voltadas à defesa do consumidor e à melhoria dos serviços de fiscalização e análise das condições sanitárias dos produtos e serviços disponibilizados à população, em todo o Estado, mediante a execução de projetos específicos, previamente aprovados pelo Conselho Gestor, que deverão obrigatoriamente considerar, na sua concepção, o compromisso de atendimento pleno e regular, em tempo hábil, das respectivas demandas, inclusive a resultante da atuação funcional do MPSC, prévia e objetivamente informada.

 

§ 4º Os recursos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo e o art. 5º deste Decreto serão repassados mediante transferência financeira, regularmente contabilizada, devendo retornar ao Fundo, no final do exercício, aqueles que não forem utilizados.

 

§ 5º O serviço de contabilidade do Fundo deverá manter disponível, no portal transparência do MPSC, planilha atualizada com indicação mensal dos valores repassados pelo Fundo para cada um dos entes referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do art. 5º da Lei nº 15.694, de 2011, assim como para o custeio dos projetos a que se refere o seu inciso VII.

 

Art. 5º Os recursos de que trata o inciso VI do art. 5º da Lei nº 15.694, de 2011, somente poderão ser utilizados no custeio de perícias solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e correlatas cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º da Lei.

 

§ 1º O custeio a que se refere o caput deste artigo pressupõe que o Estado de Santa Catarina figure como parte, assistente ou terceiro interessado e que as perícias não possam ser realizadas pelos seus órgãos oficiais com atribuição legal para realizá-las ou, podendo, fique evidenciado o risco de serem concluídas a destempo.

 

§ 2º O requerimento para o custeio de honorários periciais será dirigido pelo Procurador-Geral do Estado, fundamentadamente, ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

 

Art. 6º Os recursos de que trata o inciso VIII do art. 5º da Lei nº 15.694, de 2011, serão destinados, exclusivamente, ao custeio de honorários resultantes de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do MPSC, que tenham por fim a instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova em ações civis públicas e em ações penais correlatas, cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 1º deste Decreto, desde que não possam ser realizadas ou, ainda que realizáveis, não possam ser concluídas em tempo hábil pelos órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las.

 

Parágrafo único. O requerimento de custeio de honorários periciais na hipótese do previsto no caput deste artigo, devidamente fundamentado, será dirigido pelo membro do MPSC interessado ao Presidente do Conselho Gestor, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.  

 

Art. 7º Nas hipóteses previstas nos arts. 5º e 6º deste Decreto, o perito indicado deverá estar devidamente registrado no órgão regulador de classe de sua categoria profissional e será remunerado de acordo com os valores estabelecidos em tabela a ser expedida pelo Conselho Gestor.

 

Art. 8º O MPSC e a PGE diligenciarão, quando da celebração de termos de ajustamento da conduta ou em qualquer fase do processo relativo à ação civil pública, no sentido de que os valores despendidos com o custeio das perícias requeridas pelos respectivos representantes sejam ressarcidos ao Fundo pelo causador do dano.

 

Art. 9º Poderão pleitear recursos do Fundo, para fins de execução de projetos voltados à tutela e preservação dos bens, interesses e valores mencionados no art. 1º deste Decreto, os órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios, assim como as organizações não governamentais sem fins lucrativos regularmente constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, cuja atuação e finalidade institucionais, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades do Fundo.

 

Art. 10. O Fundo será gerido por um Conselho Gestor, com sede na Capital do Estado, com a seguinte composição:

 

I – 1 (um) representante do MPSC de 2º (segundo) grau, que o presidirá;

II – o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do MPSC;

III – 1 (um) representante da Polícia Militar Ambiental do Estado;

IV – 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente (FATMA);

V – 1 (um) representante do Instituto Geral de Perícias (IGP);

VI – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SES);

VII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC);

VIII – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado (PGE); e

IX – 3 (três) representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos do inciso V da Lei Federal nº 7.347, de 1985.

 

§ 1º O Conselho Gestor disporá de uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente.

 

§ 2º Os representantes do MPSC serão designados pelo Procurador Geral de Justiça e os representantes dos demais órgãos estaduais pelos seus respectivos titulares.

 

§ 3º As entidades referidas no inciso IX deste artigo serão escolhidas pelo Presidente do Conselho Gestor dentre aquelas previamente cadastradas junto à Secretaria Executiva, devendo ocorrer revezamento a cada 2 (dois) anos de exercício.

 

§ 4º Havendo mais de 3 (três) entidades cadastradas, a escolha será feita mediante sorteio público, em data e local previamente definido e divulgado pelo Presidente do Conselho Gestor.

 

§ 5º No processo de renovação do Conselho Gestor serão excluídas as entidades sorteadas cujos integrantes hajam participado da composição anterior do órgão; e, caso não haja número suficiente, terão preferência para novo mandato os representantes daquelas que reunirem, comprovadamente, maior número de integrantes.

 

§ 6º Os representantes das entidades civis referidas no inciso IX do caput deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 7º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, a qual será considerada como prestação de serviço público relevante.

 

§ 8º Nas ausências e impedimentos, os membros do Conselho Gestor poderão se fazer representar, nas reuniões, por quem vier a ser prévia, expressa e formalmente designado pelo dirigente do órgão ou entidade que estiver representando.

 

§ 9º O Conselho Gestor se reunirá na forma fixada em seu regimento interno.

 

§ 10. O Conselho Gestor integrará a estrutura organizacional do Fundo, cabendo ao MPSC prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento, disponibilizando recursos humanos e materiais, inclusive espaço físico para as reuniões que houverem de ser realizadas.

 

Art. 11. Ao Conselho Gestor compete:

 

I – zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do Fundo, velando para a plena consecução dos fins previstos no art. 2º da Lei nº 15.694, de 2011, preferencialmente, no próprio local em que o dano ocorrer;

II – examinar e decidir acerca dos pedidos de recursos para execução de projetos que tenham por escopo a consecução plena e eficaz de suas finalidades institucionais;

III – aprovar convênios e contratos voltados à execução de projetos previamente aprovados, aferindo-lhes a compatibilidade com as finalidades do Fundo;

IV – estimular, por intermédio dos órgãos do Estado e dos municípios, e de entidades civis interessadas, a promoção de eventos educativos ou científicos cuja temática tenha pertinência com os valores contemplados pelo Fundo ou possa contribuir para a consecução de suas finalidades;

V – fazer editar, inclusive com a colaboração de órgãos oficiais ou de entidades civis, material informativo sobre matérias compreendidas no campo temático delimitado pelo elenco de bens, valores e interesses a que alude o art. 1º deste Decreto;

VI – acompanhar junto ao Poder Judiciário, ao MPSC e à PGE as ações e procedimentos previstos na Lei Federal nº 7.347, de 1985, especialmente no que tange ao correto recolhimento dos valores destinados ao Fundo;

VII – deliberar acerca da celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades, públicas e privadas, quando necessário, visando ao incremento da fiscalização, à realização de auditorias e perícias e ao desenvolvimento de projetos, com vistas à efetiva tutela dos bens valores e interesses compreendidos nas áreas de abrangência do Fundo;

VIII – prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal;

IX – aprovar o projeto de orçamento anual e o plano plurianual do Fundo;

X – aprovar a liberação de recursos dos projetos submetidos à sua análise, guiando-se pelos princípios que regem a administração pública, sem prejuízo da celeridade e presteza de suas decisões;

XI – elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Lei nº 15.694, de 2011; e

XII - regulamentar os procedimentos relativos à celebração de convênios, aprovação de projetos, autorização de perícia e liberação dos recursos de que trata a Lei nº 15.694, de 2011.

 

Art. 12. O Fundo terá escrituração contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual pertinentes e as normas de controle externo e interno emanadas, respectivamente, do TCE e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

 

Art. 13. Os recursos destinados à execução de projetos deverão atender, para efeito de liberação, a critérios objetivos, com compromisso prévio e expresso de prestação de contas, consoante as regras usuais de auditoria e contabilidade pública, que deverão ser previstos em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Gestor.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 1.047, de 10 de dezembro de 1987;

II – o Decreto nº 3.410, de 15 de junho de 1989; e

III – o Decreto nº 2.666, de 22 de novembro de 2004.

 

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron