DECRETO Nº 781, de 25 de janeiro de 2012
Regulamenta o Programa Novos Valores
para o estágio de estudantes em órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T
A :
Art. 1º O
estágio previsto pela Lei n° 10.864, de 29 de julho de 1998, e Lei Federal n°
11.788, de 25 de setembro de 2008, com as alterações posteriores, fará parte do
Programa Novos Valores.
Parágrafo único. A contratação de estagiários, a
renovação dos termos de compromisso de estágio e a celebração de convênios
deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 2º O Programa de que trata este Decreto terá a
finalidade de assegurar oportunidade de aprendizado para inserção no mercado de
trabalho do estudante residente no Estado e matriculado em curso regular de
ensino médio, de educação profissional, de ensino superior, de educação especial
ou de educação de jovens e adultos, inclusive na modalidade a distância, a
partir dos 16 (dezesseis) anos de idade, visando à aplicação prática do
conhecimento teórico inerente à sua área de formação, a ser exercido na
condição de estagiário nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
estadual.
§ 1° Aplica-se aos
estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no
Estado, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de
estudante, na forma da legislação aplicável, o Programa de que trata este
Decreto.
§ 2° Os
alunos da educação de jovens e adultos deverão estar matriculados pelo menos em
3 (três) disciplinas, correspondente ao período mínimo de 6 (seis) meses.
Art. 3° A duração do estágio,
na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos.
§ 1º Poderão ser concedidos
mais 2 (dois) anos de estágio, desde que em outro órgão público estadual, com
exigência de nível de escolaridade diferente.
§ 2º Os estagiários portadores de necessidades
especiais ficam excetuados do limite fixado no caput e poderão estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término
do curso da instituição de ensino a que pertença.
Art. 4º
Compete à Secretaria de Estado da Educação (SED) analisar e assinar os
convênios com as instituições de ensino para que ocorram os procedimentos de
inscrição dos estudantes interessados nas oportunidades de estágio por meio do
Sistema SISGESC NOVOS VALORES, que cadastra e classifica os estudantes em
função da renda per capita familiar.
§ 1º Para cada vaga de estágio ofertada por órgão ou
entidade, a Gerência de Educação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional (SDR) encaminhará os 3 (três) primeiros estudantes apresentados pelo
Sistema, conforme critérios estabelecidos no caput deste artigo, para realizar entrevista no órgão concedente,
que selecionará aquele que melhor atender ao perfil solicitado.
§ 2º Fica expressamente vedada a contratação de
estagiários para o Programa sem a realização do processo de classificação
estabelecido no caput deste
artigo.
§ 3º Os órgãos e as entidades concedentes, conforme o caput deste artigo, ficam dispensados de
celebrar convênios com instituições de ensino.
Art. 5º O Programa de que trata este Decreto terá as
seguintes características:
I – será realizado em unidades administrativas que tenham
condições de proporcionar experiência prática na área de formação do
estagiário, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar
segundo o disposto neste Decreto;
II – será
planejado, executado, acompanhado e avaliado por instituição de ensino em
conjunto com o órgão ou a entidade concedente, para propiciar a complementação
do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituir em instrumento de
integração em termos de atividade prática e de aperfeiçoamento
técnico-cultural;
III – deverá ter acompanhamento efetivo de
professor-orientador indicado pela instituição de ensino e do supervisor
designado pela chefia do órgão ou da entidade concedente do estágio, mediante
apresentação de relatórios periódicos, em prazos não superiores a 6 (seis)
meses, contemplando avaliação qualitativa e quantitativa do estágio; e
IV – proporcionará ao estudante atividades de aprendizagem
social, profissional e cultural.
Art. 6º O Programa se dará em
duas modalidades:
I – estágio
obrigatório, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares; e
II
– estágio não obrigatório, que
se constitui em atividade opcional, complementar à formação
acadêmico-profissional do aluno, realizado por sua livre escolha, em
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 7º A atuação do estagiário se dará da seguinte
forma:
I – se de nível
superior ou educação profissional, desempenhará atividades relacionadas com sua
área de formação;
II – se de nível
médio, desempenhará atividades administrativas e operacionais de acordo com o
ensino e aprendizagem; e
III – se de
educação especial, desempenhará atividades compatíveis com sua área de
formação, capacidade e estrutura do órgão.
§ 1º Aos estagiários integrados ao Programa serão
oferecidos, no primeiro mês de estágio, cursos de ambientação desenvolvidos
pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), sendo sua participação
pré-requisito para o recebimento do certificado de conclusão do estágio.
§ 2º A SEA, o órgão ou a entidade concedente poderão
oferecer cursos de capacitação que se fizerem necessários para o desempenho das
atividades dos estagiários.
§ 3º Para os
estagiários de nível superior, como pré-requisito para o recebimento do
certificado de conclusão do estágio, será exigida a apresentação de trabalho
que conste atividade ou projeto, segundo suas habilidades e competências,
contemplando proposta de melhoria institucional em consonância com os objetivos
institucionais.
Art. 8º A carga horária a ser cumprida pelo estagiário
será de 20 (vinte) horas semanais, a serem distribuídas em 4 (quatro) horas
diárias, no período das 8h às 20h, compatibilizadas com o horário escolar e de
funcionamento do órgão ou da entidade concedente.
§ 1º Alunos do Ensino Médio Inovador terão a carga
horária de 5 (cinco) horas diárias a fim de cumprir as 20 (vinte) horas
semanais conforme disposto na legislação.
§ 2º Nos casos
de estágio obrigatório, a carga horária diária poderá ser flexibilizada para
atender às especificidades do estágio e às necessidades do estagiário e da
unidade de estágio.
§ 3º Cabe aos órgãos ou às entidades concedentes a
liberação dos estagiários para frequentarem:
I – aulas
curriculares de Educação Física, devendo apresentar o comprovante do calendário
escolar constando o horário previsto para a disciplina e a efetiva frequência;
e
II
– congressos, seminários, cursos
e outras atividades exigidas pela instituição de ensino, desde que comprovada a
efetiva frequência.
§
4° Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo
menos à metade para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 9º Os estagiários participantes do Programa
receberão:
I – bolsa de estágio; e
II – auxílio-transporte em pecúnia, por dia,
proporcionalmente à sua frequência.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-transporte
coincidirá com a data de pagamento da bolsa de estágio.
Art. 10. O estágio não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, e fica vedada a concessão aos estagiários de outros
benefícios que não os previstos no art. 9º deste Decreto.
Art. 11. O pagamento do valor da bolsa de estágio e do
auxílio-transporte será efetuado mensalmente por recursos orçamentários
próprios de cada órgão ou entidade concedente até o 5º (quinto) dia útil de
cada mês, observada a frequência do estagiário registrada diariamente.
Art. 12. É assegurado ao estagiário, sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado
de 30 (trinta) dias a ser usufruído, preferencialmente, durante o período de
férias escolares.
§ 1º Os dias de recesso
previstos no caput deste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, no caso do período do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§
2º Em caso de rescisão do termo de compromisso ou término do contrato, o setorial
ou seccional de Gestão de Pessoas providenciará para que o estagiário usufrua o
recesso, ainda que proporcional, antes da publicação do extrato do termo de
rescisão.
Art. 13. Aplica-se ao
estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua
implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Parágrafo único. O estagiário
menor de 18 (dezoito) anos de idade não poderá exercer atividades em locais
insalubres e/ou com risco de morte.
Art. 14. O limite das vagas de estágio
para cada órgão ou entidade será fixado pela SEA no percentual de 10% (dez por
cento) do total de servidores em exercício no órgão ou na entidade.
§ 1° Quando o cálculo do
percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração, poderá ser
arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2° Fica assegurado aos estagiários com deficiência o
percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do
estágio.
Art. 15.
A abertura de vagas de estágio será autorizada pelo Secretário de Estado da
Administração mediante apresentação de projeto técnico pelo órgão ou pela
entidade concedente.
Parágrafo único. O projeto técnico deverá apresentar o
quantitativo de vagas de estágio juntamente com o plano de trabalho que
assegure a aplicação prática do conhecimento teórico na área de formação do
estagiário e proporcione ao estudante atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural.
Art. 16. Os órgãos e as entidades concedentes poderão
solicitar ao Secretário de Estado da Administração autorização para contratação
de estagiários na realização de projetos especiais, mediante expediente
devidamente fundamentado.
§ 1º Na solicitação de que trata o caput deste artigo, deverá constar o
quantitativo de vagas de estágio juntamente com o projeto técnico e plano de
trabalho.
§ 2° O projeto especial visa atender a peculiaridades
dos órgãos ou das entidades na implantação e execução de programas que demandem
ações especiais.
§ 3º Os estagiários de ensino profissionalizante e
superior poderão ser contratados para a realização de projeto especial, por
período de 12 (doze) meses, podendo ser renovado conforme a necessidade do
órgão.
Art. 17. O estagiário contratado pelo Programa
exercerá as atividades constantes no termo de compromisso, no órgão ou na
entidade concedente, não podendo ser cedido, emprestado ou conveniado a outro
órgão ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 18. O órgão ou
a entidade que utilizar o Programa deverá dispor de estrutura administrativa
para exercer as seguintes competências:
I
– identificar as oportunidades de estágio existentes nas unidades
administrativas por área de formação;
II – prestar serviços administrativos
inerentes à elaboração dos termos de compromissos, termos de rescisão, da folha
de pagamento, do controle da frequência e da emissão de declaração ou
certificado;
III – indicar servidor do quadro de
pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez)
estagiários simultaneamente;
IV – aplicar e acompanhar a avaliação semestral e
controlar o desempenho do estagiário e a efetiva atuação em sua área de
formação, em conjunto com a instituição de ensino;
V – divulgar, no
âmbito do órgão ou da entidade concedente, os objetivos do Programa;
VI – enviar à instituição de ensino, com periodicidade
mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao
estagiário;
VII – manter à disposição da fiscalização documentos que
comprovem a relação de estágio;
VIII – implementar a legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho, aplicando-a ao estágio; e
IX – manter atualizados os dados cadastrais do estagiário
no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas, bem como acompanhar criteriosamente
o término do estágio.
Art. 19. Caberá ao titular ou dirigente do órgão ou da
entidade concedente celebrar termo de compromisso com o estudante, tendo a
anuência obrigatória da instituição de ensino e a interveniência da SED.
§ 1º As atividades a serem desenvolvidas pelo
estagiário, descritas no plano de trabalho, deverão ser inseridas no termo de
compromisso.
§ 2º A autorização para o
início das atividades do estagiário sem a edição e assinatura do devido Termo
de Compromisso e a inclusão dos dados no Sistema Integrado de Gestão de
Pessoas, bem como a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE),
descaracteriza a contratação e não gera
a cobertura do seguro de acidentes pessoais, sendo apurada a
responsabilidade do setorial ou seccional de Gestão de Pessoas por meio de
procedimento administrativo disciplinar.
§
3º O Termo de Compromisso deverá conter a anuência do responsável legal pelo
estudante quando se tratar de menor de 18 (dezoito) anos ou quando for absoluta
ou relativamente incapaz.
Art. 20. Compete à SED:
I – adotar os procedimentos de inscrição dos estudantes a
que se refere o art. 4º deste Decreto;
II – celebrar convênios com instituições de ensino e
publicar os extratos no DOE;
III – efetivar o
cadastro dos convênios no SIGRH;
IV – gerenciar e manter atualizado o Sistema SISGESC NOVOS
VALORES;
V – orientar e
capacitar as Gerências de Educação quanto aos procedimentos do Sistema SISGESC
NOVOS VALORES;
VI – divulgar o
Programa no âmbito das instituições de ensino, de forma descentralizada com as
Gerências Regionais de Educação, mediante encaminhamento de informativos e
demais materiais para divulgação; e
VII – publicar, anualmente, edital regulamentador para
as inscrições do Programa.
Art. 21.
Compete à SEA, por meio da sua Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas:
I
– expedir as normas e instruções
necessárias à plena execução do Programa;
II – coordenar e supervisionar as atividades
relacionadas com o Programa;
III – orientar e capacitar os órgãos e as
entidades sobre os procedimentos referentes ao SISGESC NOVOS VALORES;
IV – coordenar e providenciar a elaboração de material de divulgação e
distribuição do Programa;
V – auditar e
fiscalizar, quando necessário, os procedimentos do Programa junto aos órgãos e
às entidades;
VI – analisar e emitir parecer sobre normas e
procedimentos de outros programas de estágio; e
VII – providenciar a
contratação de seguro contra acidentes pessoais.
Art. 22. A instituição de ensino que utilizar o
Programa deverá dispor de estrutura administrativa para exercer as seguintes
competências:
I – efetuar
a inscrição dos estudantes interessados nas oportunidades de estágio por meio
da ferramenta do sistema SISGESC NOVOS VALORES;
II – indicar professor-orientador, na área a ser
desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação
das atividades do estagiário, verificando a efetiva atuação em sua área de
formação, em conjunto com os órgãos e as entidades concedentes;
III – avaliar periodicamente a unidade administrativa onde
o estagiário está atuando a fim de verificar a aplicação prática dos
conhecimentos de sua área de formação em conjunto com os órgãos e as entidades
concedentes;
IV – divulgar, no âmbito do órgão ou da entidade
concedente, os objetivos do Programa;
V – exigir do estudante a apresentação periódica, em
prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de
avaliação dos estágios de seus educandos; e
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do
período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. Fica sob responsabilidade da
instituição de ensino providenciar a análise e comprovação da documentação do
estagiário exigida para inscrição, prevista em edital publicado, anualmente,
pela SED.
Art. 23. O órgão ou a entidade
concedente emitirá, obrigatoriamente, certificação ou declaração de conclusão
do estágio, contendo informação sobre a área de atuação, as atividades desenvolvidas
e relacionadas no termo de compromisso, o período do estágio, a carga horária
total e a avaliação de desempenho, por
ocasião do desligamento do estagiário.
Art. 24. Extingue-se o
estágio por:
I – desistência do
estagiário;
II – abandono, trancamento da
matrícula, insuficiência de frequência semestral, conclusão do curso,
transferência de curso ou de instituição de ensino;
III – iniciativa do órgão ou
da entidade concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada,
documentação fraudulenta e descumprimento das obrigações assumidas pelo
estagiário, constantes no termo de compromisso, comunicando, nessas hipóteses,
os fundamentos da decisão à instituição de ensino;
IV – extinção ou
reestruturação da unidade administrativa ou do órgão ou da entidade; e
V – término do prazo.
§ 1º É vedada a suspensão
temporária do termo de compromisso.
§ 2º O estudante será considerado
desistente quando faltar ao estágio por período igual ou superior a 15 (quinze)
dias consecutivos.
Art. 25. Fica vedada, sob pena de perda de vagas no órgão ou na
entidade, a contratação de estagiário para desempenhar serviços externos de office boy, recepcionista, auxiliar de
cozinha e copa, bem como para suprir falta de funcionários.
Art. 26. As seguintes situações ficam desvinculadas do Programa, mas sob a orientação e supervisão da SEA:
I – contratação de estagiário para viabilizar convênios
com verba específica e rubrica própria;
II – contratação de
estagiário por meio de convênios com instituições ou fundações de educação
especial; e
III – solicitações oriundas das instituições de ensino
superior para a realização de estágio curricular obrigatório, sem pagamento de
bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação financeira.
§ 1º A
responsabilidade pela contratação de seguro para os casos de que trata o inciso
III deste artigo poderá ser assumida, alternativamente, pela instituição de
ensino ou pelo estudante.
§ 2º Em que pese
estarem desvinculados do Programa, as contratações de estagiários nos termos do
caput deste artigo devem obedecer à
legislação geral para estágio.
Art.
27. As instruções normativas ou regulamentações relacionadas a outros programas
de estágio, diferentes do Programa, em órgãos ou entidades da administração
pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, deverão
ser remetidas, previamente, para apreciação da SEA.
Art.
28. O ocupante de cargo ou emprego público de qualquer natureza não poderá
participar do Programa.
Art. 29. Não se aplica, na operacionalização deste Programa,
o disposto no Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003, e suas disposições
posteriores.
Art. 30. Os casos
não previstos neste Decreto serão resolvidos, no que couber, pela SEA.
Art. 31. Os convênios e os
termos de compromisso de estágio em vigor na data da publicação deste Decreto
serão executados até a data prevista para o seu término.
Art.
32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Fica revogado o Decreto nº 2.113, de 18 de
fevereiro de 2009.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2012
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Antonio
Ceron
Milton
Martini
Marco
Antonio Tebaldi