DECRETO Nº 764, de 2 de janeiro de 2012

 

Aprova a Classificação das Fontes/Destinações de Recursos para o Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e com base no que dispõe a Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 20 de junho de 2011,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovada a Classificação das Fontes /Destinações de Recursos para o Estado, conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se Fontes/Destinações de Recursos o mecanismo integrador entre a receita e a despesa orçamentária, cabendo à receita orçamentária a indicação da destinação de recursos para a realização de determinadas despesas orçamentárias e à despesa orçamentária a identificação da origem dos recursos que estão sendo utilizados.

 

Art. 3º Os órgãos da administração pública estadual direta, as autarquias, as fundações, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro do Estado terão que observar na programação dos seus orçamentos e na execução orçamentária as disposições e o detalhamento da Classificação das Fontes/Destinações de Recursos, aprovada por este Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir da elaboração da Lei Orçamentária para 2012 e de sua respectiva execução.

 

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 3.773, de 30 de dezembro de 2010.

 

Florianópolis, 2 de janeiro de 2012

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Nelson Antônio Serpa 


ANEXO ÚNICO

 

 

CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES/ DESTINAÇÕES DE RECURSOS

 

(Conforme Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 20 de junho de 2011)

 

1. IDENTIFICADOR DE USO (IDUSO)

Código utilizado para indicar se os recursos se destinam a contrapartida nacional e, nesse caso, indicar a que tipo de operações (empréstimos, doações ou outras aplicações) os recursos compõem contrapartida.

 

A Tabela 1 identifica o IDUSO da seguinte forma:

 

Tabela 1

IDUSO

0

1

 

2

 

3

 

4

5

Recursos não destinados à contrapartida;

Contrapartida – Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD);

Contrapartida – Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

Contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo;

Contrapartida de outros empréstimos;

Contrapartida de doações.

 

2. GRUPO DE FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS

Divide os recursos em originários do Tesouro ou de Outras Fontes e dá indicação sobre o exercício em que foram arrecadados, se corrente ou anterior.

Os chamados “Recursos do Tesouro” são aqueles geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo do ente, que detém a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se dá, normalmente, por meio do Órgão Central de Programação Financeira, que administra o fluxo de caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades de acordo com a programação financeira e com base nas disponibilidades e nos objetivos estratégicos do Governo.

Por sua vez, os “Recursos de Outras Fontes” são aqueles arrecadados e controlados de forma descentralizada e cuja disponibilidade está sob responsabilidade desses órgãos e entidades, mesmo nos casos em que dependam de autorização do Órgão Central de Programação Financeira para dispor desses valores. De forma geral esses recursos têm origem no esforço próprio das entidades, seja pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou exploração econômica do patrimônio próprio.

Nessa classificação também são segregados os recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram reservados, ainda que em exercício subsequente ao ingresso, conforme disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nessa tabela existe também código especial destinado aos Recursos Condicionados, que são aqueles incluídos na previsão da receita orçamentária, mas que dependem da aprovação de alterações na legislação para integralização dos recursos. Quando confirmadas tais proposições os recursos são remanejados para as fontes/destinações adequadas e definitivas.

 

A Tabela 2 identifica os Grupos de Fontes/Destinações de Recursos da seguinte forma:

 

Tabela 2

GRUPO DE FONTES/DESTINAÇÃO DE RECURSOS

1

2

3

6

9

Recursos do Tesouro – Exercício Corrente;

Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente;

Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores;

Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores;

Recursos Condicionados.

 

3. ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS PRIMÁRIOS

 

É o código que individualiza cada fonte/destinação primária. Traz em si a parte mais substantiva da classificação, sendo complementado pela informação do IDUSO e Grupo de Fonte ou de Destinação.

As Fontes/Destinações Primárias são aquelas não-financeiras, também chamadas de “fontes/destinações boas”, já que em grande parte são receitas efetivas.

A Tabela 3 identifica a Especificação das Fontes/Destinações de Recursos da seguinte forma:

 

Tabela 3

I – PRIMÁRIAS

ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS

00

 

01

02

09

 

10

11

19

20

21

 

22

 

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

 

40

47

50

51

59

60

61

62

63

64

65

 

66

69

 

 

Recursos Ordinários – Recursos do Tesouro – Receita Líquida Disponível

Recursos Ordinários - Diversos

Recursos do Tesouro – Programa Revigorar III

Superávit Financeiro – Recursos Convertidos – Recursos do Tesouro

Taxa Judiciária

Taxas da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

Outras Taxas – Vinculadas

Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação

Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) Estadual

Cota-Parte da Compensação Financeira dos Recursos Hídricos

Convênio - Sistema Único de Saúde

Convênio - Programa de Educação

Convênio - Programa de Assistência Social

Convênio - Programa de Combate à Fome

Convênio - Saneamento Básico

Outros Convênios, Ajustes e Acordos Administrativos

Outras Transferências

Recursos do FUNDEF – Transferência da União

Recursos do FUNDEB – Transferência da União

Transf. Da União – Situação de Emergência e de Calamidade Pública

Recursos de Serviços

Recursos de Serviços Judiciários

Contribuição Previdenciária

Contribuição Previdenciária – Fundo Previdenciário

Outras Contribuições

Recursos Patrimoniais – Primários

Receitas Diversas - FUNDOSOCIAL

Receitas Diversas – SEITEC

Receitas Diversas – Programa Pró - Emprego

Receitas Diversas – FECEP - SC

Receitas Diversas – Re. Outras Fontes – Manut. Ens. Superior

Receitas Diversas – Receitas Agroindustrial – FDR

Outros Recursos Primários

 

 

4.      ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS NÃO – PRIMÁRIAS

 

É o código que individualiza cada fonte/destinação não-primária. Traz em si a parte mais substantiva da classificação, sendo complementada pela informação do IDUSO e Grupo Fonte ou de Destinação.

As Fontes/Destinações Não – Primárias, também chamadas financeiras, são representadas de forma geral por operações de crédito, amortizações de empréstimos e alienação de ativos.

A Tabela 4 identifica a Especificação das Fontes/Destinações de Recursos Não – Primárias da seguinte forma:

 


Tabela 4

II – NÃO-PRIMÁRIAS

ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS

80

81

82

83

 

84

 

85

 

86

87

 

88

89

 

91

92

93

95

97

 

98

99

Remuneração de Disponibilidade Bancária – Executivo

Remuneração de Disponibilidade Bancária – Legislativo

Remuneração de Disponibilidade Bancária – Judiciário

Remuneração de Disponibilidade Bancária – Conta Única do Judiciário

Remuneração de Disponibilidade Bancária – Ministério Público

Remuneração de Disponibilidade Bancária – Executivo - Recursos Vinculados

Remuneração de Disponibilidade Bancária – FUNDEB

Remuneração de Disponibilidade Bancária – SALÁRIO EDUCAÇÃO

Remuneração de Disponibilidade Bancária – CIDE

Remuneração de Disponibilidade Bancária – Recursos Vinculados – Fundos IPREV

Operações de Crédito Interna

Operações de Crédito Externa

Operação de Crédito Externa – Reembolso SWAP

Recursos de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça

Superávit Financeiro – Recursos Convertido de Alienação de Bens

Receita da Alienação de Bens

Outras Receitas Não-Primárias

 

CONCEITUAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOSPRIMÁRIOS E NÃO-PRIMÁRIOS

 

 

00. RECURSO ORDINÁRIO – RECURSO DO TESOURO – RECEITA LÍQUIDA DISPONÍVEL (RLD)

Recursos derivados do poder de tributar, transferências federais e serviços administrativos da administração direta, distribuídos por meio de cotas aos órgãos da administração pública estadual, com base na legislação atual e nas prioridades definidas pelo governo estadual, pertencentes à Receita Líquida Disponível (RLD).

 

01. RECURSO ORDINÁRIO – RECURSO DO TESOURO – DIVERSOS

Recursos derivados do poder de tributar, transferências federais e serviços administrativos da administração direta, distribuídos através de cotas aos órgãos da administração pública estadual, com base na legislação atual e nas prioridades definidas pelo governo estadual, não pertencentes à Receita Líquida Disponível (RLD).

 

02. RECURSOS DO TESOURO PROGRAMA REVIGORAR III

Recursos provenientes do Programa Catarinense de Revigoramento Econômico-Revigorar III destinados às ações, programas e aos serviços públicos de saúde do Estado, conforme estabelece a Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011.

 
09. SUPERÁVIT FINANCEIRO – RECURSOS CONVERTIDOS

Recursos do superávit financeiro das autarquias, fundações e fundos especiais convertidos em recurso do Tesouro, com base no § 3º do art. 126 da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007.

 

10. TAXA JUDICIÁRIA

Recurso arrecadado pelo Poder Judiciário em razão do ajuizamento de feitos cíveis na Justiça estadual, exceto habeas corpus e habeas data, conforme prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, sendo sua aplicação vinculada ao programa de trabalho do Tribunal de Justiça do Estado e do Ministério Público.

 

11. TAXA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO

Recurso arrecadado pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços de prevenção e fiscalização da segurança pública e defesa do cidadão, sendo sua aplicação vinculada a programas de segurança pública e defesa do cidadão, conforme prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e suas alterações.

 

19. OUTRAS TAXAS VINCULADAS

Recursos provenientes de taxas cobradas pela fiscalização de vigilância sanitária, distribuição gratuita de prêmios e sorteios, regulação de serviços de gás canalizado, atos da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, atos do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), destinadas ao atendimento do programa de trabalho das unidades orçamentárias a que estão vinculadas.s respectivas taxas.

 

20. COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Recurso proveniente de transferência federal, conforme prevê o § 5º do art. 212 da Constituição Federal, oriundo do recolhimento de contribuição social das empresas, na forma do Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, vinculado à execução de programas do ensino fundamental.

 

21. COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) ESTADUAL

Recurso proveniente de transferência federal, conforme disciplina a Lei nº 10.866, de 04 de maio de 2004, vinculada a sua aplicação a programas de infraestrutura de transportes.

 

22. COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS HÍDRICOS

Recurso proveniente de transferência federal, vinculado a programas de recursos hídricos do Estado, conforme estabelecem a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que institui para os estados e municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, a Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos, e o Decreto Governamental nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998, que regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO).

 

23. CONVÊNIO-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Transferência de convênio da União destinada à execução de programas de saúde, vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS).

 

24. CONVÊNIO-PROGRAMA DE EDUCAÇÃO

Transferência de convênio da União destinada à execução de programas de educação.

 

25. CONVÊNIO-PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Transferência de convênio da União destinada à execução de programas de assistência social, oriunda do Fundo Nacional de Assistência Social.

 

26. CONVÊNIO-PROGRAMA DE COMBATE À FOME

Transferência de convênio da União destinada a programa de combate à fome.

 

27. CONVÊNIO-SANEAMENTO BÁSICO

Transferência de convênio da União destinada a programas de saneamento básico.

 

28. OUTROS CONVÊNIOS AJUSTES E ACORDOS ADMINISTRATIVOS

Recursos provenientes de transferências de convênios, ajustes e acordos administrativos, vinculados aos objetivos tratados no instrumento específico, permitindo ao Estado conjugar esforços com vistas à realização de determinada ação pré-estabelecida de interesse público.

 

29. OUTRAS TRANSFERÊNCIAS

Recursos transferidos ao Estado, de qualquer ente e que não estejam definidos nos demais itens, permitindo a realização do programa de trabalho da unidade orçamentária responsável pelo recebimento do recurso.

 

30. RECURSOS DO FUNDEF – TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO

Recursos aplicados no ensino fundamental, oriundos do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), conforme estabelece o art. 167 da Constituição do Estado.

 

31. RECURSOS DO FUNDEB – TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO

Recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) aplicados na manutenção e no desenvolvimento da educação básica e na remuneração dos trabalhadores da educação, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.

 

32. TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE

Recurso proveniente de transferência da União destinado ao atendimento de situação de emergência e de calamidade pública. 

 

40. RECURSOS DE SERVIÇOS

Recursos provenientes da prestação de serviços dos órgãos da administração indireta, destinados a programa de trabalho da unidade orçamentária responsável pela arrecadação da receita.

 

47. RECURSOS DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS

Recursos provenientes da prestação de serviços judiciários destinados a programa de trabalho da unidade orçamentária responsável pela arrecadação da receita.

 

50. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Recurso proveniente da contribuição previdenciária, tanto patronal quanto dos servidores ativos, inativos e pensionistas ao Regime Próprio da Previdência Social, visando à cobertura das necessidades de pagamento de pensões e aposentadorias, além da manutenção do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).

 

51. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FUNDO PREVIDENCIÁRIO

Recurso proveniente da contribuição previdenciária, destinado pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público a partir da publicação da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

 

59. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES

Recursos de contribuições não classificadas no item anterior, inclusive a contribuição com o Plano de Saúde do Servidor, que objetiva a prestação de serviços de saúde dos servidores e de seus dependentes.

 

60. RECURSOS PATRIMONIAIS PRIMÁRIOS

Recursos provenientes da arrecadação de aluguéis, arrendamentos, dividendos, participações em empresas, concessões e permissões (direito de uso de bens públicos) e outros recursos patrimoniais primários não citados, destinados à despesa com o programa de trabalho governamental. Quando arrecadado pela administração direta, estes recursos irão para o Tesouro do Estado que distribuirá às unidades orçamentárias por meio de cotas a serem aplicadas nas suas atividades.

 

61. RECEITAS DIVERSAS – FUNDOSOCIAL

Recursos provenientes de contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais ou estrangeiras, receitas decorrentes da aplicação de seus recursos, recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública e outros recursos, destinados ao financiamento de programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo e educação especial, na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.

 

62. RECEITAS DIVERSAS – SEITEC

Recursos provenientes da participação de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) da receita tributária líquida, além das contribuições, doações e financiamentos, dos recursos oriundos de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, da tributação de atividades lotéricas, do FUNDOSOCIAL e de outras receitas, com objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e esportivos, especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na forma e nos limites estabelecidos na Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005.

 

63. RECEITAS DIVERSAS – PROGRAMA PRÓ-EMPREGO

Recursos provenientes do Programa Pró-Emprego estabelecidos na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.

 

64. RECEITAS DIVERSAS – FECEP/SC

Recursos provenientes do Programa Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP/SC), com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência, estabelecidos na Lei nº 13.916, de 27 de dezembro de 2006.

 

65. RECEITAS DIVERSAS – MANUTENÇÃO ENSINO SUPERIOR

Recursos provenientes do cumprimento do disposto no art. 171 da Constituição do Estado, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais de que trata a Lei Complementar n° 375, de 30 de maio de 2007.

 

66. RECEITAS DIVERSAS RECEITAS AGROINDUSTRIAL – FDR

Recursos vinculados provenientes de doações efetuadas pelas agroindústrias, previstas no Regulamento do ICMS.

 

 

69. OUTROS RECURSOS PRIMÁRIOS

Recursos primários não classificados nos itens anteriores, tais como custas de escrivanias judiciais e extrajudiciais, honorários advocatícios, alienação de bens caucionados, alienação de bens apreendidos, leilões de mercadorias apreendidas, royalties, restituições diversas, receita sobre selos de fiscalização de atos registrais, multas previstas na legislação sanitária, multas previstas na legislação de registro de comércio, multas de trânsito, multas e juros previstos em contrato, multas por infração à legislação de licitação, multas por auto de infração, etc. Quando arrecadados pela administração direta, estes recursos irão para o Tesouro do Estado, que os distribuirá às unidades orçamentárias por meio de cotas a serem aplicadas nas suas atividades.

 

80. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – EXECUTIVO

Recurso não vinculado, proveniente de aplicação no mercado financeiro de entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo. Este recurso será administrado pelo Tesouro do Estado, que o distribuirá às unidades orçamentárias por meio de cotas a serem aplicadas em suas atividades.

 

81. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – LEGISLATIVO

Recurso vinculado a programa de trabalho do Poder Legislativo, proveniente de remuneração de aplicação no mercado financeiro.

 

82. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – JUDICIÁRIO

Recurso vinculado a programa de trabalho do Poder Judiciário, proveniente de remuneração de aplicação no mercado financeiro.

 

83. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – CONTA ÚNICA DO JUDICIÁRIO

Recurso vinculado a programa de trabalho do Poder Judiciário, proveniente da remuneração de aplicação no mercado financeiro.

 

84. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – MINISTÉRIO PÚBLICO

Recurso vinculado a programa de trabalho do Ministério Público proveniente da remuneração de aplicação no mercado financeiro.

 

85. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – RECURSOS VINCULADOS

Recurso proveniente de aplicação no mercado financeiro de entidade da administração direta e indireta. Por ser proveniente de recursos vinculados a objetivos específicos, tais como convênios, ajustes, financiamentos internos ou externos e outras receitas diversas, deve ser aplicado diretamente ao objeto do instrumento ao qual pertence (Decreto n° 3.365, de 02/07/2010).

 

86. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – FUNDEB

Recurso vinculado proveniente da remuneração de aplicações no mercado financeiro dos Recursos do FUNDEB.

 

87. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – SALÁRIO EDUCAÇÃO

Recurso vinculado proveniente da remuneração de aplicações no mercado financeiro dos Recursos do SALÁRIO EDUCAÇÃO.

 

88. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – CIDE

Recurso vinculado proveniente da remuneração de aplicação no mercado financeiro dos Recursos da CIDE.

 

89. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – RECURSOS VINCULADOS – FUNDOS IPREV

Recurso vinculado proveniente da remuneração de aplicação no mercado financeiro dos Recursos dos Fundos do IPREV.

 

91. OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS

Recursos provenientes de contrato firmado entre o Estado e o Sistema Financeiro Nacional, destinado a objetivos específicos.

 

92. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS

Recursos provenientes de contrato firmado entre o Estado e o Sistema Financeiro Internacional, destinados a objetivos específicos.

 

93. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ESPECIAIS – REEMBOLSO SWAP

Recursos provenientes do reembolso da contrapartida do Programa SC Rural/ Microbacias 3.

 

95. RECURSOS DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA

Recursos provenientes de depósitos judiciais, referente a processos em que o Estado ou suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente sejam parte, sendo sua aplicação vinculada ao pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza, ao pagamento da defensoria dativa e em investimentos e custeio em segurança pública, conforme estabelece a Lei nº 13.186, de 02 de dezembro de 2004.

 

97. SUPERÁVIT FINANCEIRO – RECURSOS CONVERTIDOS DE ALIENAÇÃO DE BENS – RECURSOS DO TESOURO

Recurso do Superávit financeiro de Alienação de Bens das autarquias, fundações e fundos especiais convertidos em Recurso do Tesouro, com base no § 3º do art. 126 da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, para atender ao art. 44 da Lei n° 101, de 04 de abril de 2000.

 

98. RECEITA DA ALIENAÇÃO DE BENS

Recurso proveniente da transferência de propriedade de bens do Estado, cujo resultado financeiro deve ser obrigatoriamente aplicado em despesas de capital, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme prevê o art. 44 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

99. OUTRAS RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS

Recursos não-primários, não classificados nos itens anteriores. Quando arrecadados pela administração direta, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro estadual.