DECRETO Nº 764, de 2 de janeiro de 2012
Aprova a Classificação das Fontes/Destinações de Recursos para o Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e com base no que dispõe a Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 20 de junho de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovada a Classificação das Fontes /Destinações de Recursos para o Estado, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se Fontes/Destinações de Recursos o mecanismo integrador entre a receita e a despesa orçamentária, cabendo à receita orçamentária a indicação da destinação de recursos para a realização de determinadas despesas orçamentárias e à despesa orçamentária a identificação da origem dos recursos que estão sendo utilizados.
Art. 3º Os órgãos da administração pública estadual direta, as autarquias, as fundações, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro do Estado terão que observar na programação dos seus orçamentos e na execução orçamentária as disposições e o detalhamento da Classificação das Fontes/Destinações de Recursos, aprovada por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir da elaboração da Lei Orçamentária para 2012 e de sua respectiva execução.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 3.773, de 30 de dezembro de 2010.
Florianópolis, 2 de janeiro de 2012
EDUARDO PINHO
MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Nelson Antônio Serpa
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES/ DESTINAÇÕES DE RECURSOS
(Conforme Portaria
Conjunta STN/SOF nº 1, de 20 de junho de 2011)
1. IDENTIFICADOR DE USO (IDUSO)
Código utilizado para indicar se os recursos se
destinam a contrapartida nacional e, nesse caso, indicar a que tipo de
operações (empréstimos, doações ou outras aplicações) os recursos compõem
contrapartida.
A Tabela 1 identifica o IDUSO da seguinte forma:
Tabela 1
IDUSO |
|
0 1 2 3 4 5 |
Recursos não destinados à contrapartida; Contrapartida – Banco Internacional para a
Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD); Contrapartida – Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID); Contrapartida de empréstimos com enfoque setorial
amplo; Contrapartida de outros empréstimos; Contrapartida de doações. |
2. GRUPO DE FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS
Divide os recursos em originários do Tesouro
ou de Outras Fontes e dá indicação sobre o exercício em que foram arrecadados,
se corrente ou anterior.
Os chamados “Recursos do Tesouro” são aqueles geridos de forma
centralizada pelo Poder Executivo do ente, que detém a responsabilidade e
controle sobre as disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se dá,
normalmente, por meio do Órgão Central de Programação Financeira, que
administra o fluxo de caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades de
acordo com a programação financeira e com base nas disponibilidades e nos
objetivos estratégicos do Governo.
Por sua vez, os “Recursos de Outras Fontes” são aqueles arrecadados e controlados
de forma descentralizada e cuja disponibilidade está sob responsabilidade
desses órgãos e entidades, mesmo nos casos em que dependam de autorização do
Órgão Central de Programação Financeira para dispor desses valores. De forma
geral esses recursos têm origem no esforço próprio das entidades, seja pelo
fornecimento de bens, prestação de serviços ou exploração econômica do
patrimônio próprio.
Nessa classificação também são segregados os recursos arrecadados no
exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação importante já
que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram
reservados, ainda que em exercício subsequente ao ingresso, conforme disposto
no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nessa tabela existe também código especial
destinado aos Recursos Condicionados, que são aqueles incluídos na previsão da
receita orçamentária, mas que dependem da aprovação de alterações na legislação
para integralização dos recursos. Quando confirmadas tais proposições os
recursos são remanejados para as fontes/destinações adequadas e definitivas.
A Tabela 2 identifica os Grupos de
Fontes/Destinações de Recursos da seguinte forma:
Tabela 2
GRUPO DE FONTES/DESTINAÇÃO DE RECURSOS |
|
1 2 3 6 9 |
Recursos do Tesouro –
Exercício Corrente; Recursos de Outras
Fontes – Exercício Corrente; Recursos do Tesouro –
Exercícios Anteriores; Recursos de Outras
Fontes – Exercícios Anteriores; Recursos Condicionados. |
3. ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE
RECURSOS PRIMÁRIOS
É o código que individualiza cada fonte/destinação primária. Traz em si a parte mais substantiva da classificação, sendo complementado pela informação do IDUSO e Grupo de Fonte ou de Destinação.
As Fontes/Destinações Primárias são aquelas não-financeiras, também chamadas de “fontes/destinações boas”, já que em grande parte são receitas efetivas.
A Tabela 3 identifica a Especificação das Fontes/Destinações de Recursos da seguinte forma:
Tabela 3
I – PRIMÁRIAS |
|
ESPECIFICAÇÃO DAS
FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS |
|
00 01 02 09 10 11 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 40 47 50 51 59 60 61 62 63 64 65 66 69 |
Recursos Ordinários – Recursos do Tesouro –
Receita Líquida Disponível Recursos Ordinários - Diversos Recursos do Tesouro – Programa Revigorar III Superávit Financeiro – Recursos Convertidos –
Recursos do Tesouro Taxa Judiciária Taxas da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão Outras Taxas –
Vinculadas Cota-Parte da
Contribuição do Salário-Educação Cota-Parte da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) Estadual Cota-Parte da
Compensação Financeira dos Recursos Hídricos Convênio - Sistema Único
de Saúde Convênio - Programa de
Educação Convênio - Programa de
Assistência Social Convênio - Programa de
Combate à Fome Convênio - Saneamento
Básico Outros Convênios,
Ajustes e Acordos Administrativos Outras Transferências Recursos do FUNDEF –
Transferência da União Recursos do FUNDEB –
Transferência da União Transf. Da União –
Situação de Emergência e de Calamidade Pública Recursos de Serviços Recursos de Serviços
Judiciários Contribuição
Previdenciária Contribuição
Previdenciária – Fundo Previdenciário Outras Contribuições Recursos Patrimoniais –
Primários Receitas Diversas -
FUNDOSOCIAL Receitas Diversas –
SEITEC Receitas Diversas – Programa
Pró - Emprego Receitas Diversas –
FECEP - SC Receitas Diversas – Re.
Outras Fontes – Manut. Ens. Superior Receitas Diversas –
Receitas Agroindustrial – FDR Outros Recursos
Primários |
4. ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE
RECURSOS NÃO – PRIMÁRIAS
É o código que individualiza cada fonte/destinação
não-primária. Traz em si a parte mais substantiva da classificação, sendo
complementada pela informação do IDUSO e Grupo Fonte ou de Destinação.
As Fontes/Destinações Não – Primárias, também
chamadas financeiras, são representadas de forma geral por operações de
crédito, amortizações de empréstimos e alienação de ativos.
A Tabela 4 identifica a Especificação das
Fontes/Destinações de Recursos Não – Primárias da seguinte forma:
Tabela 4
II – NÃO-PRIMÁRIAS |
|
ESPECIFICAÇÃO DAS
FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS |
|
80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 91 92 93 95 97 98 99 |
Remuneração de Disponibilidade Bancária –
Executivo Remuneração de Disponibilidade Bancária –
Legislativo Remuneração de Disponibilidade Bancária –
Judiciário Remuneração de Disponibilidade Bancária – Conta
Única do Judiciário Remuneração de Disponibilidade Bancária –
Ministério Público Remuneração de Disponibilidade Bancária –
Executivo - Recursos Vinculados Remuneração de Disponibilidade Bancária – FUNDEB Remuneração de Disponibilidade Bancária – SALÁRIO
EDUCAÇÃO Remuneração de Disponibilidade Bancária – CIDE Remuneração de Disponibilidade Bancária – Recursos
Vinculados – Fundos IPREV Operações de Crédito Interna Operações de Crédito Externa Operação de Crédito Externa – Reembolso SWAP Recursos de Depósitos sob Aviso à Disposição da
Justiça Superávit Financeiro – Recursos Convertido de
Alienação de Bens Receita da Alienação de Bens Outras Receitas Não-Primárias |
CONCEITUAÇÃO DA
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOSPRIMÁRIOS E NÃO-PRIMÁRIOS
00. RECURSO ORDINÁRIO – RECURSO DO TESOURO – RECEITA LÍQUIDA DISPONÍVEL
(RLD)
Recursos derivados do poder de tributar, transferências federais e serviços administrativos da administração direta, distribuídos por meio de cotas aos órgãos da administração pública estadual, com base na legislação atual e nas prioridades definidas pelo governo estadual, pertencentes à Receita Líquida Disponível (RLD).
01. RECURSO ORDINÁRIO – RECURSO DO TESOURO – DIVERSOS
Recursos
derivados do poder de tributar, transferências federais e serviços
administrativos da administração direta, distribuídos através de cotas aos
órgãos da administração pública estadual, com base na legislação atual e nas
prioridades definidas pelo governo estadual, não pertencentes à Receita Líquida
Disponível (RLD).
02. RECURSOS DO TESOURO – PROGRAMA REVIGORAR III
Recursos
provenientes do Programa Catarinense de Revigoramento Econômico-Revigorar III
destinados às ações, programas e aos serviços públicos de saúde do Estado,
conforme estabelece a Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011.
Recursos do superávit financeiro das autarquias, fundações e fundos especiais convertidos em recurso do Tesouro, com base no § 3º do art. 126 da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007.
10.
TAXA JUDICIÁRIA
Recurso arrecadado pelo Poder Judiciário em razão do
ajuizamento de feitos cíveis na Justiça estadual, exceto habeas corpus e habeas data,
conforme prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, sendo sua aplicação
vinculada ao programa de trabalho do Tribunal de Justiça do Estado e do
Ministério Público.
11.
TAXA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
Recurso arrecadado pelo exercício do poder de polícia e pela
prestação de serviços de prevenção e fiscalização da segurança pública e defesa
do cidadão, sendo sua aplicação vinculada a programas de segurança pública e
defesa do cidadão, conforme prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e
suas alterações.
19.
OUTRAS TAXAS VINCULADAS
Recursos provenientes de taxas cobradas pela fiscalização de
vigilância sanitária, distribuição gratuita de prêmios e sorteios, regulação de
serviços de gás canalizado, atos da Secretaria de Estado da Agricultura e da
Pesca, atos do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), destinadas ao
atendimento do programa de trabalho das unidades orçamentárias a que estão
vinculadas.s respectivas taxas.
20. COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Recurso proveniente de transferência
federal, conforme prevê o § 5º do art. 212 da Constituição Federal, oriundo do
recolhimento de contribuição social das empresas, na forma do Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e da Lei nº
9.766, de 18 de dezembro de 1998, vinculado à execução de programas do ensino
fundamental.
21. COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) ESTADUAL
Recurso proveniente de transferência federal, conforme disciplina a Lei nº 10.866, de 04 de maio de 2004, vinculada a sua aplicação a programas de infraestrutura de transportes.
22. COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS
RECURSOS HÍDRICOS
Recurso
proveniente de transferência federal, vinculado a programas de recursos
hídricos do Estado, conforme estabelecem a Lei Federal nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989, que institui para os estados e municípios, compensação
financeira pelo resultado da exploração de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica, a Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, que
dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos, e o Decreto
Governamental nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998, que regulamenta o Fundo
Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO).
23. CONVÊNIO-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Transferência de convênio da
União destinada à execução de programas de saúde, vinculada ao Sistema Único de
Saúde (SUS).
24. CONVÊNIO-PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
Transferência de convênio da União destinada à execução de programas de educação.
25. CONVÊNIO-PROGRAMA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Transferência de convênio da União destinada à execução de programas de assistência social, oriunda do Fundo Nacional de Assistência Social.
26. CONVÊNIO-PROGRAMA DE COMBATE À FOME
Transferência de convênio da União destinada a
programa de combate à fome.
27. CONVÊNIO-SANEAMENTO BÁSICO
28. OUTROS CONVÊNIOS – AJUSTES E ACORDOS ADMINISTRATIVOS
Recursos
provenientes de transferências de convênios, ajustes e acordos administrativos,
vinculados aos objetivos tratados no instrumento específico, permitindo ao
Estado conjugar esforços com vistas à realização de determinada ação
pré-estabelecida de interesse público.
29. OUTRAS TRANSFERÊNCIAS
Recursos
transferidos ao Estado, de qualquer ente e que não estejam definidos nos demais
itens, permitindo a realização do programa de trabalho da unidade orçamentária
responsável pelo recebimento do recurso.
30. RECURSOS DO FUNDEF – TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
Recursos aplicados no ensino fundamental, oriundos do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), conforme estabelece o art. 167 da Constituição do Estado.
31. RECURSOS DO FUNDEB –
TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
Recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) aplicados na manutenção e no desenvolvimento da educação básica e na remuneração dos trabalhadores da educação, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.
32. TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO – SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE
Recurso proveniente de transferência da União destinado ao atendimento de
situação de emergência e de calamidade pública.
40.
RECURSOS DE SERVIÇOS
Recursos provenientes da prestação de serviços dos órgãos da administração indireta, destinados a programa de trabalho da unidade orçamentária responsável pela arrecadação da receita.
47.
RECURSOS DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
Recursos provenientes da prestação de serviços judiciários destinados a programa de trabalho da unidade orçamentária responsável pela arrecadação da receita.
50. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recurso
proveniente da contribuição previdenciária, tanto patronal quanto dos
servidores ativos, inativos e pensionistas ao Regime Próprio da Previdência
Social, visando à cobertura das necessidades de pagamento de pensões e
aposentadorias, além da manutenção do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina (IPREV).
51. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FUNDO PREVIDENCIÁRIO
Recurso
proveniente da contribuição previdenciária, destinado pagamento de benefícios
previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público a partir
da publicação da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
59. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
Recursos de contribuições não classificadas no item anterior, inclusive a
contribuição com o Plano de Saúde do Servidor, que objetiva a prestação de
serviços de saúde dos servidores e de seus dependentes.
60. RECURSOS PATRIMONIAIS PRIMÁRIOS
Recursos
provenientes da arrecadação de aluguéis, arrendamentos, dividendos,
participações em empresas, concessões e permissões (direito de uso de bens
públicos) e outros recursos patrimoniais primários não citados, destinados à
despesa com o programa de trabalho governamental. Quando arrecadado pela
administração direta, estes recursos irão para o Tesouro do Estado que
distribuirá às unidades orçamentárias por meio de cotas a serem aplicadas nas suas
atividades.
61. RECEITAS DIVERSAS – FUNDOSOCIAL
Recursos provenientes de contribuições,
doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais ou estrangeiras, receitas decorrentes da aplicação
de seus recursos, recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda
Pública e outros recursos, destinados ao financiamento de programas e ações de
desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no
campo e nas cidades, no Estado, inclusive nos setores da cultura, esporte e
turismo e educação especial, na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de
2005.
62. RECEITAS DIVERSAS – SEITEC
Recursos
provenientes da participação de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) da receita
tributária líquida, além das contribuições, doações e financiamentos, dos
recursos oriundos de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras,
da tributação de atividades lotéricas, do FUNDOSOCIAL e de outras receitas, com
objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e
esportivos, especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na forma e
nos limites estabelecidos na Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005.
63.
RECEITAS DIVERSAS – PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Recursos
provenientes do Programa Pró-Emprego estabelecidos na Lei nº 13.992, de 15 de
fevereiro de 2007.
64.
RECEITAS DIVERSAS – FECEP/SC
Recursos
provenientes do Programa Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
(FECEP/SC), com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a
níveis dignos de subsistência, estabelecidos na Lei nº 13.916, de 27 de
dezembro de 2006.
65.
RECEITAS DIVERSAS – MANUTENÇÃO ENSINO SUPERIOR
Recursos
provenientes do cumprimento do disposto no art. 171 da Constituição do Estado,
com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais de
que trata a Lei Complementar n° 375, de 30 de maio de 2007.
66. RECEITAS DIVERSAS –
RECEITAS AGROINDUSTRIAL – FDR
Recursos
vinculados provenientes de doações efetuadas pelas agroindústrias, previstas no
Regulamento do ICMS.
69. OUTROS RECURSOS PRIMÁRIOS
Recursos primários não classificados nos itens anteriores, tais como
custas de escrivanias judiciais e extrajudiciais, honorários advocatícios,
alienação de bens caucionados, alienação de bens apreendidos, leilões de
mercadorias apreendidas, royalties,
restituições diversas, receita sobre selos de fiscalização de atos registrais,
multas previstas na legislação sanitária, multas previstas na legislação de
registro de comércio, multas de trânsito, multas e juros previstos em contrato,
multas por infração à legislação de licitação, multas por auto de infração,
etc. Quando arrecadados pela administração direta, estes recursos irão para o
Tesouro do Estado, que os distribuirá às unidades orçamentárias por meio de
cotas a serem aplicadas nas suas atividades.
80. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – EXECUTIVO
Recurso não
vinculado, proveniente de aplicação no mercado financeiro de entidade da
administração direta e indireta do Poder Executivo. Este recurso será administrado pelo Tesouro do Estado, que o distribuirá
às unidades orçamentárias por meio de cotas a serem aplicadas em suas
atividades.
81. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – LEGISLATIVO
Recurso vinculado a programa de
trabalho do Poder Legislativo, proveniente de remuneração de aplicação no
mercado financeiro.
82. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – JUDICIÁRIO
Recurso vinculado a programa de
trabalho do Poder Judiciário, proveniente de remuneração de aplicação no
mercado financeiro.
83. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – CONTA ÚNICA DO JUDICIÁRIO
Recurso vinculado a programa de
trabalho do Poder Judiciário, proveniente da remuneração de aplicação no
mercado financeiro.
84. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – MINISTÉRIO PÚBLICO
Recurso vinculado a programa de
trabalho do Ministério Público proveniente da remuneração de aplicação no
mercado financeiro.
85. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – RECURSOS VINCULADOS
Recurso proveniente de
aplicação no mercado financeiro de entidade da administração direta e indireta.
Por ser proveniente de recursos vinculados a objetivos específicos, tais como
convênios, ajustes, financiamentos internos ou externos e outras receitas
diversas, deve ser aplicado diretamente ao objeto do instrumento ao qual
pertence (Decreto n° 3.365, de 02/07/2010).
86. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – FUNDEB
Recurso vinculado proveniente da
remuneração de aplicações no mercado financeiro dos Recursos do FUNDEB.
87. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – SALÁRIO EDUCAÇÃO
Recurso vinculado proveniente da
remuneração de aplicações no mercado financeiro dos Recursos do SALÁRIO
EDUCAÇÃO.
88. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – CIDE
Recurso vinculado proveniente da remuneração de aplicação no mercado financeiro dos Recursos da CIDE.
89. REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – RECURSOS VINCULADOS –
FUNDOS IPREV
Recurso vinculado proveniente da remuneração de aplicação no mercado financeiro dos Recursos dos Fundos do IPREV.
91. OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS
Recursos
provenientes de contrato firmado entre o Estado e o Sistema Financeiro
Nacional, destinado a objetivos específicos.
92. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS
Recursos
provenientes de contrato firmado entre o Estado e o Sistema Financeiro
Internacional, destinados a objetivos específicos.
93. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ESPECIAIS – REEMBOLSO SWAP
Recursos provenientes do reembolso da contrapartida
do Programa SC Rural/ Microbacias 3.
95. RECURSOS DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA
Recursos provenientes de
depósitos judiciais, referente a processos em que o Estado ou suas autarquias,
fundações e sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades
controladas direta ou indiretamente sejam parte, sendo sua aplicação vinculada
ao pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza, ao pagamento da defensoria
dativa e em investimentos e custeio em segurança pública, conforme estabelece a
Lei nº 13.186, de 02 de dezembro de 2004.
97. SUPERÁVIT FINANCEIRO – RECURSOS
CONVERTIDOS DE ALIENAÇÃO DE BENS – RECURSOS DO TESOURO
Recurso do Superávit financeiro de Alienação de Bens das autarquias, fundações e fundos especiais convertidos em Recurso do Tesouro, com base no § 3º do art. 126 da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, para atender ao art. 44 da Lei n° 101, de 04 de abril de 2000.
98. RECEITA DA ALIENAÇÃO DE BENS
Recurso proveniente da transferência de propriedade de bens do Estado, cujo resultado financeiro deve ser obrigatoriamente aplicado em despesas de capital, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme prevê o art. 44 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
99. OUTRAS RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS
Recursos
não-primários, não classificados nos itens anteriores. Quando arrecadados pela
administração direta, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público,
bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
e que recebam recursos do Tesouro estadual.