DECRETO Nº 746, de 21 de dezembro de 2011

 

Dispõe sobre o pagamento de faturas de empresas concessionárias de serviços públicos, pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, mediante a utilização de código de barras.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, parágrafo único, 23 e 30, incisos I e II, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O pagamento de faturas de empresas concessionárias de serviços públicos que possuírem convênio com instituição financeira responsável pelo gerenciamento da Conta Única do Estado e disponibilizarem a representação numérica do código de barras será efetivado e processado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, mediante a utilização de identificador no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF/SC), conforme estabelecido neste Decreto.

 

§ 1º A adoção do pagamento via código de barras tem por finalidade:

 

I – possibilitar a baixa automática, imediata e integral das faturas junto às concessionárias de serviços públicos, evitando a ocorrência de cobrança e pagamento em duplicidade; e

II – garantir a transparência dos pagamentos efetivados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual às concessionárias de serviços públicos.

 

§ 2º O rol das empresas concessionárias de serviços públicos cadastradas que serão pagas mediante a utilização do identificador constará do módulo de “Execução Financeira” do SIGEF/SC, na funcionalidade “Listar Credor Código Barras”.

 

§ 3º A manutenção do cadastro das empresas concessionárias de serviços públicos que serão pagas mediante a utilização do identificador referido neste Decreto será efetivada pela Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no mesmo módulo do SIGEF/SC referido no § 2º deste artigo, na funcionalidade “Definir Credor Código Barras”.

 

§ 4º A inserção da representação numérica do código de barras será efetivada na funcionalidade “Manter Despesa Certificada”, do SIGEF/SC, por meio de leitor ótico, sendo o caso, ou digitado manualmente.

 

Art. 2º Fica vedada a exclusão ou glosa de qualquer valor constante de notas fiscais ou faturas no processamento das despesas públicas operacionalizado nos termos deste Decreto, inclusive de multas, juros e correção monetária, em função das peculiaridades do pagamento via código de barras, devendo ser empenhado juntamente com o valor principal, sem prejuízo do registro no Relatório de Controle Interno (RCI) e apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário.

 

Parágrafo único. Compete ao responsável pela certificação da despesa, no órgão ou na entidade, ao identificar qualquer lançamento indevido, comunicar a irregularidade imediata e formalmente à concessionária de serviços públicos, mediante protocolo, solicitando sua regularização, que poderá contemplar uma das seguintes medidas:

 

I substituição da nota fiscal ou fatura apresentada; e 

II crédito na nota fiscal ou fatura subsequente.

 

Art. 3º Fica vedado o fracionamento do valor total da nota fiscal ou fatura representado por um código de barras em mais de uma Certificação (CE) ou Nota de Lançamento (NL).

 

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, os responsáveis deverão promover ajustes nos agrupamentos de matrículas, unidades consumidoras ou contratos, junto às concessionárias de serviços públicos, com o objetivo de que sejam gerados tantos agrupamentos quantos forem necessários para atender à correta classificação orçamentária.

 

Art. 4º A certificação e liquidação de notas fiscais ou faturas com valores de multa, juros e correção monetária deverão ser precedidas de verificação para apurar se houve, efetivamente, atraso no pagamento de notas fiscais ou faturas do período a que se referirem e se há previsão legal ou contratual que ampare os valores cobrados.

 

§ 1º O pagamento de notas fiscais ou faturas em que constem valores de multa, juros e correção monetária será processado normalmente, devendo o ordenador de despesas determinar, sob pena de responsabilidade solidária, as necessárias medidas para a apuração de responsabilidade do servidor ou empregado causador do ato ou omissão que deu causa ao atraso no adimplemento da despesa pública.

 

§ 2º A responsabilidade solidária prevista no § 1º deste artigo somente será afastada caso o ordenador da despesa determine a apuração do responsável pelo atraso no processamento da despesa pública e o ressarcimento ao erário, conforme disposto no Decreto nº 1.977, de 9 de dezembro de 2008.

 

Art. 5º O responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade deverá acompanhar e monitorar a implementação das medidas previstas neste Decreto, repassando informações e orientações aos gestores responsáveis e, no caso de omissão na adoção de providências, registrar as ocorrências no RCI.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Nelson Antônio Serpa