DECRETO
Nº 746, de 21 de dezembro de 2011
Dispõe
sobre o pagamento de faturas
de empresas concessionárias de serviços públicos, pelos órgãos e pelas
entidades da administração pública estadual, mediante a utilização de código de
barras.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos arts. 22, parágrafo único, 23 e 30, incisos I e II, da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A :
Art.
1º O pagamento de faturas
de empresas concessionárias de serviços públicos que possuírem convênio com
instituição financeira responsável pelo gerenciamento da Conta Única do Estado
e disponibilizarem a representação
numérica do código de barras será efetivado
e processado pelos órgãos e pelas
entidades da administração pública estadual, mediante a utilização de
identificador no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF/SC), conforme estabelecido neste
Decreto.
§ 1º A adoção do pagamento
via código de barras tem por finalidade:
I – possibilitar a baixa automática, imediata e integral das faturas junto às
concessionárias de serviços públicos, evitando a ocorrência de cobrança e
pagamento em duplicidade; e
II
– garantir a transparência dos pagamentos efetivados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública
estadual às concessionárias de serviços públicos.
§ 2º O rol das empresas concessionárias de
serviços públicos cadastradas que serão
pagas mediante a utilização do identificador constará do módulo de “Execução
Financeira” do SIGEF/SC, na
funcionalidade “Listar Credor Código Barras”.
§ 3º A manutenção do cadastro das empresas concessionárias
de serviços públicos que serão pagas
mediante a utilização do identificador referido neste Decreto será efetivada
pela Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF), no mesmo módulo do SIGEF/SC referido
no § 2º deste artigo, na funcionalidade “Definir Credor Código Barras”.
§ 4º A
inserção da representação numérica do código de barras será efetivada na
funcionalidade “Manter Despesa Certificada”, do SIGEF/SC, por meio de leitor
ótico, sendo o caso, ou digitado manualmente.
Art.
2º Fica vedada a
exclusão ou glosa de qualquer valor constante de notas fiscais ou faturas no
processamento das despesas públicas operacionalizado nos termos deste Decreto,
inclusive de multas, juros e correção monetária, em função das peculiaridades
do pagamento via código de barras, devendo ser empenhado juntamente com o valor
principal, sem prejuízo do registro no Relatório de Controle Interno (RCI) e
apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário.
Parágrafo único. Compete ao responsável pela certificação da despesa, no órgão ou na entidade, ao identificar qualquer lançamento indevido, comunicar a irregularidade imediata e formalmente à concessionária de serviços públicos, mediante protocolo, solicitando sua regularização, que poderá contemplar uma das seguintes medidas:
I – substituição da nota fiscal ou fatura apresentada; e
II – crédito na nota fiscal ou fatura subsequente.
Art.
3º Fica vedado o fracionamento do valor total da nota fiscal ou fatura
representado por um código de barras em mais de uma Certificação (CE) ou Nota de Lançamento (NL).
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, os
responsáveis deverão promover ajustes nos agrupamentos de matrículas, unidades consumidoras ou contratos,
junto às concessionárias de serviços públicos, com o objetivo de que sejam gerados tantos agrupamentos
quantos forem necessários para atender à correta classificação orçamentária.
Art. 4º A certificação e liquidação de notas fiscais ou faturas com valores de multa, juros e correção monetária deverão ser precedidas de verificação para apurar se houve, efetivamente, atraso no pagamento de notas fiscais ou faturas do período a que se referirem e se há previsão legal ou contratual que ampare os valores cobrados.
§ 1º O pagamento de notas fiscais ou faturas em que constem valores
de multa, juros e correção monetária
será processado normalmente, devendo o ordenador de despesas determinar, sob
pena de responsabilidade solidária, as necessárias medidas para a apuração de
responsabilidade do servidor ou empregado causador do ato ou omissão que deu
causa ao atraso no adimplemento da despesa pública.
§ 2º A responsabilidade solidária prevista no § 1º deste artigo somente será afastada caso o ordenador da despesa determine a apuração do responsável pelo atraso no processamento da despesa pública e o ressarcimento ao erário, conforme disposto no Decreto nº 1.977, de 9 de dezembro de 2008.
Art. 5º O responsável pelo controle interno do órgão
ou da entidade deverá acompanhar e monitorar a implementação das medidas
previstas neste Decreto, repassando informações e orientações aos gestores
responsáveis e, no caso de omissão na adoção de providências, registrar as
ocorrências no RCI.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2012.
Florianópolis, 21 de
dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
Nelson Antônio Serpa