LEI Complementar Nº 575, de 02 de agosto de 2012
ADI STF 7310 – o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39 da Lei Complementar 575/2012, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma ora declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator, em plenário, sessão virtual de 11/08/2023 a 21/08/2023, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 09/10/2023. Embargos de Declaração: o Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP), dada a ilegitimidade recursal dessa entidade, e, entretanto, corrigiu de ofício o erro material apontado e, por conseguinte, retificou a parte dispositiva do voto condutor (eDoc. 33, pág. 10, primeiro parágrafo), da ementa (eDoc. 33, pág. 2, item 2) e, ainda, do v. acórdão embargado (eDoc. 33, pág. 2), publicado em 09/10/2023, para que, onde está escrito “para se declarar a inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina”, passe a constar “para se declarar a inconstitucionalidade material da expressão ‘no serviço público do Estado, no serviço público em geral’ constante do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina”, nos termos do voto do Relator, em decisão final pelo STF, ADI 7310, em plenário, sessão virtual de 24/11/2023 a 01/12/2023, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 08/01/2024, transitada em julgado em 09/02/2024.
ADI STF 6878 – o Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedentes os pedidos nela formulados, nos termos do voto do relator, em decisão final pelo STF, ADI 6878, em plenário, sessão virtual de 29/04/2022 a 06/05/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 185, de 16/09/2022, transitada em julgado em 24/09/2022.
ADI STF 5162 – decisão monocrática: Assento a perda do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, em decisão final pelo STF, ADI 5162, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 28, de 13/02/2017, transitada em julgado em 09/08/2017.
Cria a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dispõe sobre sua organização e funcionamento e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a orientação
jurídica e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados, assim
considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 2º Considera-se necessitado, para os
fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, de acordo com os critérios a serem fixados pelo Conselho
Superior da Defensoria Pública.
Art. 3º São princípios institucionais da
Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 4º São funções institucionais da
Defensoria Pública, a serem exercidas exclusivamente em benefício de seus
assistidos, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar, dentre outras:
I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos assistidos, em todos os graus;
II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, com vistas à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV - prestar atendimento interdisciplinar por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor dos seus assistidos, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor;
IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos seus assistidos, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XII - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XIII - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XIV - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XV - atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, com vistas a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVI - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVII - atuar nos Juizados Especiais;
XVIII - participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;
XIX - executar e destinar as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; e
XX - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
§ 1º As funções institucionais da Defensoria
Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito
público.
§ 2º A assistência jurídica integral e
gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria
Pública.
Art. 5º São direitos dos assistidos da
Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos
normativos internos:
I - a informação sobre:
a) a localização e o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; e
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II - a qualidade e a eficiência do atendimento;
III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo Defensor Público; e
V - a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
Art. 6º À Defensoria Pública é assegurada
autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe especialmente:
I - abrir concurso público e prover os cargos de sua carreira e dos serviços auxiliares;
II - organizar os serviços auxiliares;
III - praticar atos próprios de gestão;
IV - organizar os seus órgãos de administração superior e de atuação;
V - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VI - praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; e
VII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
Art. 7º A Defensoria Pública elaborará sua
proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos
limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe
do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1º Se a Defensoria Pública não encaminhar a
respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de
diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma
do caput deste artigo.
§ 2º Durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 3º Os recursos correspondentes às suas
dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada
mês, na forma estabelecida na Constituição Estadual.
§ 4º Para a elaboração de sua proposta
orçamentária, a Defensoria Pública terá como parâmetro para a fixação de suas
despesas, a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual, cota
orçamentária necessária à cobertura das despesas de pessoal e encargos sociais
e outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações
finalísticas, ficando vedada a fixação de percentuais de despesas em relação à
Receita Orçamentária.
§ 5º O Poder Executivo informará à Defensoria
Pública a cota orçamentária para a elaboração de sua proposta orçamentária.
§ 6º A proposta orçamentária enviada em
desacordo com os limites estipulados no caput
deste artigo será ajustada pelo Poder Executivo para consolidação da proposta
orçamentária anual a ser encaminhada à Assembleia Legislativa.
§ 7º As decisões da Defensoria Pública,
fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as
formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a
competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 8º A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto à
legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia
de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de
Contas, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
estruturado no regimento interno.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 8º A Defensoria Pública compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral;
b) a Subdefensoria Pública-Geral;
c) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; e
d) o Conselho Superior da Defensoria Pública;
II - órgãos de atuação:
a) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública; e
b) os Núcleos Regionais da Defensoria Pública;
III - órgãos de execução: os Defensores Públicos; e
IV - órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública.
Parágrafo único. A organização da Defensoria Pública deve primar pela descentralização e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos dos assistidos.
Seção I
Dos Órgãos de Administração Superior
Subseção I
Do Defensor Público-Geral
Art. 9º O Defensor Público-Geral será nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo, dentre membros estáveis da carreira e maiores de
35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto
direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2
(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º O Conselho Superior da Defensoria
Pública editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor
Público-Geral.
§ 2º Caso o Chefe do Poder Executivo não
efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se
seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no
cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.
§ 3º O Defensor Público nomeado para o cargo
de Defensor Público-Geral perceberá seu subsídio acrescido de gratificação pelo
exercício do cargo, pessoal e transitória, no percentual de 30% (trinta por
cento) sobre o subsídio pago ao Defensor Público da primeira categoria.
Art. 10. São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras:
I - dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública;
V - submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública, por recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública;
XV - designar membro da Defensoria Pública para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - requerer a qualquer autoridade pública e seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada ampla defesa;
XVIII - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma desta Lei Complementar;
XIX - requerer força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; e
XX - apresentar plano de atuação da Defensoria Pública ao Conselho Superior.
Subseção II
Do Subdefensor Público-Geral
Art. 11. O Subdefensor Público-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre integrantes estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos e o substituirá em suas faltas, licenças, férias e impedimentos.
§ 1º O Subdefensor Público-Geral terá suas
atribuições definidas no Regimento Interno da Defensoria Pública.
§ 2º O Defensor Público nomeado para o cargo
de Subdefensor Público-Geral perceberá seu subsídio acrescido de gratificação
pelo exercício do cargo, pessoal e transitória, no percentual de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o subsídio pago ao Defensor Público da primeira
categoria.
Subseção III
Da Corregedoria-Geral
Art. 12. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.
Art. 13. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes estáveis da classe mais elevada da carreira em lista tríplice formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º O Corregedor-Geral poderá ser destituído
antes do término do mandato por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto
de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior.
§ 2º O Defensor Público nomeado para o cargo
de Corregedor-Geral perceberá seu subsídio acrescido de gratificação pelo
exercício do cargo, pessoal e transitória, no percentual de 20% (vinte por
cento) sobre o subsídio pago ao Defensor Público da primeira categoria.
Art. 14. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública compete:
I - realizar correições e inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública;
IV - apresentar ao Defensor Público-Geral, no mês de janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as com parecer ao Conselho Superior;
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública e seus servidores;
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública;
VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública que não cumprirem as condições do estágio probatório;
IX - baixar normas, no limite de suas atribuições, com vistas à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;
X - manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;
XI - expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; e
XII - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regimento Interno da Defensoria Pública.
Subseção IV
Do Conselho Superior
Art. 15. O Conselho Superior da Defensoria Pública tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Defensor Público-Geral;
b) Subdefensor Público-Geral;
c) Corregedor-Geral; e
d) Ouvidor-Geral; e
II - membros eleitos: 5 (cinco) Defensores Públicos.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo
Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria
disciplinar.
§ 2º Os membros referidos no inciso II do caput deste artigo serão eleitos dentre
os representantes estáveis da carreira de Defensor Público, por voto direto,
plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.
§ 3º As eleições serão realizadas em
conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria
Pública.
§ 4º Os membros do Conselho Superior são
eleitos para mandato de 2 (dois) anos, mediante voto nominal, direto e secreto,
permitida 1 (uma) reeleição.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que
trata o caput deste artigo os demais
votados, em ordem decrescente.
§ 6º São elegíveis os membros estáveis da
Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira.
§ 7º O presidente da associação estadual dos
Defensores Públicos terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
Art. 16. Compete ao Conselho Superior exercer atividades consultivas, normativas e decisórias e especialmente:
I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública;
II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública;
III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV - aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública;
VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar ou conflitos de atribuições entre os membros da Defensoria Pública;
VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública;
IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
X - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso;
XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público e editar os respectivos regulamentos;
XIII - recomendar correições extraordinárias;
XIV - indicar 3 (três) nomes dos membros da carreira, integrantes da primeira categoria, para que o Defensor Público-Geral nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
XV - editar as normas que regulamentam a eleição para Defensor Público-Geral;
XVI - apreciar a proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública, submetida pelo Defensor Público-Geral; e
XVII - decidir sobre o plano de atuação da Defensoria Pública, elaborado pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º Caberá ao Conselho Superior aprovar o
plano de atuação da Defensoria Pública, cujo projeto será precedido de ampla
divulgação.
§ 2º As decisões do Conselho Superior serão
motivadas e publicadas e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses
legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo uma sessão
ser convocada por qualquer conselheiro, caso não seja realizada dentro deste
prazo.
Seção II
Da Ouvidoria-Geral
Art. 17. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição e será dirigida pelo Ouvidor-Geral.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
Art. 18. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º O Conselho Superior editará as normas
que regulamentam a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo
Defensor Público-Geral.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido
em regime de dedicação exclusiva.
Art. 19. À Ouvidoria-Geral compete:
I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada a defesa preliminar;
II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública;
V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e
IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, de entidade ou órgão público.
Seção III
Dos Núcleos da Defensoria Pública
Art. 20. A Defensoria Pública terá sua sede na Capital do Estado e será formada pelos seguintes Núcleos Regionais:
I - Araranguá;
II - Blumenau;
III - Caçador;
IV - Campos Novos;
V - Chapecó;
VI - Concórdia;
VII - Criciúma;
VIII - Curitibanos;
IX - Itajaí;
X - Jaraguá do Sul;
XI - Joaçaba;
XII - Joinville;
XIII - Lages;
XIV - Mafra;
XV - Maravilha;
XVI - Rio do Sul;
XVII - São Lourenço do Oeste;
XVIII - São Miguel do Oeste;
XIX - Tubarão; e
XX - Xanxerê.
§ 1º A área de competência e o quantitativo
lotacional dos Núcleos Regionais serão determinados por ato do Defensor
Público-Geral.
§ 2º A Defensoria Pública poderá ter em sua
sede o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de
Defensores Públicos em atividade.
Art. 21. A Defensoria Pública poderá contar com Núcleos Especializados em razão da matéria, nos termos definidos no Regimento Interno.
Seção IV
Dos Defensores Públicos
Art. 22. Aos membros da Defensoria Pública incumbem, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal, Estadual e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.
§ 1º São atribuições dos Defensores Públicos:
I - atender as partes e os interessados;
II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os assistidos da Defensoria Pública;
III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública;
VII - defender os acusados em processo disciplinar;
VIII - participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;
IX - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; e
X - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes.
§ 2º O Defensor Público atuará junto a todos
os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º
grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores.
Seção V
Dos Servidores de Apoio e Assessoramento
Art. 23. Aos ocupantes dos cargos de analista técnico e técnico administrativo compete, respectivamente, o assessoramento e o suporte administrativo aos Defensores Públicos.
§ 1º Os cargos referidos neste artigo serão
remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, exceto as gratificações por exercício de cargo de
direção, chefia ou assessoramento, de caráter pessoal e eventual e verbas de
caráter indenizatório.
§ 2º O quantitativo lotacional dos Núcleos
Regionais será determinado mediante ato do Defensor Público-Geral.
§ 3º A Defensoria Pública poderá ter em sua
sede o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do quantitativo dos cargos
de analista técnico e técnico administrativo em atividade.
§ 4º Os servidores referidos neste artigo
devem ter exercício no órgão de atuação em que inicialmente lotado pelo período
mínimo de 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses de remoção de ofício ou por
concurso.
Seção VI
Dos Convênios
Art. 24. Os convênios celebrados com a Defensoria Pública da União, dos demais Estados e do Distrito Federal devem conter cláusula que determine o integral ressarcimento de todas as despesas, inclusive as remuneratórias e operacionais.
§ 1º Os convênios referidos no caput deste artigo devem conter ainda
cláusula que determine a suspensão automática da execução do convênio referido
neste artigo, caso o ressarcimento das despesas efetuadas pela Defensoria
Pública não seja efetuado em até 30 (trinta)
dias da data em que esta ocorreu ou, não sendo possível precisá-la, da
notificação para realização do pagamento.
§ 2º O cálculo do ressarcimento das despesas
remuneratórias e operacionais levará em conta a proporção do volume de trabalho
e do tempo dispensados para as questões decorrentes do convênio e os custos
totais da Defensoria Pública.
§ 3º O Defensor Público-Geral será
pessoalmente responsável pelas despesas relativas ao convênio caso não
determine as providências necessárias para apurar o valor do ressarcimento ou
notificar o devedor.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
Art. 25. A carreira de Defensor Público é composta das seguintes categorias:
I - Defensor Público da Terceira Categoria;
II - Defensor Público da Segunda Categoria; e
III - Defensor Público da Primeira Categoria.
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á como
Defensor Público da Terceira Categoria.
§ 2º Os Defensores Públicos serão remunerados
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, exceto as gratificações por exercício de cargo de direção,
chefia ou assessoramento, de caráter pessoal e eventual e as verbas de caráter
indenizatório.
§ 3º O subsídio da Terceira Categoria e da
Segunda Categoria corresponderá, respectivamente, a 80% (oitenta por cento) e
90% (noventa por cento) dos valores fixados para a Primeira Categoria.
Art. 26. São requisitos para inscrição no concurso de ingresso:
I - ser brasileiro;
II - ser bacharel em Direito;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com o serviço militar;
V - ter bons antecedentes; e
VI - pagar a taxa de inscrição.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de inscrição, o regulamento e o edital poderão permitir que os requisitos exigidos nos incisos I a V deste artigo sejam objeto de declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei.
Seção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 27. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas etapas.
§ 1º Do regulamento do concurso constarão os
programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras
disposições pertinentes à sua organização e realização, devendo conter questões
sobre direitos humanos, sociologia jurídica, filosofia do Direito, princípios e
atribuições institucionais da Defensoria Pública, ao lado de questões
técnico-jurídicas.
§ 2º O edital de abertura de inscrições no
concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria
inicial da carreira e trará o cronograma de provas.
Seção II
Da Nomeação, Posse e Escolha das Vagas
Art. 28. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo durante o prazo de validade estabelecido no edital, para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas cujo preenchimento estiver indicado no edital.
Art. 29. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
Art. 30. São requisitos para a posse:
I - aprovação em exame de saúde físico procedido pelo órgão médico oficial;
II - declaração de bens;
III - declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos; e
IV - inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Os candidatos que estiverem proibidos de
se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil durante o concurso comprovarão o
registro até a posse no cargo de Defensor Público.
§ 2º O candidato, se aposentado em outro
cargo ou emprego público, deverá, antes da posse, renunciar aos respectivos
proventos, se for o caso de impossibilidade legal de percepção cumulativa.
Art. 31. Aos Defensores Públicos recém-empossados deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.
Art. 32. Após a conclusão do curso referido no art. 31 desta Lei Complementar, o Defensor Público indicará, segundo a ordem de classificação no concurso de ingresso, os Núcleos Regionais de sua preferência, dentre os relacionados com vagas disponíveis e arrolados pelo Defensor Público-Geral como prioritários para provimento.
Seção III
Da Promoção
Art. 33. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública de uma categoria para a imediatamente superior da carreira, preenchidos os requisitos legais.
Art. 34. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral, obedecidos alternadamente os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º É facultada a recusa à promoção, sem
prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2º A antiguidade será apurada na categoria
e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 3º A promoção por merecimento dependerá de
lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior em sessão
secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.
§ 4º Na hipótese de o Defensor Público
promovido por merecimento não ser o mais votado no Conselho Superior na
elaboração da lista tríplice, a decisão deverá ser devidamente motivada pelo
Defensor Público-Geral.
§ 5º Os membros da Defensoria Pública somente
poderão ser promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria,
dispensado o interstício deste parágrafo se não houver quem preencha tal
requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 6º É obrigatória a promoção do Defensor
Público que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em
lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 7º deste artigo.
§ 7º O Defensor Público que tiver sofrido
imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar estará impedido
de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 35. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica, promovidos pela Instituição ou por estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido.
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:
I - apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; e
II - defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.
Seção IV
Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 36. Os Defensores Públicos são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 37. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Art. 38. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 39. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação no Diário Oficial do aviso de existência de vaga.
§ 1º Findo o prazo fixado neste artigo e
havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na
categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no
serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais
bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
§ 2º Ao Defensor Público removido será paga
uma ajuda de custo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio pago ao
Defensor Público da Terceira Categoria, sendo-lhe assegurado 15 (quinze) dias
de trânsito, prorrogáveis até 30 (trinta), mediante justificativa, a critério
do Defensor Público-Geral.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo
não se aplica na hipótese de remoção compulsória.
Art. 40. A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.
Art. 41. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Seção I
Das Férias e do Afastamento
Art. 42. As férias dos membros da Defensoria Pública serão concedidas pelo Defensor Público-Geral, de acordo com a lei estadual aplicável aos demais servidores estaduais.
Art. 43. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública será autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo
somente será concedido após o estágio probatório e pelo prazo máximo de 2
(dois) anos.
§ 2º O afastamento de que trata este artigo
somente poderá ser autorizado mediante relatório previamente elaborado pelo
Corregedor-Geral, cujo conteúdo demonstre que a concessão e a forma de
substituição do Defensor Público que irá afastar-se não causarão prejuízo algum
ao interesse público.
§ 3º Quando o interesse público o exigir, o
afastamento poderá ser interrompido a critério do Defensor Público-Geral.
Art. 44. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato de presidente de entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo do subsídio, das vantagens ou de qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento terá duração igual à do
mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato
será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Seção II
Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 45. São garantias dos membros da Defensoria Pública:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de subsídio; e
IV - a estabilidade.
Art. 46. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública:
I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contados em dobro todos os prazos;
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito à privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e das secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
VIII - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
IX - requisitar à autoridade pública, a seus agentes ou a empresas concessionárias de serviços públicos, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
X - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XI - deixar de patrocinar ação quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
XII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; e
XIII - ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.
§ 1º Quando, no curso de investigação
policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria
Pública, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o
fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para
acompanhar a apuração.
§ 2º A capacidade postulatória do Defensor
Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 3º Aos membros da Defensoria Pública é
garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 4º Se o Defensor Público entender inexistir
hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor
Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro
Defensor Público para atuar.
§ 5º O exercício do cargo de Defensor Público
é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela
Defensoria Pública do Estado, conforme modelo previsto na Lei Complementar
federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei
Complementar federal nº 132, de 7 de outubro de 2009, a qual valerá como
documento de identidade e terá fé pública em todo o Território Nacional.
§ 6º O exercício do cargo de Defensor Público
é indelegável e privativo de membro da carreira.
§ 7º Os estabelecimentos a que se refere o
inciso V do caput deste artigo
reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos
por parte dos Defensores Públicos, bem como a estes fornecerão apoio
administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à
documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de
entrevista com os Defensores Públicos.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Seção I
Dos Deveres
Art. 47. São deveres dos membros da Defensoria Pública:
I - residir na localidade onde exercem suas funções;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
III - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública, quando solicitadas;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; e
VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
Seção II
Das Proibições
Art. 48. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e das contidas na Constituição Estadual, aos Defensores Públicos é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
III - participar de sociedade empresária, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária; e
VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Seção III
Dos Impedimentos
Art. 49. É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II - em que tiver atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for parte ou interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - em que tiver postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou tiver funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;
VI - em que tiver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; e
VII - nas demais hipóteses previstas em lei.
Art. 50. Os membros da Defensoria Pública não podem participar de comissão, banca de concurso ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Seção IV
Da Responsabilidade Funcional
Art. 51. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços; e
II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral.
§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a
correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e
das providências a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao
Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria
Pública.
Art. 52. Aplica-se aos Defensores Públicos o
estabelecido na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, na
Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e as demais normas
disciplinares aplicáveis aos servidores públicos do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O Defensor Público será apenado com a
pena de remoção compulsória quando a falta praticada, por sua gravidade e
repercussão, tornar incompatível sua permanência no órgão de atuação de sua
lotação.
§ 2º Nenhuma penalidade será aplicada sem que
seja garantida ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos
casos de aplicação de remoção compulsória.
Art. 53. Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas nesta Lei Complementar, exceto nos casos de demissão e cassação de aposentadoria, nos quais será competente para aplicá-las o Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. O Chefe do Poder Executivo nomeará o
Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral da
Defensoria Pública, dentre brasileiros, maiores de 35 (trinta e cinco) anos de
idade, advogados, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, enquanto
não houver Defensores Públicos que preencham os requisitos estabelecidos nos
arts. 9º, 11 e 13 desta Lei Complementar.
§ 1º Os cargos referidos no caput deste artigo serão nomeados para
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, após prévia aprovação da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 40,
inciso XXIII, alínea “b”, da Constituição Estadual.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, os ocupantes dos cargos de Defensor
Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral da Defensoria
Pública perceberão, respectivamente, subsídio no mesmo valor pago para os
cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Diretor-Geral, previstos
na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007.
Art. 55. Os Defensores Públicos nomeados para os cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública perceberão seus subsídios acrescidos de gratificação pelo exercício do cargo, pessoal e transitória, no percentual de 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente.
Art. 56. O Conselho Superior será composto
exclusivamente pelos membros natos enquanto não houver Defensores Públicos que
preencham os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 15 desta Lei
Complementar, sem prejuízo do disposto no § 7º do mesmo artigo.
Art. 57. Os Núcleos Regionais criados por esta Lei Complementar serão instalados gradativamente, observado o quantitativo de Defensores Públicos e servidores, nos termos dos arts. 20 e 23 desta Lei Complementar, a disponibilidade orçamentária e financeira e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Enquanto não instalados os Núcleos
Regionais, o atendimento aos assistidos será feito mediante convênios,
credenciamento de profissionais ou por meio dos Defensores Públicos com lotação
mais próxima.
§ 2º Compete ao Conselho Superior da
Defensoria Pública estabelecer a ordem de instalação dos Núcleos Regionais,
observado o caput deste artigo.
Art. 58. Fica vedada a transposição, transformação ou qualquer forma de provimento indireto de quaisquer cargos ou carreiras existentes no Estado de Santa Catarina, em quaisquer de seus Poderes, para os cargos e carreiras criados nesta Lei Complementar, os quais somente poderão ser providos por candidatos aprovados em concurso público realizado nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica vedada a vinculação, equiparação ou concessão de isonomia de subsídio, vencimento, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias dos cargos e carreiras criados nesta Lei Complementar com os demais cargos e carreiras, inclusive jurídicas, do Estado de Santa Catarina.
Art. 59. Ficam criados os cargos relacionados nos anexos desta Lei Complementar, conforme especificações e remuneração neles constantes.
§ 1º As despesas decorrentes dos cargos
criados nesta Lei Complementar serão suportadas pela dotação orçamentária
destinada à Defensoria Pública.
§ 2º Aplicam-se aos Defensores Públicos e aos
demais servidores da Defensoria Pública o disposto na Lei nº 6.745, de
1985.
Art. 60. O primeiro concurso para provimento dos cargos de Defensor Público será aberto em até 3 (três) meses da promulgação desta Lei Complementar e organizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observadas as condições e normas gerais previstas em regulamento aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 61. Ficam ratificados todos os atos praticados
sob a égide da Lei Complementar nº 155, de 15 de abril de 1997.
Art. 62. A Defensoria Pública poderá celebrar
convênio com órgãos e instituições, com vistas a implementar, de forma
suplementar, as funções institucionais definidas no art. 4º desta Lei
Complementar, de modo a assegurar que todos os assistidos sejam abrangidos pelo
atendimento.
Art. 63. Na hipótese de convênios remunerados firmados nos termos do art. 62 desta Lei Complementar, ato do Defensor Público-Geral fixará os valores de remuneração para atos isolados ou atuação durante todo o processo.
§ 1º Caso o convênio preveja a fixação de
honorários advocatícios pelo juiz da causa, este definirá a remuneração do
procurador que atuou no processo e intimará o Defensor Público-Geral da
decisão.
§ 2º Os convênios firmados com as instituições
de ensino serão preferencialmente não remunerados, cabendo como contraprestação
da Defensoria Pública, nestes casos, a colaboração com o desenvolvimento
profissional dos acadêmicos que auxiliarem no atendimento dos necessitados.
Art. 64. A Defensoria Pública criará, por ato
normativo do Defensor Público-Geral, cadastro de voluntários para serviço
assistencial, com fundamento na Lei federal nº 9.608, de 18 de fevereiro
de 1998, observados os seguintes princípios:
I - gratuidade dos serviços em todos os casos, vedada a ocorrência de qualquer pagamento ao voluntário, pelo assistido, pela Defensoria Pública ou pelo Estado de Santa Catarina;
II - regime de livre adesão dos interessados, por
meio de celebração de termo no qual o voluntário declarará sua irretratável
concordância com os termos da Lei federal nº 9.608, de 1998, e da
regulamentação referida no caput
deste artigo;
III - elevado caráter social do serviço voluntário prestado;
IV - caráter suplementar do cadastro; e
V - no caso de advogados voluntários, preservação do
direito aos honorários de sucumbência, nos termos da Lei federal nº
8.906, de 4 de julho de 1994.
Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário nos termos deste artigo:
I - será computada como título em concursos públicos de provas e títulos realizados no Estado de Santa Catarina, nos termos da regulamentação própria; e
II - isenta o voluntário do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados pelo Estado de Santa Catarina, enquanto integrar o cadastro referido no caput deste artigo.
Art. 65. Compete à Defensoria Pública arcar com o
pagamento dos honorários periciais em benefício dos abrangidos pela justiça
gratuita, nos termos da Lei federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
enquanto não regulamentada pelo Poder Judiciário de Santa Catarina a aplicação
da Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de
Justiça.
Art. 66. Aos cidadãos não assistidos por esta Lei
Complementar, ou àqueles que optarem por não fazer uso do serviço da Defensoria
Pública, não são prejudicados os benefícios da Lei federal nº 1.060, de
1950, observados os requisitos para sua concessão.
Art. 67. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2015), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 68. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 02 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Anexo I
subsídio fixado para os cargos de defensor público
subsídio para o cargo de Defensor público de primeira categoria
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Subsídio |
Defensor Público de Primeira Categoria |
R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) |
Anexo II
subsídio para o cargo de analista TÉCNICO da Defensoria pública
Denominação do Cargo |
Níveis |
Referências |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Analista TÉCNICO |
1 |
4.200,00 |
4.220,00 |
4.240,00 |
4.260,00 |
4.280,00 |
4.300,00 |
4.320,00 |
4.340,00 |
4.360,00 |
4.380,00 |
2 |
4.400,00 |
4.420,00 |
4.440,00 |
4.460,00 |
4.480,00 |
4.500,00 |
4.520,00 |
4.540,00 |
4.560,00 |
4.580,00 |
|
3 |
4.600,00 |
4.620,00 |
4.640,00 |
4.660,00 |
4.680,00 |
4.700,00 |
4.720,00 |
4.740,00 |
4.770,00 |
4.800,00 |
ANEXO III
subsídio para o cargo de técnico administrativo da Defensoria pública
Denominação do Cargo |
Níveis |
Referências |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Técnico administrativo |
1 |
2.400,00 |
2.415,00 |
2.430,00 |
2.450,00 |
2.467,00 |
2.484,00 |
2.490,00 |
2.510,00 |
2.530,00 |
2.566,66 |
2 |
2.582,00 |
2.598,00 |
2.613,00 |
2.627,00 |
2.640,00 |
2.650,00 |
2.666,00 |
2.672,00 |
2.700,00 |
2.733,00 |
|
3 |
2.750,00 |
2.766,00 |
2.782,00 |
2.798,00 |
2.815,00 |
2.825,00 |
2.841,00 |
2.858,00 |
2.874,00 |
2.900,00 |
ANEXO IV
Vencimento para os cargos em comissão Não privativos de servidor público
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
vencimento |
Ouvidor-Geral |
R$ 7.000,00 (sete mil reais) |
Diretor-Geral Administrativo |
R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) |
Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas |
R$ 3.000,00 (três mil reais) |
Gerente de Finanças e Contabilidade |
R$ 3.000,00 (três mil reais) |
Gerente de Tecnologia de Informática |
R$ 3.000,00 (três mil reais) |
Gerente de Apoio Judiciário |
R$ 3.000,00 (três mil reais) |
Anexo V
Quadro de cargos da Defensoria Pública
Nominata dos cargos de Defensor público
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
quantidade |
Defensor Público |
60 |
ANEXO VI
Nominata dos cargos de analista técnico
da Defensoria pública
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
quantidade |
Analista Técnico |
50 |
ANEXO VII
nominata dos cargos de técnico administrativO
da Defensoria pública
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
quantidade |
Técnico Administrativo |
40 |
ANEXO VIII
nominata dos cargos em comissão não privativos
de servidor público
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
quantidade |
Ouvidor-Geral |
1 |
Diretor-Geral Administrativo |
1 |
Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas |
1 |
Gerente de Finanças e Contabilidade |
1 |
Gerente de Tecnologia de Informática |
1 |
Gerente de Apoio Judiciário |
1 |
Anexo IX
Descrição e especificação do cargo de analista técnico
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista Técnico |
|
NÍVEL: 1 a 3 |
REFERÊNCIA: A a J |
ESPECIFICAÇÕES |
|
REQUISITOS DE INVESTIDURA: Conclusão de Ensino Superior - Direito |
|
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais |
|
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - Prestar assistência jurídica aos Defensores Públicos; 2 - Executar tarefas que envolvam apoio no processamento de processos judiciais e administrativos; 3 - Oferecer manifestação aos Defensores Públicos sobre matéria a ele encaminhada; 4 - Propor diligências e requisições; 5 - Participar de comissões e grupos de trabalho, quando designados; 6 - Coletar e registrar informações no sistema de automação judiciário; 7 - Realizar ou auxiliar no atendimento dos usuários dos serviços da Defensoria Pública; 8 - Efetuar as atribuições necessárias ao suporte dos Defensores Públicos, sempre que solicitados; e 9 - Exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo ou inerentes ao cargo. |
Anexo X
Descrição e especificação do cargo de técnico ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Técnico Administrativo |
|
NÍVEL: 1 a 3 |
REFERÊNCIA: A a J |
ESPECIFICAÇÕES |
|
REQUISITOS DE INVESTIDURA: Conclusão do Ensino Médio |
|
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais |
|
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - Prestar assistência administrativa aos Defensores Públicos; 2 - Executar tarefas que envolvam apoio no processamento de processos judiciais e administrativos; 3 - Realizar ou auxiliar no atendimento dos usuários dos serviços da Defensoria Pública; 4 - Propor diligências e requisições; 5 - Participar de comissões e grupos de trabalho, quando designados; 6 - Coletar e registrar informações no sistema de automação judiciário; 7 - Prestar as informações necessárias aos Defensores Públicos, quando solicitadas; 8 - Efetuar as atribuições necessárias ao suporte dos Defensores Públicos, sempre que solicitadas; 9 - Realizar as diversas atividades de cunho administrativo, como atendimento telefônico e por e-mail, organização de malotes e da correspondência, dentre outras; 10 - Atuar nas gerências e secretarias, quando designado, praticando os atos inerentes à atividade do setor; e 11 - Exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo ou inerentes ao cargo. |
Anexo XI
DIsTriBUIção DO QUANTITATIVO DE DEFENSOR PÚBLICO NA CARREIRA
CATEGORIA |
QUANTIDADE |
1 |
10 |
2 |
20 |
3 |
30 |