LEI Complementar Nº 570, de 08 de
maio de 2012
Cria Promotorias de Justiça, cargos de Promotor de Justiça e cargos de Assistente de Promotoria de Justiça na estrutura orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas na
estrutura de primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina 2
(duas) Promotorias de Justiça de entrância especial e 1 (uma) Promotoria de
Justiça de entrância final, nos termos seguintes:
I - entrância especial
a) 13ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Chapecó; e
b) 14ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Chapecó.
II - entrância final
a) 4ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Curitibanos.
Art. 2º Ficam criados, em
decorrência desta Lei Complementar, 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de
entrância especial e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de entrância final.
Parágrafo único. Os cargos de
Promotor de Justiça criados por este artigo serão lotados nas Promotorias de
Justiça criadas no art. 1º e terão nomenclatura ordinal a elas
correspondente.
Art. 3º Fica criada a 19ª
Circunscrição do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na
Comarca de São José e abrangência a ser definida nos termos do § 1º do
art. 5º da Lei Complementar nº 368, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º Fica criado no
Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina 3
(três) cargos de Promotor de Justiça Substituto, com lotação na 19ª
Circunscrição do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Ficam criados na
estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com
lotação vinculada às Promotorias de Justiça criadas no art. 1º, 3 (três)
cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, com a classificação, os
requisitos e as vedações previstos no art. 1º da Lei Complementar nº
276, de 27 de dezembro de 2004.
Art. 6º A instalação das
Promotorias de Justiça e o provimento dos cargos criados por esta Lei
Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao
Procurador-Geral de Justiça, dependerão da existência de suporte orçamentário e
financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção.
Art. 7º As despesas
necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das
dotações próprias do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina.
Art. 8º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
08 de maio de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado