LEI Complementar Nº 567, de 09 de abril de 2012

 

ADI STF 5266 – decisão monocrática: Julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade (art. 21, IX, do RISTF), por perda superveniente do seu objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em decisão final pelo STF, ADI 5266, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 74, de 18/04/2018, transitada em julgado em 12/05/2018.

 

Altera o art. 79 da Lei Complementar nº 453, de 2009, o art. 71 da Lei nº 15.156, de 2010, e o art. 60 da Lei Complementar nº 472, de 2009, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 79 da Lei Complementar nº 453, de 05 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 79. Após completar o interstício aposentatório, o integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por anuênio, a título de adicional de permanência, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria.” (NR)

 

Art. 2º O art. 71 da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 71. Após completar o interstício aposentatório, o integrante do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por anuênio, a título de adicional de permanência, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria.” (NR)

 

Art. 3º O art. 60 da Lei Complementar nº 472, de 09 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 60. Após completar o interstício aposentatório, o integrante do Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por anuênio, a título de adicional de permanência, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria.” (NR)

 

Art. 4º Fica vedada a acumulação do adicional de permanência de que tratam o art. 79 da Lei Complementar nº 453, de 2009, o art. 71 da Lei nº 15.156, de 2010, e o art. 60 da Lei Complementar nº 472, de 2009, com o adicional de tempo de serviço conquistado após o interstício aposentatório.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Fonte 0111 - Taxas da Segurança Pública.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 09 de abril de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado