LEI Complementar Nº 566, de 14 de
março de 2012
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que
institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os
trabalhadores que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º
da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................................
I - R$ 700,00 (setecentos reais)
para os trabalhadores:
.......................................................................................................
II - R$ 725,00 (setecentos e
vinte e cinco reais) para os trabalhadores:
.......................................................................................................
III - R$ 764,00 (setecentos e
sessenta e quatro reais) para os trabalhadores:
.......................................................................................................
IV - R$ 800,00 (oitocentos reais)
para os trabalhadores:
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
retroativos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Florianópolis,
14 de março de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado