LEI Complementar Nº 566, de 14 de março de 2012

 

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  ........................................................................................

 

I - R$ 700,00 (setecentos reais) para os trabalhadores:

.......................................................................................................

 

II - R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) para os trabalhadores:

.......................................................................................................

 

III - R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) para os trabalhadores:

.......................................................................................................

 

IV - R$ 800,00 (oitocentos reais) para os trabalhadores:

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Florianópolis, 14 de março de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado