LEI
COMPLEMENTAR Nº 562, de 04 de janeiro de 2012
Altera a Lei Complementar nº 446, de 2009, que instituiu a
Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - ENA Brasil.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 446, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Institui a Fundação
Escola de Governo - ENA, e adota outras providências.
Art. 1º Fica
instituída a Fundação Escola de Governo - ENA, entidade dotada de personalidade
jurídica de direito público, com sede e foro no Município de Florianópolis,
vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, com patrimônio e receitas
próprias, que possui como diretriz básica para o seu funcionamento a busca do
autofinanciamento, tendo para tanto autonomia técnico-científica, operacional,
administrativa e financeira.
Parágrafo único. A
Fundação Escola de Governo - ENA será regida na forma de seu estatuto, aprovado
por decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º À
Fundação Escola de Governo - ENA compete:
.............................................................................................................................
Art. 3º Para a
consecução de suas finalidades, a Fundação Escola de Governo - ENA terá sob o
seu encargo a elaboração, promoção, organização e desenvolvimento de trabalhos
e pesquisas e a prestação de serviços técnicos especializados a órgãos,
entidades e instituições públicas municipais, estaduais e da União, bem como a
empresas públicas e sociedades de economia mista, organizações não
governamentais e entidades privadas.
Parágrafo único. A
Fundação Escola de Governo - ENA poderá, ainda, desenvolver as seguintes
atividades:
I - realização de
concursos públicos de provas ou de provas e títulos para seleção dos candidatos
a ingresso nas carreiras dos entes, órgãos, entidades e instituições públicas,
conforme exigência do art. 37 da Constituição Federal e da Lei federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993;
II - organização e
administração de cursos especiais de formação continuada, presenciais e a
distância, bem como disponibilização de treinamentos específicos com a posterior
aplicação de provas que definam a aprovação em caráter final dos candidatos
selecionados nos concursos a que se refere o inciso anterior; e
III - promoção,
organização e desenvolvimento de simpósios, seminários, trabalhos e outros
projetos de interesse da administração pública e da iniciativa privada.
Art. 4º À
Fundação Escola de Governo - ENA caberá firmar e rescindir contratos, ajustes,
convênios e outros instrumentos legais e respectivos aditamentos, com pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com vistas ao cumprimento
das suas finalidades e obrigações.
Parágrafo único. Poderão
ser utilizados recursos oriundos de linhas de financiamento internas e externas
para fins de capacitação, no âmbito da Fundação Escola de Governo - ENA, aos
servidores públicos nos três níveis de governo.
Art. 5º Os
recursos financeiros da Fundação Escola de Governo - ENA constituem-se de:
.............................................................................................................................
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 6º A
estrutura organizacional da Fundação Escola de Governo - ENA será constituída
de:
I -
.........................................................................................................................
a) Presidente; e
b) Diretor
Técnico-Científico;
II -
.......................................................................................................................
.............................................................................................................................
c) Gerente de Tecnologia
da Informação e Governança Eletrônica;
.............................................................................................................................
e) Gerente de Gestão de
Pessoas; e
.............................................................................................................................
Art. 7º Fica
autorizada a cessão de servidores de outros órgãos e entidades do Poder Executivo
para atuar na Fundação Escola de Governo - ENA, assegurados os benefícios
remuneratórios do vínculo originário.
Art. 8º A
Fundação Escola de Governo - ENA será integrada por um Conselho Estratégico,
órgão autônomo responsável pelo zelo das suas finalidades, bem como pelo
acompanhamento e fiscalização da sua gestão.
Parágrafo único. Os
Poderes e órgãos das três esferas de governo poderão firmar termo de cooperação
técnica para disponibilização de materiais, equipamentos e recursos humanos com
vistas a possibilitar o pleno funcionamento da Fundação Escola de Governo -
ENA.
Art. 9º O
Conselho Estratégico da Fundação Escola de Governo - ENA será composto pelos
seguintes membros:
.............................................................................................................................
VI - o Secretário
Executivo de Assuntos Internacionais;
.............................................................................................................................
VIII - o Presidente da
Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
.............................................................................................................................
X - o Presidente da
Fundação Escola de Governo - ENA, sem direito a voto.
.............................................................................................................................
Art. 10. As demais
competências do Conselho Estratégico serão definidas em decreto do Chefe do
Poder Executivo até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei
Complementar.
.............................................................................................................................
Art. 12. As despesas
para viabilizar a infraestrutura física necessária à instalação e ao
funcionamento da Fundação Escola de Governo - ENA, especificamente quanto à
locação, manutenção, construção do imóvel, aquisição e manutenção de materiais
mobiliários e equipamentos, correrão por conta das dotações consignadas no
orçamento da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. Todos
os bens adquiridos e disponibilizados pela Secretaria de Estado da
Administração à Fundação Escola de Governo - ENA deverão, após o seu uso ou em
caso de extinção da instituição, retornar ao patrimônio do Estado de Santa
Catarina.
Art. 13. Integram também
o patrimônio da Fundação Escola de Governo - ENA os bens e direitos de sua
propriedade, além dos que possam ser incorporados de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo único. Os bens
e direitos da Fundação Escola de Governo - ENA deverão ser utilizados
exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
.............................................................................................................................
Art. 15. Aplica-se à
Fundação Escola de Governo - ENA as disposições contidas na Seção VII - Das
Disposições Comuns às Fundações Públicas, do Capítulo III - Das Fundações
Públicas, do Título V - Da Administração Indireta Estadual, especialmente o art.
104 da Lei Complementar nº 381, de 2007.
..................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de janeiro de 2012
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador do Estado
em exercício