RESOLUÇÃO Nº 0004/2012

 

Regulamenta os ressarcimentos e pagamentos ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais – FMPIO, administrado pela Secretaria de Estado da Administração, a serem efetuados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

O GRUPO GESTOR DE GOVERNO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 1.931, de 7 de junho de 2004;

Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 1.245, de 1º de abril de 2008, e alterações posteriores;

Considerando o disposto nos arts. 4º, 5º, 7º e 8º do Decreto nº 089, de 16 de março de 211, e alterações posteriores;

Considerando o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 311, de 14 de junho de 2011;

Considerando o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e o art. 32 do Decreto nº 688, de 1º de dezembro de 2011, no que se refere à responsabilidade dos ordenadores de despesa na gestão financeira das unidades gestoras;

Observado o princípio da anualidade do orçamento previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o disposto no art. 3º do Decreto nº 688, de 1º de dezembro de 2011;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º REGULAMENTAR os ressarcimentos e pagamentos ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais – FMPIO, administrado pela Secretaria de Estado da Administração, a serem efetuados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, provenientes de:

I – publicações e assinaturas do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina;

II – compartilhamento de serviços, tais como:

a)   serviços de postagens e encomendas prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

b)   sistema de gerenciamento de veículos e equipamentos (GVE);

c)   serviços de Rede de Governo, capilaridade e outros serviços de comunicação disponibilizados através da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º Na abertura de cada exercício financeiro, observado o disposto no art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão emitir empenho global estimativo para o credor Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, a fim de cobrir as despesas anuais relacionadas nos incisos I e II do art. 1º desta Resolução, utilizando,os Grupos de Programação Financeira criados para esse fim, a categoria econômica “3 – Despesas correntes”, o grupo de natureza da despesa “3 – Outras  despesas correntes”, a modalidade de aplicação “91 – Aplicação direta decorrente de operação entre órgão, fundo, entidades, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, o elemento de despesa “39 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica” e os seguintes grupo da programação financeira e detalhamento de elementos de despesa: GR 143 - 33.91.39.05 (serviços técnicos profissionais – para GVE), GR 142 -  33.91.39.47(serviços de comunicação em geral – para Correios) e GR 144 - 33.91.39.58(serviços de telecomunicações – para Rede de Governo).

Parágrafo único. Para cobrir as despesas com assinaturas do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, deverá ser emitido empenho ordinário quando da renovação da assinatura, conforme valor constante na Tabela de Preços fixada através de ato do Secretário de Estado da Administração.

 

DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração, através do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, disponibilizará aos gestores dos serviços relacionados no inciso II do art. 1º desta Resolução e aos Gerentes de Administração, Finanças e Contabilidade, ou cargo análogo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, as notas fiscais, faturas ou recibos, discriminando os serviços compartilhados, segundo os critérios de rateios fixados para cada tipo de serviço.

Art. 4º As cobranças de assinaturas e publicações no Diário Oficial do Estado serão efetuadas através de nota fiscal de serviços, emitida pelo Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, segundo os valores constantes na Tabela de Preços fixada através de ato do Secretário de Estado da Administração.

Art. 5º As notas fiscais, faturas e recibos emitidas pelo Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, até o prazo fixado no art. 3º desta Resolução, após conferência do montante cobrado em razão da discriminação dos serviços, deverão ser quitadas pelos órgãos e entidades através da transmissão de ordens bancárias até o último dia útil do mês em que tenham sido emitidas as notas fiscais, faturas ou recibos, informando no sistema de controle a quitação dos serviços, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. Para o ressarcimento dos gastos com a Rede de Governo, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 089, de 16 de março de 2011, a transmissão de Ordem Bancária deve ocorrer até às 18:29:59 horas do dia 10  de cada mês, ou no primeiro dia útil posterior quando final de semana ou feriado.

Art. 6°. Na ocorrência de atraso nos ressarcimentos e pagamentos por parte dos órgãos ou entidades, superior a 60 (sessenta) dias, a Secretaria de Estado da Administração, encaminhará cobrança administrativa contendo informações sobre as notas fiscais, faturas ou recibos em atraso, bem como os serviços correspondentes, fixando o prazo de até 30 (trinta) dias para quitação dos valores em que transcorrido o prazo, o órgão ou entidade devedor sofrerá as sanções previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, nos últimos 02 (dois) quadrimestres do último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, as cobranças administrativas de que trata este artigo serão encaminhadas mensalmente e o prazo para quitação por parte dos órgãos e entidades não será superior a 15 (quinze) dias.

 

DOS SALDOS DEVEDORES

Art. 7º. Os órgãos e entidades que na data de publicação desta Resolução, apresentem dívidas de exercícios anteriores perante o Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais por ocasião dos serviços discriminados no art. 1º desta Resolução, deverão providenciar os ressarcimentos e pagamentos durante o exercício de 2012.

§ 1º. Para quitação dos saldos devedores, os órgãos e entidades deverão firmar, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, com a Secretaria de Estado da Administração, através do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, e com a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria do Tesouro Estadual, um plano de quitação das dívidas com desembolso mensal.

§ 2°. A falta de plano de quitação das dívidas ou o não cumprimento do mesmo acarretará nas sanções previstas nesta Resolução.

 

DAS SANÇÕES

Art. 8º. Transcorridos os prazos previstos nos art. 6º e 7º desta Resolução, ou o não cumprimento do plano de quitação de saldos devedores, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social sujeitam-se às seguintes sanções:

I – interrupção dos serviços prestados e compartilhados;

II – cancelamento de veiculação de publicações no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina;

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Fica autorizado o Secretário de Estado da Administração a emitir atos complementares de regulamentação das cobranças e controles dos pagamentos e ressarcimentos a serem efetuados ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais.

Art. 10. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de maio de 2012.

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Fazenda

ENIO ANDRADE BRANCO

Secretário de Estado da Comunicação

 

 

 

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração

JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO

Procurador-Geral do Estado

 

 

 

DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO

Secretário de Estado da Casa Civil