LEI
Nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011
ADI TJSC 4019573-02.2018.8.24.0900 – por votação unânime, julgar extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, em decisão final pelo TJSC, ADI 4019573-02.2018.8.24.0900, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 3174, de 23/10/2019, transitada em julgado em 18/12/2019.
Dispõe sobre a data-base para fins de revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É fixada em
janeiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral anual da remuneração
e subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos,
inativos e pensionistas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e
Fundacional, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal.
§ 1º Fica vedada a
cumulação do aumento concedido em razão da revisão geral anual prevista no caput deste artigo, com a majoração de
gratificações que venham a ocorrer a partir da data de publicação da lei
específica prevista no inciso II do art. 2º desta Lei.
§ 2º Para o exercício de
2012, considera-se lei específica para os fins do § 1º deste artigo, o
aumento previsto no art. 3º desta Lei.
Art. 2º A revisão geral
anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
I - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; e
V - atendimento aos limites para
despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Para o exercício
de 2012, o índice de revisão geral da remuneração e subsídio dos servidores
públicos civis e militares estaduais será de 8,00% (oito por cento), sobre a
base remuneratória de dezembro de 2011 e será aplicado parceladamente,
observando o seguinte cronograma:
I - 4,00% (quatro por cento), a partir do mês de janeiro de 2012; e
II - 4,00% (quatro por cento), a partir do mês de maio de 2012.
Art. 4º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano
Plurianual (PPA 2012-2014), bem como, respeitadas as vinculações
constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar
dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades
pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento
Geral do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado