Dispõe sobre o inciso III do § 8º do art.
97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
cria a Câmara de Conciliação de Precatórios e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste
Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica autorizado o Estado de Santa Catarina a celebrar acordos diretos
para pagamento de precatórios, alimentícios e comuns, da Administração Direta e
Indireta, na forma prevista no inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal,
observadas as disposições desta Lei.
Art.
2º Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, vinculada à
Procuradoria-Geral do Estado, com a finalidade de celebrar os acordos referidos
no art. 1º desta Lei.
Art.
3º A CCP será composta por representantes dos seguintes órgãos,
indicados pelos respectivos titulares:
I
- Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e
II
- Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Parágrafo
único. A CCP será presidida por representante da PGE, designado pelo
Procurador-Geral do Estado.
Art.
4º Somente serão objeto de análise as propostas de acordos judiciais
processadas posteriormente à expedição dos precatórios, desde que não esteja
pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do
crédito.
§
1º Para efeito desta Lei, admite-se o desmembramento do valor do
precatório por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas.
§
2º Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais poderão
integrar o acordo, com a anuência expressa do advogado.
§
3º Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do
precatório, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, exceto nas hipóteses
dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§
4º O acordo poderá ser celebrado:
I
- com o titular original de precatório ou os seus sucessores causa mortis;
II
- com o procurador do titular de precatório especificamente constituído; e
III
- com o cessionário de precatório devidamente habilitado por homologação
judicial.
Art.
5º Na celebração dos acordos diretos fica autorizado o abatimento, a
título de compensação, do valor líquido a receber correspondente a débito
tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa e constituído
contra o credor original do precatório, incluídas parcelas vincendas de
parcelamentos, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos
da legislação em vigor.
Parágrafo
único. O termo do acordo deverá conter cláusula estabelecendo a confissão de
dívida e a renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos discutidos em
juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor
devido e eventual saldo remanescente.
Art.
6º Aprovado o acordo pela CCP, o Estado de Santa Catarina, por
intermédio da PGE, requererá sua homologação judicial e a transferência, pelo
Tribunal de Justiça, dos recursos depositados em conta especial a que se refere
o § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal.
Art.
7º Nos acordos de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, deverá ser procedida à retenção para
o recolhimento das importâncias devidas ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV, competindo à Autarquia a destinação ao fundo
respectivo.
Art.
8º Antes do pagamento dos acordos diretos, a PGE deverá discriminar o
valor destinado ao Estado de Santa Catarina, relativo ao imposto de renda
retido na fonte dos credores, nos termos do inciso I do art. 157 da
Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.
Parágrafo
único. Os valores do imposto de renda retido na fonte deverão ser repassados ao
Tesouro Estadual até o 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao da
ocorrência dos fatos geradores, independentemente da natureza do crédito ou do
Poder, órgão ou entidade de lotação do servidor beneficiado com o provimento
judicial.
Art.
9º Ato do Chefe do Poder Executivo determinará os critérios, as
condições e os requisitos a serem observados pelos titulares de créditos de
precatórios interessados na formalização do acordo disposto nesta Lei, bem como
as condições para as compensações previstas no § 9º do art. 100 da
Constituição Federal e no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT da
Constituição da República.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2011
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado