LEI
Nº
15.587, de 27 de setembro de 2011
Autoriza
a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca a indenizar criadores de
animais mortos em catástrofe ambiental no ano de 2009 nos municípios do
Extremo-Oeste do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca a
indenizar, em até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), os criadores de bovinos,
suínos e aves que tiveram seus animais mortos em catástrofe ambiental no ano de
2009, nos municípios do Extremo-Oeste do Estado de Santa Catarina, declarados
em estado de calamidade pública ou em situação de emergência.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários
para atender às ações indenizatórias previstas no caput deste artigo serão provenientes do orçamento da Secretaria de
Estado da Agricultura e da Pesca.
Art. 2º Aos criadores de animais de propriedade das agroindústrias integradoras
serão pagos valores correspondentes à renda que deixaram de auferir no lote
afetado na referida catástrofe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
27 de setembro
de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado