LEI Nº 15.587, de 27 de setembro de 2011

 

Autoriza a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca a indenizar criadores de animais mortos em catástrofe ambiental no ano de 2009 nos municípios do Extremo-Oeste do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca a indenizar, em até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), os criadores de bovinos, suínos e aves que tiveram seus animais mortos em catástrofe ambiental no ano de 2009, nos municípios do Extremo-Oeste do Estado de Santa Catarina, declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para atender às ações indenizatórias previstas no caput deste artigo serão provenientes do orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.

 

Art. 2º Aos criadores de animais de propriedade das agroindústrias integradoras serão pagos valores correspondentes à renda que deixaram de auferir no lote afetado na referida catástrofe.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de setembro de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado