LEI
Nº
15.577, de 27 de setembro de 2011
Altera a Lei nº 14.890,
de 2009, alterada pela Lei nº 15.372, de 2010, que disciplina o controle
de usuários em estabelecimentos voltados à comercialização do acesso a internet
no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta
parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de
2009, com a seguinte redação:
“Art. 1º
.........................................................................................
Parágrafo único. São regidos por
esta Lei todos os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de Santa
Catarina que ofertam a locação de uso e o acesso a programas e jogos de
computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de
computadores - Internet, e seus correlatos.”
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 14.890, de 2009, os
arts. 3º A e 3º B, com a seguinte redação:
“Art. 3º A É vedado aos
estabelecimentos de que trata esta Lei:
I - permitir o ingresso de
crianças sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou do responsável
legal devidamente identificado;
II - permitir a entrada de
adolescentes sem autorização escrita de, pelo menos, um de seus pais ou de
responsável legal; e
III - permitir a permanência de
menores de dezoito anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito
de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.
§ 1º Além dos dados
previstos no art. 2º desta Lei, o usuário menor de dezoito anos deverá
informar em seu cadastro o nome de seus pais ou de seu responsável legal, o
nome da instituição de ensino em que estuda e o horário (turno) das suas aulas.
§ 2º Em período letivo não
será permitida a entrada de adolescente no turno escolar indicado no seu
cadastro.
Art. 3º B Os
estabelecimentos de que trata esta Lei devem, para o zelo e proteção à saúde da
criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir com as seguintes
normas:
I - a venda e o consumo de
cigarros e congêneres são proibidos;
II - a venda e o consumo de
bebidas alcoólicas são proibidos;
III - a iluminação do local deve
ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários,
conforme normas estabelecidas por órgão competente;
IV - os móveis e os equipamentos
devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;
V - o volume sonoro dos
equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características
peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade; e
VI - a lista de todos os serviços
e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local
visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem
como a respectiva classificação etária.”
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
27 de
setembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado