LEI
Nº 15.510, de 26 de julho de 2011
Institui o Programa
Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR III, altera as Leis nº
3.938, de 1966, nº 5.983, de 1981, nº 7.541, de 1988, nº
7.543, de 1988, nº 10.297, de 1996, nº 13.342, de 2005, nº
13.992, de 2007, nº 14.267, de 2007 e nº 14.967, de 2009, e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de
Revigoramento Econômico - REVIGORAR III destinado a promover a regularização de
débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações de
Circulação de Mercadorias - ICM, ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
I - relativamente aos débitos de
ICM, de ICMS e de ITCMD, observado o seguinte:
a) tratando-se de débito não
lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 31 de março
de 2011;
b) tratando-se de débito lançado
de ofício, àqueles constituídos até o dia 31 de março de 2011;
c) tratando-se de débito inscrito
em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31 de março de 2011; ou
d) tratando-se de débito
parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a
primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 31 de março de 2011; e
II - relativamente aos débitos de
IPVA, observado o seguinte:
a) tratando-se de débito lançado
de ofício, àqueles constituídos até o dia 31 de março de 2011; ou
b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa,
àqueles inscritos até o dia 31 de março de 2011.
§ 2º Para efeitos do § 1º
considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento.
§ 3º Os débitos a que se refere este artigo:
I - cujos montantes totais decorram exclusivamente
de multa ou juros ou de ambos, terão seus valores reduzidos em 80% (oitenta por
cento), no caso de pagamento até o último dia útil do primeiro mês subsequente
àquele em que publicada esta Lei; e
II - nos demais casos, terão os valores relativos à
multa e aos juros reduzidos:
a) em 95% (noventa e cinco por cento), no caso de
pagamento até o último dia útil do primeiro mês subsequente àquele em que
publicada esta Lei;
b) em 93% (noventa e três por cento), no caso de
pagamento até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que
publicada esta Lei;
c) em 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de
pagamento até o último dia útil do terceiro mês subsequente àquele em que
publicada esta Lei;
d) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento
até o último dia útil do quarto mês subsequente àquele em que publicada esta
Lei;
e) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de
pagamento até o último dia útil do quinto mês subsequente àquele em que
publicada esta Lei;
f) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento
até o último dia útil do sexto mês subsequente àquele em que publicada esta
Lei; e
g) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento
até o último dia útil do sétimo mês subsequente àquele em que publicada esta
Lei.
§ 4º A redução prevista neste artigo
aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o
benefício somente alcançará os valores recolhidos.
§ 5º Na hipótese de pagamento parcial de
débito abrangido por esta Lei, observado o disposto no § 4º, o prazo
para inscrição do saldo devedor em dívida ativa, de que trata o art. 45 da Lei
Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, será contado a partir da
última amortização desde que:
I - o valor do pagamento seja igual ou superior à
fração correspondente à divisão do montante do débito, atualizado até a data do
pagamento, pelo número de meses que faltam para atingir a data prevista na
alínea “g” do § 3º deste artigo; e
II - o valor do pagamento não
seja inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 6º Aplica-se o disposto no presente artigo às
tarifas devidas pelos hospitais filantrópicos junto a Centrais Elétricas de
Santa Catarina - CELESC e a Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN.
Art. 2º Os créditos tributários inscritos em dívida
ativa até 31 de março de 2011, relativos ao ICM ou ICMS, terão os valores
referentes à multa e aos juros reduzidos em 100% (cem por cento), desde que:
I - sejam pagos integralmente até
o último dia do segundo mês subsequente àquele em que publicada esta Lei; e
II - o valor devido na data do
pagamento, sem aplicação do benefício, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
§ 1º O disposto neste artigo:
I - não é cumulativo com o
benefício previsto no art. 1º desta Lei; e
II - não se aplica aos créditos
cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos.
§ 2º Para efeitos do limite a que se refere o
inciso II do caput, deverão ser
computados todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa do mesmo
sujeito passivo, ainda que não alcançados pelo benefício previsto neste artigo.
Art. 3º Os pagamentos a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei deverão ser feitos em moeda
corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação prevista na
legislação.
§ 1º O pagamento do crédito tributário
representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial,
ainda que em andamento.
§ 2º Na hipótese de pagamento parcial de crédito
discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se
expressamente o sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data
do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal
Administrativo Tributário, identificar a parcela do crédito que permanecerá em
discussão.
Art. 4º Os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei:
I - não são cumulativos com
qualquer outro previsto na legislação, exceto com aqueles estabelecidos nos:
a) § 5º do art. 2º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000;
b) art. 3º da Lei nº 14.604, de 31 de dezembro de 2008; e
c) art. 7º da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010; e
II - não se aplicam aos débitos
objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da
Empresa Catarinense - PRODEC.
Parágrafo único. Poderão ser
incluídos nos benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei os débitos tributários referidos
nas alíneas “a” a “c” do inciso I deste artigo, considerados os saldos
devedores na data do pedido.
Art. 5º O valor devido ao Fundo instituído pela Lei
Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em
decorrência da aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, fica limitada a 2% (dois por
cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos
legais, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica em relação à parcela remanescente do débito tributário, na
hipótese de o pagamento não extinguir o débito tributário.
Art. 6º Ficam os recursos recolhidos com os
benefícios previstos nos arts. 1º e 2º destinados às ações, aos programas e aos
serviços públicos de saúde do Estado, deduzidos os percentuais das parcelas
pertencentes aos municípios, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual.
§ 1º A destinação dos recursos será regulamentada
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os recursos de que trata o caput não serão computados para efeitos
de apuração do valor mínimo, constitucionalmente garantido à saúde, derivado da
arrecadação de impostos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao § 6º do art. 1º desta Lei.
Art. 7º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.
.......................................................................................
.......................................................................................................
III - as bonificações em
mercadorias.
.......................................................................................................
Art. 51.
.........................................................................................
.......................................................................................................
IV - devido por ocasião da entrada
de mercadorias.
MULTA de 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto.” (NR)
Art. 8º O art. 20 da Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20.
.......................................................................................
§ 1º
...............................................................................................
.......................................................................................................
II - aplica-se somente às saídas
dos produtos a que se refere o caput,
produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário do tratamento
diferenciado;
.......................................................................................................
IV - não poderá ser utilizado
cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na
legislação estadual, exceto se relacionado à contrapartida de contribuição para
fundo instituído por lei estadual.
.......................................................................................................
§ 3º Os valores referidos nos incisos I a III
deste artigo poderão ser acrescidos, respectivamente, de 4 (quatro), 5,88
(cinco vírgula oitenta e oito) e 8,34 (oito vírgula trinta e quatro) pontos percentuais,
desde que atendido o disposto em regulamento referente a formação, capacitação
e qualificação de mão-de-obra utilizada na unidade fabril, dentro do período
nele previsto.” (NR)
Art. 9º O art. 18-A da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, alterada
pelas Leis nº 13.359, de 07 de junho de 2005,
e nº 15.242, de 27 de julho de 2010,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 18-A Aplicam-se ao imposto,
no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, exceto
aquelas previstas em seus arts. 70 a 73.” (NR)
Art. 10. A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º
.........................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º Os recursos oriundos dos serviços referidos
no item 12 da Tabela V-A anexa a esta Lei serão aplicados na aquisição de
materiais, insumos, equipamentos e serviços técnicos especializados para a
realização dos ensaios laboratoriais e serviços de geotécnica, bem como para a
manutenção e a melhoria das instalações e equipamentos dos laboratórios do
Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA.
.......................................................................................................
Art. 33. A falta de recolhimento
da taxa sujeita o infrator:
I - a juros de mora na forma
fixada no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
II - a multa de 50% (cinquenta
por cento) do valor da taxa.
Parágrafo único. O recolhimento
da taxa após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização sujeita o infrator a multa de 0,3%
(três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 33-A Sem prejuízo da multa
prevista no art. 33, o servidor público que praticar atos sem exigir o
comprovante do pagamento da taxa correspondente ou aceitar pagamento menor que
o devido fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo.
Art. 33-B Aplicam-se às taxas, no
que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 1981.” (NR)
Art. 11. A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 64. O descumprimento de
obrigações acessórias descritas na legislação tributária e para as quais não
houver previsão de multa específica será punido com multa de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais), por ação fiscal.
.......................................................................................................
Art. 67-A
......................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º Aplica-se o disposto no caput às empresas em processo de recuperação judicial ou concordata
ainda em vigor, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2010.
.......................................................................................................
Art. 70.
.........................................................................................
I - em até 60 (sessenta)
prestações, quando exigido por notificação fiscal; e
II - em até 12 (doze) prestações
nos demais casos.
.......................................................................................................
§ 8º Mediante oferecimento de garantia real,
conforme especificado em regulamento, o prazo de parcelamento previsto no caput poderá ser ampliado para até 120
(cento e vinte) prestações, na hipótese do inciso I, e para até 36 (trinta e
seis) prestações, na hipótese do inciso II.” (NR)
Art. 12. O diferimento do ICMS
devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada até 28 de fevereiro
de 2011, destinada à indústria produtora de bens e serviços de informática,
concedido por intermédio de tratamento tributário diferenciado, não implica
vedação ao uso de benefício fiscal incidente na saída de mercadoria produzida
pelo estabelecimento de cuja composição faça parte a mercadoria importada.
Art. 13. Ficam convalidadas as
autorizações de parcelamento de débitos tributários vencidos concedidas até a
data de publicação desta Lei, por intermédio de aplicativo eletrônico
disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda aos contribuintes
catarinenses, até o limite previsto no caput do art. 70 da Lei nº 5.983, de 1981.
Art. 14. Salvo disposição do
regulamento em contrário, o ICMS diferido, relativo à operações com mercadoria
destinada à construção ou ao ativo permanente de empreendimento situado neste
Estado, será devido somente no caso de transferência da propriedade do
empreendimento, alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade
da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para
encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorrer a entrada da
mercadoria no estabelecimento.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto neste artigo:
I - não será considerada encerrada
a fase de diferimento se o adquirente continuar explorando, no Estado, a
atividade objeto do tratamento diferenciado, hipótese em que, se for o caso,
para efeitos da parte final do caput,
deverá ser levado em consideração o período anterior à aquisição; e
II - o imposto será devido a
partir do mês da ocorrência de qualquer dos eventos previstos no caput.
Art. 15. Até o limite previsto em
regulamento, aplica-se o tratamento tributário diferenciado, relacionado à
importação de mercadorias cuja fruição esteja condicionada à utilização de
portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado,
às importações realizadas por intermédio dessas estruturas localizadas em
outras unidades da Federação, desde que o desembaraço ocorra neste Estado.
Parágrafo único. Enquanto não
definido o limite pelo regulamento, fica autorizada a aplicação de tratamento
tributário diferenciado às importações realizadas por intermédio de estruturas
localizadas em outras unidades da Federação, até o limite de 2% (dois por
cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento
a cada ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do limite somente as
importações alcançadas pelo benefício.
Art. 16. A Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A concessão de incentivos dar-se-á a
empreendimentos industriais que atendam, no todo ou em parte, aos seguintes
requisitos:
.......................................................................................................
Art. 4º O PRODEC terá sua estrutura administrativa e
instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto:
I - pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável, seu Presidente;
II - pelo Secretário de Estado da
Fazenda, seu Vice-Presidente;
III - pelo Secretário de Estado
da Agricultura e da Pesca;
IV - pelo Secretário de Estado da
Infraestrutura;
V - pelo Procurador-Geral do
Estado;
VI - por um representante da
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
VII - por um representante da
Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina - FACISC;
VIII - por um representante da
Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina -
FAMPESC;
IX - por um representante da
Federação Catarinense de Municípios - FECAM; e
X - por um representante da
Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC.
§ 1º
...............................................................................................
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente o
voto de qualidade.
.......................................................................................................
Art. 7º
...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 1º
...............................................................................................
.......................................................................................................
III -
...............................................................................................
.......................................................................................................
c) industrial dos setores náutico
e naval;
.......................................................................................................
§ 7º Tratando-se de incentivos a empreendimentos
industriais dos setores automotivo, metalúrgico, siderúrgico, náutico ou naval,
observar-se-á o seguinte:
.......................................................................................................
Art. 7º A
.......................................................................................
.......................................................................................................
IV - industriais dos setores
náutico e naval.
§ 1º
...............................................................................................
.......................................................................................................
Art. 9º
...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º Na hipótese dos §§ 4º ou 8º do art. 7º, não ocorrendo o recolhimento das parcelas
liberadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu vencimento, os
valores passarão a ser exigidos na forma prevista na legislação tributária, não
se aplicando o disposto no § 1º.
§ 4º Na hipótese do § 3º, incidirão sobre os valores devidos, a
partir do vencimento da parcela, multa, juros e atualização previstos na
legislação tributária.” (NR)
Art. 17. O disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 13.342, de 2005, aplica-se inclusive aos
contratos vigentes na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Relativamente às
parcelas em atraso na data de publicação desta Lei, o prazo a que se refere o §
3º citado no caput será contado a partir do primeiro dia do mês subsequente à
data de publicação desta Lei.
Art. 18. A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 134.
.....................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º A Certidão de Dívida Ativa - CDA será
remetida à Procuradoria-Geral do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados do momento em que forem consideradas esgotadas as possibilidades de
cobrança amigável ou inadimplido o parcelamento concedido.
.......................................................................................................
Art. 136-B. Aplicam-se à dívida
ativa não tributária, a partir de sua inscrição pelo órgão competente da
Secretaria de Estado da Fazenda, as regras previstas para a dívida ativa
tributária, relativamente a juros e correção monetária.
.......................................................................................................
Art. 158. O prazo de validade da
Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de 60
(sessenta) dias, contados da data da sua emissão.” (NR)
Art. 19. O caput do art. 3º da Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º Fica dispensada a inscrição em dívida ativa
de débitos relativos:
............................................................................................”
(NR)
Art. 20. A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º O estabelecimento enquadrado deverá
informar, no prazo e forma estabelecido em regulamento, ao Grupo Gestor:
I - a execução do cronograma de
implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e
tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e
de absorção de mão-de-obra e os investimentos realizados, até a completa
implantação do projeto-base do empreendimento; e
II - o percentual que as
operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento
obtido.
Art. 7º
...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 1º
...............................................................................................
.......................................................................................................
III - não alcança as obrigações
tributárias de caráter acessório, salvo se expressamente previsto na resolução
a que se refere o art. 5º.
§ 2º ...............................................................................................
I - inadimplentes perante a
Fazenda Pública Estadual;
.......................................................................................................
Art. 10. .........................................................................................
Parágrafo único. O diferimento
também se aplica às operações com materiais e bens:
I - que embora não se integrem à
obra, sejam necessários à construção; ou
II - destinados à construção do
canteiro de obras.
.......................................................................................................
Art. 16. Para projetos de
implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas
de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona
primária ou secundária e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na
aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do
ICMS:
............................................................................................”
(NR)
Art. 21. A Lei nº 14.267, de 21 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Considera-se microprodutor rural, para os
efeitos desta Lei, a pessoa física ou grupo familiar, devidamente inscrito no
Cadastro de Produtor Primário, que comercialize a sua produção produtos em
estado natural ou submetidos a processo de beneficiamento ou transformação,
desde que:
.......................................................................................................
II - não possua, a qualquer
título, ou seja, proprietário, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais,
conforme definido na Lei federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
.......................................................................................................
V - os processos de
beneficiamento ou transformação dos produtos sejam realizados no local do
exercício das atividades do microprodutor rural.
§ 1º ...............................................................................................
§ 2º A propriedade ou a posse de mais de um
imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor, desde que a soma
da área de todos os imóveis rurais do produtor não exceda os limites fixados no
inciso II.
§ 3º Para realização do processo de
beneficiamento ou transformação é permitida a utilização de matéria-prima de
terceiros e de material de embalagem para fins de acondicionamento.” (NR)
Art. 22. Os percentuais referidos
nos incisos I a III do caput do art.
20 da Lei nº 14.967, de 2009, ficam, até 31
de dezembro de 2014, acrescidos, respectivamente, de 14 (quatorze), 20,59
(vinte vírgula cinquenta e nove) e 29,17 (vinte e nove vírgula dezessete)
pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, o benefício será utilizado em substituição aos créditos efetivos
do imposto.
Art. 23. Os tratamentos
tributários diferenciados concedidos a empreendimentos situados em território
catarinense ficam sujeitos à revisão pela Secretaria de Estado da Fazenda, com
vistas à adequação destes à legislação vigente na data de publicação desta Lei.
§ 1º Enquanto não revistos os enquadramentos,
ficam mantidos, nos termos da legislação vigente na data de suas concessões, os
tratamentos tributários diferenciados concedidos.
§ 2º As disposições deste artigo:
I - aplicam-se somente aos
tratamentos vigentes entre 1º de janeiro de 2011 e a data de publicação desta Lei;
II - não elidem a alteração ou
revogação, no todo ou em parte, do tratamento tributário concedido; e
III - não se aplicam aos
tratamentos:
a) relacionados em ato do Chefe
do Poder Executivo; e
b) expressamente revogados pela
autoridade concedente.
§ 3º Fica autorizado, para efeitos deste artigo,
o enquadramento, de forma automática, em outro tratamento diferenciado similar
previsto na legislação, desde que:
I - o beneficiado não esteja em
débito com a Fazenda Pública Estadual; e
II - o novo tratamento tributário
se refira à mesma operação ou prestação.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a empresa fica dispensada das exigências
para o enquadramento no novo tratamento diferenciado.
Art. 24. O disposto no art. 1º desta Lei aplica-se também aos débitos
decorrentes do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado, observado o
seguinte:
I - tratando-se de débito não
lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 30 de abril
de 2011;
II - tratando-se de débito
lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 30 de abril de 2011;
III - tratando-se de débito
inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até a data de publicação desta Lei;
ou
IV - tratando-se de débito
parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a
primeira parcela tenha sido recolhida até a data de publicação desta Lei.
Art. 25. Os débitos do ICM e ICMS
devido por produtores ou beneficiadores de maçã poderão ser parcelados em até
60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
I - aos débitos:
a) não lançados de ofício,
vencidos até 31 de dezembro de 2010;
b) lançados de ofício até 31 de
dezembro de 2010; e
c) inscritos em dívida ativa até
31 de dezembro de 2010; e
II - somente aos débitos
parcelados até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da publicação
desta Lei.
§ 2º Para efeitos deste artigo considerar-se-á:
I - automaticamente exercida a
opção na data do pagamento integral da primeira parcela; e
II - a situação do débito na data
do pagamento integral da primeira parcela.
§ 3º Os débitos de que trata este artigo terão os
valores relativos a multa e juros reduzidos em 80% (oitenta por cento), por
ocasião do pagamento de cada parcela.
§ 4º O valor da parcela não poderá ser inferior a
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 5º O parcelamento será cancelado no caso de
atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso
de 90 (noventa) dias contados do vencimento da última parcela, mantendo-se o
benefício em relação aos valores pagos.
§ 6º Aplica-se ao parcelamento previsto neste
artigo o que estabelece o § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
§ 7º O disposto neste artigo:
I - não é cumulativo com os
benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei; e
II - não se aplicam aos débitos
objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da
Empresa Catarinense - PRODEC.
Art. 26. Fica dispensada a
constituição de ofício de crédito tributário decorrente da aplicação da
legislação do IPVA de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 27. Fica dispensada a
constituição de ofício de crédito tributário em decorrência da utilização, até
a data de publicação desta Lei, do benefício previsto no inciso II do art. 16
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, sem prévia
concessão de regime especial.
§ 1º Ficam remitidos os créditos tributários
constituídos até a data de publicação desta Lei em razão da apropriação o
benefício de que trata o caput sem a
prévia concessão do regime especial requerido.
§ 2º O reconhecimento da remissão é de
competência do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica na
hipótese de apropriação do benefício de que trata o caput por estabelecimento que não tenha realizado o abate do gado,
desde que observado o seguinte:
I - a mercadoria tenha sido
recebida em transferência de estabelecimento abatedor do mesmo titular situado
neste Estado; e
II - o estabelecimento abatedor
não tenha se apropriado do crédito presumido referente à mesma mercadoria.
Art. 28. O disposto nesta Lei não
autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 30. Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 134 e os §§ 1º e 2º do art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966;
II - os arts. 4º, 5º, 79 e 82 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981;
III - o art. 32 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
IV - o art. 5º da Lei nº 13.545, de 09 de novembro de 2005;
V - os §§ 1º e 2º do art. 3º e os incisos V do caput e IV do § 1º do art. 7º A da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005;
VI - o § 1º do art. 5º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007; e
VII - o art. 20 da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010.
Florianópolis,
26 de julho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado