LEI
Nº 15.457, de 17 de janeiro de 2011
Regulamenta a colheita do pinhão.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a colheita
de pinhão antes do dia 1º de abril, sendo proibido, ainda, antes desta
data, seu transporte e comercialização.
Parágrafo único. A proibição se
aplica inclusive ao pinhão destinado para sementeiras, assim como para
alimento.
Art. 2º O descumprimento
do disposto nesta Lei incidirá em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais),
revertidos ao Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - Fepema.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la em
sessenta dias.
Florianópolis,
17 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado