DECRETO Nº 745, de 21 de dezembro de 2011

 

Dispõe sobre o controle e o registro das contas bancárias dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, 23 e 30, incisos I e II, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O controle e o registro das contas bancárias dos órgãos da administração direta estadual, inclusive fundos vinculados, das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo e das empresas estatais economicamente dependentes do Tesouro do Estado, serão efetivados nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º Fica vedada a utilização de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) desativado ou pertencente a outro órgão ou entidade, bem como a manutenção de recursos financeiros em contas bancárias de titularidade de órgãos ou entidades desativados ou extintos.

 

Art. 3º Nos termos do art. 135 da Lei Complementar nº 381, de 2007, deverão ser registrados na contabilidade todos os recursos que transitarem ou forem mantidos nas contas bancárias vinculadas aos CNPJs administrados pelos órgãos ou pelas entidades públicas, inclusive os recursos de terceiros, que deverão ser contabilizados como Depósitos de Diversas Origens (DDO).

 

Parágrafo único. Os responsáveis por unidades setoriais ou seccionais do Sistema de Administração Financeira, no âmbito dos órgãos ou das entidades públicas estaduais, deverão entregar ao responsável pelos serviços contábeis, até o terceiro dia útil do mês seguinte ao de referência, os extratos de movimentação bancária de todas as contas correntes, de poupança e de aplicação financeira vinculadas aos CNPJs administrados pelo órgão ou pela entidade respectivos, acompanhados de relação completa dessas contas, sem prejuízo de outros documentos necessários à efetivação dos registros contábeis.

 

Art. 4º Os responsáveis por unidades setoriais ou seccionais do Sistema de Administração Financeira nos órgãos ou nas entidades públicas estaduais deverão levantar, até o dia 30 de novembro de cada exercício, nas instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias correntes, de poupança e de aplicação financeira, ativas e inativas, vinculadas a todos os CNPJs administrados pelos órgãos ou entidades públicos, inclusive fundos, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e solicitação de encerramento de contas em desuso.

 

Art. 5º Aplicam-se os procedimentos previstos neste Decreto às contas de poupança individuais em que é depositada a parte restante do produto da remuneração do preso para a constituição do pecúlio, nos termos do § 2º art. 29 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

 

Art. 6º Os responsáveis pelo controle interno, no âmbito dos órgãos ou das entidades governamentais, deverão registrar, no Relatório de Controle Interno (RCI), os casos de omissão ou descumprimento das medidas previstas neste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Nelson Antônio Serpa