DECRETO Nº 660, de 17 de novembro de 2011

 

Dispõe sobre a aquisição e locação de veículos oficiais no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.987, de 9 de julho de 1990, e nos arts. 22, parágrafo único, 23 e 30, incisos I, II, IV, IX e XI, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A aquisição e locação de veículos oficiais no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual serão efetivadas nos termos deste Decreto.

 

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades determinarão todas as medidas administrativas necessárias ao fiel e imediato cumprimento deste Decreto.

 

§ 2º As disposições deste Decreto aplicam-se às empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.

 

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

 

 

Art. 2º Os veículos oficiais dos órgãos e entidades, próprios ou locados, são classificados nas seguintes categorias:

 

I – de representação;

II – de serviços; e

III – especiais.

 

Parágrafo único.  Os veículos especiais são os necessários em atividades finalísticas que requeiram características específicas e não se enquadram no inciso II do caput deste artigo.

 

Art. 3º Os veículos de representação, identificados pelas placas correspondentes, são de uso privativo das seguintes autoridades:

 

I – Governador do Estado;

II – Vice-Governador do Estado;

III – Procurador Geral do Estado;

IV – Secretários de Estado;

V – Comandante Geral da Polícia Militar;

VI – Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

VII – Delegado Geral da Polícia Civil; e

VIII – Diretor Geral do Instituto Geral de Perícias.

 

§ 1º O uso dos veículos de representação é restrito ao titular do cargo ou a quem o exerça em substituição, e, no caso da autoridade mencionada no inciso I do caput deste artigo, à autoridade especialmente designada que vier lhe representar em evento oficial.

 

§ 2º As autoridades mencionadas nos incisos II a VII do caput deste artigo disporão de um veículo de representação cujo uso se limitará às atividades inerentes ao cargo, sendo vedada sua utilização para fins particulares.

 

§ 3º Os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes farão jus a um veículo para seu transporte pessoal, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 4º Fica fixada, de acordo com a classificação a que se refere o art. 2º, a especificação padrão dos veículos, para aquisição ou locação, de acordo com o Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo não se aplicam aos veículos de representação das autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto.

 

Art. 5º Os preços máximos da diária para locação de veículos, observada a classificação prevista nos arts. 2º e 4º, serão fixados por portaria do Secretário de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO ANUAL DE AQUISIÇÃO

 

Art. 6º Fica vedada a aquisição de veículos oficiais sem plano anual de aquisição devidamente aprovado pela SEA.

§ 1º Compete ao titular, ou dirigente máximo do órgão ou entidade, atribuir a responsabilidade pela elaboração do plano anual de aquisição de veículos oficiais ao Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo, podendo este designar servidor ou empregado no âmbito de sua gerência.

 

§ 2º A SEA poderá autorizar, excepcionalmente, a aquisição de veículo que não esteja previsto no plano anual de aquisição, desde que acompanhado de exposição de motivos com justificativa e comprovação da necessidade, sem prejuízo da observância aos arts. 7º, § 2º, e 8º deste Decreto.

 

Art. 7º O plano anual de aquisição de veículos oficiais deverá ser encaminhado à SEA até o dia 30 de março de cada ano, para análise e deliberação.

 

§ 1º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão de:

 

I – antieconomicidade decorrente do uso prolongado;

II – desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

III – obsoletismo, após ultrapassada a sua vida útil, observado o prazo mínimo de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo a ser substituído; e

IV – sinistro com perda total.

 

§ 2º A SEA não apreciará o plano anual de aquisição apresentado pelo órgão ou entidade que deixar de atender a qualquer dos requisitos necessários para sua elaboração previstos no art. 8º deste Decreto e enquanto houver veículos oficiais:

 

I – excedentes ou inservíveis, sendo considerados como tais os que não foram abastecidos por período superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, nos termos do § 1º do art. 8º do Decreto nº 312, de 14 de junho de 2011;

II – mantidos em pátio ou garagem ou em circulação sem o respectivo comprovante de licenciamento emitido pelo DETRAN;

III com cessão de uso em desacordo com o art. 10 do Decreto nº 312, de 2011; e

IV com divergência cadastral nos sistemas, conforme o art. 2º do Decreto nº 312, de 2011, que estejam figurando no Portal do Gestor Público Estadual (Sistema Gestão SC Multimídia), acessível no sítio www.gestao.sc.gov.br.

 

Art. 8º O plano anual de aquisição a que se refere o art. 6º deste Decreto deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade e conterá os seguintes requisitos:

I demonstrativo dos custos de manutenção e conservação do veículo a ser substituído, em caso de renovação da frota;

II – especificação dos veículos a serem adquiridos, observadas as características padrão previstas no Anexo Único deste Decreto;

III indicação dos recursos orçamentários e financeiros;

IV – relação dos veículos existentes com data de aquisição e estado de conservação; e

V parecer do responsável pelo controle interno do órgão ou entidade.

 

§ 1º A renovação da frota oficial implicará substituição do veículo que não mais possa ser utilizado no âmbito do órgão ou entidade, procedendo-se aos encaminhamentos necessários para efetivação da baixa nos termos dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 312, de 2011.

 

§ 2º Em caso de expansão da frota oficial e de aquisição de veículos especiais, previstos no inciso III do art. 2º deste Decreto, o plano anual de aquisição deverá conter, além dos requisitos contidos nos incisos II a V do caput, exposição de motivos com justificativa e comprovação da necessidade.

 

Art. 9º O valor obtido na alienação do veículo oficial, em caso de leilão, será disponibilizado ao órgão ou entidade proprietária do veículo, sendo destinado exclusivamente para renovação da frota oficial.

 

Parágrafo único. A disponibilização do valor de que trata o caput ocorrerá por meio de descentralização orçamentária e financeira efetivada pelo Fundo Patrimonial, no termos do Decreto nº 016, de 26 de janeiro de 2007.

 

CAPÍTULO IV

DA LOCAÇÃO

 

Art. 10. O edital, o contrato e a prestação de serviços de locação de veículos deverão observar, especialmente, às seguintes medidas:

 

I os veículos locados serão zero quilômetro, no caso de locações contínuas e, no caso de locações eventuais, serão revisados com, no máximo, 50.000 km;

II – os veículos deverão estar em nome da locadora contratada ou arrendados a esta, no caso específico de aquisição via leasing, comprovado por meio do certificado de registro e licenciamento do veículo;

III os veículos deverão ser emplacados no Estado, no caso de locações contínuas, mantendo-se sua regularidade perante os órgãos de trânsito, inclusive com o pagamento dos tributos e do seguro obrigatório;

IV é de responsabilidade da locadora o pagamento de seguro dos veículos locados, contratado no mercado, sem participação do órgão ou entidade contratante;

V – a locadora deverá disponibilizar serviço próprio de assistência 24 (vinte e quatro) horas ao usuário, 7 (sete) dias por semana, por meio de central de Discagem Direta Gratuita (0800);

VI o prazo de entrega dos veículos locados e da apólice de seguros será de 15 (quinze) dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa e aceite pelo órgão ou entidade, contados da data da assinatura do contrato ou ordem de serviço;

VII – o locador deverá afixar nas portas laterais dos veículos adesivos com a expressão “Veículo Locado – Serviço Público Estadual”, exceto nos previstos no inciso I do art. 2º desde Decreto;

VIII – o veículo será disponibilizado pelo locador no endereço do órgão ou da entidade contratante; e

IX – a vedação de sublocação, salvo nos caso em que a prestação de serviços ocorrer fora do Estado ou, excepcionalmente, com objetivo de substituição temporária, quando ocorrer pane de veículo em trânsito.

 

§ 1º Para efeitos da locação contínua prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

 

§ 2º A apólice de seguros prevista no inciso IV do caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo:

 

I – os danos materiais contra terceiros (RCF-V), com valor de cobertura de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II os danos pessoais contra terceiros (RCF-V), com valor de cobertura de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III os acidentes pessoais de passageiros (APP), com valor de cobertura de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independente da importância coberta pelo seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), sem participação do órgão ou entidade contratante; e

IV a franquia que caberá ao órgão ou entidade contratante, em caso de sinistro causado por culpa do motorista do Estado, será de no máximo 2% (dois por cento) do valor do veículo sinistrado, tomando-se como referência o valor do veículo pela tabela FIPE.

 

§ 3º A locadora contratada deverá entregar anualmente a apólice de seguros acompanhada de comprovante de pagamento integral do respectivo prêmio de seguro, sendo que a recusa em sua apresentação caracterizará descumprimento total da obrigação assumida, e nos casos em que a locadora optar por parcelamento do prêmio de seguro, mensalmente deverá apresentar o respectivo comprovante do pagamento da parcela, em anexo à nota fiscal de cobrança dos serviços prestados.

 

Art. 11. Os serviços de reparo, em caso de acidente ou dano ao veículo locado, serão de responsabilidade da locadora quando:

 

I –  o valor total do reparo for superior ao valor da franquia prevista no inciso IV do § 2º  do art. 10, no caso de culpa do Estado; e

II independentemente do valor, no caso de culpa de terceiros.

 

§ 1º Os serviços serão realizados em oficina contratada pelo Estado para manutenção e reparo dos veículos oficiais próprios, no caso de culpa do Estado, quando o valor total do reparo seja inferior ao da franquia prevista no inciso IV do § 2º do art. 10.

 

§ 2º O órgão ou entidade arcará com as despesas decorrentes da franquia prevista no inciso I do caput e do reparo previsto no § 1º e, em caso de culpa do motorista do Estado, adotará as medidas cabíveis visando ao ressarcimento ao erário.

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO, DAS SANÇÕES E DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Do Acompanhamento

 

Art. 12. Compete à Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA) da SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, o acompanhamento sistemático e orientação quanto à execução das medidas constantes neste Decreto.

 

 § 1º Em cumprimento ao disposto no art. 22 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, o órgão ou entidade contratante deverá encaminhar ao órgão central, obrigatoriamente, cópia do contrato ou termo aditivo, assinados, e do extrato de publicação.

 

§ 2º Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a DGPA comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a pendência ou restrição, para que efetue a regularização em 15 (quinze) dias.

 

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo e permanecendo a pendência ou restrição, a DGPA comunicará o fato ao Secretário de Estado da Administração.

 

§ 4º A DGPA encaminhará, trimestralmente, aos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto, relatório contendo os últimos valores contratados para as locações de veículos.

 

Seção II

Das Sanções

 

Art. 13. Compete ao Secretário de Estado da Administração deliberar as seguintes medidas, no caso de descumprimento do disposto neste Decreto:

 

I – notificar o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade para que regularize a pendência ou restrição em 15 (quinze) dias;

II – solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda que promova a redução das cotas financeiras mensais em 10% (dez por cento), enquanto persistir a pendência ou restrição, e efetue o bloqueio parcial da execução orçamentária e financeira do órgão ou da entidade no Sistema de Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) do Estado, findo o prazo contido no inciso I e esgotadas todas as providências administrativas no sentido de se fazer cumprir o disposto neste Decreto; e

III – recomendar ao Governador do Estado a aplicação do art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 2007, que prevê a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia (FC), Função Técnica Gerencial (FTG) e Função Gratificada (FG) do nível setorial ou seccional no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância às normas técnicas emitidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos correlatos às disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. O bloqueio a que se refere o inciso II deste artigo será submetido à homologação do Grupo Gestor de Governo e o eventual desbloqueio se dará mediante comprovação inequívoca do saneamento das pendências que deram causa ao bloqueio.

 

Seção III

Da Fiscalização

 

Art. 14. O responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade deverá acompanhar e monitorar a implementação das medidas previstas neste Decreto, inclusive as ações necessárias para saneamento das inconsistências apresentadas no Portal do Gestor Público Estadual, repassando informações e orientações aos gestores responsáveis e, no caso de omissão na adoção de providências ou na observância da legislação específica, registrar as ocorrências no Relatório de Controle Interno (RCI), de acordo com o § 6º do art. do Decreto nº 3.274, de 29 de junho de 2005.

 

Art. 15. Compete à Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, a fiscalização permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, com o objetivo de propor normas complementares, visando a garantir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. Observado o disposto no § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades deverão determinar, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, medidas para redução de despesas com locação de veículos, adotando as seguintes providências:

 

I – promover redução do quantitativo de veículos locados previstos nos contratos vigentes, se necessário, a fim de adequá-los à real necessidade do órgão ou entidade e ao quantitativo de veículos de representação previsto no art. 3º, em face das características padrão definidas no Anexo Único deste Decreto;

II renegociar os preços praticados nos contratos vigentes, se necessário, tendo como base os preços máximos para locação de veículos fixados em portaria do Secretário de Estado da Administração, nos termos do art. 5º;

III – adotar procedimentos efetivos de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos por meio de gestor devidamente designado no processo de contratação, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, além de realizar o abatimento na fatura nos períodos em que o serviço não foi prestado; e

IV – realizar estudos de alternativas menos onerosas e mais eficientes que possibilitem a redução de despesas com locação de veículos.

 

Art. 17. Fica vedado aos órgãos e às entidades o aditamento para prorrogação dos contratos vigentes de locação de veículos, no caso de não implementação efetiva das medidas previstas nos incisos I e II do art. 16, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de novembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Milton Martini

Nelson Antônio Serpa

 

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ANEXO ÚNICO

  

 

Classificação

Especificações Padrão

 

 

 

 

 

 

 

Representação

Veículo Sedan, quatro portas, zero quilômetro, com capacidade para cinco passageiros, motor flex com potência de 130 CVNBR, 1.745 cilindradas, com freios ABS e Sistema EBD (ou equivalente), transmissão manual ou automática, direção hidráulica ou elétrica com controle progressivo e air bags frontais para motorista e passageiro. Alarme, travas das portas e vidros elétricos nas quatro portas, acionados na chave do veículo ou por dispositivo equivalente. Ar condicionado, rádio AM/FM e CD, desembaçador traseiro, todos de fábrica. Cor preta ou similar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviços

 

 

 

Grupo 1

 Veículo zero quilômetro, duas portas, com capacidade para quatro passageiros, motor flex com potência de 65 CVNBR, 950 cilindradas, transmissão manual, alarme e travas das portas, ar quente.

 

 

Grupo 2

Veículo zero quilômetro, quatro portas, com capacidade para cinco passageiros, motor flex com potência de 85 CVNBR, 1.350 cilindradas, transmissão manual, alarme e travas das portas, ar quente e desembaçador traseiro.

 

 

 

 

Grupo 3

Veículo Sedan quatro portas, zero quilômetro, com capacidade para cinco passageiros, motor flex com potência de 95 CVNBR, 1.550 cilindradas, transmissão manual, direção hidráulica ou elétrica com controle progressivo e airs bags frontais para motorista e passageiro. Alarme, travas das portas e vidros elétricos. Ar condicionado, rádio AM/FM e CD, desembaçador traseiro, todos de fábrica.

 

 

 

 

Grupo 4

Veículo Wagon ou mini-van, zero quilômetro, quatro portas, com capacidade para cinco passageiros, motor flex com potência de 95 CVNBR, 1.350 cilindradas, transmissão manual, direção hidráulica ou elétrica com controle progressivo e airs bags frontais para motorista e passageiro. Alarme, travas das portas e vidros elétricos. Ar condicionado, rádio AM/FM e CD, desembaçador traseiro, todos de fábrica.