Dispõe sobre a aquisição e
locação de veículos oficiais no âmbito dos órgãos e entidades da administração
pública estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.987, de 9 de julho de 1990, e nos
arts. 22, parágrafo único, 23 e 30, incisos I, II, IV, IX e XI, da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A aquisição e locação de veículos oficiais no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual serão efetivadas nos termos deste Decreto.
§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades determinarão
todas as medidas administrativas necessárias ao fiel e imediato cumprimento
deste Decreto.
§ 2º As disposições deste Decreto aplicam-se às empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art.
2º Os veículos oficiais dos órgãos e entidades, próprios ou locados, são
classificados nas seguintes categorias:
I – de
representação;
II – de
serviços; e
III – especiais.
Parágrafo único. Os veículos especiais são os necessários em atividades finalísticas que requeiram características específicas e não se enquadram no inciso II do caput deste artigo.
Art. 3º Os veículos de representação,
identificados pelas placas correspondentes, são de uso privativo das seguintes
autoridades:
I – Governador
do Estado;
II –
Vice-Governador do Estado;
III – Procurador
Geral do Estado;
IV – Secretários
de Estado;
V – Comandante
Geral da Polícia Militar;
VI – Comandante
Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VII – Delegado
Geral da Polícia Civil; e
VIII – Diretor
Geral do Instituto Geral de Perícias.
§ 1º O uso dos veículos de representação é
restrito ao titular do cargo ou a quem o exerça em substituição, e, no caso da
autoridade mencionada no inciso I do caput
deste artigo, à autoridade especialmente designada que vier lhe representar em
evento oficial.
§ 2º As autoridades mencionadas nos
incisos II a VII do caput deste
artigo disporão de um veículo de
representação cujo uso se limitará às atividades inerentes ao cargo, sendo
vedada sua utilização para fins particulares.
§ 3º Os dirigentes máximos das autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes farão jus a um veículo para seu
transporte pessoal, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art.
4º Fica fixada, de acordo com a classificação a que se refere o art. 2º, a
especificação padrão dos veículos, para aquisição ou locação, de acordo com o
Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo
único. As disposições previstas neste artigo não se aplicam aos veículos de
representação das autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 3º deste
Decreto.
Art.
5º Os preços máximos da diária para locação de veículos, observada a
classificação prevista nos arts. 2º e 4º, serão fixados por portaria do
Secretário de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO PLANO ANUAL DE AQUISIÇÃO
Art. 6º Fica vedada a aquisição de veículos oficiais sem plano anual de
aquisição devidamente aprovado pela SEA.
§ 1º Compete ao titular, ou
dirigente máximo do órgão ou entidade, atribuir a responsabilidade pela
elaboração do plano anual de aquisição de veículos oficiais ao Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo
análogo, podendo este designar servidor ou empregado no âmbito de sua gerência.
§ 2º A SEA poderá
autorizar, excepcionalmente, a aquisição de veículo que não esteja previsto no
plano anual de aquisição, desde que acompanhado de exposição de motivos com
justificativa e comprovação da necessidade, sem prejuízo da observância aos
arts. 7º, § 2º, e 8º deste Decreto.
Art. 7º O plano
anual de aquisição de veículos oficiais deverá ser encaminhado à SEA até o dia 30 de março de cada ano, para análise e
deliberação.
§ 1º A renovação
parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão de:
I –
antieconomicidade decorrente do uso prolongado;
II – desgaste
prematuro ou manutenção onerosa;
III – obsoletismo, após ultrapassada a sua vida útil, observado o prazo mínimo
de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo a ser substituído; e
IV – sinistro com
perda total.
§ 2º A SEA não apreciará o plano anual de aquisição
apresentado pelo órgão ou entidade que deixar de atender a qualquer dos
requisitos necessários para sua elaboração previstos no art. 8º deste Decreto e
enquanto houver veículos oficiais:
I – excedentes ou inservíveis, sendo considerados como
tais os que não foram
abastecidos por período superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, nos
termos do § 1º do art. 8º do Decreto nº 312, de 14 de junho de 2011;
II – mantidos em pátio ou garagem ou em
circulação sem o respectivo comprovante de licenciamento emitido pelo DETRAN;
III – com cessão de uso em desacordo com o art. 10
do Decreto nº 312, de 2011; e
IV –
com divergência cadastral nos sistemas, conforme o art. 2º do Decreto nº 312, de 2011, que estejam
figurando no Portal do Gestor Público Estadual (Sistema Gestão SC Multimídia),
acessível no sítio www.gestao.sc.gov.br.
Art. 8º O plano
anual de aquisição a que se refere o art. 6º deste Decreto deverá ser elaborado
pelo órgão ou entidade e conterá os seguintes requisitos:
I – demonstrativo dos custos de manutenção e
conservação do veículo a ser substituído, em caso de renovação da frota;
II – especificação
dos veículos a serem adquiridos, observadas as características padrão previstas
no Anexo Único deste Decreto;
III – indicação dos recursos orçamentários e
financeiros;
IV – relação dos
veículos existentes com data de aquisição e estado de conservação; e
V – parecer do responsável pelo controle interno do
órgão ou entidade.
§ 1º A renovação da
frota oficial implicará substituição do veículo que não mais possa ser
utilizado no âmbito do órgão ou entidade, procedendo-se aos encaminhamentos
necessários para efetivação da baixa nos termos dos arts. 7º e 8º do Decreto
nº 312, de 2011.
§ 2º Em caso de
expansão da frota oficial e de aquisição de veículos especiais, previstos no
inciso III do art. 2º deste Decreto, o plano
anual de aquisição deverá conter, além dos requisitos contidos nos incisos II a
V do caput, exposição de motivos com justificativa e comprovação da
necessidade.
Art. 9º O valor
obtido na alienação do veículo oficial, em caso de leilão, será disponibilizado
ao órgão ou entidade proprietária do veículo, sendo destinado exclusivamente
para renovação da frota oficial.
Parágrafo único. A
disponibilização do valor de que trata o caput
ocorrerá por meio de descentralização orçamentária e financeira efetivada
pelo Fundo Patrimonial, no termos do Decreto nº 016, de 26 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO IV
DA LOCAÇÃO
Art. 10. O edital, o
contrato e a prestação de serviços de locação de veículos deverão observar,
especialmente, às seguintes medidas:
I – os veículos locados serão zero quilômetro, no caso
de locações contínuas e, no caso de locações eventuais, serão revisados com, no
máximo, 50.000 km;
II – os veículos deverão estar em nome da locadora contratada
ou arrendados a esta, no caso específico de aquisição via leasing, comprovado por meio do certificado de registro e
licenciamento do veículo;
III – os veículos deverão ser emplacados no Estado, no caso de locações contínuas,
mantendo-se sua regularidade perante os órgãos de trânsito, inclusive com o
pagamento dos tributos e do seguro obrigatório;
IV – é de responsabilidade da locadora o pagamento de seguro dos veículos locados,
contratado no mercado, sem participação do órgão ou entidade
contratante;
V – a locadora deverá disponibilizar serviço próprio de
assistência 24 (vinte e quatro) horas ao usuário, 7
(sete) dias por semana, por meio de central de Discagem Direta Gratuita (0800);
VI – o prazo de entrega dos veículos locados e da apólice de seguros será de
15 (quinze) dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período mediante
justificativa e aceite pelo órgão ou entidade, contados da data da assinatura
do contrato ou ordem de serviço;
VII – o locador
deverá afixar nas portas laterais dos veículos adesivos com a expressão “Veículo Locado – Serviço Público Estadual”,
exceto nos previstos no inciso I do art. 2º desde Decreto;
VIII – o veículo será disponibilizado pelo locador no endereço do órgão
ou da entidade contratante; e
IX – a vedação de sublocação, salvo nos caso em que a prestação de
serviços ocorrer fora do Estado ou, excepcionalmente, com objetivo de
substituição temporária, quando ocorrer pane de veículo em trânsito.
§ 1º Para efeitos da
locação contínua prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
§ 2º A apólice de seguros prevista no inciso IV do
caput deste artigo deverá contemplar,
no mínimo:
I – os danos materiais contra terceiros (RCF-V), com
valor de cobertura de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – os danos
pessoais contra terceiros (RCF-V), com valor de cobertura de R$ 100.000,00 (cem
mil reais);
III – os acidentes
pessoais de passageiros (APP), com valor de cobertura de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), independente da importância coberta pelo seguro obrigatório de Danos
Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), sem
participação do órgão ou entidade contratante; e
IV – a franquia que caberá ao
órgão ou entidade contratante, em caso de sinistro causado
por culpa do motorista do Estado, será de no máximo 2% (dois por cento) do
valor do veículo sinistrado, tomando-se como referência o valor do veículo pela
tabela FIPE.
§ 3º A
locadora contratada deverá entregar anualmente a apólice de seguros acompanhada
de comprovante de pagamento integral do respectivo prêmio de seguro, sendo que
a recusa em sua apresentação caracterizará descumprimento total da obrigação
assumida, e nos casos em que a locadora optar por parcelamento do prêmio de
seguro, mensalmente deverá apresentar o respectivo comprovante do pagamento da
parcela, em anexo à nota fiscal de cobrança dos serviços prestados.
Art. 11. Os serviços de
reparo, em caso de acidente ou dano ao veículo locado, serão de
responsabilidade da locadora quando:
I – o
valor total do reparo for superior ao valor da franquia prevista no inciso IV
do § 2º do art. 10, no caso de
culpa do Estado; e
II –
independentemente do valor, no caso de culpa de terceiros.
§ 1º Os serviços serão
realizados em oficina contratada pelo Estado para manutenção e reparo dos
veículos oficiais próprios, no caso de culpa do Estado, quando o valor total do
reparo seja inferior ao da franquia prevista no inciso IV do § 2º do art.
10.
§ 2º O órgão ou entidade
arcará com as despesas decorrentes da franquia prevista no inciso I do caput e do reparo previsto no § 1º e, em caso de culpa
do motorista do Estado, adotará as medidas cabíveis visando ao ressarcimento ao
erário.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, DAS SANÇÕES E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do Acompanhamento
Art. 12. Compete à Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA) da SEA, órgão central
do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, o acompanhamento sistemático e
orientação quanto à execução das medidas constantes neste Decreto.
§ 1º Em cumprimento ao disposto no art. 22 do Anexo I do Decreto nº
2.617, de
16 de setembro de 2009, o órgão ou entidade contratante deverá encaminhar
ao órgão central, obrigatoriamente, cópia do contrato ou termo aditivo,
assinados, e do extrato de publicação.
§ 2º Havendo
descumprimento do disposto neste Decreto, a DGPA
comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a pendência ou
restrição, para que efetue a regularização em 15 (quinze) dias.
§ 3º Decorrido
o prazo previsto no § 2º deste artigo e permanecendo a pendência ou restrição,
a DGPA comunicará o fato ao Secretário de Estado da Administração.
§ 4º A DGPA
encaminhará, trimestralmente, aos órgãos e entidades referidos
no art. 1º deste Decreto, relatório contendo os últimos valores
contratados para as locações de veículos.
Seção II
Das
Sanções
Art. 13. Compete ao Secretário de Estado da Administração deliberar as
seguintes medidas, no caso de descumprimento do disposto neste Decreto:
I – notificar o titular ou dirigente
máximo do órgão ou entidade para que regularize a pendência ou restrição em 15
(quinze) dias;
II – solicitar ao Secretário de Estado da
Fazenda que promova a redução das cotas financeiras mensais em 10% (dez por
cento), enquanto persistir a pendência ou restrição, e efetue o bloqueio
parcial da execução orçamentária e financeira do órgão ou da entidade no
Sistema de Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) do Estado, findo o
prazo contido no inciso I e esgotadas todas as providências administrativas no
sentido de se fazer cumprir o disposto neste Decreto; e
III – recomendar ao Governador do Estado a
aplicação do art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 2007, que prevê a
substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia
(FC), Função Técnica Gerencial (FTG) e Função Gratificada (FG) do nível
setorial ou seccional no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância
às normas técnicas emitidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos
correlatos às disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O bloqueio a que se
refere o inciso II deste artigo será submetido à homologação do Grupo Gestor de
Governo e o eventual desbloqueio se dará mediante comprovação
inequívoca do saneamento das pendências que deram causa ao bloqueio.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 14. O responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade deverá
acompanhar e monitorar a implementação das medidas previstas
neste Decreto, inclusive as ações necessárias para saneamento das
inconsistências apresentadas no Portal do Gestor Público Estadual, repassando
informações e orientações aos gestores responsáveis e, no caso de omissão na adoção
de providências ou na observância da legislação específica, registrar as
ocorrências no Relatório de Controle Interno (RCI), de acordo com o § 6º do art. 6º do Decreto nº
3.274, de 29 de junho de 2005.
Art. 15. Compete à
Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF),
órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, a fiscalização
permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados
obtidos, com o objetivo de propor normas complementares, visando a garantir o
seu cumprimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. Observado o disposto no § 1º do art.
65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades deverão determinar,
no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, medidas para
redução de despesas com locação de veículos, adotando as seguintes providências:
I – promover redução do quantitativo de veículos locados previstos
nos contratos vigentes, se necessário, a fim de adequá-los à real necessidade
do órgão ou entidade e ao quantitativo de veículos de representação previsto no
art. 3º, em face das características padrão definidas no Anexo Único deste
Decreto;
II – renegociar os preços praticados nos contratos
vigentes, se necessário, tendo como base os preços máximos para locação de
veículos fixados em portaria do Secretário de Estado da Administração, nos
termos do art. 5º;
III – adotar
procedimentos efetivos de acompanhamento e fiscalização da execução dos
contratos por meio de gestor devidamente designado no processo de contratação,
procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias
ao seu fiel cumprimento, além de realizar o abatimento na fatura nos períodos
em que o serviço não foi prestado; e
IV – realizar
estudos de alternativas menos onerosas e mais eficientes que possibilitem a
redução de despesas com locação de veículos.
Art. 17. Fica vedado aos órgãos
e às entidades o aditamento para prorrogação dos contratos vigentes de locação
de veículos, no caso de não implementação efetiva das medidas previstas nos
incisos I e II do art. 16, no prazo de
60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 18. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de novembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
Milton Martini
Nelson Antônio Serpa
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
ANEXO ÚNICO
Classificação |
Especificações
Padrão |
|
|
Representação |
Veículo
Sedan, quatro portas, zero quilômetro, com capacidade para cinco passageiros,
motor flex com potência de 130
CVNBR, 1.745 cilindradas, com freios ABS e Sistema EBD (ou equivalente),
transmissão manual ou automática, direção hidráulica ou elétrica com controle
progressivo e air bags frontais
para motorista e passageiro. Alarme, travas das portas e vidros elétricos nas
quatro portas, acionados na chave do veículo ou por dispositivo equivalente.
Ar condicionado, rádio AM/FM e CD, desembaçador traseiro, todos de fábrica.
Cor preta ou similar. |
|
|
Serviços |
Grupo 1 |
Veículo
zero quilômetro, duas portas, com capacidade para quatro passageiros, motor flex com potência de 65 CVNBR, 950
cilindradas, transmissão manual, alarme e travas das portas, ar quente. |
|
Grupo 2 |
Veículo
zero quilômetro, quatro portas, com capacidade para cinco passageiros, motor flex com potência de 85 CVNBR, 1.350
cilindradas, transmissão manual, alarme e travas das portas, ar quente e
desembaçador traseiro. |
||
Grupo 3 |
Veículo
Sedan quatro portas, zero quilômetro, com capacidade para cinco passageiros,
motor flex com potência de 95
CVNBR, 1.550 cilindradas, transmissão manual, direção hidráulica ou elétrica
com controle progressivo e airs bags
frontais para motorista e passageiro. Alarme, travas das portas e vidros
elétricos. Ar condicionado, rádio AM/FM e CD, desembaçador traseiro, todos de
fábrica. |
||
Grupo 4 |
Veículo
Wagon ou mini-van, zero quilômetro, quatro portas, com capacidade para cinco
passageiros, motor flex com
potência de 95 CVNBR, 1.350 cilindradas, transmissão manual, direção
hidráulica ou elétrica com controle progressivo e airs bags frontais para motorista e passageiro. Alarme, travas
das portas e vidros elétricos. Ar condicionado, rádio AM/FM e CD,
desembaçador traseiro, todos de fábrica. |