DECRETO Nº 641, de 10 de novembro de 2011

 

Estabelece normas para o atendimento das indenizações previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 27 de setembro de 2011.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.587, de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para o atendimento das indenizações previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 2011.

 

Art. 2º Para a indenização de animais mortos em catástrofe ambiental no Ano 2009, nos municípios do          extremo-oeste declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 2011, será considerado o levantamento de perdas realizado, na época, pelas gerências regionais da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) localizadas no Município de São Miguel do Oeste.

 

Art. 3º Cada criador deverá solicitar a indenização prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 2011, devendo preencher requerimento próprio, conforme o modelo constante no Anexo Único desde Decreto.

 

Art. 4º Após o preenchimento do requerimento previsto no art. 3º deste Decreto, as gerências regionais da CIDASC e da EPAGRI de São Miguel do Oeste deverão encaminhá-lo ao presidente do Comitê Gestor do Fundo Estadual de Sanidade Animal que:

 

I – determinará sua análise, aprovando ou devolvendo à origem para eventuais correções; e

II – encontrando-se a documentação de acordo, encaminhará o requerimento ao Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, para o devido pagamento.

 

Art. 5º Os recursos financeiros para atender às ações indenizatórias previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 2011, serão provenientes do orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

Art. 6º O cálculo das indenizações para cada criador de bovinos, suínos e aves mortos em catástrofe ambiental no Ano 2009, no extremo-oeste do Estado, terá como base o valor de mercado, considerando as faixas etárias para os bovinos, o peso para suínos, a unidade para aves e a renda da criação de aves e suínos para o criador integrado.

 

Parágrafo único. Ao criador de animais de propriedade de agroindústria integradora será pago o valor correspondente à renda que deixou de auferir no lote afetado pela catástrofe e conforme o seguinte:

 

I – bovinos:

 

a)       até 1 (um) ano de idade: R$ 300,00 (trezentos reais) por cabeça;

b)      de 1 (um) a 2 (dois) anos de idade: R$ 600,00 (seiscentos reais) por cabeça; e

c)       acima de 2 (dois) anos de idade: R$ 900,00 (novecentos reais) por cabeça;

 

II suínos:

 

a)       suíno acima de 25 kg de peso vivo: preço do suíno terminado para abate, no valor de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) por kg de peso vivo;

b)      leitão com até 25 kg de peso vivo: 1,7 vezes o preço do suíno terminado para abate, correspondendo a R$ 3,91 (três reais e noventa e um centavos) por kg de peso vivo; e

c)       renda por suíno de criador integrado, quando o suíno for de propriedade de agroindústria: R$ 15,00 (quinze reais) por cabeça;

 

III – aves:

 

a)       unidade de ave: R$ 5,00 (cinco reais);

b)      renda por ave de criador integrado, quando a ave for de propriedade de agroindústria: R$ 0,25 (vinte e cinco centavos).

Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca responsável pela implementação e aplicação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto, podendo baixar todos os atos necessários à sua consecução.

 

Art. 8º As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de novembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

João Rodrigues


ANEXO ÚNICO

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA

FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL (FUNDESA)

 

REQUERIMENTO

 

 

Eu, __________________________________________________,

brasileiro(a), produtor(a) rural, CPF nº ______________________,                                                   

Carteira de Identidade nº _______________________, domiciliado(a) em ______________________________________,

Município de _______________________________________/SC,

 

REQUEIRO à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, por meio do Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), a indenização de animais mortos em consequência de catástrofe ambiental ocorrida no Ano 2009, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 27 de setembro de 2011, de acordo com levantamento realizado pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI).

 

DECLARO que presto estas informações sob as penas da lei.

 

 

________________________ , _____ de outubro de 2011

 

 

________________________________________________

                                  Assinatura do criador(a)