Estabelece normas para o atendimento das indenizações previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 27 de setembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.587, de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para o atendimento
das indenizações previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 2011.
Art. 2º Para a
indenização de animais mortos em catástrofe ambiental no Ano 2009, nos
municípios do extremo-oeste
declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência,
prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 2011, será considerado o
levantamento de perdas realizado, na época, pelas gerências regionais da
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e da
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI)
localizadas no Município de São Miguel do Oeste.
Art. 3º Cada criador deverá solicitar a indenização prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 2011, devendo preencher requerimento próprio, conforme o modelo constante no Anexo Único desde Decreto.
Art. 4º Após o preenchimento do requerimento previsto no art. 3º deste Decreto, as gerências regionais da CIDASC e da EPAGRI de São Miguel do Oeste deverão encaminhá-lo ao presidente do Comitê Gestor do Fundo Estadual de Sanidade Animal que:
I – determinará sua análise, aprovando ou devolvendo à origem para eventuais correções; e
II – encontrando-se a documentação de acordo, encaminhará o requerimento ao Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, para o devido pagamento.
Art. 5º Os recursos financeiros para atender às ações indenizatórias previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 2011, serão provenientes do orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 6º O cálculo das indenizações para cada criador de bovinos, suínos e aves mortos em catástrofe ambiental no Ano 2009, no extremo-oeste do Estado, terá como base o valor de mercado, considerando as faixas etárias para os bovinos, o peso para suínos, a unidade para aves e a renda da criação de aves e suínos para o criador integrado.
Parágrafo único. Ao criador de animais de propriedade de agroindústria integradora será pago o valor correspondente à renda que deixou de auferir no lote afetado pela catástrofe e conforme o seguinte:
I – bovinos:
a) até 1 (um) ano de idade: R$ 300,00 (trezentos reais) por cabeça;
b) de 1 (um) a 2 (dois) anos de idade: R$ 600,00 (seiscentos reais) por cabeça; e
c) acima de 2 (dois) anos de idade: R$ 900,00 (novecentos reais) por cabeça;
II – suínos:
a) suíno acima de 25 kg de peso vivo: preço do suíno terminado para abate, no valor de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) por kg de peso vivo;
b) leitão com até 25 kg de peso vivo: 1,7 vezes o preço do suíno terminado para abate, correspondendo a R$ 3,91 (três reais e noventa e um centavos) por kg de peso vivo; e
c) renda por suíno de criador integrado, quando o suíno for de propriedade de agroindústria: R$ 15,00 (quinze reais) por cabeça;
III – aves:
a) unidade de ave: R$ 5,00 (cinco reais);
b) renda por ave de criador integrado, quando a ave for de propriedade de agroindústria: R$ 0,25 (vinte e cinco centavos).
Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca responsável pela implementação e aplicação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto, podendo baixar todos os atos necessários à sua consecução.
Art. 8º As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de novembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
João Rodrigues
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO Eu, __________________________________________________, brasileiro(a), produtor(a) rural, CPF nº ______________________, Carteira de Identidade nº _______________________, domiciliado(a) em ______________________________________, Município de _______________________________________/SC, REQUEIRO à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, por meio do Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), a indenização de animais mortos em consequência de catástrofe ambiental ocorrida no Ano 2009, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 27 de setembro de 2011, de acordo com levantamento realizado pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI). DECLARO que presto estas informações sob as penas da lei. ________________________ , _____ de outubro de 2011 ________________________________________________ Assinatura do criador(a) |