Regulamenta a Lei no 15.570, de 23 de setembro de 2011, que institui o Programa Juro Zero, com o objetivo de incentivar a formalização de empreendedores populares, o investimento produtivo, a promoção da inclusão social e a geração de emprego e renda no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.570, de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º
O Programa Juro Zero será regido pela Lei nº 15.570, de 2011, por este Decreto
e demais normas jurídicas federais e estaduais aplicáveis à espécie.
Art. 2º
O Programa de que trata este Decreto tem por objetivo incentivar a formalização
de empreendedores populares, o investimento produtivo, a promoção da inclusão
social e a geração de emprego e renda no Estado, por intermédio da concessão de
subsídio financeiro, pelo Estado, aos Microempreendedores Individuais (MEI),
conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
alterações posteriores.
§ 1º O subsídio
financeiro concedido pelo Estado corresponderá ao valor dos juros
remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa
Microcrédito de Santa Catarina, da Agência de Fomento do Estado de Santa
Catarina S.A. (BADESC).
§ 2º O beneficiário
receberá o subsídio referido neste artigo mediante o pagamento da última
prestação da operação de crédito por ele assumida, a
qual corresponde ao valor total dos juros remuneratórios da operação.
Art. 3º Os
interessados poderão aderir ao Programa mediante a assinatura do Termo de
Adesão ao Programa Juro Zero, documento que habilitará a operação de crédito a
ter os respectivos juros remuneratórios subsidiados e estabelecerá os
requisitos necessários à concessão do benefício financeiro, observadas as
disposições estabelecidas na Lei nº 15.570, de 2011, e neste Decreto.
Art. 4º Não poderão
ser habilitadas ao Programa as operações de crédito:
I – inadimplidas ou em
inadimplemento;
II – renegociadas ou
refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e
III – que prevejam a incidência
de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou
quaisquer outras taxas ou tarifas.
Art. 5º Os recursos
do Programa não poderão ser utilizados para o pagamento de multas e juros
moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no
cumprimento das obrigações contratuais.
Art. 6º As operações de crédito
habilitadas que vierem a ser liquidadas
antecipadamente serão subsidiadas pelo valor dos juros remuneratórios
proporcionais, até a data da sua liquidação.
Art. 7º O subsídio financeiro
do Programa fica limitado a duas operações de crédito, não concomitantes, por
beneficiário.
Art. 8º O BADESC firmará
contrato com as instituições de microcrédito que operam no âmbito do Programa
Microcrédito de Santa Catarina, que definirá os deveres e as obrigações das
partes no que tange à operacionalização do Programa.
Art. 9º As operações de crédito
do Programa estarão
sujeitas às seguintes condições:
I – taxa efetiva de
juros de 3,066655% ao mês;
II – prazo fixo de 8 (oito) meses, sendo que a primeira prestação vencerá 30
(trinta) dias após a data da liberação dos recursos;
III – o valor das
prestações corresponderá, exatamente, a 14,2857% do valor do contrato,
calculado pela Tabela Price;
IV – o valor contratual
máximo será de R$ 3.000,00 (três mil reais); e
V – o valor contratado
será liberado numa única parcela.
Parágrafo único. A decisão
final quanto à concessão do crédito, caso a caso, caberá às instituições de
microcrédito.
Art. 10. As operações de crédito
não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público.
Art. 11. Para fins de
acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BADESC encaminhará à Secretaria
de Estado da Fazenda (SEF), semestralmente, relatório pormenorizado dos
financiamentos concedidos no âmbito do Programa, que detalhará:
I – o número e a data do
contrato;
II – o valor do crédito
a ser concedido;
III – o valor dos juros
remuneratórios a serem subsidiados;
IV – a data do
pagamento do subsídio; e
V – os números do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do beneficiário e da instituição
de microcrédito.
Art. 12. Fica o BADESC
autorizado a definir os demais procedimentos operacionais e condições para a
operacionalização do Programa.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de outubro de 2011
Antonio Ceron
Almir José Gorges, em exercício