LEI Complementar Nº 553, de 12 de dezembro de 2011
Cria Promotorias de
Justiça, cargos de Promotor de Justiça e cargos de Assistente de Promotoria de
Justiça na estrutura orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina
e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas na
estrutura de primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina 2
(duas) Promotorias de Justiça de entrância especial, 4 (quatro) Promotorias de
Justiça de entrância final e 2 (duas) de entrância inicial, nos termos
seguintes:
I - entrância especial
a) 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú; e
b) 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú;
II - entrância final
a) 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque;
b) 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque;
c) 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul;
e
d) 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do
Sul;
III - entrância inicial
a) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Maravilha; e
b) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xaxim.
Parágrafo único. As atuais
Promotorias de Justiça das Comarcas de Maravilha e de Xaxim passam a
denominar-se, respectivamente, 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Maravilha e 1ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Xaxim.
Art. 2º Ficam criados, em decorrência desta Lei
Complementar, 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de entrância especial, 4
(quatro) cargos de Promotor de Justiça de entrância final e 2 (dois) cargos de
Promotor de Justiça de entrância inicial.
Parágrafo único. Os cargos de
Promotor de Justiça criados por este artigo serão lotados nas Promotorias de
Justiça criadas no art. 1º e terão nomenclatura ordinal a elas correspondente.
Art. 3º Ficam criados na estrutura organizacional do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com lotação vinculada às novas
Promotorias de Justiça, 8 (oito) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça,
com a classificação, os requisitos e as vedações previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 276, de 27 de dezembro de 2004.
Art. 4º As instalações das Promotorias de Justiça e
o provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica
reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerão da
existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos
custos de instalação e manutenção.
Art. 5º As despesas necessárias à execução da
presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento
do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis,
12 de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado