DECRETO
Nº 544, de 27 de setembro de 2011
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto
nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 15 de
fevereiro de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº
13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
DECRETA:
Art.1º O Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º
.......................................................................
....................................................................................
§ 3º A resolução a que se refere o caput poderá estabelecer outras
exigências para a concessão do tratamento diferenciado.
Art. 6º
.........................................................................
....................................................................................
§ 1º .............................................................................
....................................................................................
§ 2º Fica dispensada a remessa ao Grupo Gestor das
informações já prestadas na Declaração de Informações do ICMS e Movimento
Econômico (DIME), prevista no art. 168 do Anexo 5 do RICMS/01, aprovado pelo
Decreto n° 2.870, de
27 de agosto de 2001.
Art. 7º
.........................................................................
§ 1º .............................................................................
....................................................................................
III – não alcançará as obrigações tributárias de caráter
acessório, salvo se expressamente previsto no ato de que trata o art. 5°;
....................................................................................
§ 2º
.............................................................................
I – inadimplentes perante a Fazenda Estadual;
....................................................................................
§ 8º Na hipótese do § 4º, inciso I, alínea
“a”, item 2, desde que atendidas as seguintes exigências, o prazo para
recolhimento da parte do imposto apurado, equivalente ao valor da parcela
mensal do incentivo concedido na forma da legislação do PRODEC, será aquele
fixado no referido programa:
....................................................................................
Art. 10. .......................................................................
....................................................................................
§ 3º O diferimento também se aplica às operações
com materiais e bens (Lei nº 15.510/11):
I – que embora não se integrem à obra, atendam ao seguinte:
a) sejam necessários à sua construção;
b) ao final do processo construtivo tornem-se inservíveis à finalidade para a qual foram produzidos;
II – destinados à construção do canteiro de obras.
....................................................................................
Art. 15. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundária e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS (Lei nº 15.510/11):
....................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à importação
de bens e mercadorias usados, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes
condições (Lei nº
14.605/08):
I – destinar-se ao ativo permanente do importador; e
II – não possuir similar produzido em território catarinense.
....................................................................................
Art. 18. .......................................................................
....................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses
do inciso II do art. 9º e dos arts. 10 e 15.
Art. 18-B. Desde que previamente autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada, concedido por intermédio de tratamento tributário diferenciado previsto neste Regulamento, também poderá ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação, em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou ainda em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado neste Estado (Lei nº 14.967/09).
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Decreto nº 105, de 2007:
I – o item 3 da alínea “a” do inciso I e o inciso III do §
4º do art. 7º;
II – o art. 8º;
III – o inciso II do caput
e o § 1º do art. 14;
IV – o art. 15-A;
V – o art. 17; e
VI – o art. 19.
Florianópolis, 27 de setembro de 2011
Antonio Ceron