LEI Complementar Nº 534, de 20 de
abril de 2011
ADI TJSC 8000351-95.2017.8.24.0000 – por votação unânime, julgar prejudicado o pedido no tocante ao cargo em comissão de Consultor Jurídico da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, previsto no ANEXO V-D, da Lei Complementar 381/2007, porque foi extinto pelo Decreto 1.537/2018; julgar parcialmente procedentes os demais pedidos para, com efeitos ex nunc após o decurso do prazo de cento e oitenta (180) dias da publicação deste acórdão, declarar a inconstitucionalidade dos cargos comissionados de Consultor Jurídico previstos nos ANEXOS V-B, V-C, VII-A, VII-B, VII-C, VII-D, VII-E, VII-F, VII-G, VII-H, VII-I, VII-J, VII-L, VII-M, VII-N, IX-B, X-A, X-D, X-E e X-F, da Lei Complementar 381/2007, com a redação alterada pelas Leis Complementares 534/2011, 670/2016 e pelas Leis 17.170/2017 e 17.173/2017; afastar os efeitos repristinatórios de eventuais leis estaduais anteriores à Lei Complementar 381/2007, alterada pelas Leis Complementares 534/2011, 670/2016 e pelas Leis 17.170/2017 e 17.173/2017, que disponham sobre os mesmos cargos de provimento em comissão aqui declarados inconstitucionais, em decisão final pelo TJSC, ADI 8000351-95.2017.8.24.0000, transitada em julgado, publicada no Diário Oficial de 17/12/2018.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 381, de 2007, que
dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração
Pública Estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 9º, § 4º,
da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
9º .........................................................................................
.......................................................................................................
§
4º A Administração Pública Estadual primará por maior eficiência,
eficácia, economicidade e transparência administrativas, bem como pela
participação da sociedade nas decisões governamentais.
............................................................................................” (NR)
Art.
2º O art. 12, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº
381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. .......................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º
...............................................................................................
.......................................................................................................
III - da Secretaria de Estado da Casa Civil, no que tange às ações políticas que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da Administração Indireta Estadual;
............................................................................................” (NR)
Art.
3º O art. 28, inciso II, da Lei Complementar nº 381, de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. .......................................................................................
.......................................................................................................
II - prestar as
informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, na forma do § 2º do
art. 41 da Constituição do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil; e
............................................................................................” (NR)
Art.
4º O art. 30 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 30. .......................................................................................
.......................................................................................................
VI - Gestão de Pessoas;
VII - Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica;
.......................................................................................................
XVI - Defesa Civil; e
XVII - Planejamento Estratégico.
............................................................................................” (NR)
Art.
5º O art. 36 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 36. .......................................................................................
I - ..................................................................................................
.......................................................................................................
c) Secretaria de Estado da Casa Civil, a cuja estrutura se integra:
.......................................................................................................
4. Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados;
.......................................................................................................
e) Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais;
.......................................................................................................
V - Secretaria de Estado da Fazenda, a cuja estrutura se integra o Conselho de Política Financeira - CPF;
VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
.......................................................................................................
X - Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, a cuja estrutura se integra:
a) a Secretaria Executiva do Programa SC Rural;
XIV - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
XV - Secretaria de Estado da Defesa Civil; e
XVI - Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, que atuarão como agências de desenvolvimento.” (NR)
Art. 6º O art. 39
da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 39. O Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelo Vice-Governador do Estado, pelos Secretários de Estado do Planejamento, da Fazenda, do Desenvolvimento Econômico Sustentável, da Casa Civil, da Educação, da Assistência Social, do Trabalho e Habitação, de Turismo, Cultura e Esporte, bem como pelo Secretário Executivo de Assuntos Internacionais e um representante de cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.
............................................................................................” (NR)
Art. 7º O art. 43
da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 43. .......................................................................................
I - recomendar diretrizes e prioridades para a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, respeitadas as características regionais, os interesses da comunidade científico-tecnológica e do setor produtivo, subordinados aos interesses da sociedade catarinense;
.......................................................................................................
§ 1º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação -
CONCITI terá a seguinte composição:
.......................................................................................................
III - Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, segundo Vice-Presidente do Conselho;
.......................................................................................................
IX - Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC, terceiro Vice-Presidente do Conselho;
.......................................................................................................
XXVIII - Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC.
§ 2º O Diretor de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e
Inovação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho.
§ 3º O Presidente do Conselho somente terá o voto de qualidade.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê,
sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades.” (NR)
Art. 46. À Secretaria de Estado da Casa Civil, como órgão central do Sistema de Coordenação e Articulação das Ações de Governo e de todos os Atos do Processo Legislativo, compete:
.......................................................................................................
IV - ...............................................................................................
.......................................................................................................
c) da administração dos meios de transporte terrestre dos órgãos de assessoramento imediato do Gabinete do Governador do Estado e das residências oficiais, com exceção do Gabinete do Vice-Governador do Estado, da Secretaria de Estado de Comunicação, da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais e da Secretaria Executiva de Articulação Nacional;
.......................................................................................................
e) da execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Estado, com exceção do Gabinete do Vice-Governador do Estado, da Secretaria de Estado de Comunicação, da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, da Secretaria Executiva de Articulação Nacional e da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
Art. 9º O art. 47 da Lei Complementar nº
381, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. À Secretaria Executiva da Casa Militar, órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:
I - assistir o Governador do Estado e o Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, bem como coordenar as ações referentes às suas audiências, comunicações, viagens e participação em eventos e cerimônias civis e militares;
II - instruir e determinar a aplicação de regras e procedimentos de cerimonial, no âmbito do Estado de Santa Catarina, aos órgãos governamentais e não governamentais, quando estiver presente o Governador do Estado ou o Vice-Governador do Estado;
III - planejar e executar, com exclusividade, a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;
IV - planejar e executar, quando determinado, a segurança pessoal dos familiares do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado e, mediante solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;
V - planejar e executar a segurança das instalações físicas dos Gabinetes e das residências do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, bem como prestar assistência técnica e consultoria no planejamento e execução da segurança no âmbito dos órgãos do Centro Administrativo do Governo;
VI - coordenar e operacionalizar os meios de transporte terrestre e aéreo do Gabinete do Governador do Estado e seus órgãos integrantes que não tenham autonomia orçamentária e financeira, bem como do Gabinete do Vice-Governador do Estado;
VII - planejar e executar a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado eleitos, a partir da divulgação do resultado oficial do pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE; e
VIII - prestar assistência, mediante solicitação formal plenamente justificada, às autoridades em visita oficial ao Estado de Santa Catarina, requerendo, quando necessário, apoio aos demais órgãos públicos.” (NR)
Art. 10. O art. 48 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. À Secretaria Executiva de Articulação Estadual, órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:
............................................................................................” (NR)
“Art. 49. À Secretaria Executiva de Articulação Nacional, órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:
.......................................................................................................
Da Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados
Art. 49-A. À Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados, órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:
I - supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos gestores de Fundos Estaduais;
II - receber e encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, para análise técnica, os pedidos de subvenções sociais, transferências voluntárias e outras liberações que dependam de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL; e
III - receber e encaminhar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, para análise técnica, os pedidos de liberação de recursos à conta dos Fundos que integram o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo o Fundo do Plano de Saúde e aqueles cujos recursos sejam originários e vinculados à União e aos municípios.” (NR)
Art. 12. A
Seção V do Capítulo II do Título IV e o art. 51 da Lei Complementar nº
381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO V
Da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais
Art. 51. À Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, órgão vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:
............................................................................................” (NR)
Art. 13. O art. 52 da Lei Complementar nº
381, de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 52. .......................................................................................
.......................................................................................................
VI - orientar e coordenar ações para:
a) atrair investimentos para o Estado;
b) viabilizar recursos financeiros com órgãos do Governo Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria Executiva de Articulação Nacional; e
c) viabilizar projetos de financiamento com instituições nacionais e internacionais em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda.
............................................................................................” (NR)
Art. 14. O art. 53 da Lei Complementar nº
381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. A Procuradoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, tem sua organização e funcionamento disciplinados em lei específica, nos termos do art. 103 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
§ 1º
Para assegurar a adequação entre as práticas administrativas e a jurisprudência
dos tribunais, compete ao Procurador-Geral do Estado editar enunciados de
súmula administrativa ou determinar providências específicas de observância
obrigatória pelas Secretarias de Estado, seus órgãos e entidades vinculadas.
............................................................................................” (NR)
Art. 15. O art. 54 da Lei Complementar nº
381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. .......................................................................................
Parágrafo único. O Gabinete do Vice-Governador do Estado terá estruturas financeira e organizacional próprias e se completará com o apoio técnico e operacional da Secretaria de Estado da Casa Civil.” (NR)
Art. 16. O art.
56 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 56. À Secretaria de Estado do Planejamento, como órgão central dos Sistemas de Planejamento Estratégico, de Informações Estatísticas, de Gestão Organizacional e de Geografia e Cartografia, compete:
.......................................................................................................
II - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos Planos de Longo Prazo, dos Planos Decenais e dos Planos de Desenvolvimento Regionais, com ênfase em indicadores socioeconômicos e de desenvolvimento humano, em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
............................................................................................” (NR)
Art. 17. O art. 57 da Lei Complementar nº
381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas Administrativos de Gestão de Pessoas, de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental, Editoração e Publicação Oficial, de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica e de Ouvidoria, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, compete:
.......................................................................................................
IV - definir as políticas de tecnologia da informação e governança eletrônica;
V - normatizar, padronizar, integrar e acompanhar as ações de tecnologia da informação e governança eletrônica das entidades da Administração Pública Estadual;
VI - definir, observando as necessidades de cada órgão da Administração Pública Estadual, os projetos de tecnologia da informação e governança eletrônica, inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas, de geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens, gestão eletrônica de documentos, segurança e monitoramento;
............................................................................................” (NR)
Art. 18. O art. 58 da Lei Complementar nº
381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, compete:
I - manifestar-se, previamente, em assuntos que envolvam repercussão financeira para o erário;
.......................................................................................................
IV - ...............................................................................................
.......................................................................................................
f) gestão, revisão e adequação de tratamentos tributários diferenciados;
.......................................................................................................
X - exercer o controle da gestão financeira dos fundos estaduais;
XI - promover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle, a avaliação e a normatização das atividades pertinentes ao processo orçamentário estadual;
XII - promover, coordenar, supervisionar e consolidar a elaboração dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, dos orçamentos anuais e dos atos que objetivem a abertura de créditos adicionais;
XIII - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano Plurianual - PPA;
XIV - acompanhar as audiências do Orçamento Estadual Regionalizado promovidas pela Assembleia Legislativa do Estado;
XV - coordenar os procedimentos necessários à elaboração e entrega da Prestação de Contas Anual do Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado;
XVI - elaborar e publicar os relatórios da execução orçamentária e da gestão fiscal; e
XVII - promover a transparência da gestão fiscal.
Art. 19. A Subseção Única da Seção III do Capítulo V
do Título IV e o art. 59 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Do Conselho de Política Financeira - CPF
Art. 59. O Conselho de Política Financeira - CPF é integrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Presidente, pelos Secretários de Estado da Administração e da Casa Civil e pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Compete ao Conselho de Política Financeira -
CPF, no âmbito das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, suas
subsidiárias ou controladas:
I - auxiliar o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembleia Legislativa de projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária ou que impliquem aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público;
II - estabelecer as normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a gestão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial das empresas estatais com as políticas, planos e programas governamentais aplicados no âmbito da Administração Direta; e
III - definir a política salarial a ser observada pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas.
§ 2º As decisões do Conselho de Política Financeira
- CPF, que tenham caráter normativo ou autorizativo, terão a forma de Resolução
e produzirão efeitos após a sua homologação pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 3º As alterações de ordem administrativa,
financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de
funções gratificadas e empregos permanentes ou comissionados, a serem
realizadas pelas entidades da administração indireta estadual, devem ser
previamente analisadas e autorizadas pelo Conselho de Política Financeira -
CPF.
§ 4º Excetuam-se das disposições previstas neste
artigo as entidades da administração indireta que têm a forma de sociedade
anônima, de capital aberto e que possuam ações listadas em bolsa de valores,
incluindo as suas entidades subsidiárias e controladas, bem como as entidades
vinculadas ao Gabinete do Governador do Estado e as que estejam submetidas à
fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil.
§ 5º O Conselho
de Política Financeira - CPF será auxiliado por uma Secretaria dirigida por
servidor efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6º A Secretaria do Conselho de Política Financeira
- CPF poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual o apoio técnico e os dados necessários às
instruções prévias a serem fornecidas aos Conselheiros.
§ 7º Em caso de urgência ou necessidade de imediato
atendimento a interesse público relevante e mediante as devidas justificativas,
o Presidente do Conselho de Política Financeira - CPF poderá editar Resoluções ad referendum dos demais membros do
colegiado.” (NR)
Art. 20. O art. 60 da Lei Complementar nº
381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“SEÇÃO IV
Art. 60. A Secretaria de Estado da Segurança Pública é constituída pelos seguintes órgãos e instituições:
I - Polícia Militar;
II - Polícia Civil;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Instituto Geral de Perícias; e
V - Departamento Estadual de Trânsito.” (NR)
Art. 21. O art. 61 da Lei Complementar nº
381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do art. 61-A:
“Art. 61. São órgãos de consulta do Secretário de Estado da Segurança Pública:
I - o Conselho Superior da Segurança Pública;
II - o Conselho Estadual de Entorpecentes; e
III - o Conselho Estadual de Trânsito.
Art. 61-A. A articulação dos órgãos e instituições constitutivas da Secretaria de Estado da Segurança Pública deverá considerar a implementação de políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.” (NR)
Art. 22. O art. 63 da Lei Complementar nº
381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio de seus órgãos e instituições, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com:
.......................................................................................................
Parágrafo único. Os órgãos e instituições que integram a Secretaria de Estado da Segurança Pública devem observar as determinações e diretrizes expedidas pelo Gabinete do Secretário e por suas diretorias, relativas:
I - aos serviços de tecnologia da informação, telecomunicação, monitoramento eletrônico, especificações de padrões tecnológicos, interligação das bases de dados, desenvolvimento de aplicativos e estruturação do sistema integrado de segurança pública;
II - aos dados estatísticos e serviços de inteligência;
III - à capacitação e aprimoramento profissional;
IV - à disponibilização dos dados e informações afetas à Gestão de Pessoas;
V - às licitações e contratos de materiais e serviços;
VI - à comunicação social;
VII - às orientações estratégicas;
VIII - às políticas de eficiência dos gastos de manutenção e custeio; e
IX - às orientações de investimentos integrados de segurança pública.” (NR)
Art. 23. A Subseção Única da Seção IV do Capítulo V
do Título IV e o art. 64 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV-A
Art. 64. À Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania compete, por meio de seus órgãos, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - planejar, formular, normatizar e executar as políticas públicas para o sistema prisional do Estado de Santa Catarina;
II - implementar a política estadual de atendimento socioeducativo destinada aos adolescentes autores de atos infracionais inseridos nas unidades de atendimento em regime de privação e restrição de liberdade;
III - promover a defesa dos direitos humanos e da cidadania;
IV - promover a defesa dos direitos do consumidor;
V - promover a administração e segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;
VI - promover a elevação da escolaridade e o ensino profissionalizante dos detentos;
VII - planejar, formular, normatizar e executar ações, programas e projetos específicos no sistema prisional para assegurar o retorno e a reinserção social do apenado;
VIII - planejar, coordenar, orientar e avaliar os programas, projetos e ações governamentais da área da Justiça e Cidadania, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, com o acompanhamento dos Conselhos de Desenvolvimento Regional;
IX - executar, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, os programas, projetos e ações governamentais da área da Justiça e Cidadania, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
X - executar as decisões de suspensão de pena, liberdade condicional, graça, indulto e direitos dos sentenciados;
XI - planejar, formular, normatizar e executar a política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes autores de atos infracionais;
XII - manter relacionamento institucional com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - estabelecer parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, internacionais, privados e entidades civis;
XIV - viabilizar, desenvolver e implantar projetos e programas de cursos de formação, atualização e treinamento em serviços para pessoal do Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo, em todos os níveis;
XV - coordenar e fomentar a criação de centros de referência e casas abrigos, em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, municípios e órgãos federais; e
XVI - relacionar-se com a Ordem dos Advogados do Brasil nos assuntos relativos à defensoria dativa.” (NR)
Art. 24. O art. 65 da Lei Complementar nº
381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania é constituída pelos seguintes órgãos e instituições:
I - Departamento de Administração Socioeducativa;
II - Departamento de Defesa do Consumidor;
III - Departamento de Administração Prisional; e
IV - Conselho Penitenciário.” (NR)
Art. 25. O art. 66 da Lei Complementar nº
381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a Seção
IV-B ao Capítulo V do Título IV e os arts. 66-A, 66-B e 66-C, nos seguintes termos:
“Art. 66. A articulação dos órgãos e instituições constitutivas da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania deverá considerar a implementação de políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.
SEÇÃO IV-B
Da Secretaria de Estado da Defesa Civil
Art. 66-A. À Secretaria de Estado da Defesa Civil, órgão central do Sistema Estadual de Defesa Civil, compete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo:
a) prevenção e preparação para desastres;
b) assistência e socorro às vítimas das calamidades;
c) restabelecimento de serviços essenciais; e
d) reconstrução;
II - realizar estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;
III - elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para prevenção, minimização e respostas a desastres causados por ação da natureza e/ou do homem no âmbito do Estado;
IV - coordenar a elaboração do plano de contingência estadual e fomentar a elaboração dos planos de contingência municipais;
V - mobilizar recursos para prevenção e minimização dos desastres;
VI - disseminar a cultura de prevenção por meio da inclusão dos princípios de proteção e defesa civil na sociedade e do fomento, nos municípios;
VII - prestar informações à Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC ou órgão correspondente sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e defesa civil no Estado;
VIII - propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
IX - providenciar e gerenciar a distribuição e o abastecimento de suprimentos necessários nas ações de proteção e defesa civil;
X - coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE P2R2 ou estruturas equivalentes;
XI - presidir e secretariar, quando lhe couber o mandato, a Comissão Permanente de Defesa Civil do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;
XII - articular-se com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional para promoção das ações de proteção e defesa civil na região atingida;
XIII - coordenar as ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional;
XIV - coordenar e promover, em articulação com os municípios, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;
XV - promover o intercâmbio técnico entre instituições e organizações nacionais e internacionais de proteção e defesa civil;
XVI - promover a capacitação de pessoas para as ações de proteção civil, em articulação com órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil;
XVII - fomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil municipal e regional; e
XVIII - recomendar ao poder competente a interdição de áreas de risco identificadas.
Parágrafo único. A atuação da Secretaria de Estado da Defesa Civil dar-se-á de forma multissetorial, com ampla participação da sociedade catarinense e integrada aos demais setores de Governo, observados os princípios e normas da Política Nacional de Defesa Civil e do Sistema Nacional de Defesa Civil- SINDEC.
Art. 66-B. Constitui órgão de consulta do Secretário de Estado da Defesa Civil o Conselho Estadual de Defesa Civil.
Art. 66-C. A articulação dos órgãos e instituições integrantes da Secretaria de Estado da Defesa Civil deverá considerar a implementação de políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.” (NR)
Art. 26. A Seção VIII do Capítulo V do Título IV e o
art. 71 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação, acrescentando-se a Seção VIII-A e o art. 71-A, nos seguintes
termos:
“SEÇÃO VIII
Da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca
Art. 71. À Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca compete:
.......................................................................................................
SEÇÃO VIII-A
Secretaria Executiva do Programa SC Rural
Art. 71-A. À Secretaria Executiva do Programa SC Rural, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, compete:
I - elaborar diretrizes, supervisionar, coordenar, administrar e monitorar o Programa SC Rural;
II - consolidar a demanda dos beneficiários e executores dentro dos planos operativos anuais;
III - estimar as necessidades financeiras do Programa SC Rural e definir a aplicação dos recursos dele oriundos;
IV - promover e coordenar ações buscando a colaboração interinstitucional entre os órgãos e entidades participantes; e
V - acompanhar de forma periódica e sistemática a evolução dos indicadores de resultados do Programa SC Rural.” (NR)
Art. 27. O art. 72 da Lei Complementar nº
381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. .......................................................................................
I - planejar, formular e normatizar, de forma descentralizada e desconcentrada, as políticas estaduais de desenvolvimento econômico sustentável, recursos hídricos, meio ambiente, mudanças climáticas, pagamentos de serviços ambientais e saneamento;
.......................................................................................................
V - propor diretrizes básicas de mineração e ocupação territorial;
VI - realizar estudos geológicos, inclusive serviços de prospecção, mapeamento e cadastramento dos recursos minerais, com o objetivo de formar um banco de dados;
VII - coordenar e normatizar, no âmbito de sua competência, a outorga do direito de uso da água e fiscalizar as concessões emitidas;
VIII - articular a implantação da rede de medição hidrológica dos principais rios e mananciais de Santa Catarina;
IX - acompanhar, na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
X - orientar e supervisionar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações relativos às políticas estaduais de desenvolvimento econômico, recursos hídricos, pagamentos de serviços ambientais, meio ambiente, mudanças climáticas e saneamento;
XI - acompanhar e articular, com os demais órgãos envolvidos na atividade de fiscalização ambiental:
a) a aplicação de medidas de compensação; e
b) o uso legal de áreas de preservação permanente;
XII - acompanhar e normatizar, no âmbito de sua competência, a fiscalização ambiental no Estado de Santa Catarina;
XIII - coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC;
XIV - formular e coordenar programas, projetos e ações indutores do desenvolvimento com sustentabilidade e conservação ambiental;
XV - fomentar e incentivar investimentos no Estado, em áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento econômico e regional, mediante ações que atraiam, facilitem e informem investidores privados, nacionais e estrangeiros sobre as possibilidades oferecidas pelo Estado;
XVI - formular programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento dos empreendimentos de micro e pequeno portes;
XVII - formular as políticas e diretrizes para a atuação das Agências e dos Bancos de Desenvolvimento;
XVIII - fomentar a implantação de condomínios de empresas, polos tecnológicos e aglomerados produtivos locais;
XIX - estimular a realização de pesquisa científica e tecnológica;
XX - definir com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional a política de ciência, tecnologia e inovação, observadas as recomendações do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI, estimulando a participação e integração dos esforços das administrações públicas estadual e municipal, das instituições privadas e da sociedade civil;
XXI - normatizar, padronizar, integrar e acompanhar as ações de fomento à ciência, tecnologia e inovação das entidades da Administração Pública Estadual e seus resultados;
XXII - sugerir, observando as necessidades de cada órgão da Administração Pública Estadual, diretrizes, planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação de interesse desses órgãos, a fim de aperfeiçoar e racionalizar a aplicação dos recursos públicos;
XXIII - realizar estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado de Santa Catarina;
XXIV - estimular a articulação entre as instituições de pesquisa, as universidades e os setores produtivos e o seu intercâmbio com instituições de pesquisa de outros estados brasileiros e do exterior;
XXV - sugerir aos poderes competentes orientações normativas e providências que considere necessárias para a realização do objetivo do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina, bem como para os programas de mudanças climáticas que venham a ser instituídos no Estado de Santa Catarina;
XXVI - elaborar o planejamento e os instrumentos de fomento para implementação e execução de atividades com vistas a contribuir para a mitigação dos gases de efeito estufa, de acordo com as diretrizes das políticas do Estado de Santa Catarina;
XXVII - apoiar os processos para a identificação e aprovação de metodologias e os indicadores de desempenho ambiental voltados ao aquecimento global e às mudanças climáticas referentes a atividades de projetos implementados no Estado de Santa Catarina;
XXVIII - apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias voltadas para a preservação dos recursos naturais e o combate à mudança do clima, bem como para medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos;
XXIX - realizar o inventário estadual de emissões, biodiversidade e estoques de gases de efeito estufa, de forma sistematizada e periódica;
XXX - definir as estratégias e metas de redução de emissão de gases de efeito estufa pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, mediante a ratificação do Governo do Estado de Santa Catarina;
XXXI - gerenciar e negociar as reduções de emissão de gases de efeito estufa convertidas em créditos de carbono no âmbito de acordos e parcerias nacionais e internacionais;
XXXII - definir estratégias integradas de mitigação e adaptação adequadas aos efeitos causados pelas mudanças climáticas;
XXXIII - gerir o fundo estadual cujos recursos sejam destinados às mudanças climáticas; e
XXXIV - implementar e coordenar o Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas - FMUC e o Fundo Estadual de Pagamentos de Serviços Ambientais - FEPSA ficam vinculados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.” (NR)
Art. 28. O caput do art. 74 da Lei
Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. À Secretaria de Estado da Infraestrutura compete desenvolver, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, as atividades relacionadas com o planejamento, a formulação e a normatização de políticas, programas, projetos, ações e execuções de obras, inclusive obras para prevenção e resposta a desastres, referentes a:
............................................................................................” (NR)
Art. 29. O art. 77, inciso XVI, da Lei Complementar nº 381, de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. .......................................................................................
.......................................................................................................
XVI - executar, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, programas, projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
............................................................................................” (NR)
Art. 30. O art. 87, incisos IV e VIII, da Lei Complementar nº 381,
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87.........................................................................................
.......................................................................................................
IV - o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV;
.......................................................................................................
VIII - a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN.” (NR)
Art. 91. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV tem por objetivo executar a política de previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado na forma estabelecida em lei específica, obedecidas as normas constitucionais e legislação complementar.
Parágrafo único. Para execução de sua competência, o IPREV deve utilizar a estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.” (NR)
“Art. 92. .......................................................................................
.......................................................................................................
IX - firmar convênios com instituições públicas federais, estaduais e municipais envolvidas no registro, cadastro e alvarás de funcionamento de empresas mercantis, com vistas à cooperação técnica e à integração via web, com utilização do Sistema REGIN - Registro Mercantil Integrado.” (NR)
Da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico
do Estado de Santa Catarina - AGESAN
Art. 94-A. À Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN compete:
I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao saneamento básico;
II - fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;
III - expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, com vistas ao estabelecimento de padrões de qualidade para:
a) prestação dos serviços;
b) otimização dos custos;
c) segurança das instalações; e
d) atendimento aos usuários;
IV - celebrar convênio com municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
V - estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VI - analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VII - participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;
VIII - elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de saneamento básico;
IX - promover estudos com vistas ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;
X - aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
XI - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;
XII -
manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de
reclamações dos usuários, para efeito do disposto no art. 21, inciso III, da
Lei Complementar nº 484, de 04 de janeiro de 2010, sem prejuízo do
estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da Agência; e
XIV - administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros.” (NR)
Art. 34. O art. 96 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 96. .......................................................................................
IV - a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
.......................................................................................................
VII - Fundação Escola de Governo - ENA.” (NR)
Art. 35. O art. 97 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 97. .......................................................................................
.......................................................................................................
V - promover, em parceria com as Secretarias de Estado e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a articulação entre as entidades públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;
.......................................................................................................
VIII - realizar atendimento especializado à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades em seu Campus, através dos Centros de Atendimento Especializado, para o desenvolvimento de pesquisas em tecnologias assistivas e metodologias, com vistas à aplicação nos programas pedagógico, profissionalizante, reabilitatório e programa socioassistencial, prevenção e avaliação diagnóstica, que subsidiem os serviços de educação especial no Estado de Santa Catarina.” (NR)
Art. 36. O art. 98 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 98. À Fundação do
Meio Ambiente - FATMA, sem prejuízo do estabelecido na Lei nº 14.675, de
13 de abril de 2009, compete:
............................................................................................” (NR)
Art. 37. O art. 100 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação
e acrescido de parágrafo único:
“Art. 100. À Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC compete:
I - executar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação, respeitando a política de ciência, tecnologia e inovação, os recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica nos termos do art. 193 da Constituição do Estado, a fim de promover o equilíbrio regional, o avanço de todas as áreas do conhecimento, o fortalecimento da cultura de inovação, o desenvolvimento sustentável e a melhoria de qualidade de vida da população catarinense, com autonomia técnico-científica, administrativa, patrimonial e financeira, de forma conjunta com a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI;
II - elaborar, executar e avaliar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação, seguindo orientação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, viabilizando anualmente no mínimo 1 (uma) Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação envolvendo os integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina;
III - apoiar e promover a realização de estudos, a execução e divulgação de programas e projetos de pesquisa científica básica e aplicada, individuais ou institucionais, e o desenvolvimento de produtos e processos tecnológicos, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
IV - apoiar a formação e a capacitação de pessoas para a pesquisa científica e tecnológica e de inovação, de forma regionalizada e desconcentrada, mediante a concessão de bolsas em modalidades e valores a serem definidos pelo seu Conselho Superior, com vistas a manter a equivalência com aquelas concedidas em programas nacionais similares;
V - ................................................................................................
VI - fomentar a internacionalização de empresas catarinenses inovadoras;
VII - fomentar o desenvolvimento tecnológico inovativo das empresas catarinenses e organizações públicas ou privadas, preferencialmente em parceria com instituições de ensino e pesquisa situadas no Estado de Santa Catarina, pela transferência de conhecimento e interação de competências, podendo, para tanto, subvencionar a permanência de pesquisadores de alto nível no âmbito de programas específicos;
VIII - sugerir à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável quaisquer providências que considere necessárias à realização de seus objetivos;
IX - incentivar a criação e o desenvolvimento de pólos e incubadoras de base tecnológica, bem como de arranjos produtivos locais;
.......................................................................................................
XII - apoiar, promover e participar de reuniões e eventos de natureza científica, tecnológica e de inovação;
XIII - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; e
XIV - apoiar a implantação dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs pelas Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Santa Catarina - ICTESC, pelas universidades e outras instituições de educação superior que atuem em ciência, tecnologia e inovação, bem como pelos parques tecnológicos, incubadoras e empresas catarinenses.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina será composto por 19 (dezenove) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme formação definida em seu Estatuto Social.” (NR)
Da Fundação Escola de Governo - ENA
Art. 102-A. A Fundação Escola de Governo - ENA tem por objetivo:
I - formar gestores públicos por meio de cursos e programas de capacitação e formação e de cursos de educação continuada;
II - desenvolver nos participantes uma visão ampla e integrada da administração pública, favorecendo a reflexão e o debate sobre a ética pública, a democracia, a cidadania e a responsabilidade do Estado perante a sociedade;
III - promover a prospecção e a difusão de novos conhecimentos sobre gestão pública por meio de pesquisas, estudos, estágios, convênios de cooperação, eventos, atividades de extensão, publicações, prestação de serviços e intercâmbio de alunos com instituições nacionais e internacionais públicas e privadas;
IV - fornecer serviços de formação, capacitação e aperfeiçoamento aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, nas três esferas de Governo, observadas as diretrizes fixadas em lei específica; e
V - proporcionar aos participantes o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao incremento da qualidade da gestão de políticas públicas de excelência.” (NR)
Art. 39. O art. 105-A da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 105-A. .................................................................................
.......................................................................................................
V - SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar;
............................................................................................” (NR)
“Art. 109. .....................................................................................
.......................................................................................................
III - responsabilizar-se pela administração da Casa D’Agronômica, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Casa Civil;
...........................................................................................” (NR)
Art. 41. O art. 111 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 111. À Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, sob delegação, coordenação e orientação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, compete:
I - executar os serviços de defesa sanitária animal e vegetal e assegurar a manutenção do serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal - Serviço de Inspeção Estadual - SIE, por meio do registro dos estabelecimentos, seus produtos e da fiscalização do ato de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal executado por profissionais da medicina veterinária habilitados pela CIDASC;
II - promover, apoiar e executar os mecanismos de armazenagem, abastecimento e comercialização de produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;
III - promover e executar os serviços de fiscalização da produção vegetal e de fiscalização, padronização, certificação e classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;
IV - prestar serviços laboratoriais para análise de resíduos tóxicos em produtos de origem animal e vegetal, solo, ração e demais análises laboratoriais relacionadas com a produção e comercialização de animais e vegetais, seus subprodutos, insumos e resíduos, incluindo análises de controle de qualidade em apoio à fiscalização da produção agropecuária;
V - estabelecer critérios para credenciamento, reconhecimento, extensão para novas demandas tecnológicas e monitoramento de laboratórios para exercício das atividades previstas no inciso IV, bem como fiscalizar sua execução; e
VI - desenvolver as atividades de operador portuário no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul. ” (NR)
Art.
42. O art. 112 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 112. À Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, sob a coordenação e orientação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, compete:
.......................................................................................................
§ 1º As pesquisas
de que trata o inciso I deste artigo abrangem as áreas de ciências agronômicas,
florestais, zootecnia, veterinárias, da sociologia e da economia rural, além
daquelas relacionadas à agroindústria, ao meio ambiente, à meteorologia, à
pesca e recursos hídricos, dentre outras compreendidas nas áreas de atuação da
Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.
§ 2º Os recursos
de que trata o inciso I do art. 100 desta Lei Complementar serão aplicados de
forma conjunta pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina S.A. - EPAGRI e Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de
Santa Catarina - FAPESC.” (NR)
Art. 43. O art. 113 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 113. .....................................................................................
Parágrafo único. Ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, como entidade executora da política de tecnologia da informação e governança eletrônica do Estado, compete desempenhar as seguintes atribuições:
.......................................................................................................
II - executar padrões de tecnologia da informação e governança eletrônica para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
.......................................................................................................
IV - prestar consultoria em tecnologia da informação e governança eletrônica na área pública;
.......................................................................................................
IX - executar serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para os órgãos da Administração Direta e Indireta;
X - executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para órgãos ou entidades da União e dos municípios;
XI - prestar serviços de certificação digital para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.” (NR)
Art. 44. A Seção IX do
Capítulo IV do Título V e o art. 114 da Lei Complementar nº 381, de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114. A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar tem por objetivos:
I - promover a geração de investimentos no território catarinense;
II - implementar, coordenar, colaborar e apoiar o Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado de Santa Catarina;
III - comprar e vender participações acionárias, podendo constituir empresas com ou sem propósito específico, firmar parcerias e participar do capital de outras empresas públicas ou privadas; e
IV - desenvolver e gerenciar projetos estratégicos de Governo.
Parágrafo único. A constituição, gestão, definição de competências e atribuições da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar serão disciplinadas por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.” (NR)
Art.
45. O art. 119 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 119. .....................................................................................
I - ..................................................................................................
.......................................................................................................
d) SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar;
.......................................................................................................
II - à Secretaria de Estado da Fazenda:
.......................................................................................................
c) a Fundação Escola de Governo - ENA;
III - ...............................................................................................
a) o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV;
.......................................................................................................
V - à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca:
.......................................................................................................
VIII - .............................................................................................
c) a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
.......................................................................................................
g) a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
............................................................................................” (NR)
Art. 46. O art. 126 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 126. .....................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º Excetuam-se
das disposições deste artigo o Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV, a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e
o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.” (NR)
Art. 47. O art. 133 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 133. Compete à
Secretaria de Estado da Fazenda autorizar a inscrição de despesas na conta
“Restos a Pagar”, obedecidas na liquidação respectiva as mesmas formalidades
fixadas para a administração dos créditos orçamentários, e orientar os órgãos e
entidades acerca do que sobre a matéria dispõe o art. 42 da Lei Complementar
federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e a observância do princípio da
anualidade do orçamento nas execuções orçamentária, financeira e no registro
contábil, conforme previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
.......................................................................................................
§
2º ...............................................................................................
I - os “Restos a Pagar Processados” referentes ao último exercício financeiro encerrado serão contabilizados em contas financeiras do passivo; e
II - os “Restos a Pagar” não abrangidos pelo disposto no inciso anterior serão integralmente cancelados até 31 de dezembro e simultaneamente inscritos em contas não financeiras específicas do passivo.
............................................................................................” (NR)
Art. 48. O art. 134 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 134. O acompanhamento da execução orçamentária será efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a quem competem também as atividades de administração financeira e de controle interno.” (NR)
Art. 49. O art. 143 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 143. Todo ordenador de despesa estará sujeito à prestação de contas anual e à tomada de contas especial.
§
1º A prestação de contas anual, a ser elaborada pelo responsável pelos
serviços de contabilidade, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do
Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do
exercício financeiro.
§
2º A tomada de contas especial será realizada por comissão formalmente
constituída e deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da publicação do ato de instauração.” (NR)
Art.
50. O art. 146 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 146. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências administrativas com vistas à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e ao ressarcimento do erário quando:
I - não foram prestadas contas da aplicação de recursos antecipados ou de transferência a entes públicos ou a entidades privadas, por qualquer meio e a qualquer título, inclusive subvenções, auxílios e contribuições;
II - as contas a que se refere o inciso I foram prestadas parcialmente ou evidenciaram utilização de recursos em finalidade diversa do fim a que se destinavam;
III - ocorreu desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; e
IV - ficou caracterizada prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte prejuízo ao erário.
Parágrafo único. As providências administrativas referidas no caput deste artigo consistem em diligências, notificações, comunicações ou outras providências da autoridade administrativa competente, devidamente formalizadas, com vistas a regularizar a situação ou obter a recomposição do erário.” (NR)
Art.
51. O art. 152 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 152. As normas relativas à execução orçamentária, financeira e de contabilidade e auditoria serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo e, no que couber, em instruções normativas do Órgão Central dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, com aplicação para os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e empresas estatais dependentes.” (NR)
Art.
52. O caput do art. 154 da Lei Complementar nº 381, de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154. Fica autorizada a alienação de 100% (cem por cento) da participação acionária que o Estado possui, diretamente ou por intermédio de suas sociedades de economia mista, na Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE.
............................................................................................” (NR)
Art.
53. O art. 155, parágrafo único, da Lei Complementar nº 381, de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. .....................................................................................
Parágrafo único. O Estado poderá integralizar quotas de fundo fiduciário de incentivo às parcerias público-privadas ou quotas do capital social da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar com os bens e direitos a que se refere este artigo.” (NR)
Art.
54. A
denominação da Seção II do Capítulo I do Título VIII e o art. 156 da Lei
Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO II
Da Estrutura de Cargos de Provimento em Comissão, das Funções de Chefia e das Funções Técnicas Gerenciais
Art. 156. São cargos de Secretário de Estado:
I - Secretário de Estado da Casa Civil;
II - Secretário de Estado de Comunicação;
III - Secretário de Estado do Planejamento;
IV - Secretário de Estado da Administração;
V - Secretário de Estado da Fazenda;
VI - Secretário de Estado da Segurança Pública;
VII - Secretário de Estado da Justiça e Cidadania;
VIII - Secretário de Estado da Defesa Civil;
IX - Secretário de Estado da Saúde;
X - Secretário de Estado da Educação;
XI - Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;
XII - Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca;
XIII - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
XIV - Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
XV - Secretário de Estado da Infraestrutura; e
XVI - 36 (trinta e seis) Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado, chefe da advocacia do Estado, possui prerrogativas e representação de Secretário de Estado.” (NR)
Art. 55. O art. 157 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 157. São cargos de Secretário Executivo:
I - Chefe da Casa Militar;
II - Secretário Executivo de Articulação Estadual;
III - Secretário Executivo de Articulação Nacional;
IV - Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados;
V - Secretário Executivo de Assuntos Internacionais;
VI - Secretário Executivo de Assuntos Estratégicos;
VII - Secretário Executivo de Políticas Sociais de Combate à Fome; e
VIII - Secretário Executivo do Programa SC Rural.” (NR)
Art. 56. O art. 159 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 159. .....................................................................................
I - .................................................................................................
.......................................................................................................
g) Secretário Executivo de Assuntos Internacionais;
.......................................................................................................
m) Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados;
n) Secretário Executivo do Programa SC Rural;
o) Diretor-Geral do Instituto Geral de Perícias; e
II - de Secretário Adjunto:
h) Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º Os cargos de
Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia
Militar e de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior do
Corpo de Bombeiros Militar são privativos de oficiais da ativa do último posto
das Corporações.
.......................................................................................................
§ 5º As
Funções Gratificadas - FG da Secretaria Executiva da Casa Militar serão
ocupadas exclusivamente por Militares Estaduais da ativa, observando-se o
seguinte:
I - as FGs de Coordenador da Casa Militar, de Coordenador Militar do Gabinete do Vice-Governador do Estado, de Ajudante de Ordem do Governador do Estado, de Ajudante de Ordem do Vice-Governador do Estado e de Assistente da Casa Militar são privativas de Oficiais Militares Estaduais; e
II - as FGs de Auxiliar da Casa Militar são privativas de Praças Militares Estaduais.” (NR)
Art.
57. O art. 169 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 169. O cargo de provimento em comissão de Gerente Técnico de Edificações, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, será ocupado por profissional com curso superior de graduação em Engenharia ou Arquitetura, com registro na respectiva entidade de classe.” (NR)
Art. 58. O art. 171 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 171. A designação e a dispensa do exercício das Funções Técnicas Gerenciais - FTG e Funções Gratificadas - FG são de competência do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 59. O art. 177 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 177. .....................................................................................
.......................................................................................................
I - ter como fato
gerador a manifestação de vontade do servidor em aceitar sua disposição e
aprovação pelo setor próprio da Administração Pública mencionado no § 3º
deste artigo;
.......................................................................................................
§
2º O servidor que for selecionado para assumir função na Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional, na forma estabelecida no regulamento
próprio, manterá a remuneração atribuída no órgão ou entidade de origem,
excetuadas as vantagens de natureza transitória e aquelas inerentes ao local de
trabalho.
§
3º A normatização e operacionalização do disposto neste artigo competem
à Secretaria de Estado da Administração, por meio da Diretoria de Gestão de
Pessoas, em conjunto com as Secretarias Setoriais e as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional envolvidas.” (NR)
Art. 60. O art. 179 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 179. .....................................................................................
.......................................................................................................
III - um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;
.......................................................................................................
VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;
............................................................................................” (NR)
Art. 61. O art. 185 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 185. Os corregedores dos órgãos ou instituições integrantes do sistema de segurança pública ficarão vinculados aos respectivos titulares e ao Corregedor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública.” (NR)
Art. 62. O art. 187 da Lei Complementar nº
381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187. Por ato específico do Chefe do Poder Executivo poderão ser convocados, com remuneração e vantagens de origem, servidores públicos civis da Administração Direta ou Indireta e militares estaduais para trabalhar nos Gabinetes do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado e dos dirigentes máximos das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
............................................................................................” (NR)
Art. 63. Fica
acrescido o art. 190-A à Lei Complementar nº 381, de 2007, com a
seguinte redação:
“Art. 190-A. Os períodos
aquisitivos de licenças-prêmio previstas no art. 78 da Lei nº 6.745, de
28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de
1986, e no art. 118 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, ou da
licença especial do art. 69 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983,
poderão ser usufruídos de forma parcelada, em período não inferior a 30
(trinta) dias.
§ 1º As
licenças-prêmio ou licenças especiais acumuladas serão usufruídas de acordo com
a conveniência e o interesse público.
§ 2º As
licenças-prêmio e licenças especiais referidas no caput deste artigo
deverão ser usufruídas integralmente antes da concessão da aposentadoria
voluntária ou compulsória.
§ 3º Terá
prioridade no usufruto de licenças-prêmio ou licenças especiais o servidor que
estiver mais próximo de atender aos requisitos para fins de aposentadoria ou de
atingir a idade limite prevista para a aposentadoria compulsória.
§ 4º
A apresentação de pedido de passagem à inatividade sem prévia e oportuna
apresentação do requerimento de gozo implicará perda do direito à
licença-prêmio e à licença especial.” (NR)
Art. 64. O art. 197 da Lei Complementar nº
381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 197. Ficam vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, as remoções, transferências, relotações, convocações, disposições ou cessões para a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Administração, Procuradoria-Geral do Estado e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que impliquem percepção de qualquer tipo de gratificação de produtividade ou de vantagem pessoal.” (NR)
Art. 65. O art. 198 da Lei Complementar nº
381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198. Fica o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV autorizado a alienar os direitos creditórios relativos a sua carteira imobiliária.” (NR)
Art. 66. Ficam alterados
os Anexos I, V-A, V-B, V-C, V-D, V-F, VI, VII-A, VII-B, VII-C, VII-D, VII-E,
VII-F, VII-G, VII-H, VII-I, VII-J, VII-L, VIII-A, VIII-B, IX-A, IX-B, IX-C,
IX-D, IX-E, X-A, X-B, X-C, X-E, XII e XIV da Lei Complementar nº 381, de
2007, e acrescidos os Anexos VII-M, VII-N, IX-G e X-F, conforme redação
constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 67. O art. 23, § 2º,
da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, alterado pela Lei
Complementar nº 340, de 16 de março de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 23. .......................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º Somente
poderá ser designado para atuar na Corregedoria-Geral, nas Subcorregedorias e
na Procuradoria Especial em Brasília o Procurador do Estado estável na
carreira, assegurada, no último caso, a permanência por 2 (dois) anos,
prorrogável por igual período.” (NR)
Art. 68. A Lei
Complementar nº 464, de 03 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Combate à
Pirataria - CECOP, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, de
caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável, com a finalidade de promover e coordenar as ações de
enfrentamento à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e demais delitos
contra a propriedade intelectual.
.......................................................................................................
Art. 4º
...........................................................................................
I - ..................................................................................................
a) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, que o presidirá;
.......................................................................................................
Art. 12. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável assegurará apoio logístico, financeiro e técnico-operacional para regular o funcionamento do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP.
Parágrafo único. Para o referido apoio de que trata o caput do artigo supra, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável poderá firmar convênio para os fins específicos.
Art. 13. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável o cargo de Secretário do Conselho Estadual de
Combate à Pirataria - CECOP, código DGS, nível 2, e incluído no Anexo VII-I da
Lei Complementar nº 381, de 2007.” (NR)
Art. 69. Os arts. 6º
e 8º da Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os
recursos do Fundo Especial da Defensoria Dativa serão aplicados consoante
diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, tendo como
gestor o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, para os fins previstos no
art. 1º desta Lei Complementar.
.......................................................................................................
Art. 8º O
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, mediante atos administrativos
próprios, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do Fundo
Especial da Defensoria Dativa.” (NR)
Art. 70. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a dissolução, liquidação e extinção da BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR.
Art. 71. Ficam extintos, à medida que
vagarem, 20 (vinte) cargos de Contador da Fazenda Estadual, Classe IV, e 20
(vinte) cargos de Auditor Interno do Poder Executivo, Classe IV, constantes da
Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006.
Art. 72. Os servidores de que trata o art. 1º
da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, terão exercício no
órgão em que forem lotados, ressalvadas as situações previstas no art. 187 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, o exercício de cargos eletivos e o
desempenho de cargos ou funções na Administração Pública federal, estadual ou
municipal, direta e indireta, sem prejuízo da remuneração e indenização
atribuíveis à carreira, convalidando-se os pagamentos efetuados até a
publicação desta Lei Complementar.
Art. 73. Fica alterado o caput do art. 2º
da Lei Complementar nº 442, de 2009 e acrescidos os §§ 2º e 3º,
com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica reduzido o quantitativo
de cargos previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 189, de 17
de janeiro de 2000, de 650 (seiscentos e cinquenta) cargos para 500
(quinhentos) cargos, na forma estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º
...............................................................................................
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º
não se aplica aos servidores nomeados a partir da data de publicação desta Lei
Complementar.
§ 3º Depois de realizadas as promoções
dos atuais ocupantes dos cargos de nível II e III até completar o quantitativo
previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 189, de 2000, serão
remanejados 40 (quarenta) cargos do nível II para o nível I.” (NR)
Art. 74. O
Anexo Único da Lei Complementar nº 442, de 2009, passa a vigorar
conforme redação do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 75. Fica reduzido de 300 (trezentos)
para 190 (cento e noventa) o número de cargos remanescentes de Analista da
Receita Estadual a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº
443, de 13 de maio de 2009, observado o quantitativo de redução abaixo
assinalado:
I - Classe I - 10 (dez) cargos;
II - Classe II - 10 (dez) cargos;
III - Classe III - 60 (sessenta) cargos; e
IV - Classe IV - 30 (trinta) cargos.
Art. 76. Ficam extintos 85 (oitenta e cinco)
cargos vagos de Analista Técnico em Gestão de Comunicação Pública, previstos na Lei Complementar nº 324, de 02 de março
de 2006, observado o quantitativo de redução abaixo assinalado:
I - Classe I - 06 (seis) cargos;
II - Classe II - 17 (dezessete) cargos;
III - Classe III - 31 (trinta e um) cargos; e
IV -Classe IV - 31 (trinta e um) cargos.
Art. 77. O Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator passam a ser denominados, respectivamente, Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, integrando a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 78. Os servidores lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública, em exercício na Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania e no Departamento Estadual de Defesa Civil, órgãos transformados pela presente Lei Complementar, serão relotados respectivamente na Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e na Secretaria de Estado da Defesa Civil, mantidos os atuais níveis e referências.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos servidores ativos, inativos, instituidores de pensão, assim como aqueles admitidos em caráter temporário.
Art. 79. Enquanto não for realizada a
avaliação a que se refere o § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº
381, de 2007, ficam mantidos até 31 de dezembro de 2011 os tratamentos
tributários diferenciados cuja fruição dependa de prévia autorização da
Secretaria de Estado da Fazenda e estejam vigentes entre 1º de janeiro
de 2011 e a data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos tratamentos tributários diferenciados relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 80. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em favor da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e da Secretaria de Estado da Defesa Civil.
Art. 81. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA 2008-2011, bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 82. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 16, os itens 3
e 5 da alínea “a”, os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I e a alínea “a” do
inciso VI do art. 36, os incisos III e V do art. 37, o art. 40, o art. 42, o
inciso XV do art. 56, o art. 62, o inciso V do art. 63, o inciso VI do art.
100, o inciso IV do art. 119, o parágrafo único do art. 139, o art. 147, o art.
158, a alínea “j” do inciso I do art.
159 e o Anexo XIII da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de
2007;
II - o art. 5º da Lei nº
10.355, de 09 de janeiro de 1997;
III - a Lei Promulgada nº 12.139, de
05 de abril de 2002;
IV - a Lei Complementar nº 316, de 28
de dezembro de 2005;
V - a alínea “c” do inciso IV do art. 4º
da Lei nº 13.533, de 19 de outubro de 2005;
VI - o inciso XIX do art. 4º, o inciso
VII do art. 11 e o inciso V do art. 34 da Lei Complementar nº 317, de 30
de dezembro de 2005; e
VII - o art. 12 da Lei Complementar nº
412, de 26 de junho de 2008.
Florianópolis, 20 de abril de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ESPÉCIE GRUPO |
Vencimento R$ |
I. Administração Direta: a) Consultor-Geral b) Secretário Adjunto c) Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil d) Subchefe da Casa Militar e) Subcomandante-Geral da Polícia Militar f) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar g) Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar h) Subprocurador-Geral do Contencioso; i) Subprocurador-Geral Administrativo j) Piloto de Aeronave do Governo do Estado l) Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar m) Diretor-Geral |
6.000,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00 7.500,00 6.000,00 3.306,26 |
II. Administração Autárquica e Fundacional: a) Presidente de Autarquia e Fundação b) Diretor Executivo |
6.000,00 6.000,00 |
GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO |
|
|
|
Assistente do Governador |
6 |
DGS |
2 |
Oficial de Gabinete |
1 |
DGS |
2 |
Assistente de Gabinete |
8 |
DGS |
3 |
Executivo de Recepção do Gabinete do Governador |
1 |
DGS |
1 |
Consultor-Geral |
7 |
|
|
Executivo do Gabinete |
10 |
DGS |
1 |
Assistente Técnico |
5 |
DGS |
2 |
Administrador da Casa d’Agronômica |
1 |
DGS |
1 |
Coordenador de Apoio às Ações Sociais |
2 |
DGS |
1 |
Consultor Técnico |
4 |
DGI |
1 |
Assessor de Gabinete |
3 |
DGS |
|
Coordenador de Articulação de Serviços Voluntários |
1 |
DGS |
1 |
ANEXO V-B
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Assistente do Secretário |
3 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Executivo de Articulação Política |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor Jurídico |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Técnico |
15 |
DGI |
1 |
Coordenador da Igualdade Racial |
1 |
DGS |
1 |
Coordenadora Estadual da Mulher |
1 |
DGS |
1 |
Coordenador Estadual do Idoso |
1 |
DGS |
1 |
Coordenador Estadual da Juventude |
1 |
DGS |
1 |
Executivo de Redação Oficial |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assistente Técnico |
3 |
DGS/FTG |
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Assistente do Secretário Adjunto |
3 |
DGS/FTG |
|
Diretor Administrativo e Financeiro |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assistente do Diretor Administrativo e Financeiro |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Licitações, Contratos e Gestão de Compras |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS |
|
|
|
Diretor de Assuntos Legislativos |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assistente do Diretor de Assuntos Legislativos |
1 |
DGS/FTG |
|
Assistente Técnico Legislativo |
3 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Mensagens e Atos Legislativos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Acompanhamento de Pedidos de Informações |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Decretos e Atos Administrativos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DIREITOS HUMANOS |
|
|
|
Diretor de Direitos Humanos |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assistente do Diretor de Direitos Humanos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
SECRETARIA EXECUTIVA DA CASA MILITAR |
|
|
|
Subchefe da Casa Militar |
1 |
|
|
Piloto de Aeronave do Governo do Estado |
7 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO ESTADUAL |
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Consultor-Geral |
1 |
|
|
Assistente do Secretário Executivo |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Executivo de Articulação Política |
4 |
DGS/FTG |
1 |
Assistente Técnico |
4 |
DGS/FTG |
3 |
Consultor Técnico |
2 |
DGI |
1 |
Consultor da Liderança de Governo |
4 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO NACIONAL |
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Consultor-Geral |
1 |
|
|
Assistente do Secretário Executivo |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Executivo de Articulação Política |
3 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Apoio aos Municípios |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Projetos Nacionais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Técnico |
3 |
DGI |
1 |
Assessor Técnico |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
|
|
|
SECRETARIA EXECUTIVA DE SUPERVISÃO DE RECURSOS DESVINCULADOS |
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Assistente do Secretário |
1 |
2 |
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE SUPERVISÃO DE RECURSOS DESVINCULADOS |
|
|
|
Diretor de Supervisão de Recursos Desvinculados |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assistente Técnico |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Controle de Processos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Avaliação e Acompanhamento de Projetos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
ANEXO V-C
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Assistente do Secretário |
2 |
DGS |
2 |
Consultor Jurídico |
1 |
DGS |
1 |
Consultor de Contas e Contratos |
1 |
DGS |
1 |
Assistente Técnico |
1 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Gerente de Planejamento e Avaliação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DIVULGAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Divulgação |
1 |
DGS |
1 |
Gerente de Mídia |
1 |
DGS |
2 |
Gerente de Programação |
1 |
DGS |
2 |
Gerente do Sistema de Comunicação |
1 |
DGS |
2 |
Gerente de Publicações Legais |
1 |
DGS |
2 |
Gerente de Eventos |
1 |
DGS |
2 |
Gerente de Controle de Campanhas Institucionais |
1 |
DGS |
2 |
Executivo de Eventos |
1 |
DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE IMPRENSA |
|
|
|
Diretor de Imprensa |
1 |
DGS |
1 |
Gerente de Rádio |
1 |
DGS |
2 |
Executivo de Rádio |
1 |
DGS |
2 |
Gerente de Serviços de Imprensa |
1 |
DGS |
2 |
Gerente de Televisão |
1 |
DGS |
2 |
Gerente de Documentação |
1 |
DGS |
2 |
Executivo de Imprensa |
10 |
DGS |
2 |
Cinegrafista |
2 |
DGS |
2 |
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Consultor-Geral |
1 |
|
|
Assistente do Secretário Executivo |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor de Articulação Internacional |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Gestão Documental |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ECONOMIA INTERNACIONAL |
|
|
|
Diretor de Economia Internacional |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Economia Internacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL |
|
|
|
Diretor de Cooperação Internacional |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Cooperação Internacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE MISSÕES, RECEPÇÕES E EVENTOS |
|
|
|
Diretor de Missões, Recepções e Eventos |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Eventos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
CARGOS PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO |
|
|
|
Subprocurador-Geral do Contencioso |
1 |
|
|
Subprocurador-Geral Administrativo |
1 |
|
|
Corregedor-Geral |
1 |
FTG |
1 |
Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso |
1 |
FTG |
2 |
Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal |
1 |
FTG |
2 |
Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica |
1 |
FTG |
2 |
Subcorregedor de Autarquias e Fundações Públicas |
1 |
FTG |
2 |
Subcorregedor de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas |
1 |
FTG |
2 |
|
|
|
|
CARGOS NÃO PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO |
|
|
|
Diretor de Apoio Técnico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Secretário do Processo Judicial |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Secretário do Processo Administrativo |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Secretário de Cálculos e Perícias |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Diretor de Administração |
1 |
DGS/FTG |
1 |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Informações Jurídicas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor Jurídico da Procuradoria Especial em Brasília |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente Pessoal do Procurador-Geral do Estado |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor Jurídico da Procuradoria Regional |
15 |
DGS/FTG |
3 |
Assistente Pessoal do Corregedor-Geral |
1 |
DGS/FTG |
3 |
Assistente Pessoal do Subprocurador-Geral Administrativo |
1 |
DGS/FTG |
3 |
Assistente Pessoal do Subprocurador-Geral do Contencioso |
1 |
DGS/FTG |
3 |
Consultor Técnico |
6 |
DGI |
1 |
ANEXO VI
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR |
|
|
|
Assistente do Vice-Governador |
3 |
DGS |
2 |
Oficial de Gabinete |
1 |
DGS |
2 |
Executivo de Gabinete |
5 |
DGS |
1 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS |
2 |
Consultor-Geral |
4 |
|
|
Assessor Técnico |
6 |
DGS |
2 |
Fotógrafo |
1 |
DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
DGS |
1 |
Gerente de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS |
2 |
ANEXO VII
SECRETARIAS DE ESTADO SETORIAIS
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
|
Assistente do Secretário |
2 |
DGS/FTG |
1 |
|
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Coordenador de Projetos Especiais |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Consultor Técnico |
2 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO |
|
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
|
Assistente do Secretário Adjunto |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO |
|
|
|
|
Diretor de Planejamento |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Gerente de Planejamento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Gestão de Programas Prioritários |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Coordenação e Avaliação de Ações Governamentais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DA DESCENTRALIZAÇÃO |
|
|
|
|
Diretor de Gestão da Descentralização |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Gerente de Modernização Organizacional e Contrato de Gestão |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Acompanhamento da Descentralização |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Desenvolvimento Regional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESTATÍSTICA E CARTOGRAFIA |
|
|
|
|
Diretor de Estatística e Cartografia |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Gerente de Geografia e Cartografia |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Estatística |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES |
|
|
|
|
Diretor de Desenvolvimento das Cidades |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Gerente de Desenvolvimento Municipal |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Planejamento Urbano |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Apoio à Gestão das Cidades |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
|
Assistente do Secretário |
2 |
DGS/FTG |
2 |
|
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Coordenador do Comitê de Acompanhamento de Custos |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Consultor de Gestão de Custos |
6 |
DGS/FTG |
1 |
|
Coordenador de Programas de Modernização |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Consultor de Planejamento |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Consultor Técnico |
6 |
DGI |
1 |
|
Assessor Técnico |
2 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO |
|
|
|
|
Ouvidor-Geral |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Assistente de Ouvidoria |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
|
|
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO |
|
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
|
Assistente do Secretário Adjunto |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
||
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DA IMPRENSA OFICIAL E EDITORA DE SANTA CATARINA |
|
|
|
|
Diretor da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Assessor de Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Publicações |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Gestão Documental |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Recuperação Documental |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS |
|
|
|
|
Diretor de Gestão de Materiais e Serviços |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Assessor de Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Consultor de Licitações |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Gerente de Licitações |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Contratos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Mão-de-Obra Locada |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL |
|
|
|
|
Diretor de Gestão Patrimonial |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Assessor do Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Bens Imóveis |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Bens Móveis |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS |
|
|
|
|
Diretor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Assessor do Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Ingresso e Movimentação de Pessoal |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Benefícios Funcionais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Acompanhamento e Normatização da Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Remuneração Funcional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente do Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE SAÚDE DO SERVIDOR |
|
|
|
|
Diretor de Saúde do Servidor |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Assessor do Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Assessor Jurídico do Plano de Saúde |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Assistente Técnico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente do Plano de Saúde |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE GOVERNANÇA ELETRÔNICA |
|
|
|
|
Diretor de Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Assessor do Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Normas e Padrões de Tecnologia da Informação e Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Acessibilidade e Inclusão Digital |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Integração de Projetos e Sistemas de Informação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Redes de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Governo Eletrônico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO |
|
|
|
|
Diretor de Gestão do Centro Administrativo |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Consultor Técnico |
3 |
DGI |
1 |
|
Gerente de Administração do Centro Administrativo |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Assistente do Secretário |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor de Assuntos Econômicos |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Corregedor |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor Técnico |
24 |
DGI |
1 |
Gestor do FADESC |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Secretário do Conselho de Política Financeira |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Coordenador de Programas de Modernização Tecnológica |
1 |
1 |
|
Assistente Técnico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
|
|
|
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Técnico |
2 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Assistente do Secretário Adjunto |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Técnico |
1 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
|
|
Diretor de Administração Tributária |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Tributação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Arrecadação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Fiscalização |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO TESOURO ESTADUAL |
|
|
|
Diretor do Tesouro Estadual |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assistente Técnico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Programação Financeira |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL |
|
|
|
Diretor de Contabilidade Geral |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL |
|
|
|
Diretor de Auditoria Geral |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DA DÍVIDA PÚBLICA |
|
|
|
Diretor de Captação de Recursos e da Dívida Pública |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Captação de Recursos |
1 |
DGS/FTG |
|
Gerente da Dívida Pública |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA |
|
|
|
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Técnico |
1 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DOS FUNDOS ESTADUAIS |
|
|
|
Diretor de Gestão dos Fundos Estaduais |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Controle dos Fundos Estaduais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Execução Orçamentária e Financeira |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente Técnico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO |
|
|
|
Diretor de Planejamento Orçamentário |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Elaboração do Orçamento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Execução Orçamentária |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Acompanhamento do Orçamento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Elaboração e Acompanhamento do PPA |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Avaliação do PPA |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO |
|
|
|
Presidente do Tribunal |
1 |
DGS |
1 |
Vice-Presidente do Tribunal |
1 |
DGS |
2 |
Assistente Técnico do Presidente |
1 |
FTG |
2 |
ANEXO VII-D
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Assistente do Secretário |
4 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor Jurídico |
3 |
DGS/FTG |
2 |
Ouvidor |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor Técnico |
2 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA-GERAL |
|
|
|
Corregedor-Geral |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Assistente do Secretário Adjunto |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente do Complexo Administrativo |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Licitações e Contratos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Diretor de Planejamento e Avaliação |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente Técnico de Edificações |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Gestão de Fundos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Projetos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INFORMAÇÃO E INTELIGÊNCIA |
|
|
|
Diretor de Informação e Inteligência |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Operações de Inteligência |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Estatística |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL |
|
|
|
Diretor de Formação e Capacitação Profissional |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Pesquisa e Extensão |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INTEGRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Integração |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Relações Institucionais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE SEGURANÇA CIDADÃ |
|
|
|
Diretor de Segurança Cidadã |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Ações Institucionais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO |
|
|
|
Diretor Estadual de Trânsito |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Corregedor do Departamento Estadual de Trânsito |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Habilitação de Condutores |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Registro e Licenciamento de Veículos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Informática e Estatísticas de Trânsito |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente Geral das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações Estaduais e Imposição de Penalidades |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
POLÍCIA CIVIL |
|
|
|
Delegado-Geral da Polícia Civil |
1 |
|
|
Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil |
1 |
|
|
Assistente Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente Administrativo e Financeiro |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Licitações e Contratos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Orientação e Controle |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS |
|
|
|
Consultor de Gestão Administrativa |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Supervisor de Gestão de Pessoas do IGP |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
3 |
ANEXO VII - E
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Assistente do Secretário |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor Jurídico |
2 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor Técnico |
6 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Assistente do Secretário Adjunto |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Ouvidor |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA |
|
|
|
Superintendente de Gestão Administrativa |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assistente do Superintendente |
1 |
DGS/FTG |
3 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Compras |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Licitações |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Abastecimento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Acompanhamento de Obras e Manutenção |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração Financeira |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Patrimônio |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Orçamento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO |
|
|
|
Superintendente de Planejamento e Gestão |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assistente do Superintendente |
1 |
DGS/FTG |
3 |
Gerente de Planejamento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Coordenação das Organizações Sociais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DO SUS |
|
|
|
Diretor de Planejamento, Controle e Avaliação do SUS |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Contratualização dos Serviços do SUS |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Controle e Avaliação do Sistema |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Programação em Saúde |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Auditoria |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Coordenação da Atenção Básica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS |
|
|
|
Diretor de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE |
|
|
|
Diretor de Educação Permanente em Saúde |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente da Escola de Saúde Pública |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente da Escola Nível Médio - EFOS |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E REGULAÇÃO |
|
|
|
Superintendente de Serviços Especializados e Regulação |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assistente do Superintendente |
1 |
DGS/FTG |
3 |
Gerente dos Complexos Reguladores |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente do SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente do Centro Catarinense de Reabilitação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente do SC Transplantes |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Regulação de UTI |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Anatomia Patológica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
|
|
|
Superintendente de Vigilância em Saúde |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assistente do Superintendente |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
|
|
|
Diretor de Vigilância Sanitária |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Hemo, Farmaco e Toxicovigilância |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA |
|
|
|
Diretor do Laboratório Central |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração da Rede de Laboratórios |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA |
|
|
|
Diretor de Assistência Farmacêutica |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Programação e Suprimento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração de Assistência Farmacêutica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente Técnico de Assistência Farmacêutica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
|
|
|
Diretor de Vigilância Epidemiológica |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS |
|
|
|
Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assistente do Superintendente |
1 |
DGS/FTG |
3 |
Gerente de Desenvolvimento dos Hospitais Públicos Estaduais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Custos e Resultados |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS |
|
|
|
Diretor do Hospital Governador Celso Ramos |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração do Hospital Governador Celso Ramos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO |
|
|
|
Diretor do Hospital Infantil Joana de Gusmão |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração do Hospital Infantil Joana de Gusmão |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO HOSPITAL SÃO JOSÉ DR. HOMERO DE MIRANDA GOMES |
|
|
|
Diretor do Hospital São José Dr. Homero de Miranda Gomes |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração do Hospital São José Dr. Homero de Miranda Gomes |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA |
|
|
|
Diretor do Instituto de Cardiologia |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração do Instituto de Cardiologia |
1 |
DGSFTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO HOSPITAL NEREU RAMOS |
|
|
|
Diretor do Hospital Nereu Ramos |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração do Hospital Nereu Ramos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DA MATERNIDADE CARMELA DUTRA |
|
|
|
Diretor da Maternidade Carmela Dutra |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração da Maternidade Carmela Dutra |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO INSTITUTO DE PSIQUIATRIA DE SANTA CATARINA |
|
|
|
Diretor do Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração do Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO HOSPITAL FLORIANÓPOLIS |
|
|
|
Diretor do Hospital Florianópolis |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração do Hospital Florianópolis |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO HOSPITAL SANTA TERESA |
|
|
|
Diretor do Hospital Santa Teresa |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração do Hospital Santa Teresa |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO HOSPITAL MIGUEL COUTO |
|
|
|
Diretor do Hospital Miguel Couto |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração do Hospital Miguel Couto |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DA MATERNIDADE DONA CATARINA KUSS |
|
|
|
Diretor da Maternidade Dona Catarina Kuss |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração da Maternidade Dona Catarina Kuss |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO HOSPITAL REGIONAL HANS D. SCHMIDT |
|
|
|
Diretor do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO HOSPITAL E MATERNIDADE TEREZA RAMOS |
|
|
|
Diretor do Hospital e Maternidade Tereza Ramos |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração do Hospital e Maternidade Tereza Ramos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DA MATERNIDADE DARCY VARGAS |
|
|
|
Diretor da Maternidade Darcy Vargas |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração da Maternidade Darcy Vargas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO CENTRO DE PESQUISAS ONCOLÓGICAS |
|
|
|
Diretor do Centro de Pesquisas Oncológicas |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA |
|
|
|
Diretor de Centro de Hematologia e Hemoterapia |
1 |
DGS/FTG |
1 |
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Assistente do Secretário |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Operacional |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor Técnico |
2 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Assistente do Secretário Adjunto |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Planejamento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Técnico |
1 |
DGI |
1 |
Assessor de Projetos Especiais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Análise e Estatística |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
|
|
|
Diretor de Administração Financeira |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração Financeira |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Suprimento de Materiais e Serviços |
1 |
2 |
|
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Almoxarifado |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS |
|
|
|
Diretor de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Políticas de Pessoal |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Desenvolvimento e Avaliação Funcional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR |
|
|
|
Diretor de Infraestrutura Escolar |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Organização Escolar |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Operações |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL |
|
|
|
Diretor de Educação Básica e Profissional |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Ensino Fundamental |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Ensino Médio |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Educação Profissional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Educação de Jovens e Adultos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR |
|
|
|
Diretor de Educação Superior |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Políticas e Programas de Educação Superior |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente Administrativo de Educação Superior |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE APOIO AO ESTUDANTE |
|
|
|
Diretor de Apoio ao Estudante |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Alimentação Escolar |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Valorização do Educando |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Tecnologia e Inovação |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Inovação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologias Educacionais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO |
|
|
|
Coordenador-Geral do Instituto Estadual de Educação |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Coordenador de Ensino do Instituto Estadual de Educação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Coordenador de Administração e Finanças do Instituto Estadual de Educação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO |
|
|
|
Secretário do Conselho Estadual de Educação |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Coordenador de Administração e Controle |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Coordenador de Normas e Legislação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
ANEXO VII-G
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Assistente do Secretário |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Coordenador de Eventos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Especial de Ações Sociais |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor Técnico |
1 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
1 |
2 |
||
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento e Avaliação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Contratos e Convênios |
1 |
2 |
|
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS SOCIAIS DE COMBATE À FOME |
|
|
|
Consultor-Geral |
1 |
|
|
Gerente do Sistema Único de Assistência Social |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Programas de Combate à Fome e Segurança Alimentar |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente da Rede SUAS |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Capacitação de Políticas Sociais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente dos CREAS/CRAS |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
|
|
Diretor de Assistência Social |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Política de Assistência Social |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Proteção Social Especial |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Proteção Social Básica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente do Centro Educacional Dom Jaime Câmara |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente do Centro Educacional São Gabriel |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA |
|
|
|
Diretor de Trabalho, Emprego e Renda |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE HABITAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Habitação |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Habitação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
ANEXO VII-H
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Assistente do Secretário |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor Técnico |
2 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Assistente do Secretário Adjunto |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento e Avaliação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DA PESCA |
|
|
|
Diretor de Políticas da Agricultura Familiar e da Pesca |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Infraestrutura e Programas da Agricultura Familiar |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Pesca e Aquicultura |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Assuntos Fundiários |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Desenvolvimento Florestal |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE QUALIDADE E DEFESA AGROPECUÁRIA |
|
|
|
Diretor de Qualidade e Defesa Agropecuária |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Qualidade e Promoção do Agronegócio |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE COOPERATIVISMO E AGRONEGÓCIOS |
|
|
|
Diretor de Cooperativismo e Agronegócios |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Empreendimentos Rurais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Fomento Agropecuário |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
SECRETARIA EXECUTIVA DO PROGRAMA SC RURAL |
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS |
|
|
|
Diretor de Projetos Especiais |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente Técnico do Programa SC Rural |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Investimento Sustentável do Programa SC Rural |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente Administrativo e Financeiro do Programa SC Rural |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Projetos Especiais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Assistente do Secretário |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente de Articulação do Terceiro Setor |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Técnico |
2 |
DGI |
1 |
Consultor de Projetos Especiais |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Assistente do Secretário Adjunto |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento e Avaliação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Secretário do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
|
|
|
Diretor de Desenvolvimento Econômico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Desenvolvimento Econômico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio ao Investidor |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio às Micro e Pequenas Empresas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Coordenador de Projetos Especiais |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assistente Técnico |
2 |
3 |
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Desenvolvimento de Ciência,Tecnologia e Inovação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Atração de Empreendimentos de Base Tecnológica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE |
|
|
|
Diretor de Saneamento e Meio Ambiente |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Planejamento e Educação Ambiental |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Recursos Minerais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Drenagem Urbana, Água e Esgoto |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Resíduos Sólidos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE RECURSOS HÍDRICOS |
|
|
|
Diretor de Recursos Hídricos |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Planejamento de Recursos Hídricos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Outorga e Controle dos Recursos Hídricos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Coordenador de Projetos Especiais |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
|
|
|
Diretor de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Planejamento e Estratégias |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Projetos de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Coordenador de Projetos Especiais |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E AO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL |
|
|
|
Diretor de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Empreendedor Individual |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Apoio ao Empreendedor Individual |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio às Micro e Pequenas Empresas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Secretário do Fórum Estadual Permanente de Micro e Pequenas Empresas |
1 |
DGS/FTG |
3 |
Consultor Técnico |
1 |
DGS/FTG |
3 |
ANEXO VII-J
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Assistente do Secretário |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor de Relações com o Mercado |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor Técnico |
7 |
DGI |
1 |
Consultor de Captação de Eventos |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor de Projetos Especiais |
3 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Assistente do Secretário Adjunto |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS INTEGRADAS DO LAZER |
|
|
|
Diretor de Políticas Integradas do Lazer |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Políticas de Cultura |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Políticas do Esporte |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Políticas de Turismo |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO SEITEC |
|
|
|
Diretor do SEITEC |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Projetos Culturais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Projetos Esportivos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Projetos Turísticos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Fiscalização de Projetos Incentivados |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROJETOS ESTRUTURANTES |
|
|
|
Diretor de Projetos Estruturantes |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Projetos e Apoio Logístico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente Administrativo e Financeiro |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Programas Conveniados |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente do PRODETUR SUL/SC |
1 |
DGS/FTG |
3 |
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Assistente do Secretário |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor de Gestão de Infraestrutura |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor Técnico |
2 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Assistente do Secretário Adjunto |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TRANSPORTES |
|
|
|
Diretor de Transportes |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Infraestrutura Rodoferroviária |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Infraestrutura Aeroviária |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Infraestrutura Aquaviária |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL |
|
|
|
Diretor de Articulação Regional |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROJETOS E CAPTAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Projetos e Captação |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Captação e Acompanhamento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA |
|
|
|
Diretor de Infraestrutura |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Infraestrutura |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA |
|
|
|
Diretor Administrativo e Financeiro |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente Financeiro |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Licitações |
1 |
DGS/FTG |
2 |
ANEXO VII-M
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA |
|
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
|
Assistente do Secretário |
4 |
DGS/FTG |
2 |
|
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Assessor Jurídico |
3 |
DGS/FTG |
2 |
|
Ouvidor |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Consultor Técnico |
2 |
DGI |
1 |
|
Gerente da Defensoria Dativa |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente da Escola Penitenciária |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO |
|
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
|
Assistente do Secretário Adjunto |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA |
|
|
|
|
Diretor Administrativo e Financeiro |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Patrimônio |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Licitações e Contratos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Capacitação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO |
|
|
|
|
Diretor de Planejamento e Avaliação |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Gerente de Planejamento, Orçamento e Convênios |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente Técnico de Edificações |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Gestão de Fundos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Projetos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
CORREGEDORIA-GERAL |
|
|
|
|
Corregedor-Geral |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Assessor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA E INFORMAÇÃO |
|
|
|
|
Diretor de Inteligência e Informação |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Gerente de Inteligência e Contrainteligência |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Informação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO SOCIOEDUCATIVA |
|
|
|
|
Diretor de Administração Socioeducativa |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Gerente do Plantão Atendimento Inicial |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente do Pró-Sinase – Sistema Nacional Socioeducativo |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente do Centro Socioeducativo Regional São Lucas |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente do Centro Socioeducativo Regional de Lages |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente do Centro Socioeducativo Regional de Chapecó |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente do Centro Socioeducativo Feminino |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Assessor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SC |
|
|
|
|
Diretor do Programa de Defesa do Consumidor - PROCON/SC |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Gerente de Educação para o Consumo e Municipalização |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Assessor Jurídico do PROCON |
2 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL |
|
|
|
|
Diretor de Administração Prisional |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Gerente de Execução Penal |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Orientação e Assistência ao Egresso |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente Judiciário |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Apoio Psiquiátrico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Presídios |
20 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Casa de Albergado |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Escolta e Vigilância Prisional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS |
|
|
|
|
Diretor da Penitenciária de Florianópolis |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Execuções Penais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Revisões Criminais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Atividades Laborais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Mestre de Oficina |
5 |
DGI |
1 |
|
Mestre de Serviço |
3 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA |
|
|
|
|
Diretor da Penitenciária de São Pedro de Alcântara |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Execuções Penais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Revisões Criminais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Atividades Laborais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Mestre de Oficina |
4 |
DGI |
1 |
|
Mestre de Serviço |
2 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DE CURITIBANOS |
|
|
|
|
Diretor da Penitenciária da Região de Curitibanos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Execuções Penais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Revisões Criminais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Atividades Laborais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Mestre de Oficina |
5 |
DGI |
1 |
|
Mestre de Serviço |
2 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DE CHAPECÓ |
|
|
|
|
Diretor da Penitenciária Agrícola de Chapecó |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Execuções Penais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Revisões Criminais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Atividades Laborais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Mestre de Oficina |
4 |
DGI |
1 |
|
Mestre de Serviço |
2 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE JOINVILLE |
|
|
|
|
Diretor da Penitenciária Industrial de Joinville |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Execuções Penais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Revisões Criminais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Atividades Laborais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Mestre de Oficina |
4 |
DGI |
1 |
|
Mestre de Serviço |
2 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA SUL |
|
|
|
|
Diretor da Penitenciária Sul |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Execuções Penais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Revisões Criminais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Atividades Laborais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Mestre de Oficina |
4 |
DGI |
1 |
|
Mestre de Serviço |
2 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DE ITAJAI |
|
|
|
|
Diretor da Penitenciária de Itajaí |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Execuções Penais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Revisões Criminais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Atividades Laborais |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Mestre de Oficina |
4 |
DGI |
1 |
|
Mestre de Serviço |
2 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO |
|
|
|
|
Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Apoio Médico e Psiquiátrico |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Gerente dos Serviços Técnico Jurídicos |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
ANEXO VII-N
SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Assistente do Secretário |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor Técnico em Defesa Civil |
2 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PREVENÇÃO |
|
|
|
Diretor de Prevenção |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Prevenção e Preparação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Monitoramento e Alerta |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Capacitação, Pesquisas e Projetos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE RESPOSTA AOS DESASTRES |
|
|
|
Diretor de Resposta aos Desastres |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Operações e Assistência |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Restabelecimento e Reabilitação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Logística e Mobilização |
1 |
DGS/FTG |
2 |
ANEXO VIII
AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO
Grande Florianópolis - Joinville
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Consultor Jurídico |
2 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor de Comunicação |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente do Secretário |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente Técnico |
4 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA-GERAL |
|
|
|
Diretor-Geral |
2 |
|
|
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Gestão de Pessoas |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento e Avaliação |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Convênios, Contratos e Licitações |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
2 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
GERÊNCIAS DE AÇÕES FINALÍSTICAS |
|
|
|
Gerente de Saúde |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Educação |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Infraestrutura |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Turismo, Cultura e Esporte |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Agricultura |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Assistência Social, Trabalho e Habitação |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Projetos Especiais |
4 |
DGS/FTG |
2 |
ANEXO VIII-B
Blumenau - Chapecó - Criciúma - Itajaí - Lages
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Consultor Jurídico |
5 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor de Comunicação |
5 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente Técnico |
10 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA-GERAL |
|
|
|
Diretor-Geral |
5 |
|
|
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
5 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Gestão de Pessoas |
5 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento e Avaliação |
5 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
5 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
5 |
DGS/FTG |
|
|
|
|
|
GERÊNCIAS DE AÇÕES FINALÍSTICAS |
|
|
|
Gerente de Saúde |
5 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Educação |
5 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Infraestrutura |
5 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Turismo, Cultura e Esporte |
5 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Agricultura |
5 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Assistência Social, Trabalho e Habitação |
5 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Projetos Especiais |
5 |
DGS/FTG |
2 |
ENTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO PRESIDENTE |
|
|
|
Presidente |
1 |
|
|
Assistente do Presidente |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Procurador Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor de Engenharia e Meio Ambiente |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento e Avaliação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE LOGÍSTICA |
|
|
|
Diretor de Logística |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Operações |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Segurança Portuária |
1 |
DGS/FTG |
2 |
ANEXO IX-B
ENTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
DIRETORIA EXECUTIVA |
|
|
|
Diretor Executivo |
1 |
|
|
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Chefe de Departamento |
2 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Câmara |
3 |
DGS/FTG |
2 |
ANEXO IX-C
ENTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO PRESIDENTE |
|
|
|
Presidente |
1 |
|
|
Assistente do Presidente |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Técnico |
5 |
DGI |
1 |
Coordenador Regional de Previdência |
10 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento e Avaliação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA JURÍDICA |
|
|
|
Diretor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor Jurídico |
4 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente do Contencioso Administrativo |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente do Contencioso Judicial |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA |
|
|
|
Diretor de Previdência |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Inativos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Pensões |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Avaliação e Controle Previdenciário |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS |
|
|
|
Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Fiscalização |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Bens Previdenciários |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Investimentos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
ANEXO IX-D
ENTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
Presidente |
1 |
|
|
Assistente do Presidente |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Vice-Presidente |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Secretário-Geral |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assistente Técnico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Procurador Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento e Avaliação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE REGISTRO MERCANTIL |
|
|
|
Diretor de Registro Mercantil |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Informação e Controle de Processos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Registro, Cadastro e Arquivo |
1 |
DGS/FTG |
2 |
ENTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO PRESIDENTE |
|
|
|
Presidente |
1 |
|
|
Assistente de Presidente |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor de Gestão de Terminais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Procurador Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
|
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
|
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento e Avaliação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TRANSPORTES |
|
|
|
Diretor de Transportes |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Fiscalização |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Operações |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Estudos e Projetos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração do Terminal Rita Maria |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Transportes Hidroviários |
1 |
DGS/FTG |
2 |
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - AGESAN
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
DIRETORIA-GERAL |
|
|
|
Diretor-Geral |
1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Regulação e Fiscalização |
1 |
|
|
Gerente de Regulação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Fiscalização |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS |
|
|
|
Diretor de Relações Institucionais |
1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
|
|
|
Diretor Administrativo |
1 |
|
|
Gerência de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerência Financeira |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerência de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerência de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA JURÍDICA |
|
|
|
Diretor Jurídico |
1 |
|
|
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO |
|
|
|
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
ENTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO PRESIDENTE |
|
|
|
Presidente |
1 |
|
|
Assistente do Presidente |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento e Avaliação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO |
|
|
|
Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Pesquisa e Conhecimentos Aplicados |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Capacitação, Extensão e Articulação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
ANEXO X-B
ENTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO PRESIDENTE |
|
|
|
Presidente |
1 |
|
|
Assistente do Presidente |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Procurador Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Auditoria Interna |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Ouvidor |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento e Avaliação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO |
|
|
|
Diretor de Licenciamento |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Licenciamento Urbano e Industrial |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Avaliação de Impacto Ambiental |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Licenciamento Agrícola e Florestal |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Licenciamento de Empreendimentos em Recursos Hídricos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Fiscalização |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Fiscalização |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Municipalização |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS |
|
|
|
Diretor de Proteção dos Ecossistemas |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Unidades de Conservação e Estudos Ambientais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Pesquisa e Análise da Qualidade Ambiental |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL |
|
|
|
Gerente de Desenvolvimento Ambiental |
36 |
DGS/FTG |
2 |
ANEXO X-C
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FAPESC
ENTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO PRESIDENTE |
|
|
|
Presidente |
1 |
|
|
Assistente do Presidente |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Procurador Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Redes |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PESQUISA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E INOVAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Pesquisa Científica, Tecnológica e Inovação |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Pesquisa Científica, Tecnológica e Inovação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PESQUISA EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS E MEIO AMBIENTE |
|
|
|
Diretor de Pesquisa em Ciências Agrárias e Meio Ambiente |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Pesquisa em Ciências Agrárias e Meio Ambiente |
1 |
DGS/FTG |
2 |
ANEXO X-E
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE - FESPORTE
ENTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO PRESIDENTE |
|
|
|
Presidente |
1 |
|
|
Assistente do Presidente |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento e Controle |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESPORTE |
|
|
|
Diretor de Esporte |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Esporte de Rendimento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Esporte de Participação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Esporte de Base e Inclusão |
1 |
DGS/FTG |
2 |
ANEXO X-F
FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO - ENA
FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO - ENA |
|
|
|
Presidente |
|
|
|
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Diretor Administrativo-Financeiro |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
ANEXO XII
Denominação da Função |
Quantidade |
Percentual(*) |
Coordenador de Grupo de Trabalho |
14 |
100% |
Articulador de Serviços de Gabinete e de Coordenação |
9 |
90% |
Assistente de Serviços de Gabinete e de Coordenação |
6 |
70% |
Articulador de Serviços Jurídicos |
6 |
90% |
Assistente de Serviços Jurídicos |
2 |
70% |
Articulador de Desenvolvimento Humano |
25 |
90% |
Articulador de Gestão de Pessoal |
15 |
90% |
Assistente de Gestão de Pessoal |
20 |
70% |
Articulador de Serviços Técnico-Pedagógicos |
25 |
90% |
Assistente de Serviços Técnico-Pedagógicos |
10 |
70% |
Assistente de Educação e Projetos |
8 |
70% |
Articulador de Serviços Técnico-Administrativos |
15 |
90% |
Assistente de Serviços Técnico-Administrativos |
18 |
70% |
Assessor de Grupo de Trabalho |
25 |
50% |
Articulador de Serviços de Gabinete - CEE |
6 |
90% |
Assistente do Conselho Estadual de Educação |
4 |
70% |
Supervisor de Atividades Administrativas |
1 |
90% |
Supervisor de Atividades Educacionais |
2 |
90% |
Integrador de Atividades Técnico-Administrativas |
17 |
70% |
Integrador de Atividades Técnico-Pedagógicas |
4 |
70% |
Integrador de Atividades Educacionais |
4 |
70% |
Responsável pela Escola de Aplicação do IEE |
1 |
90% |
Integrador de Serviços Educacionais do IEE |
5 |
70% |
Supervisor de Recursos Humanos do IEE |
1 |
90% |
Articulador de Grupo de Trabalho do IEE |
25 |
30% |
Supervisor-Geral |
17 |
100% |
Supervisor de Educação Profissional |
17 |
90% |
Supervisor de Gestão de Pessoal |
17 |
90% |
Articulador de Tecnologia de Informação e Sistema de Registro Escolar |
17 |
30% |
Supervisor de Educação Especial/FCEE |
1 |
90% |
Integrador de Educação Especial/FCEE |
2 |
70% |
Articulador de Grupo de Trabalho/FCEE |
20 |
30% |
Supervisor de Atividades Educacionais Nucleares/FCEE |
1 |
90% |
Supervisor de Atividades Educacionais Extensivas/FCEE |
1 |
90% |
Coordenador do Centro de Atendimento Especializado/FCEE |
11 |
70% |
Supervisor de Educação Básica e Profissional |
36 |
90% |
Integrador de Ensino Fundamental |
36 |
70% |
Integrador de Ensino Médio e Profissional |
36 |
70% |
Integrador de Educação Especial e Diversidade |
36 |
70% |
Integrador de Tecnologia de Informações e Educacionais |
36 |
70% |
Supervisor de Desenvolvimento Humano |
36 |
90% |
Integrador de Gestão de Pessoal e Desenvolvimento Humano |
36 |
70% |
Integrador de Sistema de Registro Escolar |
36 |
70% |
Integrador do Sistema SERIE DH |
36 |
70% |
Supervisor de Assistência ao Estudante |
36 |
90% |
Integrador de Alimentação Escolar e Valorização do Educando |
36 |
70% |
Supervisor de Educação Superior |
36 |
90% |
Integrador de Esporte Educacional do Ensino Fundamental, Médio e Superior |
36 |
70% |
(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-12-A, 40 horas, do Grupo Magistério.
ÓRGÃO/entidade DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
Quantidade |
Código |
Nível (*) |
|
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL |
|
|
|
|
Assessor do Secretário |
3 |
FG |
2 |
|
Assessor do Secretário-Adjunto |
1 |
FG |
2 |
|
Assessor do Diretor Administrativo-Financeiro |
4 |
FG |
2 |
|
Assessor do Diretor de Assuntos Legislativos |
1 |
FG |
2 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA EXECUTIVA DA CASA MILITAR |
|
|
|
|
Coordenador de Transporte Terrestre |
1 |
FG |
1 |
|
Coordenador de Transporte Aéreo |
1 |
FG |
1 |
|
Coordenador de Cerimonial |
1 |
FG |
1 |
|
Coordenador de Segurança |
1 |
FG |
1 |
|
Coordenador de Administração da Casa Militar |
1 |
FG |
1 |
|
Coordenador de Viagens |
1 |
FG |
1 |
|
Coordenador Militar do Gabinete do Vice-Governador |
1 |
FG |
1 |
|
Ajudante de Ordem do Governador |
2 |
FG |
1 |
|
Ajudante de Ordem do Vice-Governador |
2 |
FG |
1 |
|
Assistente da Casa Militar |
13 |
FG |
2 |
|
Auxiliar da Casa Militar |
4 |
FG |
3 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
|
|
|
|
Gerente de Missões Internacionais |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Recepções |
1 |
FG |
2 |
|
Assistente do Consultor-Geral |
1 |
FG |
2 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA de Estado DO PLANEJAMENTO |
|
|
|
|
Assessor de Diretor |
4 |
FG |
3 |
|
Gerente de Planejamento e Avaliação |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
FG |
2 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA de Estado DA ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
|
Gerente de Projetos |
8 |
FG |
2 |
|
Coordenador de Grupo de Gestão de Custos |
5 |
FG |
2 |
|
Coordenador do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas |
1 |
FG |
2 |
|
Coordenador do PNAGE |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Atendimento ao Cidadão |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Suprimento de Materiais e Serviços |
1 |
FG |
2 |
|
Administrador do Centro de Distribuição de Materiais |
1 |
FG |
2 |
|
Diretor da Escola de Administração Pública |
1 |
FG |
1 |
|
Gerente Industrial |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Controle de Benefícios |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Saúde Ocupacional |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Perícia Médica |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Atuária e Estatística do Plano de Saúde |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Serviços de Saúde do Servidor |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Contas Médico-Hospitalares |
1 |
FG |
2 |
|
Administrador do Centro de Saúde do Servidor |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Desenvolvimento de Pessoas |
1 |
FG |
2 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
|
|
|
|
Gerente Regional da Fazenda Estadual |
15 |
2 |
||
Gerente de Substituição Tributária |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Operações Especiais |
1 |
FG |
2 |
|
Assessor de Diretor |
5 |
FG |
3 |
|
Assessor de Planejamento |
1 |
FG |
3 |
|
Diretor Administrativo e Financeiro |
1 |
FG |
1 |
|
Administrador da Escola Fazendária |
1 |
FG |
3 |
|
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
FG |
2 |
|
Consultor de Gestão de Administração Tributária |
1 |
FG |
1 |
|
Gerente de Sistemas e Informações Tributárias |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Sistemas de Gestão Fiscal |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente do Tesouro Estadual |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Financeiro do Tesouro Estadual |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Contabilidade Financeira |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Contabilidade Centralizada |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Estudos e Normatização Contábil |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Informações Contábeis |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Auditoria de Despesas de Custeio |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Auditoria de Pessoal |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Auditoria de Recursos Antecipados |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Auditoria de Licitações e Contratos |
1 |
FG |
2 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA de Estado DA SEGURANÇA PÚBLICA |
|
|
|
|
Secretário do Conselho de Entorpecentes |
1 |
FG |
3 |
|
Secretário do Conselho da Segurança Pública |
1 |
FG |
3 |
|
Secretário do Conselho Estadual de Trânsito |
1 |
FG |
3 |
|
Gerente de Formação, Aperfeiçoamento e Ensino a Distância |
1 |
FG |
2 |
|
Diretor da Academia de Polícia |
1 |
FG |
1 |
|
Gerente de Ensino e Formação |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Recrutamento e Seleção |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Pesquisa e Extensão |
1 |
FG |
2 |
|
Corregedor da Polícia Civil |
1 |
FG |
1 |
|
Corregedor da Polícia Militar |
1 |
FG |
1 |
|
Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar |
1 |
FG |
1 |
|
Diretor de Polícia do Litoral |
1 |
FG |
1 |
|
Diretor de Polícia do Interior |
1 |
FG |
1 |
|
Delegado Regional da Polícia Civil |
30 |
FG |
2 |
|
Diretor de Investigações Criminais |
1 |
FG |
1 |
|
Gerente de Investigações Criminais |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Delegacias Especializadas |
1 |
FG |
2 |
|
Diretor de Inteligência da Polícia Civil |
1 |
FG |
1 |
|
Gerente de Inteligência da Polícia Civil |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Situações Críticas |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Fiscalização de Produtos Controlados |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Fiscalização de Jogos e Diversões |
1 |
FG |
2 |
|
Diretor de Polícia da Grande Florianópolis |
1 |
FG |
1 |
|
Coordenador de Operações das Centrais de Polícia |
1 |
FG |
2 |
|
Diretor do Instituto Geral de Perícias |
1 |
FG |
1 |
|
Diretor Adjunto do Instituto Geral de Perícias |
1 |
FG |
1 |
|
Corregedor do Instituto Geral de Perícias |
1 |
FG |
1 |
|
Gerente de Análises Forenses |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Criminalística |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Identificação Civil e Criminal |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Medicina Legal |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Perícias do Interior |
1 |
FG |
2 |
|
Diretor Administrativo-Financeiro do IGP |
1 |
FG |
1 |
|
Gerente Administrativo |
1 |
FG |
2 |
|
Diretor do Instituto de Análises Forenses do IGP |
1 |
FG |
1 |
|
Gerente Técnico do IAF |
1 |
FG |
2 |
|
Diretor do Instituto de Criminalística do IGP |
1 |
FG |
1 |
|
Gerente Técnico do IC |
1 |
FG |
2 |
|
Diretor do Instituto de Identificação Civil e Criminal do IGP |
1 |
FG |
1 |
|
Gerente Técnico do II |
1 |
FG |
2 |
|
Diretor do Instituto Médico Legal do IGP |
1 |
FG |
1 |
|
Gerente Técnico do IML |
1 |
FG |
2 |
|
Diretor da Academia de Perícia |
1 |
FG |
1 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
|
|
|
|
Gerente em Saúde Ambiental |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Saúde do Trabalhador |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Inspeção de Produtos e Serviços em Saúde |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Normatização de Gestão de Pessoas |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Avaliação de Controle de Gestão de Pessoas |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Análise de Produtos e Meio Ambiente |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Biologia Médica |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Vigilância de Agravos Infecciosos Emergentes e Ambientais |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Vigilância de Doenças Imunopreveníveis e Imunização |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Vigilância de Zoonoses e Entomologia |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Vigilância de Doenças Sexualmente Transmissíveis |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Técnico do Hospital Governador Celso Ramos |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Enfermagem do Hospital Governador Celso Ramos |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Técnico do Hospital Infantil Joana de Gusmão |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Enfermagem do Hospital Infantil Joana de Gusmão |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Técnico do Hospital São José Dr. Homero de Miranda Gomes |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Enfermagem do Hospital São José Dr. Homero de Miranda Gomes |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Técnico do Instituto de Cardiologia |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Enfermagem do Instituto de Cardiologia |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Técnico do Hospital Nereu Ramos |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Enfermagem do Hospital Nereu Ramos |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Técnico da Maternidade Carmela Dutra |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Enfermagem da Maternidade Carmela Dutra |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Técnico do Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Enfermagem do Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Técnico do Hospital Florianópolis |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Enfermagem do Hospital Florianópolis |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Técnico do Hospital Santa Teresa |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Enfermagem do Hospital Santa Teresa |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Técnico do Hospital Miguel Couto |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Enfermagem do Hospital Miguel Couto |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Técnico da Maternidade Dona Catarina Kuss |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Enfermagem da Maternidade Dona Catarina Kuss |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Técnico do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Enfermagem do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Técnico do Hospital e Maternidade Tereza Ramos |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Enfermagem do Hospital e Maternidade Tereza Ramos |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Técnico da Maternidade Darcy Vargas |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Enfermagem da Maternidade Darcy Vargas |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Administrativo do Centro de Pesquisas Oncológicas |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Técnico do Centro de Pesquisas Oncológicas |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Administrativo do Centro de Hematologia e Hemoterapia |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente Técnico do Centro de Hematologia e Hemoterapia |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Planejamento do SUS |
1 |
FG |
2 |
|
Secretário da Comissão Intergestores Bipartite |
1 |
FG |
2 |
|
Secretário do Conselho Estadual de Saúde |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Convênios |
1 |
FG |
2 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO |
|
|
|
|
Secretário do Conselho Estadual do Idoso |
1 |
FG |
3 |
|
Secretário do Conselho Estadual de Assistência Social |
1 |
FG |
3 |
|
Secretário do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher |
1 |
FG |
3 |
|
Secretário do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente |
1 |
FG |
3 |
|
Secretário do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional |
1 |
FG |
3 |
|
Secretário do Conselho Estadual das Populações Afrodescendentes em SC |
1 |
FG |
3 |
|
Secretário do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência |
1 |
FG |
3 |
|
Secretário do Conselho Estadual dos Povos Indígenas |
1 |
FG |
3 |
|
Gerente de Intermediação de Mão-de-Obra |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Políticas de Trabalho e Emprego |
1 |
FG |
2 |
|
Assistente de Gestão de Políticas Sociais |
5 |
FG |
2 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL |
|
|
|
|
Secretário do Conselho Estadual do Meio Ambiente |
1 |
FG |
3 |
|
Secretário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos |
1 |
FG |
3 |
|
Secretário do Conselho Estadual de Desenvolvimento |
1 |
FG |
3 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE |
|
|
|
|
Secretário do Conselho Estadual do Turismo |
1 |
FG |
3 |
|
Secretário do Conselho Estadual de Cultura |
1 |
FG |
3 |
|
Secretário do Conselho Estadual de Esporte |
1 |
FG |
3 |
|
Gerente de Arrecadação dos Fundos |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Planejamento e Avaliação |
1 |
FG |
2 |
|
Assistente de Gestão do Lazer |
2 |
FG |
3 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA de Estado DA INFRAESTRUTURA |
|
|
|
|
Gerente de Planejamento e Avaliação |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Finanças e Contabilidade |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Convênios |
1 |
FG |
2 |
|
Consultor de Gestão de Infraestrutura |
1 |
FG |
1 |
|
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica |
1 |
FG |
1 |
|
|
|
|
|
|
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV |
|
|
|
|
Consultor de Previdência |
5 |
FG |
2 |
|
|
|
|
|
|
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FAPESC |
|
|
|
|
Assistente de Pesquisa Científica e Tecnológica |
3 |
FG |
3 |
|
Assistente de Gestão Científica e Tecnológica |
3 |
FG |
3 |
|
|
|
|
|
|
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA |
|
|
|
|
Administrador do Museu de Imagem e Som de Santa Catarina |
1 |
FG |
3 |
|
Administrador do Centro Integrado de Cultura |
1 |
FG |
3 |
|
Administrador da Escola de Artes |
1 |
FG |
3 |
|
Administrador do Teatro Álvaro de Carvalho |
1 |
FG |
3 |
|
Administrador do Museu Etnográfico da Casa dos Açores |
1 |
FG |
3 |
|
Gerente de Logística de Eventos Culturais |
2 |
FG |
2 |
|
|
|
|
|
|
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE |
|
|
|
|
Assistente de Gestão Esportiva |
2 |
FG |
3 |
|
Gerente de Logística de Eventos Esportivos |
2 |
FG |
2 |
|
|
|
|
|
|
FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO - ENA |
|
|
|
|
Diretor Técnico-Científico |
1 |
FG |
1 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL |
|
|
|
|
Secretário do Conselho Estadual de Defesa Civil |
1 |
FG |
3 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA |
|
|
|
|
Assessor do Secretário |
10 |
FG |
1 |
|
Assessor do Secretário Adjunto |
5 |
FG |
1 |
|
Assessor do Consultor Jurídico |
5 |
FG |
1 |
|
Assessor do Corregedor |
5 |
FG |
1 |
|
Assessor do Diretor Administrativo e Financeiro |
4 |
FG |
2 |
|
Assessor do Diretor de Planejamento e Avaliação |
4 |
FG |
2 |
|
Assessor do Diretor do Departamento de Administração Socioeducativa |
4 |
FG |
2 |
|
Assessor do Diretor do Departamento de Defesa do Consumidor |
4 |
FG |
2 |
|
Assessor do Diretor do Departamento de Administração Prisional |
4 |
FG |
2 |
|
Secretário do Gabinete do Secretário |
3 |
FG |
3 |
|
Secretário do Gabinete do Secretário Adjunto |
3 |
FG |
3 |
|
Secretário da Consultoria Jurídica |
2 |
FG |
3 |
|
Secretário da Corregedoria |
2 |
FG |
3 |
|
Secretário da Diretoria Administrativa e Financeira |
1 |
FG |
3 |
|
Secretário do Diretor de Planejamento e Avaliação |
1 |
FG |
3 |
|
Secretário do Departamento de Administração Socioeducativa |
1 |
FG |
3 |
|
Secretário do Departamento de Defesa do Consumidor |
1 |
FG |
3 |
|
Secretário do Departamento de Administração Prisional |
1 |
FG |
3 |
|
Gerente do Centro de Triagem |
2 |
FG |
3 |
|
Secretário do Conselho Penitenciário |
1 |
FG |
3 |
|
Diretor da Escola Penitenciária |
1 |
FG |
1 |
|
Gerente de Ensino e Formação |
1 |
FG |
2 |
|
Gerente de Recrutamento e Seleção |
1 |
FG |
2 |
|
(*) Valores de gratificação equivalentes às Funções Técnicas Gerenciais - FTGs constantes do Anexo IV
” (NR) |
“ANEXO ÚNICO
(Lei Complementar
nº 442, de 13 de maio de 2009)
NÍVEL |
QUANTIDADE |
|
I |
50 |
|
II |
130 |
|
III |
150 |
|
IV |
170 |
|
TOTAL |
500 |
|
” (NR) |
|
|
ERRATA
À LEI COMPLEMENTAR Nº 534, DE 20 DE ABRIL DE 2011
PUBLICADA
NO D.O.E. Nº 19.072, DE 20 DE ABRIL DE 2011
SOLICITANTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
MOTIVO: INEXATIDÃO NO AUTÓGRAFO
ONDE SE LÊ:
Art. 83. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 16, os itens 3
e 5 da alínea “a”, os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I e a alínea “a” do
inciso VI do art. 36, os incisos III e V do art. 37, o art. 40, o art. 42, o
inciso XV do art. 56, o art. 62, o inciso V do art. 63, o inciso VI do art.
100, o inciso IV do art. 119, o parágrafo único do art. 139, o art. 147, o art.
158, a alínea “j” do inciso I do art.
159 e o Anexo XIII da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de
2007;
..................................................................................................................................................
LEIA-SE:
Art. 83. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 16, os itens 3
e 5 da alínea “a”, os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I e a alínea “a” do
inciso VI do art. 36, os incisos III e V do art. 37, o art. 40, o art. 42, o
inciso XV do art. 56, o art. 62, o inciso V do art. 63, o inciso IV do art.
119, o parágrafo único do art. 139, o art. 147, o art. 158, a alínea “j” do inciso I do art. 159 e o
Anexo XIII da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007;
...............................................................................................................................................”
EDUARDO PINHO MOREIRA
GOVERNADOR DO ESTADO em exercício