LEI Complementar Nº 533, de 16 de março de 2011

 

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .........................................................................................

 

I - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) para os trabalhadores:

 

.......................................................................................................

 

II - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os trabalhadores:

 

.......................................................................................................

 

III - R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) para os trabalhadores:

 

.......................................................................................................

 

IV - R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) para os trabalhadores:

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Florianópolis, 16 de março de 2011

 

jOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado