LEI Complementar Nº 533, de 16 de março de 2011
Altera o art. 1º da
Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de
Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................
I - R$ 630,00 (seiscentos e
trinta reais) para os trabalhadores:
.......................................................................................................
II - R$ 660,00 (seiscentos e
sessenta reais) para os trabalhadores:
.......................................................................................................
III - R$ 695,00 (seiscentos e
noventa e cinco reais) para os trabalhadores:
.......................................................................................................
IV - R$ 730,00 (setecentos e
trinta reais) para os trabalhadores:
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
retroativos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Florianópolis,
16 de março de 2011
jOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado