LEI Complementar Nº 529, de 17 de janeiro de 2011
Aprova o Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS
FINALIDADES
Art. 1º Os estabelecimentos
penais do Estado de Santa Catarina, diretamente subordinados ao Departamento de
Administração Prisional da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, são
classificados como de regime fechado, semiaberto e aberto.
§ 1º Todas as unidades
prisionais pertencentes ao Sistema Penitenciário do Estado serão regidas por
esta Lei Complementar.
§ 2º As casas de albergado e
o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico serão regidos por regulamento
próprio.
Art. 2º Esta Lei Complementar
disciplina os direitos e os deveres dos sentenciados e, no que couber, do preso
provisório, com o objetivo de promover a boa convivência comunitária e permitir
que levem uma vida de respeito às leis, de modo a prepará-los para o retorno à
sociedade.
Parágrafo único. A fim
de assegurar o disposto no caput deste artigo, todos os meios
apropriados serão utilizados, incluindo:
I - educação;
II - orientação vocacional
e treinamento profissional;
III - fortalecimento do
caráter, de acordo com a necessidade individual de cada sentenciado, de suas
capacidades e aptidões físicas e mentais e de suas prospecções depois do
livramento.
Art. 3º Para manter a segurança
e a organização da vida em comum, a ordem e a disciplina serão mantidas com
firmeza, porém sem impor restrições além das necessárias.
Art. 4º Haverá sistema de
recompensa adaptado aos diferentes métodos de tratamento, a fim de incentivar a
boa conduta, desenvolver o sentido de responsabilidade e promover o interesse e
a cooperação dos sentenciados.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO, DA
TRANSFERÊNCIA E DA SAÍDA DE PRESOS
Art. 5º O ingresso de
sentenciados será feito mediante Carta de Guia expedida pela autoridade judiciária
e autorização do Departamento de Administração Prisional.
Parágrafo único. O preso
provisório deverá ingressar com mandado de prisão ou auto de prisão em
flagrante, observadas as condições físicas do mesmo, sendo exigido, quando
necessário, exame de lesão corporal.
Art. 6º Ao ingressar no Sistema
Prisional, o preso deverá ser identificado por meio do Sistema de Identificação
e Administração Penal - i-PEN, no qual serão cadastradas todas as informações
inerentes a vida carcerária, visitantes, movimentações, características físicas
e digitais, entre outras.
Art. 7º O Sistema de
Identificação e Administração Prisional é o sistema oficial do Departamento de
Administração Prisional.
§ 1º Fica proibido o uso de
qualquer sistema paralelo para cadastramento de informações prisionais.
§ 2º Todos os procedimentos
relacionados ao Sistema de Identificação e Administração Prisional serão
regulamentados por portaria e fiscalizados pela Coordenação desse Sistema,
sendo de responsabilidade do gestor da unidade prisional manter o armazenamento
das informações devidamente atualizado.
Art. 8º Feito o prontuário, o
preso será instruído acerca das normas de procedimento adotadas no
estabelecimento penal.
Art. 9º O ingressando será
submetido às seguintes exigências:
I - identificação no
Sistema de Identificação e Administração Prisional; e
II - atendimento social,
avaliação de saúde física e mental e atendimento do chefe de segurança.
Art. 10. O preso
condenado e o preso provisório cumprirão o período inicial, considerado
probatório, de 60 (sessenta) dias, durante o qual terão seu comportamento e
desempenho avaliados pela Comissão Técnica de Classificação, independentemente
do período de adaptação que será de 10 (dez) dias.
Art. 11. Às presidiárias
serão assegurados os direitos previstos na Lei federal nº 7.210, de 11 de julho
de 1984.
Art. 12. Em caso de
transferência, serão encaminhados para o estabelecimento penal de destino o
prontuário do preso e todas as informações que lhe dizem respeito, como
conceito, elogios e punições, permanecendo no estabelecimento penal de origem
apenas a sua ficha prisional.
Art. 13. O gestor do
estabelecimento penal ou o Conselho Disciplinar informará sobre o preso
transferido, de modo a facilitar a sua classificação.
Art. 14. Se o preso
estiver cumprindo medida disciplinar no momento da transferência, a mesma
poderá ser concluída no estabelecimento penal de destino.
Art. 15. As
transferências para unidades prisionais de outros Estados deverão ser feitas
por meio de autorização judicial acompanhada de relato sobre a situação do
interno.
Art. 16. A soltura do
preso dar-se-á pelo término do cumprimento da pena ou em virtude de algum
benefício incidente, sempre por ordem escrita da autoridade judiciária
competente.
Art. 17. Poderá haver
saídas excepcionais, na forma e pelo modo autorizado nos arts. 120 e 121 da Lei
federal nº
7.210, de 1984.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 18. A classificação
do preso será feita pela Comissão Técnica de Classificação, consoante o
rendimento apurado por meio de seu comportamento e desempenho prisional.
Art. 19. São 3 (três) os
graus de classificação:
I - bom;
II - regular; e
III - mau.
Parágrafo único. Os
requisitos serão os constantes da ficha prisional, além da soma dos conceitos
dados por escrito pelos membros.
Art. 20. Punições ou
comportamentos incompatíveis praticados pelo preso podem implicar
desclassificação, além de aplicação de penalidades.
Parágrafo único. A
desclassificação implica retorno a qualquer grau inferior.
Art. 21. Qualquer
alteração na classificação ou desclassificação terá de ser fundamentada com
envio de comunicação ao Juízo da Execução.
Art. 22. Da
desclassificação caberá recurso oral ou escrito para o gestor do
estabelecimento penal, no prazo de 8 (oito) dias úteis contados a partir da
data em que for dada ciência ao preso.
Parágrafo único. O
recurso a que se refere o caput deste
artigo será assinado pelo interessado e redigido por ele ou por advogado,
defensor público, promotor de justiça ou pela Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO
PENITENCIÁRIO
Art. 23. O tratamento
penitenciário terá como objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão
criminal, tanto quanto prevenir o crime, promover a reintegração do preso e
prepará-lo para o retorno à sociedade.
Art. 24. São
instrumentos de tratamento penitenciário, entre outros:
I - a assistência
material, à saúde, jurídica, social, religiosa e educacional;
II - o trabalho;
III - a disciplina; e
IV - a assistência do
egresso.
§ lº A assistência visa ao
atendimento das necessidades morais, espirituais e materiais do preso.
§ 2º A educação tem por fim
transmitir conceitos éticos e sociais, nela estando incluído o lazer prisional.
§ 3º O trabalho, de qualquer
natureza, é obrigatório e remunerado, podendo ser realizado dentro ou fora do
estabelecimento penal, na forma prevista na Lei federal nº 7.210, de 1984.
§ 4º A disciplina será
aplicada com o objetivo de promover o hábito da ordem e o sentimento de
respeito à autoridade e ao semelhante, devendo o preso ter conhecimento amplo
do regime e do tratamento prisional.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA
PENITENCIÁRIA
Seção I
Da
Assistência Social
Art. 25. A assistência
social tem por finalidade amparar o preso e internado e prepará-lo para o
retorno à liberdade.
Art. 26. A assistência
social, exercida por profissionais qualificados, será prestada diretamente ao
interno.
Parágrafo único. É
facultado o auxílio de entidades públicas ou privadas nas tarefas de
atendimento social.
Art. 27. Incumbe ao
Serviço de Assistência Social:
I - conhecer,
diagnosticar e traçar alternativas, juntamente com a população presa e os
egressos, quanto aos problemas sociais evidenciados;
II - conhecer os
resultados dos diagnósticos e exames;
III - providenciar, na
realização de curso de alfabetização, ensino profissional e outros;
IV - relatar, por
escrito, ao gestor do estabelecimento penal os problemas e as dificuldades
enfrentadas pelo assistido e seus familiares;
V - elaborar relatórios
e emitir pareceres, se for o caso, em requerimentos e processos de interesse da
população carcerária;
VI - acompanhar o
desenvolvimento das saídas para visitas a familiares e para o trabalho externo;
VII - promover a
recreação e a cultura no estabelecimento penal pelos meios disponíveis;
VIII - promover a
orientação do assistido na fase final do cumprimento da pena e do liberando, de
modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
IX - providenciar a
obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por
acidente de trabalho;
X - coordenar e
supervisionar as atividades dos agentes religiosos voluntários e dos
estagiários do Serviço de Assistência Social;
XI - integrar os
conselhos religiosos; e
XII - orientar e
amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
Seção II
Da
Assistência Religiosa
Art. 28. A assistência
religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados,
permitindo-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento
penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento
haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou
internado poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas.
Art. 29. Nenhum
religioso ou leigo ou grupo religioso ou grupo leigo poderá iniciar seus
trabalhos sem antes ser advertido e instruído para os problemas prisionais e
devidamente cientificado de que seu trabalho deve ser desenvolvido em harmonia
com as normas do estabelecimento penal.
Art. 30. Os agentes
religiosos exercerão suas atividades sob a coordenação administrativa do
serviço social do estabelecimento penal.
Art. 31. Será permitido
que os trabalhos religiosos se realizem fora do estabelecimento penal, desde
que haja prévia autorização do Juízo da Execução.
Art. 32. Na realização
de trabalhos internos será dada a preferência a atividades ecumênicas.
Art. 33. De modo algum
serão permitidos cultos ou atividades que causem ou possam causar tumultos ou
delírios.
Seção
III
Da
Assistência Educacional
Art. 34. O sentenciado
receberá educação física, intelectual, moral, cívica e profissional, sob
orientação psicopedagógica.
Art. 35. O Ensino
Fundamental será obrigatório, integrando-se no sistema escolar do Estado.
Art. 36. O ensino
profissional será ministrado em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A
mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 37. As atividades
educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou
particulares que instalem escola ou ofereçam cursos especializados.
Art. 38. De acordo com o
grau de escolaridade do sentenciado, será permitida matrícula em cursos por
correspondência, desde que no estabelecimento penal haja condições em relação a
disciplina e segurança.
Art. 39. Em atendimento
às condições legais, cada estabelecimento penal será dotado de 1 (uma) sala de
leitura provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos destinados a
todos os reclusos.
Art. 40. Não haverá
limitação às formas de educação e instrução, devendo-se dar ênfase especial às
atividades artísticas, culturais e outras que possam produzir no preso uma nova
visão de vida, bem como incentivar a educação física e profissionalizante.
Art. 41. Será conferida
especial atenção ao lazer prisional, que deve estar voltado para o entrosamento
da vida social do preso, a fim de promover a sua reintegração à sociedade.
Parágrafo único. Devem
ser desenvolvidas todas as formas sadias de lazer, indicadas de acordo com a
classificação e idade dos presos.
Da
Assistência Jurídica
Art. 42. A assistência
jurídica terá por fim a proteção dos direitos penais nos termos da Lei federal
nº 7.210, de 1984, e desta
Lei Complementar.
Parágrafo único. Ao
preso que, sem prejuízo de seus encargos pessoais e familiares, puder defender
seus direitos, não será prestada a assistência judiciária.
Art. 43. A assistência
jurídica consiste nas seguintes tarefas:
I - manter o preso
informado de sua situação jurídica penal;
II - requerer e
acompanhar todos os benefícios penais incidentes na execução;
III - manter contatos
com o Juízo da Execução, tribunais, Conselho Penitenciário, coordenação das
organizações penais e direção do estabelecimento penal, no sentido de velar
pela situação do preso; e
IV - providenciar para que
os prazos prisionais não sejam ultrapassados, requerendo o que for de direito.
Seção V
Da
Assistência à Saúde
Art. 44. A assistência à
saúde será ampla, abrangendo a assistência médica, dentária e o acompanhamento
psicológico e psiquiátrico.
Art. 45. Os médicos,
dentistas, psicólogos e psiquiatras dos estabelecimentos penais farão
atendimento ambulatorial e de emergência, encaminhando o preso, nos casos mais
graves, para atendimento nos hospitais da rede oficial.
Art. 46. A assistência
médica contará com enfermaria, salas de consulta e uma farmácia.
Art. 47. O serviço de
saúde prisional será auxiliado por pessoal de enfermagem.
Art. 48. Ao ingressar no
estabelecimento penal, o preso será obrigatoriamente submetido a exame de
saúde, bem como às medidas profiláticas e terapêuticas indicadas, lançando-se
registro no seu prontuário.
Parágrafo único. Tal
exame inclui atendimento psicológico, com o objetivo de traçar-se um perfil de
sua personalidade, além de exame dentário completo.
Art. 49. O preso terá
asseguradas as medidas de higiene e conservação da saúde durante todo o tempo
do seu recolhimento e deverá manter asseio pessoal.
Art. 50. À assistência à
saúde compete, entre outras, as seguintes atividades:
I - manter o fichário
dos presos, com todas as alterações cronologicamente registradas;
II - velar pela inspeção
sanitária de alimentação, vestuário e dependências prisionais, comunicando à
Direção qualquer irregularidade encontrada;
III - recomendar, se for
o caso, exame de periculosidade ou de cessação desta;
IV - ajudar na
manutenção da ordem interna, aliviando tensões pessoais ou coletivas;
V - realizar, quando
forem solicitados, laudos técnicos acerca dos presos; e
VI - realizar
periodicamente palestras para os presos, apreciando temas de interesse, como
saúde, higiene, sexo, drogas e outros julgados apropriados.
CAPÍTULO VI
DO TRABALHO
Das
Disposições Gerais
Art. 51. O trabalho do
condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade
educativa, produtiva e de reintegração social.
§ 1º Aplicam-se à
organização e aos métodos de trabalho as normas relativas a segurança e higiene
definidos em lei.
§ 2º O trabalho do preso não
está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 52. O trabalho do preso
será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos
do salário-mínimo regional, qualquer que seja o seu tipo ou categoria.
§ 1º O produto da
remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos
danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados
por outros meios;
b) à assistência à
família;
c) à pequenas despesas
pessoais; e
d) ao ressarcimento ao
Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a
ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras
aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para
composição do Pecúlio Prisional.
Do
Trabalho Interno
Art. 53. O condenado à
pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas
aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o
preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no
interior do estabelecimento penal.
Art. 54. Na atribuição
do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as
necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo
mercado.
§ 1º Deverá ser limitado,
tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica.
§ 2º Os maiores de 60
(sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou
deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
§ 4º O condenado deverá ter
seu trabalho supervisionado por profissional da área.
Art. 55. A jornada de
trabalho não será inferior a 6 (seis) horas nem superior a 8 (oito) horas, com
descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá
ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os
serviços de conservação e manutenção geral e atividades essenciais ao
funcionamento do estabelecimento penal.
Art. 56. O trabalho
poderá ser gerenciado por fundação ou empresa pública com autonomia
administrativa e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1º Na hipótese do caput
deste artigo, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a
produção com critérios e méritos empresariais, encarregar-se de sua
comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração
adequada.
§ 2º Todas as importâncias
arrecadadas com as vendas dos produtos reverterão em favor da fundação ou
empresa pública.
Do
Trabalho Externo
Art. 57. O trabalho
externo para os presos em regime fechado será admissível somente em serviço ou
obras públicas, que sejam realizadas por órgãos da Administração Pública
estadual direta ou indireta ou por entidades privadas, desde que tomadas as
cautelas contra a fuga, em favor da disciplina e com autorização judicial.
§ 1º A verificação das
condições da admissibilidade, conveniência e oportunidade do trabalho externo
será realizada pela Comissão Técnica de Classificação, a cujo parecer,
entretanto, não ficará adstrito o gestor do estabelecimento penal.
§ 2º O limite máximo do
número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 3º Caberá ao órgão da
administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração do trabalho
externo.
§ 4º A prestação do trabalho
a entidades privadas depende do consentimento expresso do preso, que deverá ter
garantidas as precauções básicas de segurança e higiene.
Art. 58. A prestação de
trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento penal,
dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo
de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Será
revogada a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato
definido como crime, for punido por falta grave ou tiver comportamento
contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 59. Será proibido
qualquer tipo de trabalho que importe em fiscalização ou controle de um preso
sobre outro.
Art. 60. A remuneração
do preso deverá ser depositada em conta pecúlio.
CAPÍTULO VII
DA DISCIPLINA PRISIONAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 61. A disciplina
consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das
autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão
sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva
de direitos e o preso provisório.
Art. 62. Não haverá
falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou
regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão
colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de
cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções
coletivas.
Art. 63. O condenado ou
denunciado será cientificado das normas disciplinares no início da execução da
pena ou da prisão.
Art. 64. Não haverá pena
disciplinar em razão de dúvidas ou suspeitas.
Art. 65. Nas faltas
graves, a autoridade representará ao Juízo da Execução para os fins dos arts.
118, inciso I, 125, 127, 181, § 1º, alínea “d”, e § 2º, da Lei federal nº 7.210, de 1984.
Art. 66. Serão
consideradas faltas disciplinares leves e médias todas as ações ou omissões do
interno, infringentes de normas constantes nesta Lei Complementar, e graves as
previstas na Lei federal nº 7.210, de 1984.
Art. 67. O preso que de
qualquer modo concorra para a prática da falta disciplinar, incide na mesma
sanção cominada ao faltoso, na medida da sua culpabilidade.
Das
Sanções Disciplinares
Art. 68. Aplicam-se aos
presos infratores as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão escrita;
III - suspensão ou
restrição de direitos, conforme estabelecido no art. 41, parágrafo único, da
Lei federal nº
7.210, de 1984; e
IV - isolamento na
própria cela ou em cela especial.
Art. 69. A cela de
isolamento, que ficará em local afastado dos pavilhões e será de segurança
máxima, terá as mesmas dimensões e características das celas comuns, como
higiene, aeração e iluminação satisfatórias, e será guarnecida apenas com
instalações sanitárias, cama e colchão.
Art. 70. O rebaixamento
de classificação disciplinar poderá verificar-se para qualquer conceito de grau
inferior.
Art. 71. A pena da
apreensão de valores ou objetos será sempre aplicada quando o preso tiver em
seu poder, irregularmente, valor ou objeto.
§ 1º Quando a apreensão
incidir sobre valor ou objeto, que, pela sua natureza e importância, autorize a
presunção de origem ilícita, o gestor do estabelecimento penal o remeterá à
autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 2º Nos casos em que não
ocorra a hipótese prevista no § 1º deste artigo, o valor apreendido será
depositado na conta do pecúlio prisional do preso, não podendo, entretanto, ser
adicionado à parcela destinada a seus gastos particulares.
§ 3º O objeto de uso não
consentido que houver sido apreendido só se restituirá ao preso quando tiver
ele adquirido condições de usá-lo ou for posto em liberdade.
§ 4º Após as providências
previstas no § 1º
deste artigo, objetos de valor apreendidos que não tenham origem comprovada,
quando não vinculados à investigação, serão doados a instituições de caridade,
devendo imediatamente ser remetida a cópia do processo ao Departamento de
Administração Prisional para verificação e possível arquivamento.
Da
Aplicação das Sanções
Art. 72. Na aplicação
das sanções disciplinares, serão levados em conta os antecedentes do preso, o
motivo que determinou a falta, as circunstâncias em que ocorreu e as
consequências que acarretou.
Art. 73. As sanções
disciplinares na própria cela ou em cela especial de isolamento não
ultrapassarão o prazo de 30 (trinta) dias, para cada falta cometida.
Art. 74. Compete ao
gestor do estabelecimento penal, ouvido o Conselho Disciplinar, aplicar as
sanções disciplinares.
Art. 75. As sanções
disciplinares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 76. São
circunstâncias que sempre atenuam a sanção:
I - a personalidade
abonadora do preso;
II - a ausência de
faltas anteriores;
III - ser maior de 60
(sessenta) anos;
IV - haver sido de
somenos importância sua cooperação na falta;
V - ter confessado,
espontaneamente, a autoria da falta ignorada ou imputada a outrem;
VI - haver agido sob
coação a que não podia resistir; e
VII - ter procurado,
logo após a falta, evitar ou minorar suas consequências.
Art. 77. São
circunstâncias que agravam a sanção:
I - a personalidade
desabonadora do preso;
II - a reincidência
disciplinar;
III - promover ou
organizar a cooperação na falta ou dirigir a atividade dos demais reclusos;
IV - haver coagido ou
induzido outro à prática de falta;
V - ter praticado a
falta quando, em virtude de confiança nele depositada pelas autoridades
administrativas, gozava de liberação de alguma ou algumas normas gerais de
segurança; e
VI - haver agido em
conluio com funcionário.
Art. 78. A execução da
sanção disciplinar aplicada poderá ser suspensa por 6 (seis) meses quando, a critério
do gestor do estabelecimento penal, as circunstâncias, a gravidade e a
personalidade do recluso autorizarem a presunção de que não voltará a praticar
falta.
Art. 79. Cometendo o
interno nova falta durante o período de suspensão, será a sanção suspensa
executada cumulativamente com a que vier a sofrer.
Art. 80. A execução da
sanção disciplinar será suspensa quando o órgão médico do Sistema Penitenciário
a desaconselhar por motivo de saúde, em parecer acolhido pelo gestor do
estabelecimento penal.
Art. 81. Ao preso
submetido à sanção disciplinar será assegurado banho de sol e visita médica,
nos dias e horários fixados pela Direção do estabelecimento penal.
Art. 82. O tempo de
isolamento preventivo do infrator será sempre computado no prazo de duração da
sanção disciplinar aplicada.
Seção IV
Do
Procedimento Disciplinar
Art. 83. Cometida a
infração, deverá o preso ser conduzido ao agente penitenciário chefe de plantão
ou supervisor, para a lavratura da ocorrência.
Art. 84. O agente
penitenciário chefe de plantão ou supervisor comunicará imediatamente a
ocorrência ao gestor do estabelecimento penal, a fim de que este mantenha ou
revogue as providências inicialmente tomadas em parecer no Registro de
Ocorrência.
Art. 85. O agente
penitenciário chefe de plantão ou supervisor deverá, tendo em vista a gravidade
da falta, adotar as providências preliminares que o caso requeira e, sendo
necessário, determinar o isolamento preventivo do preso.
Art. 86. Cabe ao gestor
do estabelecimento penal encaminhar à Comissão Técnica de Classificação e ao
Conselho Disciplinar a comunicação de que trata o art. 85 desta Lei
Complementar.
Art. 87. O Conselho
Disciplinar realizará as diligências indispensáveis à precisa elucidação do
fato, velando pelo direito de defesa do infrator.
Art. 88. Concluído o
incidente disciplinar, o Conselho o remeterá, com seu parecer, no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas, ao gestor do estabelecimento penal para
julgamento.
Art. 89. No parecer de
que trata o artigo anterior, o Conselho opinará quanto à culpabilidade do
interno e proporá ao gestor do estabelecimento penal a punição que entender
cabível.
Art. 90. As faltas
cometidas no serviço externo serão julgadas pelo gestor do estabelecimento
penal, depois de exarado o parecer do Conselho Disciplinar.
Art. 91. Será admitido
como prova todo elemento de informação que o Conselho Disciplinar entender
necessário ao esclarecimento do fato.
Art. 92. O interno
poderá solicitar reconsideração do ato punitivo no prazo de 8 (oito) dias
úteis, contados daquele em que a decisão seja comunicada ao preso, quando:
I - não tiver sido
unânime o parecer do Conselho Diretor em que se fundamentou o ato punitivo; e
II - o ato punitivo
tiver sido aplicado em desacordo com o parecer do Conselho.
Parágrafo único. O
pedido de reconsideração não pode ser reiterado.
Art. 93. Somente após
tornar-se definitivo, o ato punitivo será anotado no prontuário do preso.
Art. 94. A qualquer
momento o preso poderá requerer a revisão da punição sofrida, desde que prove
haver sido:
I - a decisão
fundamentada em testemunha ou fato comprovadamente falso; e
II - aplicada a punição em desacordo com esta Lei Complementar.
Parágrafo único. O
pedido de revisão só se admitirá se fundado em provas não apresentadas
anteriormente.
Das Faltas
Disciplinares
Art. 95. São faltas
disciplinares leves:
I - ocultar fato ou
coisa relacionada com a falta de outrem, para dificultar averiguações;
II - utilizar material,
ferramenta ou utensílio do estabelecimento penal, em proveito próprio, sem a
autorização competente;
III - portar objeto de
valor, além do regularmente permitido;
IV - transitar pelo
estabelecimento penal ou por suas dependências em desobediência às normas
estabelecidas;
V - desobedecer às
prescrições médicas, recusando o tratamento necessário ou utilizando
medicamentos não prescritos ou autorizados pelo órgão médico competente;
VI - enviar
correspondência sem autorização do gestor do estabelecimento penal;
VII - utilizar-se de
local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas;
VIII - utilizar-se de
objeto pertencente a outro preso sem o devido consentimento;
IX - proceder grosseira
ou imoralmente em relação a outro interno;
X - simular doença ou
estado de precariedade física para eximir-se de obrigação; e
XI - cometer desatenção
propositada durante estudos ou aula de serviço.
Art. 96. São faltas
disciplinares médias:
I - praticar ou
contribuir para a prática de jogos proibidos, agravando-se a falta quando essa
prática envolver exploração de outros presos;
II - resistir, inclusive
por atitude passiva, à execução de ordem ou ato administrativo;
III - ofender
funcionários;
IV - praticar compra ou
venda não autorizada em relação a outro preso;
V - faltar à verdade com
o fim de obter vantagem ou eximir-se de responsabilidade;
VI - formular queixa ou
reclamação com improcedência, reveladora de motivo reprovável;
VII - explorar
companheiro sob qualquer pretexto ou forma;
VIII - desobedecer aos
horários regulamentares;
IX - recusar-se sem motivo justo ao trabalho que for determinado;
X - recusar-se à
assistência ou ao dever escolar sem razão justificada;
XI - entregar ou receber
objetos sem a devida autorização;
XII - desleixar-se da
higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e descurar da conservação de
objetos de uso pessoal;
XIII - lançar nos pátios
águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupas em local
não permitido;
XIV - produzir ruídos
para perturbar a ordem nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reunião;
XV - desrespeitar os
visitantes, seus ou de outros internos;
XVI - retardar o
cumprimento de ordem com intuito de procrastinação;
XVII - descurar da
execução de tarefa; e
XVIII - ausentar-se dos
lugares em que deva permanecer.
Art. 97. As faltas disciplinares
graves regulamentam-se pela Lei federal nº 7.210, de 1984.
Das
Sanções Disciplinares
Art. 98. São sanções
disciplinares leves:
I - advertência verbal;
e
II - repreensão.
Art. 99. São sanções
disciplinares médias:
I - restrição de direitos;
e
II - recolhimento na
própria cela por período de 5 (cinco) a 10 (dez) dias a ser sugerido pelo
Conselho Disciplinar e aprovado pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 100. São
prerrogativas fundamentais inerentes à personalidade do preso:
I - o preso deve ser
tratado com o apreço que merecer pelo seu comportamento, nada se devendo exigir
que possa degradá-lo de sua condição;
II - durante a execução
da pena, o preso conservará todos os direitos que não haja perdido ou lhe tenham
sido suspensos, por força de lei ou sentença, conforme prevê a Lei federal nº 7.210, de 1984;
III - fora das outorgas
decorrentes de sua condição pessoal ou resultantes de crédito de favores,
adquiridos no curso de sua vivência em estabelecimento do Sistema
Penitenciário, nenhum privilégio ou discriminação será deferido ou feito ao
preso;
IV - não serão exigidos
procedimentos incompatíveis com as prerrogativas do interno, como o exercício
de atividades de espionagem traiçoeira em relação a seus companheiros, mas é
inerente a prestação de testemunho sobre ilícitos de qualquer natureza que
sejam de seu conhecimento; e
V - o dever de
trabalhar, de se dedicar a atividades educativas e o condicionamento
disciplinar não serão convertidos em exigências constrangedoras da
personalidade, mas organizados como expedientes de ressocialização e de
preparação do interno para a vida do homem livre.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS
Art. 101. Os direitos
inerentes ao interno regulamentam-se pela Lei federal nº 7.210, de 1984.
Do Pecúlio Prisional
Art. 102. O pecúlio
prisional compõe-se do saldo resultante da remuneração do preso, deduzidas as
despesas que ele tem obrigação de ressarcir, em razão do crime cometido e de
sua manutenção carcerária.
Parágrafo único. A
movimentação do pecúlio prisional, depositado em conta pecúlio, será feita por
meio de pedido formulado pelo preso e devidamente justificado ao gestor do
estabelecimento penal.
Art. 103. O pecúlio
prisional tem sua destinação adstrita às alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52,
correspondendo cada uma delas a 25% (vinte e cinco por cento) do total do
pecúlio depositado em poupança.
Parágrafo único. O preso
não poderá gastar além dos percentuais previstos para as alíneas “b” e “c” do §
1º do art. 52.
Art. 104. Deduzidas as
despesas previstas nas alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52, o saldo
restante do pecúlio prisional somente será entregue ao preso em caso de
livramento condicional ou de cumprimento de pena.
Art. 105. Quando o preso
não tiver família a que deva assistir, o percentual correspondente à alínea “b”
do § 1º do art. 52 será
integrado ao saldo existente na conta pecúlio.
Art. 106. Em caso de
morte do preso, o saldo será entregue aos seus herdeiros e, na falta destes,
posto à disposição do Ministério Público para as providências legais cabíveis.
CAPÍTULO X
DAS RECOMPENSAS
Art. 107. As recompensas
serão concedidas gradativamente aos internos de acordo com a Lei federal nº 7.210, de 1984.
Art. 108. As recompensas
serão concedidas pelo gestor do estabelecimento penal, ouvido o Conselho
Disciplinar.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO TÉCNICA DE
CLASSIFICAÇÃO
Art. 109. À Comissão
Técnica de Classificação, quando se tratar de condenado à pena privativa de
liberdade, compete:
I - classificar os
condenados, segundo os seus antecedentes e personalidade, a fim de orientar a
individualização da execução penal;
II - elaborar o programa
individualizador e acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e
restritivas de direitos; e
III - propor à autoridade
competente as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.
Parágrafo único. Nos
demais casos, a Comissão Técnica de Classificação atuará em conjunto com o
Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Art. 110. A Comissão
Técnica de Classificação, presidida pelo gestor do estabelecimento penal, é
composta de:
I - Presidente;
II - no mínimo 2 (dois)
chefes de serviço;
III - 1 (um) psiquiatra;
IV - 1 (um) psicólogo; e
V - 1 (um) assistente
social.
Parágrafo único. A
Comissão Técnica de Classificação se reunir-se-á tantas vezes quantas forem
necessárias, para deliberar sobre as tarefas a seu cargo.
Art. 111. A Comissão
Técnica de Classificação, no exame para obtenção de dados reveladores da
personalidade do preso, tendo sempre presentes peças ou informações do
processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar de
repartições ou estabelecimentos privados dados e informações a respeito do
condenado; e
III - realizar outras
diligências e exames necessários.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art. 112. Ao Conselho
Disciplinar, instituído pela Lei nº 7.210, de 1984, compete:
I - apurar faltas
disciplinares, sugerir sanções, elogios e recompensas; e
II - realizar estudos
para formar o perfil do comportamento prisional do interno.
Art. 113. O Conselho
Disciplinar é composto de:
I - o chefe de
segurança;
II - representante do
Departamento de Saúde e Assistência Médica;
III - 1 (um) psicólogo;
e
IV- secretário.
Parágrafo único. Na
falta ou impedimento de um ou mais membros, o substituto será designado pelo
gestor do estabelecimento penal dentre funcionários.
Art. 114. Somente poderá
compor o Conselho Disciplinar quem tiver contato intenso e extenso com os
presos.
Art. 115. O Conselho
Disciplinar será presidido pelo chefe de segurança e se reunir-se-á tantas
vezes quantas forem necessárias, para deliberar sobre as tarefas a seu cargo.
Art. 116. As decisões
serão sempre coletivas e lançadas por escrito, sendo tomadas por maioria
simples.
Parágrafo único. O
empate será desfeito considerando-se vencedores os votos favoráveis ao preso.
Art. 117. Quando
necessário, o Conselho Disciplinar poderá socorrer-se do auxílio de qualquer
elemento do estabelecimento penal para esclarecer suas decisões.
Art. 118. O Conselho
Disciplinar decidirá após ouvir o preso de forma sigilosa e espontânea.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 119. Agentes
penitenciários, funcionários e servidores usarão o tipo de vestimenta a ser
adotado pelo Departamento de Administração Prisional da Secretaria Executiva da
Justiça e Cidadania ou por ele permitido.
Art. 120. É defeso ao
integrante dos órgãos da execução penal e ao servidor a divulgação de
ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos penais,
bem como exponha o preso a inconveniente notoriedade durante o cumprimento da
pena.
Art. 121. As dúvidas
surgidas na aplicação desta Lei Complementar serão dirimidas pelo Diretor do
Departamento de Administração Prisional e pela Corregedoria do Sistema Prisional
da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania.
Art. 122. Os
estabelecimentos penais regulados por esta Lei Complementar deverão, no prazo
de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação, adaptar-se às normas
aqui estabelecidas.
Art. 123. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
17 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado