DECRETO
Nº 502, de 16 de setembro de 2011
Institui o Programa de
Parceria Educacional Estado-Município para atendimento ao Ensino Fundamental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da
atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parceria
Educacional Estado-Município, com o objetivo de promover a municipalização do
Ensino Fundamental.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação (SED) promoverá
audiência com
as associações microrregionais dos municípios objetivando a elaboração de “Caderno
de Encargos”, que conterá as premissas gerais do Programa de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O Caderno
referido no caput deste artigo será
aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A adesão ao Programa instituído por este Decreto se
dará através de convênio celebrado com a SED que conterá cláusulas gerais,
aplicáveis a todos os municípios, e cláusulas específicas, conforme as
peculiaridades de cada município conveniado.
§ 1º O convênio conterá cláusula geral de adesão ao “Caderno de Encargos”,
observado o disposto no art. 2º deste Decreto.
§ 2º As cláusulas específicas
deverão considerar as peculiaridades locais e regionais e observar, ainda, a
capacidade técnica, administrativa e financeira de cada município conveniado.
§ 3º O convênio poderá, ainda, conter cláusula para cessão gratuita dos bens
móveis utilizados no Ensino Fundamental que poderão, ao final do cronograma de
implantação do Programa, serem doados ao município conveniado, observado o
disposto no § 2º do art. 12 da
Constituição do Estado.
Art. 4º A implantação do Programa de que trata este Decreto será progressiva,
conforme cronograma estabelecido em cada convênio.
Art. 5º Os municípios conveniados desenvolverão
o Ensino Fundamental mediante ação conjunta de cooperação entre os Poderes
Executivo estadual e municipal, até a consolidação do processo de
municipalização.
Art. 6º Os bens imóveis utilizados no Ensino Fundamental poderão ser cedidos aos
municípios conveniados que manifestarem interesse no acervo e, ao final do
cronograma de implantação do Programa, a estes doados, observado em ambas as
hipóteses o disposto no § 1º do art. 12 da Constituição do Estado.
Art. 7º Fica a SED autorizada a expedir as normas que se fizerem necessárias à
adequada execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 16 de setembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Marco Antonio Tebaldi