Dispõe sobre o Gabinete de
Gestão Integrada do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos
I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º O Gabinete de Gestão
Integrada do Estado de Santa Catarina - GGI-E, pertencente ao âmbito da
Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e sob a presidência do titular
da Pasta, tem o objetivo de prevenir, reduzir e controlar a criminalidade e
violência no Estado.
Art. 2º O GGI-E é órgão
deliberativo e executivo que opera por consenso e sem hierarquia respeitando a
política de Governo para a área da segurança pública constante do Plano de
Segurança Pública do Governo do Estado, com base na autonomia das instituições
que o compõem, com a finalidade de propor, nos níveis estratégico e tático, as ações
integradas de políticas de segurança pública.
Art. 3º O GGI-E tem a seguinte estrutura:
I - comitê gestor;
II - secretaria executiva; e
III - câmaras temáticas.
Art. 4º São
atribuições do GGI-E, por intermédio do seu Comitê Gestor:
I - atuar de forma sistêmica
e complementar às ações dos órgãos constituídos respeitando suas competências;
II - realizar deliberações consensuais e promover seu cumprimento;
III - analisar informações oriundas dos diversos órgãos integrantes do
sistema, para tomada de decisão;
IV - utilizar mecanismos de monitoramento e avaliação para facilitar a
tomada de decisão;
V - articular de forma que torne mais ágil e eficaz a comunicação entre
os órgãos da Justiça Criminal;
VI - contribuir para a integração e harmonização dos órgãos do sistema
de Justiça Criminal na execução do diagnóstico,
planejamento, implementação e monitoração de políticas de segurança pública;
VII - incentivar programas de prevenção e repressão qualificada da
criminalidade;
VIII - promover a interlocução das agências de segurança pública para o
planejamento e execução de ações integradas em situações emergenciais;
IX - elaboração do planejamento estratégico e monitoramento do
cumprimento das metas estabelecidas do GGI-E;
X - instituir câmaras temáticas visando
tratar temas específicos, inclusive com a participação de outras instituições
que tenham interface com a segurança pública;
XI - catalisar as
informações produzidas e
socializá-las;
XII - mediar o planejamento
operacional, tático e estratégico entre os órgãos componentes do GGI-E; e
XIII - incentivar, orientar e fiscalizar a
estruturação e o funcionamento dos Gabinetes de Gestão Integrada dos Municípios
- GGIs-M.
Art. 5º São
atribuições da Secretaria Executiva:
I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho do GGI-E;
II - preparar despachos e controlar expediente;
III - secretariar reuniões, lavrar as atas e promover medidas
destinadas ao cumprimento das decisões;
IV - orientar e controlar as atividades administrativas;
V - ser o interlocutor com a SESP para
providenciar o deslocamento em serviço do pessoal do GGI-E;
VI - organizar as demandas de recursos físicos e humanos para que o
GGI-E constitua um ambiente de interlocução entre as agências de segurança
pública;
VII - disseminar as orientações e políticas propostas pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública para a reorganização do Sistema de Segurança pública
dos Estados;
VIII - coletar e sistematizar informações produzidas pelos Núcleos de
Gestão de Informação visando subsidiar as reuniões do GGI-E;
IX - desenvolver um cadastro estadual temático das melhores práticas
desenvolvidas pelos órgãos de justiça criminal no Estado;
X - organizar a realização de cursos de capacitação de policiais e
profissionais da área de segurança pública relativos à situação específica de
cada Estado;
XI - identificar temas prioritários para a segurança pública no Estado
e constituir grupos de trabalho para analisar, propor estratégias e
metodologias de monitoração dos resultados de ações relativas a estes temas
específicos;
XII - incentivar a produção de indicadores criminais através de fontes
alternativas às polícias; e
XIII - manter arquivo das atas das
reuniões dos Gabinetes de Gestão Integrada dos Municípios (GGIs-M) instituídos,
que deverão fazer remessa mensal de suas atas ao GGI-E.
Art. 6º As Câmaras Temáticas
serão divididas em:
I - Câmara Temática de Fronteira (CT-F);
II - Câmara Temática de Homicídio (CT-H);
III - Câmara Temática de Crime Organizado
(CT-CO); e
IV - Câmara Temática de Crise (CT-C).
Parágrafo único. As atribuições das
câmaras temáticas serão definidas no Regimento Interno do GGI-E.
Art. 7º O Comitê Gestor do GGI-E
será composto pelos seguintes membros natos:
I - Secretário de Estado da Segurança
Pública, na qualidade de Presidente;
II - Secretário Adjunto da Secretaria de
Estado da Segurança Pública;
III - Comandante Geral da Polícia Militar;
IV - Delegado Geral da Polícia Civil;
V - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar;
VI - Diretor do Instituto Geral de
Perícias;
VII - Diretor do Departamento Estadual de
Trânsito;
VIII - Diretor de Informação e
Inteligência da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IX - Diretor de Integração da Secretaria
de Estado da Segurança Pública;
X - Diretor de Segurança Cidadã da
Secretaria de Estado da Segurança Pública; e
XI - Corregedor Geral da Secretaria de
Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único. Os membros natos terão
direito a voto nas deliberações do GGI-E.
Art. 8º Poderão ser
convidados a compor o Comitê Gestor do GGI-E representantes dos seguintes
órgãos e entidades, sem direito a voto:
I - Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania;
II - Secretaria de Estado da Defesa Civil;
III - Poder Judiciário de Santa Catarina;
IV - Ministério Público Estadual;
V - Superintendência Estadual da Agência
Brasileira de Inteligência;
VI - Superintendência Estadual da Polícia
Federal; e
VII - Superintendência Estadual da Polícia
Rodoviária Federal.
§ 1º Poderão, ainda, ser convidados
a compor o Comitê Gestor do GGI-E representantes de outros órgãos e entidades
atuantes na área temática da segurança pública, sem direito a voto.
§ 2º Os representantes de que
trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o
exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 9º O GGI-E deverá
elaborar seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 3.094, de 28 de abril de 2005.
Florianópolis, 24 de agosto de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
César Augusto
Grubba