DECRETO Nº 467, de 24 de agosto de 2011

 

Dispõe sobre o Gabinete de Gestão Integrada do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º  O Gabinete de Gestão Integrada do Estado de Santa Catarina - GGI-E, pertencente ao âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e sob a presidência do titular da Pasta, tem o objetivo de prevenir, reduzir e controlar a criminalidade e violência no Estado.

 

Art. 2º O GGI-E é órgão deliberativo e executivo que opera por consenso e sem hierarquia respeitando a política de Governo para a área da segurança pública constante do Plano de Segurança Pública do Governo do Estado, com base na autonomia das instituições que o compõem, com a finalidade de propor, nos níveis estratégico e tático, as ações integradas de políticas de segurança pública.

 

Art. 3º O GGI-E tem a seguinte estrutura:

 

I - comitê gestor;

II - secretaria executiva; e

III - câmaras temáticas.

 

Art. 4º São atribuições do GGI-E, por intermédio do seu Comitê Gestor:

 

I - atuar de forma sistêmica e complementar às ações dos órgãos constituídos respeitando suas competências;

            II - realizar deliberações consensuais e promover seu cumprimento;

            III - analisar informações oriundas dos diversos órgãos integrantes do sistema, para tomada de decisão;

            IV - utilizar mecanismos de monitoramento e avaliação para facilitar a tomada de decisão;

            V - articular de forma que torne mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos da Justiça Criminal;

            VI - contribuir para a integração e harmonização dos órgãos do sistema de Justiça Criminal na execução do diagnóstico, planejamento, implementação e monitoração de políticas de segurança pública;

            VII - incentivar programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade;

            VIII - promover a interlocução das agências de segurança pública para o planejamento e execução de ações integradas em situações emergenciais;

            IX - elaboração do planejamento estratégico e monitoramento do cumprimento das metas estabelecidas do GGI-E;

X - instituir câmaras temáticas visando tratar temas específicos, inclusive com a participação de outras instituições que tenham interface com a segurança pública;

XI - catalisar as informações produzidas e    socializá-las;

XII - mediar o planejamento operacional, tático e estratégico entre os órgãos componentes do GGI-E; e

XIII - incentivar, orientar e fiscalizar a estruturação e o funcionamento dos Gabinetes de Gestão Integrada dos Municípios - GGIs-M.  

 

Art. 5º São atribuições da Secretaria Executiva:

 

I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho do GGI-E;

            II - preparar despachos e controlar expediente;

            III - secretariar reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões;

            IV - orientar e controlar as atividades administrativas;

            V - ser o interlocutor com a SESP para providenciar o deslocamento em serviço do pessoal do GGI-E;

            VI - organizar as demandas de recursos físicos e humanos para que o GGI-E constitua um ambiente de interlocução entre as agências de segurança pública;

            VII - disseminar as orientações e políticas propostas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública para a reorganização do Sistema de Segurança pública dos Estados;

            VIII - coletar e sistematizar informações produzidas pelos Núcleos de Gestão de Informação visando subsidiar as reuniões do GGI-E;

            IX - desenvolver um cadastro estadual temático das melhores práticas desenvolvidas pelos órgãos de justiça criminal no Estado;

            X - organizar a realização de cursos de capacitação de policiais e profissionais da área de segurança pública relativos à situação específica de cada Estado;

            XI - identificar temas prioritários para a segurança pública no Estado e constituir grupos de trabalho para analisar, propor estratégias e metodologias de monitoração dos resultados de ações relativas a estes temas específicos;

            XII - incentivar a produção de indicadores criminais através de fontes alternativas às polícias; e

XIII - manter arquivo das atas das reuniões dos Gabinetes de Gestão Integrada dos Municípios (GGIs-M) instituídos, que deverão fazer remessa mensal de suas atas ao   GGI-E.

 

Art. 6º  As Câmaras Temáticas serão divididas em:

 

I - Câmara Temática de Fronteira (CT-F);

II - Câmara Temática de Homicídio (CT-H);

III - Câmara Temática de Crime Organizado (CT-CO); e

IV - Câmara Temática de Crise (CT-C).

 

Parágrafo único. As atribuições das câmaras temáticas serão definidas no Regimento Interno do GGI-E.

 

Art. 7º O Comitê Gestor do GGI-E será composto pelos seguintes membros natos:

 

I - Secretário de Estado da Segurança Pública, na qualidade de Presidente;

II - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III - Comandante Geral da Polícia Militar;

IV - Delegado Geral da Polícia Civil;

V - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

VI - Diretor do Instituto Geral de Perícias;

VII - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito;

VIII - Diretor de Informação e Inteligência da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

IX - Diretor de Integração da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

X - Diretor de Segurança Cidadã da Secretaria de Estado da Segurança Pública; e

XI - Corregedor Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Parágrafo único. Os membros natos terão direito a voto nas deliberações do GGI-E.

 

Art. 8º  Poderão ser convidados a compor o Comitê Gestor do GGI-E representantes dos seguintes órgãos e entidades, sem direito a voto:

 

I - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

II - Secretaria de Estado da Defesa Civil;

III - Poder Judiciário de Santa Catarina;

IV - Ministério Público Estadual;

V - Superintendência Estadual da Agência Brasileira de Inteligência;

VI - Superintendência Estadual da Polícia Federal; e

VII - Superintendência Estadual da Polícia Rodoviária Federal.

 

§ 1º Poderão, ainda, ser convidados a compor o Comitê Gestor do GGI-E representantes de outros órgãos e entidades atuantes na área temática da segurança pública, sem direito a voto.

 

§ 2º Os representantes de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 9º  O GGI-E deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 3.094, de 28 de abril de 2005.

 

Florianópolis, 24 de agosto de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

César Augusto Grubba