DECRETO Nº 384, de 27 de julho de 2011
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, bem imóvel para a construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica que interliga a Subestação Forquilhinha (IESUL) à Subestação Turvo, nos Municípios de Forquilhinha e Turvo, respectivamente, e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos III e XIX, da Constituição do Estado, e tendo em vista a alínea “c” do art. 151 do Decreto Federal nº
24.643, de 10 de julho de 1934, os arts. 1º e 2º do Decreto Federal nº 35.851, de 16 de julho de 1954, os arts. 2º,
5º, alínea “f”, e 6º
do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações
introduzidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
D E
C R E T A:
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão
administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., a área de terras a seguir
descrita, destinada à construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica,
em 69kV, que interliga a Subestação Forquilhinha (IESUL) à Subestação
Turvo, nos Municípios
de Forquilhinha e Turvo, respectivamente, neste Estado, com as seguintes
características:
A área de terras, abrangida por um polígono, totalizando 45,053
ha (450.537,61 m²), nos Municípios de Turvo, Meleiro
e Forquilhinha, situados no Estado de Santa Catarina, caracteriza-se, conforme
abaixo, por meio de azimutes e distâncias e respectivas coordenadas de seus
vértices, no sistema UTM, referidas ao Meridiano Central 51° W.Gr.
datum SIRGAS 2000.
Inicia-se a descrição deste perímetro partindo-se do vértice P0 com coordenadas E=644235.4100 e N=6818558.2730, seguindo com azimute 119°46'08" e distância 10.000m chega-se ao vértice P1 com coordenadas E=644244.0903 e N=6818553.3080. Deste com azimute de 209°46'08" e distância 307.828m chega-se ao vértice P2 com coordenadas E=644091.2525 e N=6818286.1032. Deste com azimute de 231°19'23" e distância 1513.498m chega-se ao vértice P3 com coordenadas E=642909.6924 e N=6817340.2748. Deste, com azimute de 236°32'18" e distância 1254.341m chega-se ao vértice P4 com coordenadas E=641863.2530 e N=6816648.6562. Deste, com azimute de 206°21'31" e distância 4519.845m chega-se ao vértice P5 com coordenadas E=639856.4945 e N=6812598.7279. Deste, com azimute de 218°39'50" e distância 2544.807m chega-se ao vértice P6 com coordenadas E=638266.6269 e N=6810611.6788. Deste, com azimute de 179°46'31" e distância 2112.992m chega-se ao vértice P7 com coordenadas E=638274.9176 e N=6808498.7035. Deste, com azimute de 208°52'24" e distância 1273.530m chega-se ao vértice P8 com coordenadas E=637659.9606 e N=6807383.4878. Deste, com azimute de 200°15'52" e distância 913.190m chega-se ao vértice P9 com coordenadas E=637343.6761 e N=6806526.8200. Deste, com azimute de 227°59'37" e distância 2978.371m chega-se ao vértice P10 com coordenadas E=635130.5420 e N=6804533.6491. Deste, com azimute de 230°58'07" e distância 3728.162m chega-se ao vértice P11 com coordenadas E=632234.4997 e N=6802185.8558. Deste, com azimute de 261°34'37" e distância 957.918m chega-se ao vértice P12 com coordenadas E=631286.9142 e N=6802045.5387. Deste, com azimute de 250°44'33" e distância 429.537m chega-se ao vértice P13 com coordenadas E=630881.4115 e N=6801903.8709. Deste, com azimute de 340°44'33" e distância 10.000m chega-se ao vértice P14 com coordenadas E=630878.1134 e N=6801913.3114. Deste, com azimute de 340°44'33" e distância 10.000m chega-se ao vértice P15 com coordenadas E=630874.8153 e N=6801922.7518. Deste, com azimute de 70°44'33" e distância 431.434m chega-se ao vértice P16 com coordenadas E=631282.1084 e N=6802065.0451. Deste, com azimute de 81°34'37" e distância 954.342m chega-se ao vértice P17 com coordenadas E=632226.1561 e N=6802204.8383. Deste, com azimute de 50°58'07" e distância 3722.170m chega-se ao vértice P18 com coordenadas E=635117.5436 e N=6804548.8581. Deste, com azimute de 47°59'37" e distância 2972.915m chega-se ao vértice P19 com coordenadas E=637326.6237 e N=6806538.3779. Deste, com azimute de 20°15'52" e distância 909.759m chega-se ao vértice P20 com coordenadas E=637641.7199 e N=6807391.8271. Deste, com azimute de 28°52'24" e distância 1269.845m chega-se ao vértice P21 com coordenadas E=638254.8974 e N=6808503.8156. Deste, com azimute de 359°46'31" e distância 2114.861m chega-se ao vértice P22 com coordenadas E=638246.5994 e N=6810618.6607. Deste, com azimute de 38°39'50" e distância 2549.712m chega-se ao vértice P23 com coordenadas E=639839.5311 e N=6812609.5395. Deste, com azimute de 26°21'31" e distância 4523.082m chega-se ao vértice P24 com coordenadas E=641847.7266 e N=6816662.3679. Deste, com azimute de 56°32'18" e distância 1258.823m chega-se ao vértice P25 com coordenadas E=642897.9050 e N=6817356.4577. Deste, com azimute de 51°19'23" e distância 1508.780m chega-se ao vértice P26 com coordenadas E=644075.7820 e N=6818299.3378. Deste, com azimute de 29°46'08" e distância 304.021m chega-se ao vértice P27 com coordenadas E=644226.7297 e N=6818563.2380. Deste, com azimute de 119°46'08" e distância 10.000m chega-se ao vértice P0, ponto origem deste memorial.
Art. 2º A conveniência da
instituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, autoriza a concessionária a praticar
todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de
transmissão de energia elétrica, linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares,
bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado,
ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via
praticável.
Art. 3º Os proprietários da área de
terras referida no art. 1º deste Decreto limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a
existência da servidão, abstendo-se, em consequência, de praticar dentro dela,
quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de
fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4º Fica a concessionária
autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição
da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de
urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis,
27 de julho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron