PORTARIA nº
314 - de
19/5/2011
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, inciso I, da Lei
Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 22 do Decreto nº 2.322, de 12
de maio de 2009,
Considerando a
necessidade de adequação para a legislação em vigor para que se proceda a
execução dos Laudos Periciais Avaliação de Insalubridade pendentes e
atualização dos existentes;
Considerando a
disparidade existente entre a legislação estadual atual e a federal, no âmbito
do enquadramento de atividades insalubres devido a risco biológico;
Considerando a necessidade de detalhar os conceitos relativos à riscos biológicos e, dessa forma, facilitar o enquadramento das atividades desenvolvidas pelos servidores estaduais nos Laudos Periciais de Avaliação de Insalubridade emitidos pela Secretaria de Estado da Administração, evitando ambiguidade na interpretação;
Considerando o
disposto na Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006 que, em seu art.
5º, transforma a gratificação prevista no art. 36 da Lei Complementar nº 81, de
10 de março de 1993, em Adicional de Penosidade,
Insalubridade e Risco de Vida, nos percentuais de 12% (doze por cento), 17%
(dezessete por cento) e 23% (vinte e três por cento) do valor do vencimento
fixado para a referência A do nível 1 da tabela de vencimento constante do
Anexo I dessa Lei Complementar, correspondentes aos graus mínimo, médio e
máximo, respectivamente;
Considerando a Lei
Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, que estabelece modelo de
gestão para a Administração Pública Estadual e dispõe sobre a estrutura
organizacional do Poder Executivo, criando, em seu Anexo VI-C, a Diretoria de
Perícia Médica e Saúde Ocupacional e, vinculada a essa, a Gerência de Saúde
Ocupacional;
Considerando a Lei
Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão
e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, criando, em seu
Anexo VII-B, a Diretoria de Saúde do Servidor, a qual fica subordinada a
Gerência de Saúde Ocupacional;
R E S O L V E:
1 - Alterar o
número 1 da Portaria nº 2.466, de 29 de
junho de 1996, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"1 - A
caracterização e a classificação do Adicional de Penosidade,
Insalubridade e Risco de Vida para os servidores do Poder Executivo da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional serão
realizadas, para as atividades insalubres e com risco de vida, de acordo com o
disposto nesta Portaria e no Decreto nº 975, de 25 de junho de 1996, pela
Gerência de Saúde Ocupacional - GESAO, da Diretoria de Saúde do Servidor -
DSAS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, que manterá, para tal
fim, uma Comissão Permanente de Avaliação Pericial, constituída por
profissionais legalmente habilitados para esta finalidade, e que será designada
através de ato próprio".
2 - Alterar o
número 4 da Portaria nº 2.466, de 29 de junho de 1996, que passará a vigorar
com a seguinte redação:
"4 - Caberá à
Gerência de Saúde Ocupacional - GESAO, da Diretoria de Saúde do Servidor -
DSAS, a recomendação de medidas preventivas de segurança e higiene do trabalho
que se fizerem necessárias, bem como a orientação quanto à aplicação das
recomendações emanadas pela comissão".
3 - Alterar a letra
D, do Anexo nº 6, da Portaria nº 2.466, publicada em 29 de junho de 1996, parte
integrante desta Portaria.
4 - Revogam-se as
demais disposições em contrário.
5 - Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação.
D) Agentes Biológicos
Para fins desse
anexo, entende-se por:
1 - Insalubridade:
Adicional pago para quem trabalha em atividades insalubres.
2 - Agentes
Biológicos: animais, plantas e outros seres vivos (bactérias, vírus, fungos,
protozoários, entre outros) que potencialmente podem causar doenças ou lesões,
em graus variados, aos seres humanos ou a outros organismos, ou seja,
microrganismos, geneticamente modificados ou não, culturas de células,
parasitas, toxinas e príons.
3 - Agentes
Biológicos Nocivos à Saúde: são definidos em função de sua classe de risco.
Classe de risco 1 (baixo risco individual e
para a comunidade, com baixa probabilidade de causar doenças ao ser humano):
inclui os agentes biológicos conhecidos por não causarem doenças no homem ou
nos animais adultos sadios. Exemplos: Lactobacillus
sp e Bacillus subtilis.
Classe de risco 2
(moderado risco individual e limitado risco para a comunidade): inclui os
agentes biológicos que provocam infecções no homem ou nos animais cujo
potencial de propagação na comunidade e de disseminação no meio ambiente é
limitado e para os quais existem medidas terapêuticas e profiláticas eficazes.
Exemplos: Schistosoma mansoni
e Vírus da Rubéola.
Classe de risco 3
(alto risco individual e moderado risco para a comunidade): inclui os agentes
biológicos que possuem capacidade de transmissão por via respiratória e que
causam patologias humanas ou animais potencialmente letais para as quais
existem usualmente medidas de tratamento e/ou de prevenção. Representam risco
se disseminados na comunidade e no meio ambiente, podendo se propagar de pessoa
a pessoa. Exemplos: Bacillus anthracis
e Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV).
Classe de risco 4
(alto risco individual e para a comunidade): inclui os agentes biológicos com
grande poder de transmissibilidade por via respiratória ou de transmissão
desconhecida. Até o momento não há nenhuma medida profilática ou terapêutica
eficaz contra infecções ocasionadas por estes. Causam doenças humanas e animais
de alta gravidade, com alta capacidade de disseminação na comunidade e no meio
ambiente. Esta classe inclui principalmente os vírus. Exemplos: Vírus Ebola e
Vírus Lassa.
4 -
Transmissibilidade: é a capacidade de transmissão de um agente a um hospedeiro.
O período de transmissibilidade corresponde ao intervalo de tempo durante o
qual um organismo pode transmitir um agente biológico.
5 - Patogenicidade: é a capacidade de causar doença em um
hospedeiro suscetível.
6 - Virulência é o
grau de agressividade de um agente biológico, isto é, uma alta virulência de um
agente pode levar a uma forma grave ou fatal de uma doença. A virulência
relaciona-se à capacidade de o agente invadir, manter-se e proliferar, superar
as defesas e, em alguns casos, produzir toxinas. A virulência pode ser avaliada
por meio dos coeficientes de letalidade e de gravidade. O coeficiente de
letalidade indica o percentual de casos da doença que são mortais, e o
coeficiente de gravidade, o percentual dos casos considerados graves.
7 - Natureza do
Agente: depende da transmissibilidade, da patogenicidade,
e da virulência.
8 - Intensidade do
Agente: se da Classe de risco 1, Classe de risco 2, Classe de risco 3 ou Classe
de risco 4.
9 - Tempo de
Exposição ao Agente: variável, de acordo com a exigência da atividade laboral onde existe o risco biológico.
10 - Local de
Exercício: ambiente onde são realizadas as atividades laborais do servidor
(Exemplos: portaria, farmácia, ambulatório, entre outros).
11 - Atividade
Executada: Atividade real realizada pelo servidor.
12 - Exposição
Direta: contato.
13 - Exposição
Direta e Permanente: contato permanente.
14 - Permanente:
aquele que não é eventual, ou seja, costumeiro, habitual, sem necessariamente
acontecer durante todo o tempo da jornada diária de trabalho.
15 - Contato:
exposição ocupacional que ocorre por vias de transmissão não-deliberadas,
quando em trabalhos e operações com pacientes em estabelecimentos destinados
aos cuidados da saúde (Exemplos: hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros) ou deliberadas.
16 - Pacientes:
Pessoas sob tratamento médico, portadoras ou não de doenças
infecto-contagiosas, e que transitam ou permanecem habitualmente nos
estabelecimentos destinados aos cuidados de
saúde.
17 -
Estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde: Qualquer edificação onde
existem atividades laborais de serviços de saúde destinada à prestação de
atendimento e assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção,
recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de
complexidade.
18 - Exposição por
Vias de Transmissão Deliberada: derivada da atividade laboral
que implica na utilização ou manipulação direta (tato, toque) do agente
biológico que constitui o objeto principal do trabalho. Exemplo: atividades em laboratório.
19 - Exposição por
Vias de Transmissão Não-Deliberada: aquela que decorre da atividade laboral sem que essa implique na manipulação direta
deliberada do agente biológico como objeto principal do trabalho. Exemplos:
atendimentos em saúde, consultórios médicos e odontológicos, limpeza e
lavanderias em serviço de saúde.
20 - Pacientes em
Isolamento: Pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, em tratamento
em regime de isolamento em hospitais próprios para tal fim, ou em hospitais
gerais que contam com unidades de isolamento para portadores de doenças
infecto-contagiosas.
21 - Doenças
Infecto-contagiosas: doenças causadas por um agente infeccioso ou suas toxinas,
através da transmissão desse agente ou seus produtos, do reservatório ou de uma
pessoa infectada ao hospedeiro suscetível, quer diretamente, através de uma
pessoa ou animal infectado, quer indiretamente, através de um hospedeiro
intermediário vegetal ou animal, por meiode um vetor
ou através do meio ambiente inanimado.
22 - Material
Infecto-contagiante: Trata-se de material, principalmente sangue, fluídos e ou
secreções, podendo ser também objetos de uso (provenientes de pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas) não previamente esterilizados.
Insalubridade de
grau máximo:
Trabalho ou
operações, em contato permanente com:
- pacientes em
isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não
previamente esterilizados;
- carnes,
glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais
portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose,
brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias
e tanques); e
- lixo urbano
(coleta e industrialização).
Insalubridade de
grau médio:
Trabalhos e
operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material
infecto-contagiante, em:
- hospitais,
serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente
ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao
atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha
contato com tais animais);
- contato em
laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros
produtos;
- laboratórios de
análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao
pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia
(aplica-se somente ao pessoal técnico);
-cemitérios
(exumação de corpos);
-estábulos e
cavalariças; e resíduos de animais deteriorados.
Insalubridade de
grau mínimo:
Atividades ou
operações em hospitais e outros estabelecimentos destinados ao atendimento de
pacientes que não se enquadram em insalubridade grau máximo ou médio.
MILTON MARTINI
Secretário de
Estado da Administração