DECRETO Nº 312, de 14 de junho de 2011

 

Dispõe sobre a atualização cadastral de veículos e equipamentos oficiais no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, 23 e 30, incisos I, II, IV, IX e XI, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Os procedimentos necessários à atualização cadastral de veículos e equipamentos oficiais, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, inclusive fundos, serão efetivados nos termos deste Decreto.

 

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às entidades da administração pública estadual não dependentes do Tesouro do Estado.

 

§ 2º A atualização cadastral tem por objetivo a representação correta do quantitativo de veículos e equipamentos oficiais existentes, possibilitando o gerenciamento adequado e a redução das despesas com a frota, especialmente por intermédio da adoção de alternativas menos onerosas e mais eficientes para a sua manutenção e renovação.

 

Seção II

Dos Responsáveis

 

Art. 2º Compete ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade atribuir a responsabilidade para implementação do disposto neste Decreto a Gerente de Apoio Operacional ou a ocupante de cargo análogo, podendo este designar servidor, funcionário ou empregado no âmbito de sua gerência, com a responsabilidade para realizar os procedimentos necessários à atualização cadastral de veículos oficiais nos seguintes sistemas:

 

I - Sistema DetranNet, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

II - Sistema de Gestão Patrimonial - PAT; e

III - Sistema de Gerenciamento de Veículos e Equipamentos - GVE.

 

§ 1º Os cadastros dos veículos oficiais mantidos nos Sistemas a que se referem os incisos I a III deverão guardar consonância entre si, com exceção dos veículos locados ou de terceiros cedidos para órgão ou entidade, que deverão estar cadastrados apenas no Sistema GVE.

 

§ 2º No caso de órgão, entidade ou fundo extinto, a responsabilidade prevista no caput caberá ao órgão ou entidade sucessora das respectivas competências.

 

Seção III

Dos Sistemas Informatizados

 

Art. 3º Os órgãos, entidades e fundos ativos que possuem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e são considerados unidades orçamentárias, integrantes do Orçamento Fiscal, deverão estar cadastrados no Sistema de Gestão Patrimonial - PAT, cuja denominação deverá ser mantida devidamente atualizada, de acordo com a legislação que autorizou, criou ou manteve o órgão, entidade ou fundo.

 

Parágrafo único. Os veículos oficiais que órgãos, entidades ou fundos adquirirem ou receberem por transferência interna deverão constar no Sistema PAT como a eles vinculados.

 

Art. 4º Em caso de extinção ou fusão de órgãos, entidades ou fundos, os veículos vinculados aos mesmos no Sistema PAT deverão ser transferidos a órgão, entidade ou fundo sucessor das respectivas competências, por meio de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação de lei.

 

CAPÍTULO II

DAS MOVIMENTAÇÕES INTERNAS

 

Art. 5º A partir de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto serão bloqueados no Sistema GVE, para novos abastecimentos, os veículos oficiais que se encontrarem em uma das seguintes situações:

 

I - divergência entre o usuário do veículo no Sistema GVE e o proprietário no Sistema DetranNet, do DETRAN, ou no Sistema PAT; ou

II - inexistência ou inconsistência do número de patrimônio no Sistema PAT.

 

§ 1º O bloqueio de que trata o caput não se aplica a veículos:

 

I - locados;

II - cedidos para órgãos ou entidades, por entes da federação ou entidades privadas;

III - utilizados como ambulâncias;

IV - do Corpo de Bombeiros, utilizados para fins de emergência; e

V - de casos especiais, previstos em legislação específica.

 

§ 2º Os veículos oficiais cadastrados no Sistema GVE sofrerão bloqueio caso não atendam ao disposto no caput, no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação do cadastro.

 

§ 3º O Sistema GVE gerará alarmes semanais aos usuários, informando os veículos que se encontram em situação irregular, a fim de que adotem os procedimentos para sua regularização antes da efetivação do bloqueio.

 

Seção I

Das Transferências Internas

 

Art. 6º Os órgãos e entidades deverão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, efetuar os registros nos cadastros do DETRAN e no Sistema PAT, de todos os veículos e equipamentos transferidos por portarias publicadas no Diário Oficial do Estado, mesmo que, atualmente, estejam cedidos, provisoriamente, aos municípios.

 

§ 1º Os procedimentos a que se refere o caput somente deverão ser efetuados caso:

 

I - os registros não tenham sido efetivados à época da publicação da portaria ou em data subsequente; ou

II - o veículo tenha sido transferido, posteriormente, para outro órgão ou entidade ou encaminhado para baixa.

 

§ 2º Os registros no DETRAN compreendem a transferência da propriedade do veículo oficial para o nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou entidade e o pagamento de todos os débitos existentes, apurando-se, imediatamente, se for o caso, a responsabilidade pelas multas de trânsito.

 

§ 3º Os registros no Sistema PAT compreendem o cadastramento dos veículos de sua propriedade, a atualização dos dados relativos às suas características (placa, chassis, marca-modelo, tipo) e a baixa dos veículos do sistema.

 

§ 4º As portarias a que se refere o caput estão disponíveis para consulta no Sistema Atos Legais - ALG, acessível no saite www.sea.sc.gov.br, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

Seção II

Dos Veículos Excedentes ou Inservíveis

 

Art. 7º Os órgãos e entidades que possuam veículos e equipamentos excedentes ou inservíveis deverão encaminhar solicitação à Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, mediante processo regular de baixa, instruído e autuado no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico - SGPe, para os procedimentos necessários.

 

§ 1º Ao pedido a que se refere o caput deverá ser acostada “Consulta Consolidada de Veículo”, obtida no saite www.detran.sc.gov.br, em que fique demonstrada a regularidade do veículo, compreendendo a inexistência de débitos vencidos, inclusive relativos a multas de trânsito.

 

§ 2º A DGPA devolverá os processos previstos no caput, relativamente aos veículos com débitos, aos órgãos e entidades de origem, para regularização.

 

§ 3º Os órgãos e entidades deverão regularizar os processos devolvidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º É vedado ao órgão ou entidade manter veículos e equipamentos oficiais excedentes ou inservíveis, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Decreto.

§ 1º Consideram-se veículos e equipamentos oficias excedentes ou inservíveis aqueles que não forem abastecidos por período superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, sem as devidas justificativas, caracterizando-se ausência de utilização efetiva.

 

§ 2º Os veículos e equipamentos oficiais excedentes ou inservíveis serão bloquedos no Sistema GVE para novos abastecimentos, sendo que o desbloqueio somente se dará mediante pedido devidamente instruído à Gerência de Bens Móveis - GEMOV da Secretaria de Estado da Administração - SEA, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, e ocorrendo a omissão por parte do órgão ou entidade, a Gerência de Bens Móveis - GEMOV recolherá os veículos e equipamentos oficiais respectivos e providenciará, com relação a eles, a baixa patrimonial.

 

CAPÍTULO III

DAS MOVIMENTAÇÕES EXTERNAS

 

Art. 9º Compete à Gerência de Bens Móveis - GEMOV da Secretaria de Estado da Administração - SEA, providenciar os encaminhamentos legais e os procedimentos necessários à operacionalização de alienações, por leilão ou doação, de veículos e equipamentos encaminhados pelos órgãos e entidades, para baixa.

 

Art. 10. Fica vedada a cessão de uso de veículos e equipamentos, por qualquer meio ou instrumento, efetivada diretamente pelos órgãos ou entidades, sem interveniência da Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

Parágrafo único. A DGPA priorizará a doação efetivada por meio de Decreto à cessão de uso, sempre que houver características de transferência definitiva e nos casos em que ficar demonstrado que se trata de bem excedente ou inservível para o serviço público estadual.

 

CAPÍTULO IV

DA REGULARIDADE

Seção I

Das Taxas e Multas de Trânsito

 

Art. 11. Os órgãos e entidades proprietários de veículos oficiais destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito, as ambulâncias e os veículos destinados a socorro de salvamento difuso, que possuam débitos relativos a multas de trânsito, deverão providenciar a implementação das medidas previstas na Resolução nº 014/2010, do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - CETRAN/SC, junto às autoridades de trânsito que aplicaram os autos de infração respectivos.

 

Art. 12. São vedadas a manutenção em pátio ou garagem e a circulação de veículos da frota oficial sem o respectivo licenciamento no DETRAN.

 

Parágrafo único.  Em caso de débitos relativos a multas de trânsito, exceto as enquadradas na Resolução a que se refere o art. 11, o órgão ou entidade deverá providenciar o pagamento, apurando-se, imediatamente, a responsabilidade nos termos do Decreto nº 1.977, de 9 de dezembro de 2008.

 

Seção II

Dos Processos Específicos

 

Art. 13. Os órgãos e entidades deverão manter, de forma atualizada, todos os documentos e registros de cada um dos veículos de sua propriedade, independentemente de estarem ou não em uso. 

 

§ 1º Os documentos e registros a que se refere o caput deverão ser arquivados em processos específicos, em ordem cronológica e devidamente numerados, de forma individualizada por veículo oficial, devidamente autuado no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico - SGPe.

 

§ 2º Do processo específico a que se refere o § 1º deverão constar, no mínimo, os seguintes documentos e registros:

 

I - fotocópia do Certificado de Registro de Veículo - CRV em nome do órgão ou entidade;

II - fotocópia da Nota Fiscal de aquisição para os veículos e equipamentos próprios, do documento de transferência do veículo oficial para o órgão ou entidade, ou do ato de doação;

III - relatório emitido pelo Sistema PAT, com os dados do veículo a que se refere o processo;

IV - relatório com os dados cadastrais do veículo (dossiê do veículo) a que se refere o processo emitido pelo Sistema GVE;

V - impressão da “Consulta Consolidada de Veículo” obtida no saite www.detran.sc.gov.br, em que constará, entre outros aspectos, a propriedade do veículo em nome do órgão ou entidade e o endereço atualizado;

VI - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV original dos exercícios financeiros imediatamente anteriores, sendo que o do exercício corrente deverá estar anexado à documentação que acompanha o veículo, para fins de apresentação, em caso de fiscalização; e

VII - fotocópia de todos os pagamentos das notificações de penalidades aplicadas ao veículo ou dos recursos protocolizados no órgão oficial de trânsito.

 

§ 3º O Certificado de Registro de Veículo - CRV original deverá ser grampeado na contracapa do processo do correspondente veículo, uma vez que será utilizado quando das hipóteses previstas no art. 123 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, para veículos próprios.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

 

Seção I

Do Controle e Acompanhamento

 

Art. 14. O responsável pelo controle interno do órgão ou entidade deverá registrar no Relatório de Controle Interno os casos de omissão ou descumprimento das medidas previstas neste Decreto, por parte da área responsável no órgão ou entidade, além de informar as orientações repassadas aos responsáveis para contribuir na implementação das medidas e quais providências estão sendo tomadas para sua regularização.

 

Art. 15. Compete à Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA da Secretaria de Estado da Administração - SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, o acompanhamento sistemático e orientação quanto à execução das medidas constantes neste Decreto.

 

Seção II

Da Fiscalização

 

Art. 16. Compete à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, a fiscalização permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, com o objetivo de propor normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.

 

§ 1º Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a DIAG comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a pendência ou restrição, para que efetue a regularização em 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e permanecendo a pendência ou restrição, a Diretoria de Auditoria Geral - DIAG comunicará o fato ao Secretário de Estado da Fazenda.

 

Seção III

Das Sanções

 

Art. 17. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda deliberar as seguintes medidas, no caso de descumprimento no disposto neste Decreto:

 

I - notificar o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade para que regularize a pendência ou restrição em 15 (quinze) dias;

II - solicitar à Diretoria do Tesouro Estadual - DITE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF que promova a redução das cotas financeiras mensais em 10% (dez por cento), enquanto persistir a pendência ou restrição, e efetue o bloqueio parcial da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade no Sistema de Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF, findo o prazo contido no inciso I e esgotadas todas as providências administrativas no sentido de se fazer cumprir o disposto neste Decreto; e

III - recomendar ao Governador a aplicação do art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, que prevê a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia - FC, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG do nível setorial ou seccional no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância às normas técnicas emitidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos correlatos às disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. O bloqueio a que se refere o inciso II deste artigo será submetido à homologação do Grupo Gestor de Governo e o eventual desbloqueio dar-se-á mediante comprovação inequívoca do saneamento das pendências que deram causa ao bloqueio.

 

Art. 18. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita servidores e empregados, na esfera de suas atribuições, e, solidariamente, titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e em estatutos e normas correlatas.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de junho de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Milton Martini

Ubiratan Rezende