DECRETO Nº 312, de 14 de junho de 2011
Dispõe sobre a atualização cadastral de veículos e
equipamentos oficiais no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública
estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto nos arts. 22, 23 e 30, incisos I, II, IV, IX e XI, da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D
E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art.
1º Os procedimentos necessários à atualização cadastral de veículos e
equipamentos oficiais, no âmbito dos órgãos e entidades da administração
pública estadual, inclusive fundos, serão efetivados nos termos deste Decreto.
§ 1º
O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às entidades da
administração pública estadual não dependentes do Tesouro do Estado.
§ 2º
A atualização cadastral tem por objetivo a representação correta do quantitativo
de veículos e equipamentos oficiais existentes, possibilitando o gerenciamento
adequado e a redução das despesas com a frota, especialmente por intermédio da
adoção de alternativas menos onerosas e mais eficientes para a sua manutenção e
renovação.
Seção II
Dos Responsáveis
Art.
2º Compete ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade atribuir
a responsabilidade para implementação do disposto neste Decreto a Gerente de
Apoio Operacional ou a ocupante de cargo análogo, podendo este designar servidor,
funcionário ou empregado no âmbito de sua gerência, com a responsabilidade para
realizar os procedimentos necessários à atualização cadastral de veículos
oficiais nos seguintes sistemas:
I -
Sistema DetranNet, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
II -
Sistema de Gestão Patrimonial - PAT;
e
III -
Sistema de Gerenciamento de Veículos e Equipamentos - GVE.
§ 1º Os cadastros dos veículos oficiais mantidos nos
Sistemas a que se referem os incisos I a III deverão guardar consonância entre
si, com exceção dos veículos locados ou de terceiros cedidos para órgão ou
entidade, que deverão estar cadastrados apenas no Sistema GVE.
§ 2º No caso de órgão, entidade ou fundo extinto, a
responsabilidade prevista no caput caberá
ao órgão ou entidade sucessora das respectivas competências.
Seção III
Dos Sistemas Informatizados
Art. 3º Os órgãos, entidades e fundos ativos que
possuem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e são considerados
unidades orçamentárias, integrantes do Orçamento Fiscal, deverão estar
cadastrados no Sistema de Gestão Patrimonial - PAT, cuja denominação deverá ser mantida
devidamente atualizada, de acordo com a legislação que autorizou, criou ou
manteve o órgão, entidade ou fundo.
Parágrafo único. Os veículos oficiais que órgãos, entidades ou fundos adquirirem ou receberem por transferência interna deverão constar no Sistema PAT como a eles vinculados.
Art. 4º Em caso de extinção ou fusão de órgãos,
entidades ou fundos, os veículos vinculados aos mesmos no Sistema PAT deverão
ser transferidos a órgão, entidade ou fundo sucessor das respectivas
competências, por meio de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação
de lei.
CAPÍTULO II
DAS MOVIMENTAÇÕES INTERNAS
Art.
5º A partir de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste
Decreto serão bloqueados no Sistema GVE, para novos abastecimentos, os veículos
oficiais que se encontrarem em uma das seguintes situações:
I -
divergência entre o usuário do veículo no Sistema GVE e o proprietário no
Sistema DetranNet, do DETRAN, ou no Sistema PAT; ou
II -
inexistência ou inconsistência do número de patrimônio no Sistema PAT.
§ 1º O bloqueio de que trata o caput não se aplica a veículos:
I - locados;
II - cedidos para órgãos ou entidades, por entes da federação ou entidades privadas;
III - utilizados como ambulâncias;
IV -
do Corpo de Bombeiros, utilizados para fins de emergência; e
V -
de casos especiais, previstos em legislação específica.
§ 2º Os veículos oficiais cadastrados no Sistema GVE
sofrerão bloqueio caso não atendam ao disposto no caput, no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação do
cadastro.
§ 3º O Sistema GVE gerará alarmes semanais aos
usuários, informando os veículos que se encontram em situação irregular, a fim
de que adotem os procedimentos para sua regularização antes da efetivação do
bloqueio.
Seção I
Das Transferências Internas
Art. 6º Os órgãos e entidades
deverão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, efetuar os
registros nos cadastros do DETRAN e no Sistema PAT, de todos os veículos e
equipamentos transferidos por portarias publicadas no Diário Oficial do Estado,
mesmo que, atualmente, estejam cedidos, provisoriamente, aos municípios.
§ 1º
Os procedimentos a que se refere o caput somente
deverão ser efetuados caso:
I -
os registros não tenham sido efetivados à época da publicação da portaria ou em
data subsequente; ou
II -
o veículo tenha sido transferido, posteriormente, para outro órgão ou entidade
ou encaminhado para baixa.
§ 2º
Os registros no DETRAN compreendem a transferência da propriedade do veículo
oficial para o nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão
ou entidade e o pagamento de todos os débitos existentes, apurando-se,
imediatamente, se for o caso, a responsabilidade pelas multas de trânsito.
§ 3º
Os registros no Sistema PAT compreendem o cadastramento dos veículos de sua
propriedade, a atualização dos dados relativos às suas características (placa,
chassis, marca-modelo, tipo) e a baixa dos veículos do sistema.
§ 4º As portarias a que se refere o
caput estão disponíveis para consulta
no Sistema Atos Legais - ALG, acessível no saite www.sea.sc.gov.br, da Secretaria de Estado da
Administração - SEA.
Seção II
Dos Veículos Excedentes ou Inservíveis
Art. 7º Os órgãos e entidades que
possuam veículos e equipamentos excedentes
ou inservíveis deverão encaminhar solicitação à Diretoria de Gestão
Patrimonial - DGPA, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, mediante
processo regular de baixa, instruído e autuado no Sistema de Gestão de
Protocolo Eletrônico - SGPe, para os procedimentos necessários.
§ 1º Ao pedido a que se refere o caput deverá ser acostada “Consulta Consolidada de Veículo”, obtida no saite www.detran.sc.gov.br, em que fique
demonstrada a regularidade do veículo, compreendendo a inexistência de débitos
vencidos, inclusive relativos
a multas de trânsito.
§ 2º A DGPA devolverá os processos
previstos no caput, relativamente aos veículos com débitos, aos órgãos e
entidades de origem, para regularização.
§ 3º Os órgãos e entidades deverão
regularizar os processos devolvidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º É vedado ao órgão ou
entidade manter veículos e equipamentos oficiais excedentes ou inservíveis, sob pena de aplicação das sanções
previstas neste Decreto.
§ 1º Consideram-se veículos e equipamentos oficias excedentes ou inservíveis aqueles que não forem abastecidos por período
superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, sem as devidas justificativas,
caracterizando-se ausência de utilização efetiva.
§ 2º Os veículos e equipamentos
oficiais excedentes ou inservíveis
serão bloquedos no Sistema GVE para novos abastecimentos, sendo que o
desbloqueio somente se dará mediante pedido devidamente instruído à Gerência de
Bens Móveis - GEMOV da Secretaria de Estado da Administração - SEA, no prazo de
30 (trinta) dias.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no
parágrafo anterior, e ocorrendo a omissão por parte do órgão ou entidade, a Gerência
de Bens Móveis - GEMOV recolherá os veículos e equipamentos oficiais
respectivos e providenciará, com relação a eles, a baixa patrimonial.
CAPÍTULO III
DAS MOVIMENTAÇÕES
EXTERNAS
Art.
9º Compete à Gerência de Bens Móveis - GEMOV da Secretaria de Estado da
Administração - SEA, providenciar os encaminhamentos legais e os procedimentos
necessários à operacionalização de alienações, por leilão ou doação, de
veículos e equipamentos encaminhados pelos órgãos e entidades, para baixa.
Art.
10. Fica vedada a cessão de uso de veículos e equipamentos, por qualquer meio
ou instrumento, efetivada diretamente pelos órgãos ou entidades, sem
interveniência da Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA da Secretaria de
Estado da Administração - SEA.
Parágrafo
único. A DGPA priorizará a doação efetivada por meio de Decreto à cessão de
uso, sempre que houver características de transferência definitiva e nos casos
em que ficar demonstrado que se trata de bem excedente ou inservível para o
serviço público estadual.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIDADE
Seção I
Das Taxas e Multas de Trânsito
Art. 11. Os órgãos e entidades
proprietários de veículos oficiais destinados a socorro de incêndio e
salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito, as
ambulâncias e os veículos destinados a socorro de salvamento difuso, que
possuam débitos relativos a multas de trânsito, deverão providenciar a
implementação das medidas previstas na Resolução nº 014/2010, do Conselho
Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - CETRAN/SC, junto às
autoridades de trânsito que aplicaram os autos de infração respectivos.
Art. 12. São vedadas a manutenção em pátio
ou garagem e a circulação de veículos da frota oficial sem o respectivo
licenciamento no DETRAN.
Parágrafo único. Em caso de débitos relativos a multas de
trânsito, exceto as enquadradas na Resolução a que se refere o art. 11, o
órgão ou entidade deverá providenciar o pagamento, apurando-se, imediatamente,
a responsabilidade nos termos do Decreto nº 1.977, de 9 de dezembro
de 2008.
Seção II
Dos Processos Específicos
Art. 13. Os órgãos e entidades deverão manter, de forma atualizada, todos os documentos e registros de cada um dos veículos de sua propriedade, independentemente de estarem ou não em uso.
§ 1º Os documentos e registros a
que se refere o caput deverão ser
arquivados em processos específicos, em ordem cronológica e devidamente
numerados, de forma individualizada por veículo oficial, devidamente autuado no
Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico - SGPe.
§ 2º Do processo específico a que
se refere o § 1º deverão constar, no mínimo, os seguintes documentos e
registros:
I - fotocópia do
Certificado de Registro de Veículo - CRV em nome do órgão ou entidade;
II - fotocópia da Nota Fiscal de
aquisição para os veículos e equipamentos próprios, do documento de
transferência do veículo oficial para o órgão ou entidade, ou do ato de doação;
III
- relatório emitido pelo Sistema PAT, com os dados do veículo a que se refere o
processo;
IV
- relatório com os dados cadastrais do veículo (dossiê do veículo) a que se refere o processo emitido pelo
Sistema GVE;
V
- impressão da “Consulta Consolidada de Veículo” obtida no saite www.detran.sc.gov.br, em
que constará, entre outros aspectos, a propriedade do veículo em nome do órgão
ou entidade e o endereço atualizado;
VI
- Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV original dos
exercícios financeiros imediatamente anteriores, sendo que o do exercício
corrente deverá estar anexado à documentação que acompanha o veículo, para fins
de apresentação, em caso de fiscalização; e
VII
- fotocópia de todos os pagamentos das notificações de penalidades aplicadas ao
veículo ou dos recursos protocolizados no órgão oficial de trânsito.
§ 3º O Certificado
de Registro de Veículo - CRV original deverá ser grampeado na contracapa do
processo do correspondente veículo, uma vez que será utilizado quando das
hipóteses previstas no art. 123 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, para veículos
próprios.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DAS
SANÇÕES
Seção I
Art. 14. O responsável pelo controle
interno do órgão ou entidade deverá registrar no Relatório de Controle Interno
os casos de omissão ou descumprimento das medidas previstas neste Decreto, por
parte da área responsável no órgão
ou entidade, além de informar as orientações repassadas aos responsáveis para
contribuir na implementação das medidas e quais providências estão sendo
tomadas para sua regularização.
Art.
15. Compete à Diretoria de Gestão
Patrimonial - DGPA da Secretaria de Estado da Administração - SEA, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, o acompanhamento
sistemático e orientação quanto à execução das medidas constantes neste
Decreto.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 16. Compete à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG da Secretaria de Estado
da Fazenda - SEF, órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno,
a fiscalização permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e
dos resultados obtidos, com o objetivo de propor normas complementares, visando
garantir o seu cumprimento.
§ 1º Havendo descumprimento do disposto
neste Decreto, a DIAG comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão ou
entidade a pendência ou restrição, para que efetue a regularização em 15
(quinze) dias.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo
anterior e permanecendo a pendência ou restrição, a Diretoria de Auditoria
Geral - DIAG comunicará o fato ao Secretário de Estado da Fazenda.
Seção III
Das
Sanções
Art. 17. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda deliberar as seguintes
medidas, no caso de descumprimento no disposto neste Decreto:
I - notificar o titular ou dirigente
máximo do órgão ou entidade para que regularize a pendência ou restrição em 15
(quinze) dias;
II -
solicitar à Diretoria do Tesouro Estadual - DITE da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEF que promova a redução das cotas financeiras mensais em 10% (dez
por cento), enquanto persistir a pendência ou restrição, e efetue o bloqueio
parcial da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade no Sistema
de Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF,
findo o prazo contido no inciso I e esgotadas todas as providências
administrativas no sentido de se fazer cumprir o disposto neste Decreto; e
III - recomendar ao Governador a aplicação
do art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, que prevê a
substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia -
FC, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG do nível setorial
ou seccional no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância
às normas técnicas emitidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos
correlatos às disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O bloqueio a que se
refere o inciso II deste artigo será submetido à homologação do Grupo Gestor de
Governo e o eventual desbloqueio dar-se-á mediante comprovação
inequívoca do saneamento das pendências que deram causa ao bloqueio.
Art. 18. O descumprimento do disposto
neste Decreto sujeita servidores e empregados, na esfera de suas atribuições,
e, solidariamente, titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à
responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores
Públicos Civis, aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e
em estatutos e normas correlatas.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Antonio Ceron
Milton Martini
Ubiratan Rezende