DECRETO Nº 311, de 14 de junho de 2011

 

Dispõe sobre a utilização do Sistema de Gerenciamento de Veículos e Equipamentos nos órgãos e entidades da administração pública estadual e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e IV, alínea “a”, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 57, inciso X, alínea “c”, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica implantado, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema de Gerenciamento de Veículos e Equipamentos - GVE, sob gestão da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, compreende-se por administração pública estadual os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

 

§ 2º Fica vedada a utilização de qualquer outro sistema de controle de abastecimento e manutenção de veículos e equipamentos diferente do previsto no caput deste artigo.

 

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto compreende-se por:

 

I - veículo: equipamento automotor incorporado ao patrimônio ou à disposição da administração pública estadual que esteja registrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou na Base de Índice Nacional - BIN;

II - equipamento: máquina ou artefato eletromecânico que utilize combustível, mas não esteja registrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou na Base de Índice Nacional - BIN;

III - veículos/equipamentos ativos: aqueles próprios do órgão ou entidade bem como os recebidos em cessão ou locação para uso do próprio órgão ou entidade, ainda que não tenham utilizado serviços de abastecimento ou de manutenção; e

IV - equipamento eletrônico: dispositivo eletrônico, com capacidade de efetuar comunicação remota e leitura de cartões magnéticos, com ou sem chip SIM CARD, não possuindo mecanismo impressor.

 

Parágrafo único. Não serão caracterizados como veículos/equipamentos ativos aqueles cedidos para uso de outro órgão ou entidade externa ao Poder Executivo estadual.

 

Art. 3º Toda e qualquer modalidade de aquisição ou movimentação de combustível, peças e serviços de manutenção de veículos/equipamentos que envolvam pronto pagamento, compra direta, convênio, contrato de fornecimento, ata de registro de preço, e demais instrumentos que venham a ser criados deverão ser lançados no Sistema GVE.

 

Parágrafo único. O ingresso ou baixa do almoxarifado, que exija controle permanente, dar-se-á preferencialmente por meio do Sistema GVE.

 

Art. 4º A inserção dos lançamentos de aquisição e prestação de serviços será realizada por meio de equipamento eletrônico, interligado ou integrado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, instalado no fornecedor e prestador de serviço contratado.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de pronto pagamento, compra direta, convênio e doação, a inserção dos lançamentos do cupom fiscal/nota fiscal se dará manualmente no prazo de até 5 (cinco) dias.

 

Art. 5º A manutenção de veículo/equipamento só será autorizada de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 04, de 5 de novembro de 1991, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, no item I, e subitens 1.3, 1.4 e 1.5, ou aquele que venha a substituí-la.

 

Art. 6º Todo contrato de fornecimento de combustível e de manutenção de veículos e equipamentos deverá observar o seguinte:

 

I - conter cláusula prevendo instalação imediata, pelo fornecedor contratado, de equipamento eletrônico necessário ao perfeito funcionamento do Sistema GVE logo que colocado à sua disposição, devendo disponibilizar rede telefônica de qualidade e apta a estabelecer comunicação em tempo real com os servidores do Estado;

 

II - os fornecedores que efetuarem acima de 250 (duzentos e cinquenta) transações mensais, em todos os contratos com a administração pública estadual, deverão disponibilizar ponto de internet banda larga para utilização de equipamento eletrônico, quando solicitado pelo Estado; e

III - os contratos vigentes somente poderão ser prorrogados ou aditados em conformidade com as condições deste Decreto.

 

Art. 7º O relatório de faturamento sintético e/ou analítico é o processo pelo qual o Sistema GVE resume todas as informações realizadas pelo fornecedor em um período de tempo.

 

Art. 8º O fornecedor deverá:

 

I - a cada abastecimento: emitir o cupom fiscal e o respectivo comprovante da captura por meio eletrônico, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; e

II - ao final do período de faturamento: emitir e transmitir a Nota Fiscal Eletrônica - NFe, representada pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, por meio de Sistema de Gestão ou PAF-ECF, credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e aprovado conforme Convênio ICMS 15/08, referente ao somatório de todos os valores constantes dos cupons fiscais, e correspondentes aos abastecimentos do período.

 

§ 1º Para a efetiva liquidação da despesa deverá ser anexado ao DANFE o relatório de faturamento.

 

§ 2º Eventuais divergências entre o relatório de faturamento e o somatório, na quantidade ou no valor total do produto, em virtude de arredondamentos ou truncamentos, deverão ser regularizadas na NFe mediante desconto ou acréscimo.

 

Art. 9º O reequilíbrio econômico-financeiro dar-se-á aos contratos de fornecimento e de prestação de serviços mediante justificação do contratado e alteração no Sistema GVE.

 

§ 1º Após a autorização do órgão contratante e a formalização do aditivo, o fornecedor deverá atualizar o item da tabela de mercadorias e serviços, que será impresso no cupom fiscal.

 

§ 2º Considerando o período retroativo, entre o valor pago e o valor devido, deve-se:

 

I - quando a variação do valor contratado for a maior, emitir documento fiscal da diferença da revisão; e

II - quando a variação do valor contratado for a menor, conceder desconto no próximo faturamento com a diferença da revisão, caso seja o último mês de vigência do contrato o desconto deve ser aplicado no mês do encerramento.

 

Art. 10. O deslocamento, no caso de viagem com veículo oficial, dar-se-á mediante a “Autorização para Uso de Veículo” e o “Relatório de Tráfego”, emitido pelo Sistema GVE.

 

Parágrafo único. No caso de deslocamento de veículo/equipamento para região em que a aquisição de combustível ou lubrificante e as manutenções se derem sob a modalidade de pronto pagamento e compra direta, a alimentação do Sistema GVE dar-se-á, impreterivelmente, em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno do veículo/equipamento.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da prestação de serviços com o processamento do Sistema GVE correrão por conta de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, considerando a quantidade de veículos e equipamentos registrados no Sistema GVE, bem como os dias em que permanecerem ativos, ainda que não haja serviços de abastecimento ou manutenção cadastrados.

 

Parágrafo único. Para fins de cálculo do pagamento da cota-parte de uso do Sistema GVE, deverá a entidade ou o órgão usuário adotar as fórmulas e critérios constantes no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 12. As empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública estadual poderão, mediante termo de adesão, utilizar o Sistema GVE, submetendo-se às regras deste Decreto.

 

Art. 13. Compete ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade atribuir ao Gerente de Apoio Operacional ou cargo equivalente à responsabilidade pela alimentação e controle do Sistema GVE.

 

Art. 14. Permanecendo qualquer pendência do órgão ou entidade na operacionalização do Sistema GVE que comprometa seu perfeito funcionamento cumprirá à Secretaria de Estado de Administração - SEA:

 

I - notificar o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade pendente para que providencie a regularização do Sistema GVE no prazo de 10 (dez) dias úteis; e

 

II - findo o prazo contido no inciso anterior e esgotadas todas as providências administrativas no sentido de se fazer cumprir o disposto neste Decreto, deverá comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF para que efetue o bloqueio da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade pendente no Sistema de Execução Orçamentária e Financeira - SOF ou em sistema que venha substituí-lo.

 

§ 1º O bloqueio a que se refere o inciso II será submetido à apreciação do Grupo Gestor de Governo.

 

§ 2º O desbloqueio dar-se-á mediante comprovação inequívoca do saneamento das pendências que deram causa ao bloqueio.

 

Art. 15. Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA, por intermédio da Gerência de Bens Móveis - GEMOV, da Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA, o acompanhamento de resultados obtidos pelos órgãos e entidades, com o objetivo de editar normas e orientações complementares acerca da matéria regulada por este Decreto. 

 

Art. 16. Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA, por intermédio da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade - GEAFC, do Gabinete do Secretário Adjunto, a edição de normas e orientações complementares para regulamentar o art. 10 deste Decreto.

 

Art. 17. Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Gestão de Frota, composta por representantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA e Secretaria Estado da Saúde - SES.

 

§ 1º A Comissão será presidida pelo Gerente de Bens Móveis, da Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA da Secretaria de Estado da Administração - SEA, e reunir-se-á periodicamente com o objetivo de auxiliar no aprimoramento, atualização e inovação do Sistema GVE.

 

§ 2º Demais órgãos ou entidades usuárias do Sistema GVE poderão participar das reuniões na condição de convidado ou por deliberação do Presidente da Comissão.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 1.787, de 21 de outubro de 2008. 

 

Florianópolis, 14 de junho de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Milton Martini

Ubiratan Rezende

 


ANEXO ÚNICO

 

Para fins de cumprimento do parágrafo único do art. 3º deste Decreto, adotar-se-ão os seguintes critérios e fórmulas:

 

I - os veículos custarão 100% (cem por cento) de FatorFrota:

 

a) veículos que não utilizam combustível, como reboque e semirreboque, não serão considerados ativos, em relação ao rateio;

 

II - os equipamentos custarão conforme o consumo de combustível:

 

a) equipamentos que não utilizam combustível, não serão considerados ativos, em relação ao rateio;

b) de 0,0001 até 15 litros por mês: 15% (quinze por cento) de FatorFrota;

c) de 15,0001 até 30 litros por mês: 30% (trinta por cento) de FatorFrota;

d) de 30,0001 até 50 litros por mês: 60% (sessenta por cento) de FatorFrota; e

e) mais de 50,0001 litros por mês: 100% (cem por cento) de FatorFrota;

 

III - para atribuir valor ao FatorFrota, aplicar-se-á a seguinte fórmula:

 

 FatorFrota = (qtdeVeículos) + (qtdeEquipSemCombustível x 10%) + (qtdeEquip15 x 15%) + (qtdeEquip30 x 30%) + (qtdeEquip50 x 60%) + (qtdeEquip)*

 

* Em que:

FatorFrota = fator a ser considerado no cálculo de rateio;

qtdeVeículos = quantidade de veículos ativos;

qtdeEquipSemCombustível = quantidade de equipamentos ativos que não utilizam combustível;

qtdeEquip15 = quantidade de equipamentos ativos que abasteceram até 15 litros no mês;

qtdeEquip30 = quantidade de equipamentos ativos que abasteceram até 30 litros no mês;

qtdeEquip50 = quantidade de equipamentos ativos que abasteceram até 50 litros no mês; e

qtdeEquip = quantidade de equipamentos ativos que abasteceram acima de 50 litros no mês; e

 

IV - para totalizar a cota-parte de cada órgão, aplicar-se-á a seguinte fórmula:

 

 CotaParte = (Total ÷ SomaFatorFrota) x FatorFrota *

* Em que:

CotaParte = cota-parte a ser atribuída ao órgão;

Total = valor total a ser pago pela prestação de serviço do Sistema GVE;

SomaFatorFrota = soma de todos os fatores de frota de todos os órgãos;

FatorFrota = fator de frota para um órgão específico, conforme cálculo anterior.