DECRETO Nº 289, de 7 de junho de 2011

 

Regulamenta a Lei nº 15.456, de 17 de janeiro de 2011, que instituiu o Cadastro Estadual de Imóveis cedidos pelo Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 3º da Lei nº 15.456, de 17 de janeiro de 2011,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do Objetivo

 

Art. 1º O Cadastro Estadual de Imóveis, instituído pela Lei nº 15.456, de 17 de janeiro de 2011, fica regulamentado por este Decreto, com objetivo de auxiliar o Poder Público na fiscalização dos imóveis cedidos pelo Estado de Santa Catarina.

 

Seção II

Dos Responsáveis

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA, por meio da Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA, a responsabilidade sobre a confecção e manutenção do referido cadastro e operacionalização das atividades necessárias ao seu cumprimento.

 

Art. 3º As informações relacionadas às concessões de uso remunerado de espaços físicos de imóveis do Estado deverão ser cadastradas no Sistema de Gestão Patrimonial - SIGEP e serão de responsabilidade do órgão responsável pela licitação ou pelo processo de dispensa da mesma, quando for o caso.

 

§ 1º Compete ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade licitante atribuir a responsabilidade para implementação do disposto neste Decreto ao Gerente de Apoio Operacional ou ao Presidente da Comissão de Licitação, podendo este designar servidor ou empregado no âmbito de sua gerência, com a responsabilidade para implantar, acompanhar e controlar os registros dos bens imóveis de forma centralizada.

 

§ 2º Todos os órgãos e entidades contemplados deverão adotar medidas para a implementação e operacionalização do SIGEP, devendo manter atualizadas todas as informações.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º O Cadastro Estadual de Imóveis configurar-se-á em parte integrante do Sistema de Gestão Patrimonial - SIGEP e suas informações deverão ser tratadas de forma vinculada e simultânea.

 

Art. 5º O Sistema de Gestão Patrimonial - SIGEP possibilitará a geração de relatório que atenda as necessidades do Cadastro Estadual de Imóveis, descritas na Lei nº 15.456, de 17 de janeiro de 2011.

 

§ 1º O Cadastro Estadual de Imóveis será formado pelos imóveis disponibilizados aos particulares e entidades não governamentais, independentemente da modalidade em que venha ocorrer.

 

§ 2º Por ocasião da publicação, constará do relatório:

 

I - o número de cadastro no SIGEP;

II - o município de localização do imóvel;

III - a finalidade da utilização;

IV - o número do contrato;

V - os nomes dos responsáveis;

VI - o valor da retribuição; e

VII - o prazo da utilização.

 

Art. 6º O Cadastro Estadual de Imóveis será publicado anualmente, até o último dia útil do mês de março, em local destinado para este fim, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Seção I

Da Fiscalização

 

Art. 7º Compete à Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA da Secretaria de Estado da Administração - SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, por meio da Gerência de Bens Imóveis - GEIMO, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, com o objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.

 

§ 1º Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a pendência ou restrição, para que este efetue a regularização em 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e permanecendo a pendência ou restrição, a Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA comunicará o fato ao Secretário de Estado da Administração.

 

Seção II

Das Sanções

 

Art. 8º Compete ao Secretário de Estado da Administração deliberar as seguintes medidas, no caso de descumprimento no disposto neste Decreto:

 

I - notificar o titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade para que regularize a pendência ou restrição em 15 (quinze) dias; e

II - recomendar ao Governador do Estado a aplicação do art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, que prevê a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia - FC, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG do nível setorial ou seccional no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância às normas técnicas emitidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos correlatos às disposições deste Decreto.

 

Art. 9º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os servidores e empregados, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e em estatutos correlatos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O Secretário de Estado da Administração fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 7 de junho de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Milton Martini