DECRETO Nº 289, de 7 de junho de 2011
Regulamenta a Lei
nº 15.456, de 17 de janeiro de 2011, que instituiu o Cadastro Estadual
de Imóveis cedidos pelo Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 3º da Lei nº
15.456, de 17 de janeiro de 2011,
D E C R E T
A :
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Do Objetivo
Art. 1º O Cadastro Estadual
de Imóveis, instituído pela Lei nº 15.456, de 17 de janeiro de 2011,
fica regulamentado por este Decreto, com objetivo de auxiliar o Poder Público
na fiscalização dos imóveis cedidos pelo Estado de Santa Catarina.
Seção II
Dos Responsáveis
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da
Administração - SEA, por meio da Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA, a
responsabilidade sobre a confecção e manutenção do referido cadastro e
operacionalização das atividades necessárias ao seu cumprimento.
Art. 3º As informações relacionadas às
concessões de uso remunerado de espaços físicos de imóveis do Estado deverão
ser cadastradas no Sistema de Gestão Patrimonial - SIGEP e serão de
responsabilidade do órgão responsável pela licitação ou pelo processo de
dispensa da mesma, quando for o caso.
§ 1º Compete ao titular ou dirigente máximo
do órgão ou entidade licitante atribuir a responsabilidade para implementação
do disposto neste Decreto ao Gerente de Apoio Operacional ou ao Presidente da
Comissão de Licitação, podendo este designar servidor ou empregado no âmbito de
sua gerência, com a responsabilidade para implantar, acompanhar e controlar os
registros dos bens imóveis de forma centralizada.
§ 2º
Todos os órgãos e entidades contemplados deverão adotar medidas para a implementação
e operacionalização do SIGEP,
devendo manter atualizadas todas as informações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO
FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Cadastro Estadual de Imóveis
configurar-se-á em parte integrante do Sistema de Gestão Patrimonial - SIGEP e
suas informações deverão ser tratadas de forma vinculada e simultânea.
Art. 5º O Sistema de Gestão Patrimonial -
SIGEP possibilitará a geração de relatório que atenda as necessidades do
Cadastro Estadual de Imóveis, descritas na Lei nº 15.456, de 17 de
janeiro de 2011.
§ 1º O Cadastro Estadual de Imóveis será
formado pelos imóveis disponibilizados aos particulares e entidades não
governamentais, independentemente da modalidade em que venha ocorrer.
§ 2º Por ocasião da publicação, constará do
relatório:
I - o número de cadastro no SIGEP;
II - o município de localização do imóvel;
III - a finalidade da utilização;
IV - o número do contrato;
V - os nomes dos responsáveis;
VI - o valor da retribuição; e
VII - o prazo da utilização.
Art. 6º
O Cadastro Estadual de Imóveis será publicado anualmente, até o último dia útil
do mês de março, em local destinado para este fim, no sítio eletrônico da
Secretaria de Estado da Administração - SEA.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS
SANÇÕES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 7º
Compete à Diretoria de Gestão
Patrimonial - DGPA da Secretaria de Estado da Administração - SEA, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, por meio da Gerência
de Bens Imóveis - GEIMO, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das
medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, com o objetivo de
editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.
§ 1º
Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a Diretoria de Gestão
Patrimonial - DGPA comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão ou
entidade a pendência ou restrição, para que este efetue a regularização em 30
(trinta) dias.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e permanecendo a pendência ou
restrição, a Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA comunicará o fato ao
Secretário de Estado da Administração.
Seção II
Das Sanções
Art. 8º Compete ao Secretário de Estado da Administração deliberar as seguintes
medidas, no caso de descumprimento no disposto neste Decreto:
I - notificar o titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade para que regularize a pendência ou restrição em 15 (quinze) dias; e
II - recomendar ao Governador do Estado a aplicação
do art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, que prevê a
substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia -
FC, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG do nível setorial
ou seccional no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância
às normas técnicas emitidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos
correlatos às disposições deste Decreto.
Art. 9º O descumprimento do disposto neste
Decreto sujeita os servidores e empregados, na esfera de suas atribuições, e
solidariamente os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à
responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores
Públicos Civis, aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e
em estatutos correlatos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 10. O Secretário de Estado da Administração fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Milton Martini