DECRETO Nº 272, de 1º
de junho de 2011
Introduz as Alterações 2.795 a 2.804 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e
considerando o disposto nos artigos 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.795 – O art. 60 do
Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 60. .....................................................................
[...]
§ 27. O imposto devido pela operação própria, correspondente
aos períodos de referência setembro e novembro de cada ano, nas saídas de
brinquedos classificados na posição NCM/SH 9503.00, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tiver produzido, poderá ser recolhido até o
10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva apuração,
sem prejuízo do disposto no § 4º.”
ALTERAÇÃO
2.796 – Os incisos I e VII do § 35 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15.
...................................................................
[...]
§ 35. ............................................................................
I – o benefício é opcional, deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet e mantido por período não inferior a 12 (doze) meses.
[...]
VII – se após doze meses de opção pelo regime não for alcançado o percentual de utilização de matérias-primas nacionais previsto no inciso II, o benefício ficará suspenso nos doze meses seguintes;”
“Art. 17.
.....................................................................
[...]
§ 3º
.............................................................................
I –
...............................................................................
[...]
b) complementarmente à contribuição prevista na alínea “a”,
comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido,
para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando
Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo
representante da entidade ou do projeto beneficiário.
[...]
III –
terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I,
não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído.”
ALTERAÇÃO 2.798 – O caput do inciso XII do art. 21 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................................
[...]
XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):”
ALTERAÇÃO 2.799 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art.
21. .......................................................
[...]
§ 10. ...............................................................
[...]
IX – deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.”
ALTERAÇÃO 2.800
– O § 4º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90.
.....................................................................
[...]
§ 4º A
restrição prevista no § 1º, IV, “c”, não se aplica às saídas de luvas de
plástico descartáveis, código NBM/SH-NCM 3926.20.00; luvas de borracha de
proteção e segurança, código NBM/SH-NCM 4015.19.00; botas de borracha, código
NBM/SH-NCM 6401.92.00; e sandálias de dedo, código NBM/SH-NCM 6402.20.00.”
ALTERAÇÃO 2.801
– A alínea “j” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 146
....................................................................
I
.................................................................................
[...]
j) destinadas à
administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e
sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, documentadas por Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, cuja emissão, transmissão e armazenamento seja efetuada por Sistema de
Gestão ou PAF-ECF aprovado conforme Convênio ICMS 15/08.”
ALTERAÇÃO 2.802
– O art. 22-A do Anexo 7 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.
22-A. .................................................................
[...]
§
5º Para fins do disposto no caput
o contribuinte deverá comunicar sua opção através de aplicativo próprio
disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T.
§
6º Os contribuintes que já emitem em via única os documentos fiscais
previstos neste artigo, deverão atender ao disposto no parágrafo anterior até o
dia 30 de julho de 2011.”
ALTERAÇÃO 2.803
– O art. 67 do Anexo 9 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
67. O registro de operação por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) não exclui a
possibilidade de ser documentada a mesma operação pela emissão de Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, hipótese em que:
I
– a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica ou
o DANFE, quando for o caso, deverá conter o número de ordem do Cupom
Fiscal, o número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e
Prestações (CFOP) 5929 ou 6929;
II
- o Cupom Fiscal deverá ser anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida ou à
cópia do DANFE e, tratando-se de operações destinadas a contribuintes do
imposto, conter o nome ou a razão social e o endereço a inscrição estadual e o
CNPJ do destinatário;
III
– deverão ser indicados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas
apenas o número e a série da Nota Fiscal ou da NF-e.
§ 1º O
Cupom Fiscal destinado a contribuintes do imposto em operações com
combustíveis, lubrificantes e peças de veículos automotores, além das
informações previstas no inciso II do caput,
deverá conter a placa do veículo.
§ 2º Nas
operações previstas na alínea “j” do inciso I do art. 146 do Anexo 5, bem como nas
destinadas a contribuintes do imposto, os
Cupons Fiscais correspondentes às operações de um período de apuração poderão ser englobados numa única NF-e ao final desse
período.”
ALTERAÇÃO 2.804
– O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 23.
.....................................................................
[...]
§ 12 O disposto
no § 6º, I, não se aplica às operações internas cujo valor e condição se
enquadrem na dispensa prevista no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993”.
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº
235, de 13 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto a Alteração 2.790, que produz efeitos desde 1º de
maio de 2011.”
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração
2.799, que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2011, e as
Alterações 2.803 e 2.804, que produzem efeitos desde 1º de abril de
2011.
Florianópolis,
1º de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende