DECRETO Nº 239, de 18 de maio de 2011
Altera dispositivos do Decreto no 1.945, de 5 de
dezembro 2008, alterado pelo Decreto no 2.673, de 5 de
outubro de 2009 e pelo Decreto no 2.803, de 9 de dezembro de
2009, que dispõe sobre a aquisição de materiais permanentes, autorização para
contratação direta, alteração de contratos e instrumentos congêneres celebrados
no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
estadual, participação de servidores em eventos, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O art. 1º e o parágrafo único do art. 3º
do Decreto no 1.945, de 5 de dezembro 2008, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1o Fica proibida a celebração de contrato ou instrumento congênere, e de termo aditivo a contrato ou instrumento congênere, que implique aumento de despesa.
§ 1o A vedação constante no caput não alcança a celebração de contrato ou instrumento congênere, sem prejuízo da observância, em qualquer caso, da Programação Orçamentária e Financeira de cada órgão ou entidade, nas seguintes hipóteses:
I - despesas com aquisição de material permanente cujo somatório anual se contenha em até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II - despesas com prestação de serviços, cujo somatório anual se contenha em até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) por objeto contratado;
III - aquisição de combustíveis e óleos lubrificantes;
IV - aquisição de produtos alimentícios; e
V - aquisição de material de consumo.
§ 2o A vedação constante no caput não alcança a celebração de termo aditivo a contrato ou instrumentos congêneres, nas seguintes hipóteses:
I - reajuste previsto no próprio contrato;
II - prorrogação de contrato de prestação de serviços e obras de engenharia, desde que o valor inicialmente contratado seja mantido;
III - prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos, desde que o valor inicialmente contratado seja mantido;
IV - revisão de preço de contratos de fornecimento de combustíveis e óleos lubrificantes; e
V - revisão de preços de contratos não previstos no inciso IV deste parágrafo, desde que previamente submetidos à análise da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 3o Os termos aditivos à prorrogação de contratos de prestação de serviço continuado que prevejam despesas superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, ainda que não ocorra aumento de despesas, serão submetidos previamente à análise da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 4o Os termos aditivos sob análise do Grupo Gestor de Governo devem observar o disposto no art. 4o deste Decreto.
§ 5o A Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda fiscalizará a observância, pelos órgãos e entidades, das previsões contidas no § 1o deste artigo, comunicando aos respectivos titulares quando ficar constatada a superação dos limites fixados.
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Art. 3o .........................................................................
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação necessários ao atendimento das atividades do Gabinete do Governador, sob a administração da Secretaria de Estado da Casa Civil, assim como ao atendimento das atividades finalísticas da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Pública.”
Art. 2o Ficam excluídas a Secretaria de Estado da Saúde - SES e a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP das disposições constantes no art. 1o do Decreto no 1.945, de 5 de dezembro 2008, para a aquisição de materiais e contratação de serviços essenciais as suas atividades finalísticas.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados a Resolução no
001, de 7 de abril de 2009, do Grupo Gestor de Governo, e o Decreto n°
035, de 4 de fevereiro de 2011.
Florianópolis, 18 de maio de 2011
Luciano Veloso Lima
Ubiratan Simões Rezende