DECRETO Nº 217, de 6 de maio de 2011
Estabelece normas para a execução da licitação e a contratação de
serviços de publicidade e propaganda de interesse da administração pública
estadual direta e indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
tendo em vista o disposto nos arts. 71, incisos III e IV, e 180 da Constituição
do Estado, no art. 115 da Lei Federal no 8.666, de 21 de
junho de 1993, e na Lei Complementar no 381, de 7 de maio de
2007,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Seção I
Da Aplicação
Art. 1o
A licitação dos serviços de publicidade e propaganda no âmbito da administração
pública estadual direta, autárquica, fundacional, das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Governo do Estado, será realizada com observância à Lei Federal no
8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores em vigor, à Lei
Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, à Lei Federal no
4.680, de 18 de junho de 1965, ao Decreto Federal no 57.690,
de 1o de fevereiro de 1966, alterado pelo Decreto Federal no
4.563, de 31 de dezembro de 2002, demais normas pertinentes e a este Decreto.
§ 1o
Para os fins deste Decreto são considerados serviços de publicidade e
propaganda todos os serviços destinados à difusão de obras, serviços e
programas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, campanhas
de interesse público e outros, visando à motivação e ao estímulo da vontade
coletiva para o esforço de desenvolvimento da pessoa e do Estado.
§ 2o
Para efeitos do parágrafo anterior, considera-se:
I - o estudo, o
planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução e a
distribuição de toda a mensagem ou peça publicitária veiculada em rádio,
televisão, internet, jornal ou impressos de qualquer natureza, inclusive
cartazes e painéis ou qualquer outro de natureza similar, pagas pelos cofres
públicos, destinados a divulgar atos, programas, obras e campanhas;
II - elaboração e
registro de marcas, expressões de propaganda, logotipos e de outros elementos
identificadores da programação visual;
III - execução de
ações de consultoria técnica; execução de serviços de programação visual de
estandes em feiras, exposições e eventos diversos; de serviços de promoção, não
compreendidos como apoios e patrocínios; e
IV - demais
serviços inerentes à atividade publicitária, destinados ao atendimento das
necessidades de comunicação da administração pública estadual.
§ 3o
Não poderão constar da publicidade governamental nomes, símbolos, ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades.
Seção II
Da Competência
Art. 2o
Compete, privativamente, à Secretaria de Estado de Comunicação - SEC:
I - promover
licitação, global, por lotes ou para atender necessidade específica, para
contratação de serviços de publicidade e propaganda dos órgãos e entidades
mencionadas no art. 1o; e
II - a celebração
dos contratos com as agências de publicidade vencedoras do certame,
relativamente aos órgãos da administração direta.
Art. 3o
Fica concentrada na Secretaria de Estado de Comunicação - SEC a execução dos
contratos referentes à administração direta, em especial a solicitação de
serviços publicitários, a fiscalização dos serviços realizados, a avaliação dos
resultados das campanhas e o pagamento das despesas decorrentes da prestação
dos serviços.
Art. 4º
Compete às sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias,
fundações e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado,
formalizar as contratações das concorrentes vencedoras do objeto licitado que
lhes é pertinente e dar plena execução à avença.
Art. 5o
Os serviços de publicidade e propaganda dos órgãos da administração direta e
entidades da administração indireta do Estado, previstos neste Decreto, deverão
ser submetidos à prévia aprovação da Secretaria de Estado de Comunicação - SEC,
sendo vedada qualquer ação publicitária sem a competente autorização.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
E
DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA
Art. 6o
A licitação prevista neste Decreto será processada e julgada por comissão
especial de licitação, com exceção da análise e julgamento das propostas
técnicas que serão avaliadas pela subcomissão técnica.
Art. 7º O
Secretário de Estado de Comunicação constituirá, mediante portaria, comissão
especial de licitação composta de, no mínimo, 3 (três) integrantes titulares e
um suplente, escolhidos dentre servidores dos quadros de pessoal da
administração pública estadual.
Art. 8º A
escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio, em sessão
pública, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril
de 2010. Caberá ao Secretário de Estado de Comunicação a indicação dos nomes
que participarão do sorteio.
Art. 9º A
Secretaria de Estado de Comunicação - SEC determinará providências para que os
trabalhos relativos à licitação se desenvolvam de forma a preservar a lisura e
transparência de todos os atos, considerando o caráter público do processo.
Art. 10. A
autoridade competente, antes de homologar a licitação, poderá solicitar à
comissão especial de licitação, após publicado o resultado do certame e
transcorridos os prazos e apreciados os eventuais recursos, relatório parcial
ou geral sobre atos por ela praticados, ocorrências anotadas, julgamento,
reclamações e recursos, e outros, que entender necessários para sua adequada
compreensão do conteúdo dos autos.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO, DO JULGAMENTO E DA CONTRATAÇÃO, DA
AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Do Procedimento
Art. 11. A
contratação de agência de publicidade e/ou propaganda para prestação dos
serviços de propaganda e publicidade governamental atenderá os seguintes
procedimentos básicos:
I - fase
preparatória;
II - fase
licitatória; e
III - fase
contratual.
Subseção I
Da Fase Preparatória
Art. 12. As ações de governo poderão ser
divididas em tantos lotes quantos forem os programas a terem atendimento
específico, observada a existência de recursos orçamentários, que assegurem o
pagamento das obrigações decorrentes.
§ 1o
Os diversos lotes poderão ser licitados simultaneamente através de um mesmo
processo licitatório ou por meio de licitações distintas, concomitantes ou não.
§ 2o É admitido
que uma agência apresente proposta para mais de um lote, na hipótese de
licitação versar simultaneamente de diversos lotes.
Art. 13. A
Consultoria de Contas e Contratos, da Secretaria de Estado de Comunicação -
SEC, encaminhará o edital de licitação à Consultoria Jurídica, que por sua vez
o analisará, encaminhando-o posteriormente para apreciação do Secretário de
Estado de Comunicação.
Subseção II
Da Fase Licitatória
Art. 14. Para a
habilitação das licitantes interessadas, será exigida a apresentação dos
documentos estabelecidos pelos arts. 27 a 32 da Lei Federal no
8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o
Poderá ser admitida a apresentação de certificado de registro cadastral emitido
pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços, da Secretaria de Estado da
Administração - SEA, para suprir os documentos previstos nos arts. 28 e 29 da
referida Lei, exceto no que se refere à Certidão Negativa de Débito para com o
INSS e a Certidão de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS.
§ 2o
Cada licitação para contratação de serviços de publicidade e/ou propaganda
definirá os documentos que deverão ser apresentados em observância aos arts. 30
e 31 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3o
É vedada a imposição de exigências sem razão técnica e administrativa
fundamentadas que possam limitar potenciais concorrentes ao certame.
Art. 15. A
proposta técnica será avaliada e julgada em conformidade com os quesitos e
segundo os pesos que constituem o Anexo Único deste Decreto.
Art. 16. O edital
de licitação especificará:
I - os quesitos da
proposta técnica, os aspectos a considerar para o julgamento e os parâmetros da
pontuação a ser atribuída a cada um dos quesitos;
II - o tamanho
máximo admitido para cada um dos textos a ser elaborado com relação aos
quesitos raciocínio básico, estratégia de comunicação publicitária e estratégia
de mídia e não mídia; e
III - quanto aos
relatos de soluções de problemas de comunicação, cases histories, a apresentação de, no máximo, 2 (dois) relatos,
referendados pelos respectivos anunciantes através de assinatura aposta no próprio
relato, ou acompanhados de documento emitido pelo anunciante, ratificando o
relato que lhe pertine.
Art. 17. As
condições para apresentação da proposta de preços serão estabelecidas no
respectivo edital.
Art. 18. O
processamento da licitação atenderá as disposições da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores em vigor, da Lei
Federal no 12.232, de 29 de abril de 2010, demais normas
legais ou regulamentares aplicáveis ao procedimento, e o que constar do
respectivo edital.
Seção II
Do Julgamento
Art. 19. O
julgamento da licitação será do tipo melhor técnica para objeto único ou
dividido em lotes licitados simultaneamente ou não.
Seção IIII
Da Contratação
Art. 20. A
licitante vencedora celebrará contrato com a Secretaria de Estado de
Comunicação - SEC, sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias,
fundações ou demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado,
observados os artigos dispostos no Capítulo I da Seção II deste Decreto.
Parágrafo único.
Na fixação do prazo de contratação e na prorrogação, limitada ao máximo de 60
(sessenta) meses, a entidade contratante levará em consideração, entre outros
aspectos, as características do objeto licitado, se referente à ação de
publicidade específica ou genérica, a necessidade de processo contínuo de
comunicação, as peculiaridades do programa de governo e a avaliação da execução
do contrato.
Seção IV
Da Avaliação da Execução do Contrato
Art. 21. A entidade contratante, através da Diretoria de Divulgação, da
Secretaria de Estado de Comunicação - SEC, avaliará anualmente a qualidade
técnica dos serviços prestados pela contratada, o atendimento e o resultado das
campanhas de publicidade, as sugestões para as ações de comunicação do segmento
governamental atendido e a política de preços praticada.
Art. 22. A
avaliação de que trata o artigo anterior, resumida em relatório encaminhado à
autoridade superior, tem a finalidade de:
I - averiguar a
necessidade de solicitar à contratada o aperfeiçoamento dos serviços prestados
em seus variados componentes;
II - oferecer
subsídios para a renovação do contrato, ou, a sua imediata rescisão; e
III - reunir
elementos que permitam fornecer declaração de desempenho da contratada para
fins de comprovar capacitação técnica em licitações realizadas por outros
órgãos públicos.
Art. 23. A
eventual substituição de profissional indicado quando da apresentação dos
documentos e propostas, na licitação, para fins de comprovação de capacidade
técnico-operacional, é condicionada à prévia consulta ao órgão contratante,
para assegurar que o substituto apresente experiência e capacitação
equivalentes ou superiores a do substituído.
Art. 24. Serão
aplicadas às campanhas publicitárias criadas e produzidas para o Governo do
Estado em razão dos contratos ajustados, no que lhes couber, as normas legais
vigentes relativas aos direitos autorais, sem quaisquer ônus adicionais.
§ 1o
Caberá à contratada assegurar a observância da legislação específica na
contratação de fornecedores, artistas e outros, firmando as avenças necessárias
quanto ao direito de uso de imagem, idéias, campanhas, bem como para sua
reutilização.
§ 2o
Se do uso de imagem ou contratação de artistas, shows e outros, por período de tempo necessário ao pleno êxito da
campanha, resultar acréscimo de despesa, o ajuste deverá ser previamente
autorizado pelo ente contratante.
Seção V
Da Administração dos Recursos
Art. 25. As
dotações orçamentárias previstas para realizar despesas com a prestação de
serviços de publicidade e propaganda da administração estadual direta,
referentes aos programas anuais e ações específicas de comunicação, serão
administradas pela Secretaria de Estado de Comunicação - SEC.
Parágrafo único.
Na realização das campanhas publicitárias e consequente uso dos recursos, terá
preponderância a necessidade de solução de problemas específicos de
comunicação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O
disposto neste Decreto não se aplica às publicações de atos normativos ou
administrativos obrigatoriamente realizadas no Diário Oficial do Estado e nos
órgãos ou veículos de divulgação oficial da União, estados-membros, Distrito
Federal e municípios.
§ 1o
A publicidade legal, avisos, comunicados e notas oficiais distribuídas
diretamente à imprensa comum não estão incluídos no objeto da licitação a que
se refere este Decreto.
§ 2o
Os atos administrativos mencionados no parágrafo anterior, praticados pelos
órgãos e entidades constantes do art. 1o deste Decreto,
deverão ser encaminhados à Diretoria de Divulgação, da Secretaria de Estado de
Comunicação - SEC, encarregada de promover diretamente a sua distribuição entre
os veículos de comunicação social, mediante a adoção de critérios objetivos
impeditivos de privilégio a veículos de divulgação.
Art. 27. Ficam
excluídas das disposições deste Decreto as atividades de promoção, relativas a
apoio ou patrocínio, em relação as quais não se aplica a obrigatoriedade do
concurso de agência ou agenciador de propaganda.
Art. 28. Caberá ao
Secretário de Estado de Comunicação expedir, sempre que necessário, instruções
complementares sobre a matéria de que trata este Decreto.
Art. 29. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogado o Decreto no
582, de 3 de setembro de 2007.
Florianópolis, 6
de maio de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio
Ceron
Derly
Massaud De Anunciação
ANEXO ÚNICO
PROPOSTA
TÉCNICA
PADRÕES DE
EXCELÊNCIA
Quesitos |
Aspectos a considerar no julgamento |
Pesos (%) |
Raciocínio básico: texto em que a concorrente exporá seu entendimento do problema de
comunicação definido no Briefing
que acompanha o edital. |
A acuidade da compreensão: a) das características da
entidade, relevantes para a comunicação publicitária; b) da natureza, extensão e
qualidades das relações do órgão com seu público referencial; c) do papel do órgão no
atual contexto sócio-político-econômico; d) dos problemas de
comunicação do Governo do Estado. |
Mínimo de 15 |
Estratégia de comunicação publicitária: texto em que a
concorrente deverá explorar o conceito e o partido temático que, de acordo
com seu raciocínio básico, devem fundamentar o problema de comunicação da
entidade e a defesa dessa opção. |
a) adequação do conceito
proposto à natureza, qualificações e problemas da entidade, considerado o Briefing; b) a riqueza de
desdobramentos positivos do conceito proposto que viabilizem a comunicação do
órgão com seu público; c) a consistência lógica e
a pertinência da argumentação apresentada em defesa da proposição. |
Mínimo de 20 |
Idéia criativa: síntese da estratégia
de comunicação publicitária, expressa sob a forma de uma redução de mensagem,
acompanhada de exemplos de peças que a corporifiquem objetivamente, descritas
sob a forma de roteiros e texto datilografado ou impresso. |
a)
sua adequação aos objetivos estratégicos de comunicação da entidade em face
ao Briefing; b) a
multiplicidade de leituras que comporta; c) a
multiplicidade de leituras favoráveis, relativamente, aos objetivos e fins do
órgão; d) a
cobertura dos segmentos de público contemplados pela multiplicidade de
leituras; e) a
originalidade da combinação dos elementos que a constituem; f) a
simplicidade da forma de sua apresentação; g)
sua pertinência à atividade do órgão e a inserção deste na sociedade; h) os
desdobramentos de comunicação que oferece; i) a
exequibilidade das peças publicitárias. |
Mínimo de 25 |
Estratégia de mídia e não mídia: texto em que o concorrente: a) demonstre conhecimento
e análise dos meios de comunicação e hábitos dos segmentos de público a serem
atingidos, definidos no Briefing; b) apresente simulação de
plano de distribuição de peças contendo a estratégia e tática de mídia e não
mídia que justifiquem as opções escolhidas. |
a) conhecimento dos
hábitos de comunicação e segmentos de público prioritários; b) capacidade analítica
determinada pela análise desses hábitos; c) consistência do plano
simulado de distribuição de verba publicitária, contemplados os itens
antecedentes; d) economicidade na
aplicação da verba de mídia, evidenciada no plano de distribuição de peças,
segundo critérios técnicos de mídia. |
Mínimo de 20 |
Capacidade de atendimento: a) quantificação e
qualificação dos profissionais da licitante, discriminando as áreas de estudo
e planejamento, criação, produção, mídia e atendimento, que serão
disponibilizados para a execução dos serviços licitados; b) sistemática de
atendimento, detalhando as obrigações a serem cumpridas pelo setor de
atendimento da licitante, na execução do contrato, abrangendo os prazos
necessários, em condições normais de trabalho, para a criação de campanha e a
elaboração de plano de mídia; c) descrição das
intalações, infraestrutura e recursos materiais; d) relação dos clientes
atuais da licitante - rol de clientes indicando os ramos de atividade -
principais produtos e serviços, e data do início do atendimento. |
a) tempo de experiência
dos profissionais em áreas pertinentes ao trabalho; b) a correlação entre a
qualificação técnica da licitante e a estratégia de comunicação publicitária
proposta, sendo levada em conta a quantificação dos quadros correspondentes; c) a qualificação dos
profissionais a serem disponibilizados para atendimento do órgão; d) a operacionalidade do
relacionamento entre o órgão e a licitante; e) a segurança técnica e
operacional constatada através dos procedimentos especificados; f) as instalações, a
infraestrutura e os recursos materiais disponíveis para execução do contrato. |
Máximo de 10 |
Repertório: apresentação de conjunto de trabalhos efetivamente produzidos e
veiculados pela licitante com relato sucinto do problema que a peça se propôs
a resolver, além de fichas técnicas que informem, no mínimo, título, data de
produção e período de veiculação. |
a) sua concepção; b) sua pertinência; c) a clareza de exposição;
e d) a qualidade de execução
e acabamento do texto. |
Máximo de 05 |
Relatos de soluções de problemas de comunicação - cases histories: expressamente referendados pelos
respectivos anunciantes. |
a) concatenação lógica da
exposição; b) evidência de
planejamento publicitário; c) consistência das
relações de causa e efeito; d) mensuração dos
resultados apresentados. |
Máximo de 05 |