DECRETO Nº 217, de 6 de maio de 2011

 

Estabelece normas para a execução da licitação e a contratação de serviços de publicidade e propaganda de interesse da administração pública estadual direta e indireta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, tendo em vista o disposto nos arts. 71, incisos III e IV, e 180 da Constituição do Estado, no art. 115 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

 

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

 

Seção I

Da Aplicação

 

 

Art. 1o A licitação dos serviços de publicidade e propaganda no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica, fundacional, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Estado, será realizada com observância à Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores em vigor, à Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, à Lei Federal no 4.680, de 18 de junho de 1965, ao Decreto Federal no 57.690, de 1o de fevereiro de 1966, alterado pelo Decreto Federal no 4.563, de 31 de dezembro de 2002, demais normas pertinentes e a este Decreto.

 

§ 1o Para os fins deste Decreto são considerados serviços de publicidade e propaganda todos os serviços destinados à difusão de obras, serviços e programas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, campanhas de interesse público e outros, visando à motivação e ao estímulo da vontade coletiva para o esforço de desenvolvimento da pessoa e do Estado.

 

§ 2o Para efeitos do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução e a distribuição de toda a mensagem ou peça publicitária veiculada em rádio, televisão, internet, jornal ou impressos de qualquer natureza, inclusive cartazes e painéis ou qualquer outro de natureza similar, pagas pelos cofres públicos, destinados a divulgar atos, programas, obras e campanhas;

II - elaboração e registro de marcas, expressões de propaganda, logotipos e de outros elementos identificadores da programação visual;

III - execução de ações de consultoria técnica; execução de serviços de programação visual de estandes em feiras, exposições e eventos diversos; de serviços de promoção, não compreendidos como apoios e patrocínios; e

IV - demais serviços inerentes à atividade publicitária, destinados ao atendimento das necessidades de comunicação da administração pública estadual.

 

§ 3o Não poderão constar da publicidade governamental nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades.

 

 

Seção II

Da Competência

 

 

Art. 2o Compete, privativamente, à Secretaria de Estado de Comunicação - SEC:

 

I - promover licitação, global, por lotes ou para atender necessidade específica, para contratação de serviços de publicidade e propaganda dos órgãos e entidades mencionadas no art. 1o; e

II - a celebração dos contratos com as agências de publicidade vencedoras do certame, relativamente aos órgãos da administração direta.

 

Art. 3o Fica concentrada na Secretaria de Estado de Comunicação - SEC a execução dos contratos referentes à administração direta, em especial a solicitação de serviços publicitários, a fiscalização dos serviços realizados, a avaliação dos resultados das campanhas e o pagamento das despesas decorrentes da prestação dos serviços.

 

Art. 4º Compete às sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias, fundações e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, formalizar as contratações das concorrentes vencedoras do objeto licitado que lhes é pertinente e dar plena execução à avença.

 

Art. 5o Os serviços de publicidade e propaganda dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado, previstos neste Decreto, deverão ser submetidos à prévia aprovação da Secretaria de Estado de Comunicação - SEC, sendo vedada qualquer ação publicitária sem a competente autorização.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

 E DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA

 

 

Art. 6o A licitação prevista neste Decreto será processada e julgada por comissão especial de licitação, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas que serão avaliadas pela subcomissão técnica.

 

Art. 7º O Secretário de Estado de Comunicação constituirá, mediante portaria, comissão especial de licitação composta de, no mínimo, 3 (três) integrantes titulares e um suplente, escolhidos dentre servidores dos quadros de pessoal da administração pública estadual.

 

Art. 8º A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio, em sessão pública, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010. Caberá ao Secretário de Estado de Comunicação a indicação dos nomes que participarão do sorteio.

 

Art. 9º A Secretaria de Estado de Comunicação - SEC determinará providências para que os trabalhos relativos à licitação se desenvolvam de forma a preservar a lisura e transparência de todos os atos, considerando o caráter público do processo.

 

Art. 10. A autoridade competente, antes de homologar a licitação, poderá solicitar à comissão especial de licitação, após publicado o resultado do certame e transcorridos os prazos e apreciados os eventuais recursos, relatório parcial ou geral sobre atos por ela praticados, ocorrências anotadas, julgamento, reclamações e recursos, e outros, que entender necessários para sua adequada compreensão do conteúdo dos autos.

 

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO, DO JULGAMENTO E DA CONTRATAÇÃO, DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

 

Seção I

Do Procedimento

 

 

Art. 11. A contratação de agência de publicidade e/ou propaganda para prestação dos serviços de propaganda e publicidade governamental atenderá os seguintes procedimentos básicos:

 

I - fase preparatória;

II - fase licitatória; e

III - fase contratual.

 

 

Subseção I

Da Fase Preparatória

 

 

Art. 12. As ações de governo poderão ser divididas em tantos lotes quantos forem os programas a terem atendimento específico, observada a existência de recursos orçamentários, que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes.

 

§ 1o Os diversos lotes poderão ser licitados simultaneamente através de um mesmo processo licitatório ou por meio de licitações distintas, concomitantes ou não.

 

§ 2o É admitido que uma agência apresente proposta para mais de um lote, na hipótese de licitação versar simultaneamente de diversos lotes.

 

Art. 13. A Consultoria de Contas e Contratos, da Secretaria de Estado de Comunicação - SEC, encaminhará o edital de licitação à Consultoria Jurídica, que por sua vez o analisará, encaminhando-o posteriormente para apreciação do Secretário de Estado de Comunicação.

 

 

Subseção II

Da Fase Licitatória

 

 

Art. 14. Para a habilitação das licitantes interessadas, será exigida a apresentação dos documentos estabelecidos pelos arts. 27 a 32 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 1o Poderá ser admitida a apresentação de certificado de registro cadastral emitido pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, para suprir os documentos previstos nos arts. 28 e 29 da referida Lei, exceto no que se refere à Certidão Negativa de Débito para com o INSS e a Certidão de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 

§ 2o Cada licitação para contratação de serviços de publicidade e/ou propaganda definirá os documentos que deverão ser apresentados em observância aos arts. 30 e 31 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 3o É vedada a imposição de exigências sem razão técnica e administrativa fundamentadas que possam limitar potenciais concorrentes ao certame.

 

Art. 15. A proposta técnica será avaliada e julgada em conformidade com os quesitos e segundo os pesos que constituem o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 16. O edital de licitação especificará:

 

I - os quesitos da proposta técnica, os aspectos a considerar para o julgamento e os parâmetros da pontuação a ser atribuída a cada um dos quesitos;

II - o tamanho máximo admitido para cada um dos textos a ser elaborado com relação aos quesitos raciocínio básico, estratégia de comunicação publicitária e estratégia de mídia e não mídia; e

III - quanto aos relatos de soluções de problemas de comunicação, cases histories, a apresentação de, no máximo, 2 (dois) relatos, referendados pelos respectivos anunciantes através de assinatura aposta no próprio relato, ou acompanhados de documento emitido pelo anunciante, ratificando o relato que lhe pertine.

 

Art. 17. As condições para apresentação da proposta de preços serão estabelecidas no respectivo edital.

 

Art. 18. O processamento da licitação atenderá as disposições da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores em vigor, da Lei Federal no 12.232, de 29 de abril de 2010, demais normas legais ou regulamentares aplicáveis ao procedimento, e o que constar do respectivo edital.

 

 

Seção II

Do Julgamento

 

 

Art. 19. O julgamento da licitação será do tipo melhor técnica para objeto único ou dividido em lotes licitados simultaneamente ou não.

Seção IIII

Da Contratação

 

 

Art. 20. A licitante vencedora celebrará contrato com a Secretaria de Estado de Comunicação - SEC, sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias, fundações ou demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, observados os artigos dispostos no Capítulo I da Seção II deste Decreto.

 

Parágrafo único. Na fixação do prazo de contratação e na prorrogação, limitada ao máximo de 60 (sessenta) meses, a entidade contratante levará em consideração, entre outros aspectos, as características do objeto licitado, se referente à ação de publicidade específica ou genérica, a necessidade de processo contínuo de comunicação, as peculiaridades do programa de governo e a avaliação da execução do contrato.

 

 

Seção IV

Da Avaliação da Execução do Contrato

 

 

Art. 21. A entidade contratante, através da Diretoria de Divulgação, da Secretaria de Estado de Comunicação - SEC, avaliará anualmente a qualidade técnica dos serviços prestados pela contratada, o atendimento e o resultado das campanhas de publicidade, as sugestões para as ações de comunicação do segmento governamental atendido e a política de preços praticada.

 

Art. 22. A avaliação de que trata o artigo anterior, resumida em relatório encaminhado à autoridade superior, tem a finalidade de:

 

I - averiguar a necessidade de solicitar à contratada o aperfeiçoamento dos serviços prestados em seus variados componentes;

II - oferecer subsídios para a renovação do contrato, ou, a sua imediata rescisão; e

III - reunir elementos que permitam fornecer declaração de desempenho da contratada para fins de comprovar capacitação técnica em licitações realizadas por outros órgãos públicos.

 

Art. 23. A eventual substituição de profissional indicado quando da apresentação dos documentos e propostas, na licitação, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, é condicionada à prévia consulta ao órgão contratante, para assegurar que o substituto apresente experiência e capacitação equivalentes ou superiores a do substituído.

 

Art. 24. Serão aplicadas às campanhas publicitárias criadas e produzidas para o Governo do Estado em razão dos contratos ajustados, no que lhes couber, as normas legais vigentes relativas aos direitos autorais, sem quaisquer ônus adicionais.

 

§ 1o Caberá à contratada assegurar a observância da legislação específica na contratação de fornecedores, artistas e outros, firmando as avenças necessárias quanto ao direito de uso de imagem, idéias, campanhas, bem como para sua reutilização.

 

§ 2o Se do uso de imagem ou contratação de artistas, shows e outros, por período de tempo necessário ao pleno êxito da campanha, resultar acréscimo de despesa, o ajuste deverá ser previamente autorizado pelo ente contratante.

 

 

Seção V

Da Administração dos Recursos

 

 

Art. 25. As dotações orçamentárias previstas para realizar despesas com a prestação de serviços de publicidade e propaganda da administração estadual direta, referentes aos programas anuais e ações específicas de comunicação, serão administradas pela Secretaria de Estado de Comunicação - SEC.

 

Parágrafo único. Na realização das campanhas publicitárias e consequente uso dos recursos, terá preponderância a necessidade de solução de problemas específicos de comunicação.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 26. O disposto neste Decreto não se aplica às publicações de atos normativos ou administrativos obrigatoriamente realizadas no Diário Oficial do Estado e nos órgãos ou veículos de divulgação oficial da União, estados-membros, Distrito Federal e municípios.

 

§ 1o A publicidade legal, avisos, comunicados e notas oficiais distribuídas diretamente à imprensa comum não estão incluídos no objeto da licitação a que se refere este Decreto.

 

§ 2o Os atos administrativos mencionados no parágrafo anterior, praticados pelos órgãos e entidades constantes do art. 1o deste Decreto, deverão ser encaminhados à Diretoria de Divulgação, da Secretaria de Estado de Comunicação - SEC, encarregada de promover diretamente a sua distribuição entre os veículos de comunicação social, mediante a adoção de critérios objetivos impeditivos de privilégio a veículos de divulgação.

 

Art. 27. Ficam excluídas das disposições deste Decreto as atividades de promoção, relativas a apoio ou patrocínio, em relação as quais não se aplica a obrigatoriedade do concurso de agência ou agenciador de propaganda.

 

Art. 28. Caberá ao Secretário de Estado de Comunicação expedir, sempre que necessário, instruções complementares sobre a matéria de que trata este Decreto.

 

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30. Fica revogado o Decreto no 582, de 3 de setembro de 2007.

 

Florianópolis, 6 de maio de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Derly Massaud De Anunciação


ANEXO ÚNICO

 

PROPOSTA TÉCNICA

PADRÕES DE EXCELÊNCIA

 

 

Quesitos

Aspectos a considerar no julgamento

Pesos (%)

Raciocínio básico: texto em que a concorrente exporá seu entendimento do problema de comunicação definido no Briefing que acompanha o edital.

A acuidade da compreensão:

a) das características da entidade, relevantes para a comunicação publicitária;

b) da natureza, extensão e qualidades das relações do órgão com seu público referencial;

c) do papel do órgão no atual contexto sócio-político-econômico;

d) dos problemas de comunicação do Governo do Estado.

 

 

 

Mínimo

de 15

Estratégia de comunicação publicitária: texto em que a concorrente deverá explorar o conceito e o partido temático que, de acordo com seu raciocínio básico, devem fundamentar o problema de comunicação da entidade e a defesa dessa opção.

a) adequação do conceito proposto à natureza, qualificações e problemas da entidade, considerado o Briefing;

b) a riqueza de desdobramentos positivos do conceito proposto que viabilizem a comunicação do órgão com seu público;

c) a consistência lógica e a pertinência da argumentação apresentada em defesa da proposição.

 

 

 

 

Mínimo

de 20

Idéia criativa: síntese da estratégia de comunicação publicitária, expressa sob a forma de uma redução de mensagem, acompanhada de exemplos de peças que a corporifiquem objetivamente, descritas sob a forma de roteiros e texto datilografado ou impresso.

 

 

 

 

 

 

a) sua adequação aos objetivos estratégicos de comunicação da entidade em face ao Briefing;

b) a multiplicidade de leituras que comporta;

c) a multiplicidade de leituras favoráveis, relativamente, aos objetivos e fins do órgão;

d) a cobertura dos segmentos de público contemplados pela multiplicidade de leituras;

e) a originalidade da combinação dos elementos que a constituem;

f) a simplicidade da forma de sua apresentação;

g) sua pertinência à atividade do órgão e a inserção deste na sociedade;

h) os desdobramentos de comunicação que oferece;

i) a exequibilidade das peças publicitárias.

 

 

 

 

 

 

 

Mínimo

de 25

Estratégia de mídia e não mídia: texto em que o concorrente:

a) demonstre conhecimento e análise dos meios de comunicação e hábitos dos segmentos de público a serem atingidos, definidos no Briefing;

b) apresente simulação de plano de distribuição de peças contendo a estratégia e tática de mídia e não mídia que justifiquem as opções escolhidas.

a) conhecimento dos hábitos de comunicação e segmentos de público prioritários;

b) capacidade analítica determinada pela análise desses hábitos;

c) consistência do plano simulado de distribuição de verba publicitária, contemplados os itens antecedentes;

d) economicidade na aplicação da verba de mídia, evidenciada no plano de distribuição de peças, segundo critérios técnicos de mídia.

 

 

 

 

 

Mínimo

de 20

Capacidade de atendimento:

a) quantificação e qualificação dos profissionais da licitante, discriminando as áreas de estudo e planejamento, criação, produção, mídia e atendimento, que serão disponibilizados para a execução dos serviços licitados;

b) sistemática de atendimento, detalhando as obrigações a serem cumpridas pelo setor de atendimento da licitante, na execução do contrato, abrangendo os prazos necessários, em condições normais de trabalho, para a criação de campanha e a elaboração de plano de mídia;

c) descrição das intalações, infraestrutura e recursos materiais;

d) relação dos clientes atuais da licitante - rol de clientes indicando os ramos de atividade - principais produtos e serviços, e data do início do atendimento.

a) tempo de experiência dos profissionais em áreas pertinentes ao trabalho;

b) a correlação entre a qualificação técnica da licitante e a estratégia de comunicação publicitária proposta, sendo levada em conta a quantificação dos quadros correspondentes;

c) a qualificação dos profissionais a serem disponibilizados para atendimento do órgão;

d) a operacionalidade do relacionamento entre o órgão e a licitante;

e) a segurança técnica e operacional constatada através dos procedimentos especificados;

f) as instalações, a infraestrutura e os recursos materiais disponíveis para execução do contrato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Máximo

de 10

Repertório: apresentação de conjunto de trabalhos efetivamente produzidos e veiculados pela licitante com relato sucinto do problema que a peça se propôs a resolver, além de fichas técnicas que informem, no mínimo, título, data de produção e período de veiculação.

a) sua concepção;

b) sua pertinência;

c) a clareza de exposição; e

d) a qualidade de execução e acabamento do texto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Máximo

de 05

Relatos de soluções de problemas de comunicação - cases histories: expressamente referendados pelos respectivos anunciantes.

a) concatenação lógica da exposição;

b) evidência de planejamento publicitário;

c) consistência das relações de causa e efeito;

d) mensuração dos resultados apresentados.

 

Máximo

de 05