DECRETO
Nº 209, de 6 de maio de 2011
Introduz as Alterações 2.654 a 2.749 no
RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E
C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.654 – A Seção XVII do Anexo 1 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Lista de Produtos Imunobiológicos,
Medicamentos e Inseticidas Importados Pela Fundação Nacional de Saúde
(Convênios ICMS 95/98,
e 129/08)
(Anexo 2, art. 3o,
XXII)
Item |
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO |
CLASSIFI-CAÇÃO NCM/SH |
1.
VACINAS |
||
1.1. |
Vacina
Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola) |
3002.20.26 |
1.2. |
Vacina
Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche) |
3002.20.27 |
1.3. |
Vacina
contra Sarampo |
3002.20.24 |
1.4. |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" |
3002.20.29 |
1.5. |
Vacina
contra Hepatite "B" |
3002.20.23 |
1.6. |
Vacina
Inativa contra Pólio |
3002.20.29 |
1.7. |
Vacina
Liofilizada contra Raiva |
3002.30.10 |
1.8. |
Vacina
contra Pneumococo |
3002.20.29 |
1.9. |
Vacina
contra Febre Tifóide |
3002.20.29 |
1.10. |
Vacina
oral contra Poliomielite |
3002.20.22 |
1.11. |
Vacina
contra Meningite B + C |
3002.20.25 |
1.12. |
Vacina
Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano) |
3002.20.29 |
1.13. |
Vacina
contra Meningite A + C |
3002.20.25 |
1.14. |
Vacina
contra Meningite B |
3002.20.25 |
1.15. |
Vacina
contra Rubéola |
3002.20.29 |
1.16. |
Vacina
Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche) |
3002.20.29 |
1.17. |
Vacina
Dupla Viral (Sarampo e Rubéola) |
3002.20.29 |
1.18. |
Vacina
contra Hepatite A |
3002.20.29 |
1.19. |
Vacina
Tríplice Acelular (DTPa) |
3002.20.29 |
1.20. |
Vacina
contra Varicela |
3002.20.29 |
1.21. |
Vacina
contra Influenza |
3002.20.29 |
1.22. |
Vacina
contra Rotavirus |
3002.20.29 |
1.23. |
Vacina
Pentavalente |
3002.20.29 |
1.24. |
Outras
vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
2.
IMUNOGLOBULINAS |
||
2.1. |
Anti-Hepatite
B |
3002.10.39 |
2.2. |
Anti-Varicella
Zoster |
3002.10.39 |
2.3. |
Antitetânica |
3002.10.39 |
2.4. |
Antirrábica |
3002.10.39 |
2.5. |
Outras
imunoglobulinas |
3002.10.39 |
2.6. |
Outras
frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento |
3002.10.29 |
3.
SOROS |
||
3.1. |
Antirrábico |
3002.10.19 |
3.2. |
Toxóide
Tetânico |
3002.10.19 |
3.3. |
Antitetânico |
3002.10.12 |
3.4. |
Outros
antissoros |
3002.10.19 |
3.5. |
Soro
Antibotulínico |
3002.1019 |
3.6. |
Outros
antissoros específicos de animais/pessoas imunizadas |
3002.1019 |
4.
MEDICAMENTOS |
||
4.1. |
Antimonial
Pentavalente |
3003.90.39 |
4.2. |
Clindamicina
300 mg |
3004.20.99 |
4.3. |
Doxiciclina
100 mg |
3004.20.99 |
4.4. |
Mefloquina |
3004.90.99 |
4.5. |
Cloroquina |
3004.90.99 |
4.6. |
Praziquantel |
3004.90.63 |
4.7. |
Mectizam |
3004.90.59 |
4.8. |
Primaquina |
3004.90.99 |
4.9. |
Oximiniquina |
3004.90.69 |
4.10. |
Cypemetrina |
3003.90.56 |
4.11. |
Artemeter |
3003.90.99 |
4.12. |
Artezunato |
3003.90.99 |
4.13. |
Benzonidazol |
3003.90.99 |
4.14. |
Clindamicina |
3003.20.99 |
4.15. |
Mansil |
3003.20.99 |
4.16. |
Quinina |
2939.21.00 |
4.17. |
Rifampicina |
3003.20.32 |
4.18. |
Sulfadiazina |
3003.90.82 |
4.19. |
Sulfametoxazol
+ Trimetropina |
3003.90.82 |
4.20. |
Tetraciclina |
2941.30.99 |
4.21. |
Interferon
Gama |
3004.20.99 |
4.22. |
Terizidona |
3004.90.99 |
4.23. |
Acetato
de Medrox Progesterona |
3004.39.39 |
4.24. |
Anfotericina
B |
3002.10.39 |
4.25. |
Anfotericina
B Lipossomal |
3002.10.39 |
4.26. |
Ciclocerina |
3004.90.99 |
4.27. |
Clofazimina |
3004.90.99 |
4.28. |
Dietilcarbamazina |
3004.90.99 |
4.29. |
Dicloridreto
de Quinina |
3004.90.99 |
4.30. |
Isotionato
de Pentamidina |
3004.90.19 |
4.31. |
Outros
medicamentos não especificados |
3004.90.99 |
4.32. |
Sulfato
de Quinina |
3004.90.99 |
4.33. |
Zidovudina |
3004.90.99 |
4.34. |
Zidovudina
(AZT) |
2934.99.22 |
4.35. |
Zidovudina
(AZT) |
3004.90.79 |
4.36. |
Dicloridrato
de Quinina |
3004.90.99 |
4.37. |
Dicloridrato
de Quinina |
2939.21.00 |
4.38. |
Artequin |
3004.90.99 |
5.
INSETICIDAS |
||
5.1. |
Piretróide
Deltrametrina |
3808.10.29 |
5.2. |
Fenitrothion |
3808.10.29 |
5.3. |
Cythion |
3808.10.29 |
5.4. |
Etofenprox |
3808.10.29 |
5.5. |
Bendiocarb |
3808.10.29 |
5.6. |
Temefós
Granulado 1% |
3808.10.29 |
5.7. |
Bromadiolone
(raticida) |
3808.90.26 |
5.8. |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) |
3808.10.21 |
5.9. |
Carbamato |
3808.90.29 |
5.10. |
Malathion |
3808.90.29 |
5.11. |
Moluscocida |
3808.90.29 |
5.12. |
Piretróides |
2926.90.29 |
5.13. |
Rodenticida |
3808.90.29 |
5.14. |
S-metoprene |
3808.90.29 |
5.15. |
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) |
3808.90.20 |
5.16. |
DDT
4.0% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
5.17. |
Malathion
0,8% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
5.18. |
Cipermetrina
0.1% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.22 |
5.19. |
Piriproxifen
|
3808.10.29 |
5.20. |
Diflerbenzuron |
3808.10.29 |
5.21. |
A
base de Cipermetrina |
3808.10.23 |
5.22. |
A
base de Cipermetrina |
3808.10.29 |
5.23. |
A
base de óleo mineral |
3808.10.27 |
5.24. |
Alphacipermetrina |
3808.10.29 |
5.25. |
Niclosamida |
3808.10.29 |
5.26. |
Organofosforado |
3808.10.29 |
5.27. |
Piretróides
sintéticos |
3808.10.29 |
5.28. |
Pirimifos |
3808.10.29 |
5.29. |
Outros
inseticidas |
3808.90.29 |
5.30. |
Outros
inseticidas apresentados de outro modo |
3808.10.29 |
5.31. |
Desinfetante |
3808.99.99 |
6.
OUTROS |
||
6.1. |
Artesunato |
3004.90.99 |
6.2. |
Vitamina
A |
3004.50.40 |
6.3. |
Kits
para diagnóstico de Malária |
3006.30.29 |
6.4. |
Kits
para diagnóstico de Sarampo |
3006.30.29 |
6.5. |
Kits
para diagnóstico de Rubéola |
3006.30.29 |
6.6. |
Kits
para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral |
3006.30.29 |
6.7. |
Kits
para diagnóstico de Influenza A e
B, Parainfluenza 1, 2 e 3,
Adenovirus e vírus respiratório sincicial |
3006.30.29 |
6.8. |
Kits
para diagnóstico de vírus respiratório |
3006.30.29 |
6.9. |
Outros
kits de diagnósticos para administração em pacientes |
3006.30.29 |
6.10. |
Papel
para controle de piretróide (silicone) |
4811.90.90 |
6.11. |
Papel
para controle de organofosforado (óleo) |
4811.90.90 |
6.12. |
Cones
plásticos para prova de parede (mosquitos) |
3917.29.00 |
6.13. |
Armadilhas
luminosas tipo CDC |
3919.33.00 |
6.14. |
Kits
para diagnóstico (diversos) |
3006.30.29 |
6.15. |
Kits
Rotavirus |
3006.30.29 |
6.16. |
Reagentes
de origem microbiana |
3002.90.10 |
6.17. |
Armadilhas
para mosquito (cone plástico e nylon) |
3917.33.00 |
6.18. |
Dispositivo
Intra Uterino (DIU) |
3926.90.90 |
6.19. |
Outras
frações de sangue (medicamento) |
3002.10.39 |
6.20. |
Outras
frações de sangue (exceto medicamento) - kits |
3002.10.29 |
6.21. |
Tuberculina |
3002.90.30 |
6.22. |
Qiaamp
Viral RNA Mini Kit |
3822.00.90 |
6.23. |
Qiaquick
Gel Extraction Kit |
3822.00.90 |
6.24. |
Platinum TAQ DNA Polymerase |
3507.90.29 |
6.25. |
100mM
dNTP set |
3822.00.90 |
6.26. |
Random Primers |
2934.99.34 |
6.27. |
RNaseOUT Recombinant
Ribonuclease Inhibitor |
3504.00.11 |
6.28. |
UltraPure Agarose |
3913.90.90 |
6.29. |
M-MLV
Reverse Transcriptase |
3507.90.49 |
6.30. |
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq |
3822.00.90 |
”
ALTERAÇÃO 2.655 – O inciso XXVI do art. 3o
do Anexo 2 fica acrescido das alíneas “f”, “g”, “h,” “i”, “j” e “k” com a
seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
XXVI -
.......................................................................
[...]
f) à base
de cloridrato de erlotinibe – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
g) malato
de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg – NCM/SH 3004.90.69
(Convênio ICMS 62/09);
h) telbivudina
600 mg – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09);
i) ácido
zoledônico – NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
j) letrozol
– NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 62/09);
k)
nilotinibe 200 mg – NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);”
ALTERAÇÃO 2.656 – O item 3 da Seção XVI do Anexo 1
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XVI
................................................................
[...]
3. Algodão,
atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades
de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza – NCM/SH
3005 e 5601 (Convênio ICMS 88/09);”
ALTERAÇÃO 2.657 – Os itens 1, 2, 3, 4, 5, 12, 15, 16,
21, 22, 23 e 30 da Seção XXXIII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Seção
XXXIII ...........................................................
[...]
1. CERA
1000 mcg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);
2. CERA 400
mcg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);
3. CERA 200
mcg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);
4. CERA 100
mcg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);
5. CERA 50
mcg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);
12.
Bevacizumab 100 mg – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09);
15.
Docetaxel 20 mg – NCM/SH 3004.90.59 (Convênio ICMS 90/09);
16.
Docetaxel 80 mg – NCM/SH 3004.90.59 (Convênio ICMS 90/09);
21.
Cisplatina 50 mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);
22.
Rituximab 100 mg – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09);
23.
Rituximab 500 mg – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09);
30.
Tocilizumab 200 mg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);”
ALTERAÇÃO
2.658 – A Seção XXXIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 44, 45, 46, 47, 48,
49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68
com a seguinte redação:
“Seção
XXXIII ...........................................................
[...]
44.
Insulina Glargina 100 unidades/ml – NCM/SH 3004.31.00 (Convênio ICMS 90/09);
45.
RO4998452 – 2,5 mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);
46.
RO4998452 – 10 mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);
47.
RO4998452 – 20 mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);
48.
RO4998452 ou placebo – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);
49.
RO4998452 inibidor SGLT2 – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);
50.
Taspoglutida – 10 mg – NCM/SH 3004.90.39 (Convênio ICMS 90/09);
51.
Taspoglutida – 20 mg – NCM/SH 3004.90.39 (Convênio ICMS 90/09);
52.
Taspoglutida ou placebo – NCM/SH 3004.90.39 (Convênio ICMS 90/09);
53.
Aleglitazar – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09);
54.
RO5072759 – 50 mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09);
55.
Pioglitazona – 45 mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09);
56.
Pioglitazona – 30 mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09);
57.
Pioglitazona ou placebo – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09);
58.
Erlotinib ou placebo – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);
59.
Erlotinib 150 mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);
60.
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS
90/09);
61.
Lapatinib 250 mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09);
62.
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS
90/09);
63.
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidade – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS
90/09);
64.
Fluorouracil – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 90/09);
65.
Tocilizumab – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);
66.
Pertuzumab – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);
67.
Ocrelizumab – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);
68. DPP – IV inhibitor – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio
ICMS 90/09);”
ALTERAÇÃO
2.659 – A alínea “c” do inciso IV do art. 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 36.
.....................................................................
[...]
IV -
.............................................................................
[...]
c) o código
estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH,
nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado,
nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste
SINIEF 11/09);”
ALTERAÇÃO
2.660 – O art. 36 do Anexo 5 fica acrescido do § 31 com a seguinte redação:
“Art. 36.
.....................................................................
[...]
§ 31. Nas
operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória
somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Ajuste SINIEF 11/09);”
ALTERAÇÃO
2.661 – O Capítulo XXX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO
XXX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
(Convênio ICMS 84/09)
Art. 194.
Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro
estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim
específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no
campo Informações Complementares, a expressão “Remessa com fim específico de
exportação” e o número de inscrição do exportador no Cadastro de Exportadores e
Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1o
O remetente e o destinatário exportador apresentarão arquivo eletrônico com o
registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7.
§ 2o
Para fins deste Capítulo, considera-se empresa comercial exportadora:
I - aquela
constituída nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de
novembro de 1972, inclusive trading
company, e que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e
Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - as
demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação,
inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Art. 195. O estabelecimento destinatário, ao emitir
nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para
o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:
I - o CNPJ
ou o CPF do estabelecimento remetente;
II - o
número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento
remetente;
III - a
classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das
quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas
pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo
único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do
destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa
com fim específico de exportação dos remetentes.
Art. 196. Relativamente às operações de que trata este
Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado
Memorando-Exportação, de modelo oficial, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo,
o seguinte:
I - a
denominação Memorando-Exportação;
II - o
número de ordem e o número da via;
III - a
data da emissão;
IV - o
nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
V - o nome,
o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;
VI - o
número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário
exportador da mercadoria;
VII - o
número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por
estado produtor ou fabricante;
VIII - a
identificação do transportador;
IX - o
número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
X - a
classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por
CNPJ/CPF do remetente;
XI - o país
de destino da mercadoria;
XII - a
data e a assinatura de representante legal do estabelecimento emitente; e
XIII - a
identificação individualizada do estado produtor ou fabricante no Registro de
Exportação.
§ 1o
Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o
exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente
a primeira via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:
I - da
cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do
comprovante de exportação;
III - do
extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; e
IV - da
declaração de exportação.
§ 2o
Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o
exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado,
a cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal de efetiva exportação.
§ 3o
Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo
despacho de exportação esteja averbado.
§ 4o
A segunda via do memorando de que trata este artigo será anexada à primeira da
Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos
no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
Art. 197. Nas saídas para feiras ou exposições no
exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será
emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo
único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o
estabelecimento que promover a exportação emitirá o Memorando-Exportação,
conservando os comprovantes da venda pelo prazo decadencial.
Art. 198. O estabelecimento remetente ficará obrigado
ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço
de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos
acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a
exportação:
I - no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do
seu estabelecimento;
II - em
razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da
mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em
virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; e
IV - em
razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento,
rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1o
Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o
inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados
no código 2401 da NCM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2o
Os prazos estabelecidos no inciso I e no § 1o poderão ser
prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da unidade
federada do remetente.
§ 3o
O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos
prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 4o
A devolução da mercadoria de que trata o § 3o deve ser
comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial
cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5o
As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do
embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do
sistema SISCOMEX da Receita Federal do Brasil, mediante formalização em
processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas
automáticas.
Art. 199. A
comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar
no sistema SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de
comprovação ao fisco da unidade federada, cumulativamente:
I - a
Declaração de Exportação (DE);
II - o
Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico”
do Sistema SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo
10 NCM, o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal
de remessa;
b) no campo
11 descrição da mercadoria, a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma
existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo
13 estado produtor/fabricante, a identificação da sigla da unidade federada do
estabelecimento remetente;
d) no campo
22 o exportador é o fabricante, N (não);
e) no campo
23 observação do exportador, S (sim);
f) no campo
24 dados do produtor/fabricante, o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com
o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da
mercadoria, o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade
da mercadoria exportada;
g) no campo
25 observação/exportador, o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota
fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
Parágrafo
único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade
federada do produtor/fabricante da mercadoria.
Art. 200. O estabelecimento remetente ficará exonerado
do cumprimento da obrigação prevista no art. 198 se o pagamento do débito
fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Art. 201. Às operações que destinem mercadorias a
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do
art. 198.
Parágrafo
único. Se a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com
destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas
no art. 198, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria,
o comprovante de recolhimento do imposto.
Art. 202. Para efeito dos procedimentos disciplinados
neste Capítulo, será observada a legislação tributária da unidade da Federação
em que situado o contribuinte.
Art. 203. O disposto neste Capítulo aplica-se às
operações internas e interestaduais de saída de mercadoria realizadas com o fim
específico de exportação.
ALTERAÇÃO
2.662 – O item 2.56 da Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Seção XXVI
.............................................................
[...]
2.56.
Infliximabe 10 mg/ml – injetável – por ampola de 10 ml – NCM/SH 3002.10.29
(Convênio ICMS 100/09);”
ALTERAÇÃO
2.663 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.135 e 2.135 com a
seguinte redação:
“Seção XXVI
.............................................................
[...]
1.135.
Fosfato de Oseltamivir – NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 110/09);
2.135.
Oseltamivir – NCM/SH 3003.90.79, 3004.90.69 (Convênio ICMS 110/09);
2.135.1.
Oseltamivir 30 mg – por comprimido;
2.135.2.
Oseltamivir 45 mg – por comprimido;
2.135.3.
Oseltamivir 75 mg – por comprimido;”
ALTERAÇÃO 2.664
– O art. 1o do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXIII com a
seguinte redação:
“Art. 1o
.......................................................................
[...]
XXIII - a
parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei no
10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores
enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com as
condições fixadas nas Resoluções no 246, de 30 de abril de
2002, e no 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional
de Energia Elétrica – ANEEL (Convênio ICMS 112/09);”
ALTERAÇÃO
2.665 – A alínea “b” do inciso VII do art. 2o do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
VII -
............................................................................
b) em
retorno ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou a depósito em
seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal
relativa à operação de que trata a alínea “a” ou pelo DANFE referente à Nota
Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 118/09);”
ALTERAÇÃO
2.666 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido da alínea “y”, ficando
renomeadas as atuais alíneas “x” e “y” para, respectivamente, “w” e “x”, com a
seguinte redação:
“Art. 49
......................................................................
[...]
IV-
..............................................................................
[...]
y) com
alíquota do IPI de 1,5%, 19,72% (Convênios ICMS 116/09 e 144/10);
z) com
alíquota do IPI de 9,5%, 26,31% (Convênios ICMS 116/09 e 144/10);”
ALTERAÇÃO
2.667 – O inciso II do § 1o do art. 69 do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69
......................................................................
[...]
§ 1o
.............................................................................
II – como
natureza da operação, “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de
terceiros” (Ajuste SINIEF 14/09);”
ALTERAÇÃO
2.668 – A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes
códigos e respectivas notas explicativas, com a seguinte redação:
“Seção II
.....................................................................
[...]
Subseção I
..................................................................
[...]
1.934 -
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
(Ajuste SINIEF 14/09)
Classificam-se
neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo
remetente no código “5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em
armazém geral ou depósito fechado”.
2.934 -
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
(Ajuste SINIEF 14/09)
Classificam-se
neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo
remetente no código ‘6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em
armazém geral ou depósito fechado’.”
ALTERAÇÃO
2.669 – Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as respectivas
Notas Explicativas da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Seção II
.....................................................................
[...]
Subseção II
.................................................................
[...]
5.923 -
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em
operações com armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF 14/09)
Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi
classificada nos códigos ‘5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue
ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’
ou ‘5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’.
Também
serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros,
de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém
geral.
6.923 -
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em
operações com armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF 14/09)
Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi
classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue
ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”
ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também
serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros,
de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém
geral.”
ALTERAÇÃO
2.670 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes
códigos e respectivas notas explicativas, com a seguinte redação:
“Seção II
.....................................................................
[...]
Subseção II
.................................................................
[...]
5.934 -
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
(Ajuste SINIEF 14/09)
Classificam-se
neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito
fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de
propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a
mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou
armazém geral.
6.934 -
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
(Ajuste SINIEF 14/09)
Classificam-se
neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito
fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de
propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a
mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou
armazém geral.”
ALTERAÇÃO
2.671 – O item 11 da Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Seção XIII
.................................................................
[...]
11. torre
para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênios
ICMS 46/07 e 19/10)”
ALTERAÇÃO
2.672 – Os itens 4 e 6 da Seção XVII do Anexo 1 ficam acrescidos,
respectivamente, dos subitens 4.39, 4.40, 4.41, 4.42, 4.43 e 4.44 e 6.31 e 6.32
com a seguinte redação:
“Seção XVII
...............................................................
[...]
4.39.
Isotionato de Pentamidina – NCM/SH 3004.90.47 (Convênio ICMS 18/10);
4.40. Tetrahydrobiopterin (BH4) – NCM/SH 3004.90.99
(Convênio ICMS 18/10);
4.41.
Miltefosina – NCM/SH 3004.90.95 (Convênio ICMS 18/10);
4.42.
Doxiciclina – NCM/SH 3004.20.99 (Convênio ICMS 18/10);
4.43.
Pentamidina – NCM/SH 3004.90.47 (Convênio ICMS 18/10);
4.44.
Artesunato – NCM/SH 3004.90.59 (Convênio ICMS 18/10);
6.31.
Armadilhas Luminosas – NCM/SH 3926.90.40 (Convênio ICMS 18/10);
6.32. Novaluron – NCM/SH 3808.91.99 (Convênio ICMS
18/10);”
ALTERAÇÃO
2.673 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.136, 1.137, 2.136 e
2.137 com a seguinte redação:
“Seção XXVI
.............................................................
[...]
1.136.
Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C”, 3002.20.15 (Convênio ICMS 20/10);
1.137.
Entecavir – NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 20/10);
2.136.
Vacina contra meningite C – NCM/SH 3002.20.15 (Convênio ICMS 20/10);
2.137.
Baraclude – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 20/10);
2.137.1.
Baraclude 1 mg – por comprimido;
2.137.2.
Baraclude 0,5 mg – por comprimido;”
ALTERAÇÃO
2.674 – A Seção XXXIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 69, 70, 71, 72, 73,
74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86 com a seguinte redação:
“Seção
XXXIII ...........................................................
[...]
69.
Insulina inalável – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
70.
CP-945,598 – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
71.
CP-751,871 – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
72. Malato
de sunitinibe – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
73. PH-797,804 – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS
49/10);
74. Fesoterodina – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS
49/10);
75. Ziprasidona – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS
49/10);
76.
Sildenafila – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
77.
Tartarato de vareniclina – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
78.
Maraviroque – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
79.
Linezolida – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
80. Anidulafungina
– NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
81.
PF-00885706 – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
82. PF-045236655 – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS
49/10);
83. PF-3512676 – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS
49/10);
84. Tolterodine – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS
49/10);
85. CE-224,535 – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS
49/10);
86. AG-013736 – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS
49/10);”
ALTERAÇÃO
2.675 – A Seção XXXIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXIV
Lista de Máquinas, Equipamentos,
Partes e Acessórios Destinados ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital
(Convênios ICMS 10/07 e 52/10)
(Anexo 2, art. 2o,
LVII)
”
ALTERAÇÃO
2.676 – O inciso XLVIII do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido
da alínea “m” com a seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
XLVIII
........................................................................
[...]
m) sprycel
20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79
(Convênio ICMS 42/10);”
ALTERAÇÃO
2.677 – O art. 2o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXVII
com a seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
LXVII – as
saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como
objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada, excluídas as saídas destinadas à remoldagem, recapeamento,
recauchutagem ou processo similar, devendo os contribuintes, ainda (Convênio
ICMS 33/10):
a) emitir,
diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando
o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal,
consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos
usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS
33/10’;
b) emitir
Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no
campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos
do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’.”
ALTERAÇÃO
2.678 – O art. 2o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXVIII
com a seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
LXVIII – a
saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada
através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de
distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação
esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10);”
ALTERAÇÃO
2.679 – O inciso XXVI do art. 3o do Anexo 2 fica acrescido da
alínea “l” com a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
XXVI
..........................................................................
[...]
l) sprycel
20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79
(Convênio ICMS 42/10);”
ALTERAÇÃO
2.680 – O inciso XXX, mantidas suas alíneas, do art. 3o do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
XXX – a
entrada de artigos de laboratório importados do exterior diretamente por
pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq,
institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins
lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais
ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de
gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins
lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do
Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às
entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS
93/98, 43/02, 141/02, 111/04, 57/05 e 41/10):”
ALTERAÇÃO
2.681 – O inciso XL do art. 3o do Anexo 2 fica acrescido da
alínea “e” com a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
XL
..............................................................................
[...]
e) não será
exigida a comprovação de inexistência de similar nacional a que se refere a
alínea “d” para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por
motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e
armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach
stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência
do § 2o do art. 35 da Portaria SECEX no 25,
de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS
40/10);”
ALTERAÇÃO
2.682 – O art. 3o do Anexo 2 fica acrescido do inciso L com a
seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
L – a
entrada de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição
realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ
00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais
Brasileiras, desde que a importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto
de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio
ICMS 43/10);”
ALTERAÇÃO
2.683 – Fica revogada a alínea “b” do inciso XXX do art. 3o
do Anexo 2 (Convênio ICMS 41/10).
ALTERAÇÃO
2.684 – O art. 3o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LI com
a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
LI – a
entrada de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou
quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do
Ministério da Cultura (Convênios ICMS 59/91 e 56/10);”
ALTERAÇÃO
2.685 – O art. 5o do Anexo 2 fica acrescido do inciso XII com
a seguinte redação:
“Art. 5o
.......................................................................
[...]
XII – de
equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através
do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de
distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação
esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, e, ainda, a prestação esteja,
cumulativamente, desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS
(Convênio ICMS 43/10);”
ALTERAÇÃO
2.686 – O caput do art. 97 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97.
Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por
estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento
re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de
Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, dispensando o estabelecimento
remetente da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 17/10).”
ALTERAÇÃO
2.687 – O § 1o do art. 128 do Anexo 2 fica acrescido do
inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 128.
...................................................................
[...]
§ 1o
.............................................................................
[...]
IV – às
saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas
ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS 34/10).”
ALTERAÇÃO
2.688 – O caput do art. 180 do Anexo
3 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 180
....................................................................
[...]
IV - o
estorno de crédito previsto no § 10 do art. 176, nos termos dos §§ 11 e 12 do
art. 176 (Convênio ICMS 05/10).”
ALTERAÇÃO
2.689 – O inciso VIII do § 8o do art. 180 do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180
....................................................................
[...]
§ 8o
.............................................................................
[...]
VIII - Anexo
VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas
interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel (Convênio ICMS
05/10);”
ALTERAÇÃO
2.690 – Ficam revogados os §§ 9o e 10 do art. 180 do Anexo 3
(Convênio ICMS 05/10).
ALTERAÇÃO
2.691 – O § 4o do art. 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 85
......................................................................
[...]
§ 4o
A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 3o, deverá
informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver subordinada a
série e a subsérie da Nota Fiscal adotada para cada tipo de prestação de
serviço, antes do início da utilização da alteração, da inclusão ou da exclusão
da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS 06/10).”
ALTERAÇÃO
2.692 – O inciso V do caput do art.
86 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86
......................................................................
[...]
V –
informem, prévia e conjuntamente, nos termos deste artigo, à Gerência Regional
da Fazenda Estadual a que estiverem subordinadas, as séries e as subséries das
Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e
subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como,
qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie
adotadas (Convênio ICMS 06/10).”
ALTERAÇÃO
2.693 – O § 4o do art. 86 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 86.
.....................................................................
[...]
§ 4o
A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste
artigo, deverá apresentar, nos termos do Anexo 7, art. 40, relativamente aos
documentos por ela impressos, arquivo conforme leiaute e manual de orientação
descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio
ICMS 06/10):
I - da
empresa impressora dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual
e o CNPJ;
II - da
empresa emitente dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e
o CNPJ;
III - dos
documentos impressos, o período de referência, o modelo, a série ou a subsérie,
os números inicial e final, o valor total dos serviços, a base de cálculo, o
ICMS, as Isentas, as Outras e outros valores que não compõem a base de cálculo;
IV - o nome
do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.”
ALTERAÇÃO
2.694 – O art. 86 do Anexo 6 fica acrescido do § 5o com a
seguinte redação:
“Art. 86.
.....................................................................
[...]
§ 5o
A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4o
persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em
que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas
Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de
Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser
preenchidos com zeros (Convênio ICMS 06/10).”
ALTERAÇÃO
2.695 – A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.29 e 2.2.9 com a
seguinte redação:
“Seção XXII
...............................................................
[...]
1.29.
Tenofovir – NCM/SH 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10);
2.2.9.
Tenofovir – NCM/SH 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10);”
ALTERAÇÃO
2.696 – Os itens 1.29 e 2.2.9 da Seção XXII do Anexo 1 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Seção XXII
...............................................................
[...]
1.29.
Chloromethyl Isopropil Carbonate – NCM/SH 2920.90.90 (Convênio ICMS 84/10);
2.2.9.
Tenofovir – NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 84/10);”
ALTERAÇÃO
2.697 – A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida do item 1.30 com a seguinte
redação:
“Seção XXII
...............................................................
[...]
1.30.
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid – NCM/SH 2934.99.99 (Convênio ICMS 84/10);”
ALTERAÇÃO
2.698 – O art. 2o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXIX
com a seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
LXIX – até
30 de abril de 2011, a saída de fosfato de oseltamivir, classificado nos
códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia
Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos
portadores da gripe A (H1N1), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS
73/10):
a) a
operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI
e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS;
b) fica
dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II e 38, II do
Regulamento;”
ALTERAÇÃO
2.699 – O art. 3o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LII com
a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
LII – até
30 de abril de 2011, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificado nos
códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa
Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao
tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação esteja,
cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 73/10);”
ALTERAÇÃO
2.700 – O item 160 de Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Seção XX
..................................................................
[...]
160.
Enxerto arterial tubular inorgânico, NCM/SH 9021.39.30 (Convênio ICMS 96/10);”
ALTERAÇÃO
2.701 – Os itens 1.70, 1.78, 2.15, 2.16.1, 2.16.3, 2.16.5, 2.17, 2.34, 2.41,
2.46.1, 2.46.3, 2.46.6, 2.46.7, 2.46.9, 2.46,12, 2.49.1, 2.54, 2.70, 2.81.4,
2.81.5 e 2.81.6 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Seção XXVI
.............................................................
[...]
1.70.
Metotrexato – NCM/SH 2933.59.99 (Convênio ICMS 99/10);
1.70. 1.
Metotrexato
1.70.2
Metotrexato de Sódio
1.78.
Pancreatina – NCM/SH 3001.20.90 (Convênio ICMS 99/10);
2.15. Bezafibrato
– NCM/SH 3003.90.99/ 3004.90.99 (Convênio ICMS 99/10);
2.15.1.
Bezafibrato 200 mg - por comprimido;
2.15.2.
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
2.16.1.
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS
99/10);
2.16.3.
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
(Convênio ICMS 99/10);
2.16.5.
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
(Convênio ICMS 99/10);
2.17.
Bromocriptina – NCM/SH 3003.40.90/ 3004.40.90;
2.17.1.
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
2.17.2.
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg – por comprimido ou cápsula de liberação
prolongada
2.34.
Donepezila – NCM/SH 3003.90.79/ 3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10);
2.34.1.
Donepezila - 5 mg - por comprimido
2.34.2.
Donepezila - 10 mg - por comprimido
2.34.3.
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
2.34.4.
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido
2.41.
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida – NCM/SH
3002.10.39;
2.46.1.
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalante - por frasco de 60 doses
(Convênio ICMS 99/10);
2.46.3.
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalante - por frasco de 60 doses
(Convênio ICMS 99/10);
2.46.6.
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de
60 doses (Convênio ICMS 99/10);
2.46.7.
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco
de 60 doses (Convênio ICMS 99/10);
2.46.9. Fumarato
de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco
de 60 doses (Convênio ICMS 99/10);
2.46.12.
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante -
por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10);
2.49.1.
Genfibrozila 600 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10);
2.54.
Imunoblobina Anti-Hepatite B – NCM/SH 3002.10.23 (Convênio ICMS 99/10);
2.54.1.
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola
2.54.2.
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
2.70.
Metotrexato – NCM/SH 3003.90.79/ 3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10);
2.70.1.
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
2.70.2.
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
2.70.3.
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
2.70.4.
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
2.81.4.
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10);
2.81.5.
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10);
2.81.6.
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10);”
ALTERAÇÃO
2.702 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.138 a 1.160 e 2.138
a 2.160 com a seguinte redação:
“Seção XXVI
........................................................
[...]
1.138.
Adefovir – NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 99/10);
1.139.
Atorvastatina – NCM/SH 2933.99.49 (Convênio ICMS 99/10);
1.139.1. Atorvastatina
1.139.2. Atorvastatina Lactona
1.139.3.
Atorvastatina Sódica
1.139.4. Atorvastatina Cálcica
1.140.
Bromocriptina – NCM/SH 2939.69.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.141.
Budesonida – NCM/SH 2937.29.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.142.
Calcitonina – NCM/SH 2937.90.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.142.1.
Calcitonina
1.142.2.
Calcitonina Sintética Humana
1.142.3.
Calcitonina Sintética de Salmão
1.143.
Ciprofibrato – NCM/SH 2918.99.99 (Convênio ICMS 99/10);
1.144.
Clobazam – NCM/SH 2933.72.10 (Convênio ICMS 99/10);
1.145.
Danazol – NCM/SH 2937.19.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.146.
Entecavir – NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 99/10);
1.147.
Etossuximida – NCM/SH 2925.19.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.148.
Fenoterol – NCM/SH 2922.50.99 (Convênio ICMS 99/10);
1.148.1.
Fenoterol
1.148.2.
Cloridrato de Fenoterol
1.148.3.
Bromidrato de Fenoterol
1.149.
Iloprosta – NCM/SH 2918.19.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.150.
Imunoglobulina Anti-Hepatite B – NCM/SH 3504.00.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.151.
Lamotrigina – NCM/SH 2933.69.19 (Convênio ICMS 99/10);
1.152.
Metotrexato – NCM/SH 2933.59.99 (Convênio ICMS 99/10);
1.152.1.
Metotrexato
1.152.2.
Metotrexato de Sódio
1.153.
Nitrazepam – NCM/SH 2933.91.62 (Convênio ICMS 99/10);
1.154.
Octreotida – NCM/SH 2937.19.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.154.1.
Octreotida
1.154.2.
Acetato de Octreotida
1.155.
Primidona – NCM/SH 2933.79.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.156.
Quetiapina – NCM/SH 2934.99.69 (Convênio ICMS 99/10);
1.156.1.
Quetiapina
1.156.2.
Fumarato de Quetiapina
1.157.
Risperidona – NCM/SH 2933.59.99 (Convênio ICMS 99/10);
1.158.
Sildenafila – NCM/SH 2935.00.19 (Convênio ICMS 99/10);
1.158.1.
Sildenafila
1.158.2.
Citrato de Sildenafila
1.159.
Tenofovir – NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 99/10);
1.159.1.
Tenofovir
1.159.2.
Fumarato de Tenofovir
1.160.
Triptorrelina – NCM/SH 2937.90.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.160.1.
Triptorrelina
1.160.2.
Acetato de Triptorrelina
1.160.3.
Embonato de Triptorrelina
2.138.
Adefovir – NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10);
2.138.1.
Adefovir 10 mg - por comprimido
2.138.2.
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
2.139.
Atorvastatina – NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10);
2.139.1.
Atorvastatina 40 mg - por comprimido
2.139.2.
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
2.139.3.
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
2.139.4.
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
2.139.5.
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
2.139.6.
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
2.139.7.
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
2.139.8.
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
2.140.
Mesilato de Bromocriptina – NCM/SH 3003.40.90/3004.40.90 (Convênio ICMS 99/10);
2.141.
Budesonida – NCM/SH 3003.39.99/3004.39.99 (Convênio ICMS 99/10);
2.141.1.
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
2.141.2.
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
2.141.3.
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
2.142.
Calcitonina – NCM/SH 3003.39.29/3004.39.25 (Convênio ICMS 99/10);
2.142.1.
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)
2.142.2.
Calcitonina Sintética Humana
2.142.3.
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável - (por ampola)
2.143.
Ciprofibrato 100 mg por comprimido – NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio
ICMS 99/10);
2.144.
Clobazam – NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS 99/10);
2.144.1.
Clobazam 10 mg - por comprimido
2.144.2
Clobazam 20 mg - por comprimido
2.145.
Danazol – NCM/SH 3003.39.39/3004.39.39 (Convênio ICMS 99/10);
2.145.1.
Danazol 50 mg - por cápsula
1.145.2.
Danazol 200 mg - por cápsula
2.146.
Entecavir 0,5 mg - por comprimido – NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS
99/10);
2.147.
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) – NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99
(Convênio ICMS 99/10);
2.148.
Fenoterol – NCM/SH 3003.90.49/3004.90.39 (Convênio ICMS 99/10);
2.148.1.
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
2.148.2.
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose – aerosol 200 doses - 10 ml - c/
adaptador
2.148.3.
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose -aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
2.149.
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) – NCM/SH 3003.90.39/3004.90.29 (Convênio ICMS
99/10);
2.150.
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg -injetável - por frasco ou ampola –
NCM/SH 3002.10.23 (Convênio ICMS 99/10);
2.151.
Lamotrigina 50 mg - por comprimido – NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69
(Convênio ICMS 99/10);
2.152.
Metotrexato – NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10);
2.152.1.
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido
2.152.2.
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
2.153.
Nitrazepam 5 mg - por comprimido – NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99
(Convênio ICMS 99/10);
2.154.
Octreotida – NCM/SH 3003.39.26/3003.39.29/3004.39.29 (Convênio ICMS 99/10);
2.154.1.
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
2.154.2.
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável – por frasco-ampola
2.155.
Primidona – NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS 99/10);
2.155.1.
Primidona 100 mg - por comprimido
2.155.2.
Primidona 250 mg - por comprimido
2.156.
Quetiapina – NCM/SH 3003.90.89/3004.90.79 (Convênio ICMS 99/10);
2.156.1.
Quetiapina 300 mg - por comprimido
2.156.2.
Fumarato de Quetiapina 300 mg – por comprimido
2.157.
Risperidona 3 mg - por comprimido – NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS
99/10);
2.158.
Sildenafila – NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS 99/10);
2.158.1.
Sildenafila 20 mg - por comprimido
2.158.2.
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
2.159.
Tenofovir – NCM/SH 3003.90.78/3004.90.68 (Convênio ICMS 99/10);
2.159.1.
Tenofovir 300 mg - por comprimido
2.159.2.
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg – por comprimido
2.160.
Triptorelina – NCM/SH 3003.39.18/3004.39.18 (Convênio ICMS 99/10);
2.160.1.
Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
2.160.2.
Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
2.160.3.
Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola;”
ALTERAÇÃO
2.703 – Ficam revogados os itens 1.43, 1.61, 2.38.4, 2.38.5, 2.43, 2.61,
2.78.2, 2.78.3, 2.78.4, 2.78.6, 2.93.2, 2.93.4 e 2.99.1 da Seção XXVI do Anexo
1 (Convênio ICMS 99/10).
ALTERAÇÃO
2.704 – O inciso XIV do art. 1o Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1o
.......................................................................
[...]
XIV – até
31 de dezembro de 2012, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante um dia do mês de agosto, realizada pelos
integrantes da Rede McDonald’s, lojas
próprias e franqueadas, que participarem do evento Mac Dia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita
líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros
tributos, no ano de 2010, à AVOS – Associação de Voluntários de Saúde do
Hospital Infantil Joana de Gusmão – CNPJ no
81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS 84/05, 90/05, 85/07, 69/08, 60/09 e
106/10);”
ALTERAÇÃO
2.705 – O inciso XLVIII do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido
da alínea “n” com a seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
XLVIII
........................................................................
[...]
n) complexo
protrombínico parcialmente ativado (aPCC) – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS
100/10);”
ALTERAÇÃO
2.706 – O inciso LIII do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
LIII - até
31 de dezembro de 2012, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de
Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de
Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de
licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05, 132/05 e
97/10);”
ALTERAÇÃO
2.707 – O art. 2o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXX com
a seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
LXX – até
31 de dezembro de 2012, a saída de reprodutores de camarão marinho produzido no
país (Convênio ICMS 89/10);”
ALTERAÇÃO
2.708 – Os incisos IX e X, mantidas as suas alíneas, do art. 3o
do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
IX - até 31
de dezembro de 2012, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem
similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou
entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da
Lei federal no 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o
seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06,
24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 90/10):
X - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de partes e
peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos,
reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos
relacionados no Anexo 1, Seção X,
sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou
entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da
Lei federal no 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o
seguinte (Convênios ICMS ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,
10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/10 e 90/10):”
ALTERAÇÃO
2.709 – O inciso XXVI do art. 3o do Anexo 2 fica acrescido da
alínea “m” com a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
XXVI
..........................................................................
[...]
m) complexo
protrombínico parcialmente ativado (aPCC) – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS
100/10);”
ALTERAÇÃO
2.710 – O art. 3o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LIII
com a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
LIII – até
31 de dezembro de 2012, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF
(Livres de Patógenos Específicos), desde que a importação seja realizada
diretamente por produtores, para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS
89/10);”
ALTERAÇÃO
2.711 – O inciso VIII do art. 5o do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5o
.......................................................................
[...]
VIII - até
31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Programas de
Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de
Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de
licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID,
observado o disposto no art. 2o, LIII (Convênios ICMS 79/05,
132/05 e 97/10);”
ALTERAÇÃO
2.712 – O art. 84 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84.
Para fins de recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser
observado o seguinte (Convênio 86/10):
I – caso a
NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante
dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o
contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no
documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:
a) lançar
no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as
correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do
respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento
fiscal com sinal negativo;
b) utilizar
código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da
tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Manual
de Orientação de que trata o Anexo 7, art. 22-A, § 3o;
c)
apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1o, referente
ao ICMS recuperado; e
II – nos
demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1o.
§ 1o
Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações
previstas nos incisos I e II do caput,
o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual
de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I – CNPJ ou
CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico
do tomador do serviço;
II –
modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do
documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da
nota fiscal objeto do estorno;
III –
número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base
de cálculo, valor do ICMS destacado na Nota Fiscal objeto do estorno;
IV – valor
do ICMS recuperado conforme inciso I do caput
ou a recuperar conforme inciso II do caput,
por item do documento fiscal;
V –
descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;
VI – se for
o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação; e
VII – no
caso do inciso I do caput, deverá ser
informada a data de emissão, o modelo a série e número da Nota Fiscal em que
ocorrer o ressarcimento ao cliente.
§ 2o
O contribuinte deverá, no mês subsequente ao de entrega do arquivo previsto no
§ 1o, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou
Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para
recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente
recolhido, na qual deverá constar, no campo Informações Complementares, a
expressão ‘Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98’.
§ 3o
O estorno de débito está sujeito à comprovação, podendo o fisco poderá
solicitar, a qualquer tempo, documentos, papéis ou registros eletrônicos que
motivaram o estorno de débito.
§ 4o
Ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.”
ALTERAÇÃO
2.713 – O caput do art. 22-G,
mantidos seus incisos, do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-G.
A entrega dos arquivos previstos no art. 22-E,
sem prejuízo do disposto no art. 40,
será realizada até o último dia do período subsequente ao de apuração, da
seguinte forma (Convênio ICMS 86/10):”
ALTERAÇÃO
2.714 – Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as respectivas
Notas Explicativas da Subseção I da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Seção II
.....................................................................
[...]
Subseção I
..................................................................
[...]
1.126 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Ajuste SINIEF
04/10)
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ICMS.
2.126 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Ajuste SINIEF
04/10)
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ICMS.
3.126 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Ajuste SINIEF
04/10)
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ICMS.”
ALTERAÇÃO
2.715 – A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes
códigos e respectivas notas explicativas, com a seguinte redação:
“Seção II
.....................................................................
[...]
Subseção I
..................................................................
[...]
1.128 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF
04/10)
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ISSQN.
2.128 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF
04/10)
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ISSQN.
3.128 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF
04/10)
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ISSQN.”
ALTERAÇÃO
2.716 – Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as respectivas
Notas Explicativas da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Seção II
.....................................................................
[...]
Subseção II
.................................................................
[...]
5.210 –
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (Ajuste SINIEF
04/10)
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos
‘1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS’ e
‘1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.’
6.210 –
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (Ajuste SINIEF
04/10)
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos
‘1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS’ e
‘2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.’
7.210 –
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (Ajuste SINIEF
04/10)
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos
‘1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS’ e
‘3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN’.”
ALTERAÇÃO
2.717 – O inciso XXXVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2o
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
XXXVIII -
até 31 de dezembro de 2013, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção
XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o
seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04,
46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/10 e 124/10);”
ALTERAÇÃO
2.718 – A Seção IX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IX
Lista de Equipamentos e Acessórios
Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva
(Convênio ICMS 126/10)
(Anexo 2,
art. 2o , XV)
1. Barra de
apoio para portador de deficiência física – NCM/SH 7615.20.00;
2. Cadeira
de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo
de propulsão:
2.1. sem
mecanismo de propulsão – NCM/SH 8713.10.00;
2.2. outros
– NCM/SH 8713.90.00;
3. Partes e
acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em
outros veículos para inválidos – NCM/SH 8714.20.00;
4. Próteses
articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
4.1.
próteses articulares:
4.1.1.
femurais – NCM/SH 9021.31.10;
4.1.2.
mioelétricas – NCM/SH 9021.31.20;
4.1.3.
outras – NCM/SH 9021.31.90;
4.2.
outros:
4.2.1.
artigos e aparelhos ortopédicos – NCM/SH 9021.10.10;
4.2.2.
artigos e aparelhos para fraturas – NCM/SH 9021.10.20;
4.3 partes
e acessórios:
4.3.1. de
artigos e aparelhos de ortopedia, articulados – NCM/SH 9021.10.91;
4.3.2.
outros – NCM/SH 9021.10.99;
5. Partes
de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores – NCM/SH
9021.39.91;
6. Outras
partes e acessórios – NCM/SH 9021.39.99;
7.
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios –
NCM/SH 9021.40.00;
8. Partes e
acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos – NCM/SH 9021.90.92.”
ALTERAÇÃO
2.719 – A Seção XVI do Anexo 1 fica acrescida do item 10 com a seguinte
redação:
“Seção XVI.
...............................................................
[...]
10.
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes
de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – NCM/SH 3006.30
(Convênio ICMS 134/10);”
ALTERAÇÃO
2.720 – A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida do item 3.2.8 com a seguinte
redação:
“Seção XXII
...............................................................
[...]
3.2.8.
Fumarato de tenofovir desoproxila – NCM/SH 3003.90.78 (Convênio ICMS 150/10);
ALTERAÇÃO
2.721 – A Seção XXXIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 87, 88, 89 e 90 com
a seguinte redação:
“Seção
XXXIII ...........................................................
[...]
87.
Celecoxibe – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 149/10;
88.
CP-690,550 – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 149/10;
89.
Emtricitabina – NCM/SH 3004.90.78 (Convênio ICMS 149/10;
90. Raltegravir
- NCM/SH 3004.90.49 (Convênio ICMS 149/10;”
ALTERAÇÃO
2.722 – O inciso XV do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2o
......................................................................
[...]
XV – a
saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, dispensado o estorno de
crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS
126/10);”
ALTERAÇÃO
2.723 – O inciso XLVIII do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido
da alínea “o” com a seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
XLVIII
........................................................................
[...]
o)
rituximabe – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10);”
ALTERAÇÃO
2.724 – O inciso XXVI do art. 3o do Anexo 2 fica acrescido da
alínea “n” com a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
XXVI
..........................................................................
[...]
n)
rituximabe – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10);”
ALTERAÇÃO
2.725 – O inciso XXIX do art. 3o do Anexo 2 fica acrescido da
alínea “e” com a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
XXIX -
.......................................................................
[...]
e) o
benefício aplica-se também às fundações de direito privado, sem fins
lucrativos, que atendam ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas
instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no
8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante
(Convênio ICMS 131/10);”
ALTERAÇÃO
2.726 – O inciso XXX do art. 3o do Anexo 2 fica acrescido da
alínea “f” com a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
XXX -
.........................................................................
[...]
f) o
benefício aplica-se também às fundações de direito privado, sem fins
lucrativos, que atendam ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional
(Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas
instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no
8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante
(Convênio ICMS 131/10);”
ALTERAÇÃO
2.727 – O inciso XV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15.
.....................................................................
[...]
XV – até 31
de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no
valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais)
mensais, limitado a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do imposto a
recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao
benefício na execução do programa Luz para Todos e em outros programas sociais
relacionados a universalização de disponibilização da energia. (Convênios ICMS
85/04, 146/05, 139/07, 153/08 e 147/10);”
ALTERAÇÃO
2.728 – O inciso XXXIII do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido da alínea “d” com
a seguinte redação:
“Art. 15.
.....................................................................
[...]
XXXIII –
....................................................................
[...]
d) de até
R$ 5.868,75 (cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco
centavos) mensais para a CEREJ - Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos
de Distribuição de Energia Elétrica Núcleo Colonial Senador Esteves Júnior
Ltda., inscrita no CNPJ sob no 82.574.864/0001-81, ficando o
crédito limitado ao valor total de R$ 140.850,00 (cento e quarenta mil,
oitocentos e cinquenta reais) (Convênio ICMS 141/10);”
ALTERAÇÃO
2.729 – O inciso I do § 1o do art. 147 do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147.
...................................................................
[...]
§ 1o
.............................................................................
I –
tratando-se dos produtos descritos nos itens 1, 2, 3, 4 e 10 da Seção XVI do
Anexo 1 (Convênio ICMS 134/10);”
ALTERAÇÃO
2.730 – A alínea “c” do inciso I do art. 177 do Anexo 3 passa a vigorar” com a
seguinte redação:
“Art. 177
....................................................................
[...]
I -
................................................................................
[...]
c)
relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída
de combustíveis derivados ou não do petróleo (Convênio ICMS 151/10);”
ALTERAÇÃO
2.731 – O art. 59 do Anexo 5 fica acrescido do § 3o com a
seguinte redação:
“Art. 59.
.....................................................................
[...]
§ 3o
Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal
dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o
encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/10).”
ALTERAÇÃO
2.732 – O art. 91 do Anexo 6 fica acrescido dos §§ 3o, 4o
e 5o com a seguinte redação:
“Art. 91
......................................................................
[...]
“§ 3o
A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto
incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir
(Convênio ICMS 128/10):
I -
prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou
realizada com redução da base de cálculo; e
II -
consumo próprio.
§ 4o
Para efeito do recolhimento previsto no § 3o, o montante a
ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios
de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no
parágrafo anterior e o total das prestações do período (Convênio ICMS 128/10).
§ 5o
Não se aplica o disposto no caput nas
seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/10):
I -
prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no
Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 83;
II -
prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; e
III -
serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples
Nacional.”
ALTERAÇÃO
2.733 – O inciso I do parágrafo único do art. 124 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 124.
...................................................................
[...]
Parágrafo
único. .........................................................
[...]
I – aos
estabelecimentos de microempresas enquadrados no Simples Nacional, inclusive os
enquadrados como micro empreendedor individual e ao produtor primário (Convênio
ICMS 132/10);”
ALTERAÇÃO
2.734 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.161, 1.162, 2.161 e
2.162 com a seguinte redação:
“Seção XXVI
.............................................................
[...]
1.161.
Piridostigmina – NCM/SH 2933.39.89 (Convênio ICMS 160/10);
1.162.
Natalizumabe – NCM/SH 3002.10.99 (Convênio ICMS 160/10);
2.161.
Piridostigmina 60 mg (por comprimido) – NCM/SH 3003.90.69 e 3003.90.79
(Convênio ICMS 160/10);
2.162.
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) – NCM/SH 3004.10.39 (Convênio ICMS
160/10);”
ALTERAÇÃO
2.735 – O item 1.3 da Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Seção VII
..................................................................
[...]
1.3.
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
– NCM/SH 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 (Convênio ICMS 182/10);”
ALTERAÇÃO
2.736 – A Seção XIII do Anexo 1 fica acrescida do item 12 com a seguinte
redação:
“Seção XIII
.................................................................
[...]
12. Pá de
motor ou turbina eólica – NCM/SH 8412.90.90 (Convênio ICMS 187/10);”
ALTERAÇÃO
2.737 – Os itens 5 e 6 da Seção XV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Seção XV
..................................................................
[...]
5. Piche,
pez, betume e asfalto – NCM/SH 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 (Convênio
ICMS 168/10);
6. Produtos
impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas
(exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM
3506.1090 e 3506.9190) e adesivos – NCM/SH 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214,
3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 (Convênio ICMS 168/10);”
ALTERAÇÃO
2.738 – A Seção XX do Anexo 1 fica acrescida dos itens 193 e 194 com a seguinte
redação:
“Seção XX
..................................................................
[...]
193.
Grampos para kit grampeador linear cortante – NCM/SH 9018.90.95 (Convênio ICMS
181/10);
194.
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes
manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares
(cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus
acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses
dentárias – NCM/SH 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20 (Convênio ICMS 176/10);”
ALTERAÇÃO
2.739 – A Seção XXXIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 91 a 121 com a
seguinte redação:
“Seção
XXXIII ...........................................................
[...]
91. TMC 125
Etravirina 25mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10);
92. TMC 125
Etravirina 100mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10);
93. TMC 114
(Darunavir) 75mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 180/10);
94. TMC 114
(Darunavir) 300mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 180/10);
95. TMC 114
(Darunavir) 600mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 180/10);
96.
Rabeprazol sódico 1mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10);
97.
Rabeprazol sódico 5mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10);
98.
Palmitato de Paliperdona 100mg/ml – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10);
99. Risperidona
1mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10);
100.
Risperidona 2mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10);
101.
Risperidona 4mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10);
102. TMC 278 25mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS
180/10);
103. Efavirenz 600mg – NCM/SH 3004.90.78 (Convênio
ICMS 180/10);
104.
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) – NCM/SH
3004.90.78 (Convênio ICMS 180/10);
105.
Doripenem 500mg – NCM/SH 3004.20.99 (Convênio ICMS 180/10);
106.
Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg – NCM/SH 3004.20.99 (Convênio ICMS
180/10);
107. TMC 207 100mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS
180/10);
108. CNTO328 20mg/ml – NCM/SH 3002.10.35 (Convênio
ICMS 180/10);
109. Bortezomibe 3,5mg – NCM/SH 3004.90.68 (Convênio
ICMS 180/10);
110.
Dexametasona 8mg – NCM/SH 3004.32.90 (Convênio ICMS 180/10);
112.
Ciclosfamida 1g – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 180/10);
113.
Doxorrubicina 50mg – NCM/SH 3004.20.69 (Convênio ICMS 180/10);
114.
Prednisona 5mg – NCM/SH 3004.39.99 (Convênio ICMS 180/10);
115.
Prednisona 20mg – NCM/SH 3004.39.99 (Convênio ICMS 180/10);
116.
Vincristina 1mg – NCM/SH 3004.40.10 (Convênio ICMS 180/10);
117.
Ritonavir 100mg – NCM/SH 3004.90.78 (Convênio ICMS 180/10);
118.
RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg– NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 180/10);
119.
RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 180/10);
120.
RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 180/10);
121.
RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 180/10);”
ALTERAÇÃO
2.740 – Os incisos XVIII e XIX do art. 1o do Anexo 2 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
.......................................................................
[...]
XVIII – até
31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul
no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do
Regulamento (Convênios ICMS 07/08 e 194/10);
XIX – até
31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de
Recuperação Nova Esperança - CERENE, dispensado o estorno de crédito de que
trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 08/08 e 194/10);”
ALTERAÇÃO
2.741 – O inciso XVIII do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2o ......................................................................
[...]
XVIII – a
saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum
valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a
conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra
grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências e contenha
(Convênio ICMS 171/10):
a)
quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de
antibióticos;
b) 100% (cem
por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da
apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e
comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) 50%
(cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela
empresa, nos demais casos;
d) na
embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e
não removível;
e) o número
de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada
e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no
rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial
exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;”
ALTERAÇÃO
2.742 – O inciso LXIII, mantidas suas alíneas, do art. 2o do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
LXIII – até
31 de dezembro de 2012, a saída de computadores portáteis educacionais,
classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo
para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do
Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial
Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela
Portaria no 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um
Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores
para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei no
12.249, de 11 de junho de 2010dispensado o estorno de crédito de que trata o
art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênios ICMS 147/07, 119/09, 01/10
e 172/10):”
ALTERAÇÃO
2.743 – O inciso XLVII, mantidas suas alíneas, do art. 3o do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o
......................................................................
[...]
XLVII – até
31 de dezembro de 2012, a saída de computadores portáteis educacionais,
classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo
para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do
Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial
Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela
Portaria no 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um
Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores
para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei no
12.249, de 11 de junho de 2010, dispensado o estorno de crédito de que trata o
art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênios ICMS 147/07, 119/09, 01/10
e 172/10):”
ALTERAÇÃO
2.744 – O art. 3o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LIV com
a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
LIV – a
entrada de um teleférico monocabo Sistema Pulse, com seis cabines, para seis
pessoas, com cabos, motores, caixa de redução, polias e roldanas, sem
similar produzido no País, classificado no código 8428.60.00, da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido
no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo
território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 177/10);”
ALTERAÇÃO
2.745 – O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVI com a seguinte
redação:
“Art. 29.
.....................................................................
[...]
XVI –
condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos
estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal
(Convênio ICMS 195/10);”
ALTERAÇÃO
2.746 – O art. 46 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46.
Fica isenta a entrada de mercadoria importada sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja
empregada ou consumida no processo de industralização, beneficiada com
suspensão dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados e
destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo
próprio importador (Convênio ICMS 185/10).
§ 1o
A isenção:
I –
estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à
industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os
estabelecimentos estejam localizados neste Estado; e
II – não se
aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.
§ 2o
Para efeitos desta Seção, considera-se:
I -
empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente
incorporada ao produto a ser exportado; e
II –
consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de
industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração
ao produto a ser exportado.”
ALTERAÇÃO
2.747 – O parágrafo único do art. 58 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 58.
.....................................................................
[...]
Parágrafo
único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de
petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de
petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário,
relativamente às operações subsequentes (Convênio ICMS 168/10);”
ALTERAÇÃO
2.748 – O art. 197 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 197.
O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis
derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo
recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por
qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a
operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e
prazos definidos nas Subseções V a XI (Convênio ICMS 188/10).”
ALTERAÇÃO
2.749 – Ficam revogados o art. 44 e os §§ 6o, 7o
e 8o do art. 156 do Anexo 5 (Ajuste SINIEF 13/10).
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos:
I – quanto à Alteração
2.654, desde 12 de novembro de 2008;
II – quanto à Alteração
2.655, desde 1o de agosto de 2009;
III – quanto à Alteração
2.666, desde 1o de outubro de 2009;
IV – quanto às Alterações
2.657 e 2.658, desde 15 de outubro de 2009;
V – quanto às Alterações
2.656 e 2.661, desde 1o de novembro de 2009;
VI – quanto à Alteração
2.665, desde 1o de dezembro de 2009;
VII – quanto às Alterações
2.659, 2.660 e 2.664, desde 1o de janeiro de 2010;
VIII – quanto às Alterações
2.662, 2.663 e 2.673, desde 5 de janeiro de 2010;
IX – quanto à Alteração
2.686, desde 1o de abril de 2010;
X – quanto às Alterações
2.671, 2.672, 2.674, 2.677 e 2.681, desde 23 de abril de 2010;
XI – quanto às Alterações
2.675, 2.676, 2.678, 2.679, 2.680, 2.682, 2.683, 2.685, 2.687, 2.688, 2.689,
2.690, 2.691, 2.692, 2.693 e 2.694, desde 1o de maio de 2010;
XII – quanto às Alterações
2.695, 2.698 e 2.699, desde 21 de maio de 2010;
XIII – quanto às Alterações
2.667, 2.668, 2.669 e 2.670, desde 1o de julho de 2010;
XIV – quanto às Alterações
2.696 e 2.697, desde 20 de julho de 2010;
XV – quanto às Alterações
2.704, 2.707 e 2.710, desde 30 de julho de 2010;
XVI – quanto às Alterações
2.700, 2.701, 2.702, 2.703, 2.705, 2.708, 2.709 e 2.731, desde 1o
de setembro de 2010;
XVII – quanto às Alterações
2.706, 2.711 e 2.717, desde 1o de outubro de 2010;
XVIII – quanto às Alterações
2.718, 2.719, 2.720, 2.721, 2.722, 2.723, 2.724, 2.725, 2.726, 2.728, 2.729,
2.730, 2.732, 2.733, 2.734 e 2.738, desde 1o de dezembro de
2010;
XIX – quanto às Alterações
2.684, 2.712, 2.714, 2.715, 2.716 e 2.727, desde 1o de
janeiro de 2011;
XX – quanto às Alterações
2.740 e 2.744, desde 4 de janeiro de 2011;
XXI – quanto às Alterações
2.737, 2.747 e 2.748, desde 1o de fevereiro de 2011; e
XXII – quanto às Alterações
2.713, 2.735, 2.736, 2.739, 2.741, 2.742, 2.743, 2.745, 2.746 e 2.749, a partir
de 1o de março de 2011.
Florianópolis, 6 de maio de
2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Almir
José Gorges