DECRETO Nº 089, de 16 de março de 2011

 

Dispõe sobre a utilização e ressarcimento dos gastos com a Rede de Governo pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, 23 e 30, incisos I, II, IV, VII, IX e XI, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Gestão da Rede de Governo

 

Art. 1º Ficam disciplinados a utilização, o ressarcimento dos gastos e a gestão contratual da Rede de Governo nos termos desde Decreto.

 

Parágrafo único. As disposições contidas no caput não se aplicam aos projetos e iniciativas integrantes do Programa Estadual de Banda Larga que deverão ser regulamentados por decreto específico.

 

Art. 2º Os órgãos e entidades atendidos pela Rede de Governo ficam proibidos de contratar quaisquer serviços de comunicação integrantes da Rede.

 

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não abrange a contratação de serviços pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.

 

Seção II

Do Sistema

 

Art. 3º Fica implantado, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, o Sistema de Controle de Gastos da Rede de Governo, sob gestão da Secretaria de Estado da Administração – SEA, disponível no site www.sea.sc.gov.br, menu “Serviços” e no link “Rede de Governo”.

 

§1º Todos os órgãos e entidades usuários da Rede de Governo deverão adotar medidas para implementação e operacionalização do Sistema de Controle de Gastos da Rede de Governo, devendo manter atualizadas todas as informações, especialmente o cadastro de usuários designados para acesso ao Sistema.

 

§2º O login no Sistema de Controle de que trata o caput será efetivado mediante a seleção da sigla do órgão ou entidade, o e-mail cadastrado no Sistema e a senha do Sistema de Correio Eletrônico PAE, do Governo do Estado.

 

Seção III

Das Definições

 

Art 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I – rede de governo:  complexo formado pelo conjunto de equipamentos de comunicação, serviço de comunicação, gerência e segurança próprios e também circuitos de comunicação próprios e de terceiros, para interligação externa dos órgãos e entes atendidos pela Rede de Governo;

II – rede interna do órgão/entidade: complexo formado pelo conjunto de equipamentos de comunicação, gerência e segurança e cabeamento necessário para o acesso à Rede de Governo, no âmbito interno e restrito da unidade física (prédio, casa, sala, etc) utilizadora do Serviço de Comunicação;

III – serviço de comunicação: toda e qualquer forma de transmissão de dados, sons e imagens por meio físico ou de propagação pelo ar;

IV – gestão contratual: toda atividade voltada ao acompanhamento, fiscalização, penalização e operacionalização necessária ao adimplemento dos contratos e regular prestação dos serviços da Rede de Governo;

V – gestão técnica: toda atividade de definições técnicas, gerenciamento, manutenção e configuração e o que necessário for para garantir tecnicamente o regular funcionamento da Rede de Governo e o fornecimento das informações necessárias à gestão financeira do contrato;

VI – fiscal técnico: servidor responsável pela fiscalização da regularidade da prestação dos serviços da Rede de Governo, assim entendido como o servidor que constata a regularidade entre os serviços cobrados conforme extrato no quadro de controle de Gestão à disposição no site da Secretaria de Estado da Administração – SEA (www.sea.sc.gov.br) ou o sistema que lhe substituir;

VII – documento de compartilhamento e ressarcimento dos serviços: oriundo do controle de gestão por ocorrência da liquidação da despesa;

VIII – liquidação da despesa: verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base o título ou documento comprobatório do respectivo crédito, consubstanciado no documento oriundo da checagem mensal das despesas conforme relatório emitido no controle de gestão;

IX – ressarcimento de despesa: ato de transmissão bancária ou depósito identificado para pagamento das despesas do compartilhamento de despesas do período, após a liquidação respectiva;

X – responsável pela implementação: servidor ocupante do cargo ou função de gerente de tecnologia ou ocupante de cargo análogo no órgão ou entidade; e

XI – programa estadual de banda larga: conjunto de iniciativas e projetos oriundos de diferentes órgãos  e entidades de Governo, voltados à disponibilização de Internet banda larga e aplicações de interesse público para a sociedade catarinense em geral, bem como sua preparação para a plena fruição das potencialidades decorrentes da implantação do Programa.

 

CAPÍTULO II

DO RESSARCIMENTO

 

Seção I

Da Liquidação do Compartilhamento e Ressarcimento

dos Serviços

 

Art. 5º A liquidação do compartilhamento e a correspondente certificação do Serviço a ser ressarcido será efetuada por fiscal técnico:

 

I – após a confirmação dos serviços, por meio do extrato, o fiscal técnico certificará no Controle de Gestão, disponível no site da Secretaria de Estado da Administração – SEA; e

II – após a certificação no Sistema, o fiscal técnico certificará também no próprio Documento de Compartilhamento de Despesa emitido pelo Sistema, enviando-o para o setor financeiro ou servidor responsável pelo pagamento.

 

Art. 6º O total a ser ressarcido será definido conforme a demanda solicitada e o perfil de uso.

 

Seção II

Do Pagamento/Ressarcimento

 

            Art. 7º Recebido o documento de compartilhamento e ressarcimento dos serviços, o setor financeiro ou servidor responsável pelo pagamento efetuará o pagamento propriamente dito por uma das seguintes formas:

 

            I – para os órgãos integrantes da administração direta, por meio de transmissão bancária; ou

            II – para todos os demais, por meio de depósito bancário identificado.

 

            Parágrafo único. Deverá ser informado no controle de gestão lógica os dados (data, valor e número da transmissão bancária ou do depósito bancário identificado).

 

            Art. 8º Os órgãos e entidades deverão efetivar o pagamento até o oitavo dia de cada mês, a crédito da Conta Corrente 950.210-6, Agência 3582-3, do Banco do Brasil S.A., em nome do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, sob pena de interrupção ou bloqueio dos serviços.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO RESPONSÁVEL PELA

IMPLEMENTAÇÃO E DO FISCAL TÉCNICO

 

            Art. 9º Compete ao gerente de tecnologia ou a ocupante de cargo equivalente a implementação do disposto neste Decreto, salvo nos casos de designação específica de outro servidor pelo titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade.

 

            § 1º O gerente de tecnologia ou equivalente, ou o servidor designado deverá atribuir a servidor ou empregado ou ainda assumir pessoalmente, no âmbito da gerência, a função de fiscal técnico assumindo a obrigação de implantar, acompanhar, controlar e fiscalizar os procedimentos da rede lógica interna do órgão ou ente, especialmente as seguintes:

 

            I – solicitação ou verificação do prévio empenho global da despesa pública, devidamente acompanhado da estimativa do valor para o exercício financeiro a que se referir;

            II – fiscalização e conferência quanto à efetiva prestação de serviços;

            III – apresentação de sugestões e a implementação de formas de controle e redução da despesa pública; e

            IV – planejamento e a estimativa da despesa pública para o próximo exercício financeiro, subsidiando a área responsável pela elaboração do orçamento do órgão ou entidade.

 

            § 2º As ocorrências relacionadas com a execução do contrato deverão ser anotadas em registro próprio, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, devendo solicitar a seu superior, em tempo hábil, a adoção de medidas convenientes para as decisões e providências que ultrapassarem a sua competência, inclusive a comunicação à Gerência de Redes de Comunicação e Sistemas de Informação da Diretoria de Governança Eletrônica – DGOV, da Secretaria de Estado da Administração – SEA.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública estadual contemplados neste Decreto deverão adotar medidas para validação dos lançamentos dos serviços da Rede de Governo.

 

            Parágrafo único. A solicitação, o cancelamento ou a substituição de pontos de rede deverá ser sempre motivado formalmente, devendo ser dirigida diretamente à Secretaria de Estado da Administração – SEA/DGOV/Gerência de Redes de Comunicação e Sistemas de Informação e ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC, mediante pedido registrado.

 

            Art. 11. Todos os servidores e empregados deverão possuir e-mail no sistema de Correio Eletrônico PAE, do Governo do Estado.

 

            Art. 12. A Gerência de Redes de Comunicação e Sistemas de Informação da Diretoria de Governança Eletrônica – DGOV, da Secretaria de Estado da Administração – SEA, ficará responsável pela gestão dos serviços contratados aos órgãos ou entidades.

 

            Art. 13. O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC ficará responsável pela gestão dos serviços técnicos aos órgãos ou entidades.

 

            Florianópolis, 16 de março de 2011

            JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

            Antonio Ceron

            Milton Martini