DECRETO No 080, de 11 de março de 2011
Dispõe sobre
as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares
da administração direta, autárquica e fundacional, e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no
art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e art. 52 da Lei
Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008,
D E C R E T A :
Art. 1º As
consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares,
ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e
fundacional, são classificadas em:
I - compulsórias; e
II - facultativas.
Art. 2o Considera-se, para
fins deste Decreto:
I – consignatária: pessoa jurídica de direito
público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações
facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;
II – consignante: órgão ou entidade da
administração direta, autárquica e fundacional que procede a descontos
relativos às consignações facultativas na folha de pagamento do servidor
público civil ou militar, ativo, inativo ou beneficiário de pensão
previdenciária do IPREV, em favor de consignatária; e
III – consignado: servidor público civil ou
militar, integrante da administração direta, autárquica e fundacional, ativo,
inativo ou beneficiário de pensão previdenciária do IPREV, que autorize o
desconto de consignação em folha de pagamento.
§ 1º
Consignações compulsórias são descontos e recolhimentos incidentes sobre a
remuneração, subsídio, provento ou pensão, efetuados por força de lei ou
decisão judicial, compreendendo:
I – contribuições
previdenciárias;
II – pensão
alimentícia;
III – imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza;
IV – restituições e
indenizações ao erário; e
V – benefícios e
auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Estadual.
§ 2º
Consignações facultativas são descontos incidentes sobre a remuneração,
subsídio, provento ou pensão efetuados mediante autorização do consignado, em
decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de
ajuste entre o consignado e determinada entidade consignatária.
Art. 3º Somente poderão ser admitidas como entidades
consignatárias, para efeito das consignações facultativas:
I - entidades de
classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos
estaduais;
II - entidades
beneficentes;
III - entidades
sindicais representativas de servidores públicos estaduais;
IV - entidades fechadas ou
abertas de previdência complementar, de planos
de pecúlio, de capitalização e de saúde;
V - sociedades seguradoras;
VI - entidades
administradoras de plano de saúde;
VII - entidades administradoras de cartões de serviço
destinados à aquisição de medicamentos;
VIII - instituições financeiras cujo
controle acionário seja exercido por quaisquer dos entes da Federação; e
IX - cooperativas de créditos constituídas por servidores públicos e
também por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º
Ressalvadas as consignações compulsórias, não se efetuarão descontos em
consignação de valor inferior a 1% (um por cento) do menor vencimento da escala
padrão da administração direta.
Art. 5º As
entidades referidas nos incisos I, II e III, do art. 3º deste Decreto
possuirão, no máximo, 2 (dois) códigos de desconto em folha de pagamento, sendo
um para recolhimento de contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá
ser fixada em percentual, e outro para desconto de valores eventuais, com
margem consignável limitada a 20% (vinte por cento), vedada a utilização para
empréstimos ou financiamentos.
§ 1º As
entidades referidas nos incisos IV, V e VI do art. 3º deste Decreto
possuirão, no máximo, 2 (dois) códigos de desconto em folha de pagamento, sendo
um para recolhimento de contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá
ser fixada em percentual, e outro para desconto de valores eventuais, vedada a
utilização para empréstimos ou financiamentos.
§ 2º As
entidades referidas no inciso VII possuirão apenas 1 (um) código de desconto em
folha de pagamento.
§ 3º As
instituições referidas nos incisos VIII e IX poderão possuir 3 (três) códigos,
sendo um para desconto de financiamentos, outro, o variável do primeiro, para
desconto de valores resultantes de convênios com administradoras de cartão de
crédito e o terceiro para descontos de valores eventuais.
§ 4º As
instituições relacionadas nos incisos VIII e IX deverão informar, em sítio
próprio, nos termos e periodicidade definidos por ato do Secretário de Estado
da Administração, o custo efetivo total das operações de concessão de crédito,
observadas as normas estabelecidas em legislação federal.
§ 5º O custo
efetivo total máximo das operações de crédito realizadas pelas instituições
financeiras será fixado por ato do Secretário de Estado da Administração, sendo
vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou tarifas.
§ 6º As
instituições financeiras serão exclusivamente responsáveis pelos dados
informados, competindo-lhes a adoção de
providências nos casos em que os custos praticados divergirem daqueles
informados.
Art. 6º Para cobertura dos
custos com inclusão, processamento, geração de arquivos ou relatórios das
consignações facultativas em folha de pagamento e dos custos de assessoramento
técnico e atuarial de produtos securitários serão recolhidos mensalmente:
I – das consignações
relativas ao código para contribuição, prêmio mensal ou financiamentos:
a) 5% (cinco por cento) do montante arrecadado pelas
entidades beneficentes;
b) 1% (um por cento)
do montante arrecadado mensalmente na folha de pagamento, pelas sociedades
seguradoras e entidades administradoras de plano de saúde;
c) 0,6% (zero vírgula
seis por cento) do montante arrecadado mensalmente na folha de pagamento, pelas
entidades referidas no inciso VIII e IX do art. 3º deste Decreto; e
d) 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) do montante arrecadado na folha de pagamento, pelas
entidades de capitalização, entidades
administradoras de cartões de serviço destinados à aquisição de medicamentos, e
entidades fechadas ou abertas de previdência complementar;
II - 1% (um por
cento) do montante arrecadado mensalmente no respectivo código utilizado para
lançamento de valores eventuais, no caso das entidades referidas nos incisos I,
II, e III do art. 3º deste Decreto.
§ 1º Os recursos previstos nos incisos I
e II do caput deste artigo,
decorrentes da cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de
arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento dos
servidores ativos e inativos, serão recolhidos mensalmente e repassados ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos
Oficiais, vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 2º Os recursos previstos nos incisos I
e II do caput deste artigo,
decorrentes da cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de
arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento dos
pensionistas serão recolhidos mensalmente e repassados ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, para aplicação nos Programas
de Profissionalização e Valorização do Servidor Público - Ação: “Capacitação do
Servidor Público” e “Gestão Administrativa - Ação: Manutenção e Serviços de
Informática”.
§ 3º Além do
disposto na alínea “c”, do inciso I, do art. 6º, as instituições
financeiras contribuirão com 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) do
montante arrecadado mensalmente na folha de pagamento, a ser repassado para a
Fundação Nova Vida.
§ 4º Os repasses previstos neste artigo serão
efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente ao do respectivo
recolhimento, exceto o repasse referido no § 3º.
Art. 7º As
consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e, em nenhum
caso, poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público.
Parágrafo único. Os
valores de consignações facultativas decorrentes de empréstimos com desconto em
folha deverão ser depositados em conta de titularidade do consignado,
cadastrada no Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH/SEA, para o
recebimento de salário, provento ou pensão.
Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada
servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do
resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da
remuneração bruta.
§ 1º Não serão
computadas na remuneração bruta referida no parágrafo anterior as seguintes
vantagens pecuniárias:
I - salário-família;
II - diárias;
III - ajuda de custo;
IV - gratificação
natalina;
V - horário noturno;
VI - 1/3 (um terço)
constitucional pelo usufruto de férias;
VII - serviço
extraordinário, sobreaviso ou hora plantão;
VIII - substituição
de cargo em comissão ou função de confiança;
IX - prêmio
assiduidade; e
X - importâncias
pretéritas.
§ 2º
Será admitida liberação da margem adicional equivalente a 10 % (dez por cento),
além, da margem consignável prevista no caput
deste artigo, destinada exclusivamente
para:
I - desconto de valores resultante de convênios com
instituições financeiras administradoras de cartão de crédito; e
II - desconto de valores decorrentes de
convênios para aquisição de medicamentos.
§ 3º
Os prazos das consignações de empréstimos bancários não poderão exceder a 72
(setenta e duas) parcelas.
§ 4º Um empréstimo somente poderá ser renegociado ou refinanciado
na mesma instituição, caso possua, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total
das parcelas já pagas em folha de pagamento;
§ 5º
As compras ou transferências de dívidas ao amparo da mesma margem consignável,
entre instituições financeiras diferentes, somente poderão ser realizadas desde
que 30% (trinta por cento) no mínimo do total das parcelas do contrato anterior
já tenham sido pagas em folha de pagamento;
Art. 9º Na
hipótese de falta de margem consignável, fica estabelecida a seguinte ordem de
prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as
consignações compulsórias:
I - descontos
relativos ao Sistema de Assistência à Saúde instituído pela Lei Complementar nº
306, de 21 de novembro de 2005;
II - sociedades seguradoras;
III – entidades fechadas ou
abertas de previdência complementar, de planos
de pecúlio, de capitalização e de saúde;
IV – entidades
administradoras de plano de saúde;
V – instituições financeiras;
VI – entidades de
classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos
estaduais;
VII – entidades beneficentes;
VIII – entidades administradoras de cartões de serviço destinados
à aquisição de medicamentos; e
IX – entidades sindicais representativas de
servidores públicos estaduais.
Art. 10. Para
aquisição de código de desconto em folha de pagamento, as entidades
consignatárias deverão apresentar os seguintes documentos:
a) cópias do estatuto ou do contrato social
devidamente registrado, da ata de posse da diretoria, do alvará de
funcionamento e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) prova de regularidade fiscal com a Fazenda
Federal e com a Dívida Ativa da União, mediante apresentação da Certidão
Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e Dívida Ativa da União
expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c) prova de regularidade fiscal com a Fazenda
Estadual do domicílio ou sede da consignatária e com a Fazenda Estadual de
Santa Catarina, pelos órgãos competentes; e
d) prova de regularidade fiscal com a Fazenda
Municipal do domicílio ou sede da consignatária, expedida pelo órgão
competente.
§ 1º Além do disposto
no caput deste artigo, o
credenciamento obedecerá, ainda, às seguintes condições:
I - no caso de
entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de
servidores públicos estaduais e sindicatos representativos de servidores públicos
estaduais:
a) apresentar ata da
eleição e posse da diretoria, sempre que houver alteração da composição do
corpo diretivo;
b) apresentar certidão negativa cível de execuções, expedida pelo juízo
da sede da entidade; e
c) apresentar certidão expedida pelo Poder
Judiciário, atestando a inexistência de ações penais em curso contra os membros
da diretoria;
II - no caso de
entidades securitárias, beneficentes e de previdência privada:
a) possuir sucursal
ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina
com o respectivo alvará de funcionamento;
b) comprovar o
registro junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
c) apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições
para consignação do desconto;
III - no caso de
entidades administradoras de planos de saúde ou operadoras de planos
odontológicos:
a) possuir sucursal
ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina
com o respectivo alvará de funcionamento;
b) apresentar cópia
do estatuto da sociedade, da ata da última diretoria, do contrato social
devidamente registrado e do alvará de funcionamento;
c) anexar cópia do
registro definitivo do plano e dos produtos junto à SUSEP e ao Ministério da
Saúde ou Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, respectivamente; e
d) apresentar cópia
do registro definitivo de funcionamento junto ao Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP;
IV - no caso de
instituições financeiras:
a) apresentar a
autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central;
b) oferecer
empréstimos, financiamentos e cartão de crédito com custos inferiores àqueles
praticados no mercado, apresentando relação dos produtos e serviços oferecidos
aos servidores públicos; e
c) possuir agência ou
sucursal, com representação legal, estabelecida no Estado de Santa Catarina com
o respectivo alvará de funcionamento, apresentando cópia do contrato de
mandato, se representante legal.
§ 2º No caso
das entidades referidas no inciso VII do art. 3º, aplica-se, no que
couber, as disposições contidas no inciso III deste artigo.
§ 3º Anualmente, no mês em que se deu o credenciamento, ou
quando exigido pela Administração, a entidade consignatária deverá, conforme
sua natureza jurídica, reapresentar os documentos exigidos para credenciamento.
Art. 11. A inclusão das consignações facultativas em folha de
pagamento depende de autorização expressa do
servidor público, seja em meio físico ou eletrônico.
§ 1º O cancelamento das consignações
facultativas será efetuado:
I – a pedido do
servidor, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;
II – a pedido do
servidor, com anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso
pecuniário assumido e usufruído;
III – a pedido da
entidade consignatária, mediante solicitação formal e justificada;
IV – quando ocorrer ação danosa aos interesses
do consignado, praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado;
V – pela Administração Pública, a qualquer
tempo, quando comprovado que a consignatária não atende às exigências legais;
VI – por força de lei
ou decisão judicial; e
VII – Mediante liquidação integral dos débitos
do contrato que originou a consignação.
§ 2º Para fins de manter íntegras as
informações relativas às consignações averbadas, os servidores que liquidarem antecipadamente
seus débitos e respectivas consignações antes de decorridos o prazo mínimo de
30% (trinta por cento) do prazo contratado objeto da liquidação, somente poderá
requerer nova averbação após observado o
prazo mínimo previsto neste parágrafo.
§ 3º
Na hipótese de o consignado
desejar a quitação antecipada de débitos relativos a consignação
facultativa, este deverá formular solicitação obrigatoriamente através de
ambiente específico existente no Portal do Servidor, conforme orientações da
Secretaria de Estado da Administração..
Art. 12. A entidade
consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa
da suspensão, quando:
I – constatar-se irregularidade no
cadastramento, recadastramento ou em processamento de consignação;
II – deixar de prestar informações ou
esclarecimentos nos prazos solicitados pela Administração;
III – não comprovar ou deixar de atender as
exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração;
IV – deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado
de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da constatação da irregularidade;
V – não informar no sistema de informática específico de
consignações facultativas o saldo devedor a pedido do servidor, em até 5
(cinco) dias úteis, contados da data da solicitação;
VI – não providenciar a liquidação do contrato e liberação
da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor, em até 2
(dois) dias úteis, contados da data do
pagamento;
VII – tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial
contra servidor sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento,
mediante verificação prévia e minuciosa análise dos arquivos específicos
fornecidos pela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 13. A entidade consignatária será suspensa
pelo período de 6 (seis) a 12 (doze) meses quando:
I – ceder a terceiros, a qualquer título,
rubricas de consignação;
II – permitir que terceiros procedam à
averbação de consignações;
III – utilizar rubricas para descontos não
previstos neste Decreto;
IV – for constatada a prática de custos
financeiros acima do limite máximo estabelecido pela Administração; e
V – reincidir em quaisquer práticas vedadas
pelo artigo anterior.
Art. 14. A entidade consignatária será
descredenciada nas hipóteses de:
I – reincidência ou habitualidade em práticas
que impliquem sua suspensão; e
II – prática comprovada de ato lesivo ao
servidor ou à administração, mediante fraude, simulação ou dolo.
Parágrafo único. Apesar das sanções estipuladas
nos arts. 12, 13 e 14 deste Decreto, a Administração Pública se compromete em
continuar a promover as averbações e descontos nos contracheques de seus
servidores, bem como no repasse em favor das consignatárias, relativas às
consignações já contratadas e efetivadas com os seus servidores, até a sua
integral liquidação junto às consignatárias.
Art. 15. O consignado ficará impedido, pelo
período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de
pagamento quando constatada, em processo administrativo, prática de
irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de
consignações.
Art. 16. Cabe ao Secretário de Estado da
Administração estabelecer os procedimentos para instauração de processo
administrativo visando ao cumprimento do disposto nos arts. 12 a 15 deste
Decreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 17. A divulgação de dados relativos à
folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo
consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do
consignado.
§ 1º A utilização ou a divulgação de
dados da folha de pagamento, sem autorização por escrito do consignado,
implicará responsabilização do agente que a tenha realizado, permitido ou
deixado de tomar as providências legais para sua suspensão, impedimento ou
apuração de responsabilidade.
§ 2º Apurada a responsabilidade de
agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito das
atribuições do Poder Executivo, será dada ciência dos fatos aos órgãos
competentes, para as medidas cabíveis.
Art. 18. O acesso de representante, agente,
promotor ou corretor a serviço de entidade consignatária, nas dependências dos
órgãos da administração direta, autárquica e fundacional para divulgar,
distribuir material publicitário e ou efetuar a venda de produto e serviço a
ser descontado em folha de pagamento dos servidores públicos é de exclusiva
responsabilidade do dirigente do órgão.
Art. 19. A consignação em folha de pagamento
não implica responsabilidade do Estado por dívida, inadimplência, desistência
ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade
consignatária.
§ 1º O Estado não integra qualquer
relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e
consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos neste Decreto.
§ 2º O pedido de credenciamento de
consignatária e a autorização de desconto pelo consignado implicam pleno
conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto.
Art. 20. As entidades consignatárias atualmente credenciadas deverão
solicitar novo cadastramento no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação
deste Decreto, apresentando os documentos exigidos pelo art. 10, caput e parágrafos, deste Decreto.
Parágrafo único. Os
descontos efetuados em folha de pagamento serão adequados às disposições
contidas neste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua
publicação.
Art. 21. As sociedades de economia mista e empresas
públicas do Estado poderão autorizar consignações facultativas em folha de
pagamento dos seus empregados, atendidos os dispositivos do presente Decreto.
Art. 22. Fica o Secretário de Estado da Administração, responsável
pelo Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, autorizado a rever
contratos e termos de cooperação técnica e adotar novos procedimentos
administrativos e operacionais, relativos às consignações facultativas.
§ 1º Para cumprimento do
disposto neste artigo, a Secretaria de Estado da Administração poderá designar
pessoa jurídica privada, mediante termo de cooperação técnica consubstanciado
em contrato, para realizar o controle operacional e gerencial efetivo e
automático das operações relativo as consignações facultativas em folha de
pagamento por meio da adoção de Sistema Eletrônico.
§ 2º O gerenciamento realizado por pessoa jurídica privada, na
forma designada no parágrafo anterior, não trará qualquer ônus ao Poder
Executivo do Estado de Santa Catarina, cabendo às consignatárias arcarem com o
custeio do processamento.
Art. 23. O Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, através da
Secretaria de Estado da Administração, poderá retornar o controle e averbação
das consignações facultativas em folha de pagamento a qualquer momento, ocasião
em que não caberá qualquer indenização à pessoa jurídica designada.
Art. 24. Os servidores que, na data da publicação do
presente Decreto, apresentarem margem consignável negativa devido a contratação
de empréstimos nas regras anteriores, terão margem adicional de 10% (dez por
cento), desde que não realizem novas operações até seu enquadramento na margem
consignável de 40% (quarenta por cento).
Art. 25. Compete ao
Secretário de Estado da Administração a expedição dos atos necessários à fiel
execução deste Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogados os Decretos nº
2.322, de 12 de maio de 2009 e nº 2.837, de 11 de dezembro de 2009.
Florianópolis, 11 de março de 2011
Antonio Ceron
Milton Martini