DECRETO No 080, de 11 de março de 2011

 

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e art. 52 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:

 

I - compulsórias; e

II - facultativas.

 

Art. 2o Considera-se, para fins deste Decreto:

 

I – consignatária: pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;

II – consignante: órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações facultativas na folha de pagamento do servidor público civil ou militar, ativo, inativo ou beneficiário de pensão previdenciária do IPREV, em favor de consignatária; e

III – consignado: servidor público civil ou militar, integrante da administração direta, autárquica e fundacional, ativo, inativo ou beneficiário de pensão previdenciária do IPREV, que autorize o desconto de consignação em folha de pagamento.

 

§ 1º Consignações compulsórias são descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração, subsídio, provento ou pensão, efetuados por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:

 

I – contribuições previdenciárias;

II – pensão alimentícia;

III – imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

IV – restituições e indenizações ao erário; e

V – benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Estadual.

 

§ 2º Consignações facultativas são descontos incidentes sobre a remuneração, subsídio, provento ou pensão efetuados mediante autorização do consignado, em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste entre o consignado e determinada entidade consignatária.

 

Art. 3º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias, para efeito das consignações facultativas:

 

I - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos estaduais;

II - entidades beneficentes;

III - entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais;

IV - entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, de planos de pecúlio, de capitalização e de saúde;

V - sociedades seguradoras;

VI - entidades administradoras de plano de saúde;

VII - entidades administradoras de cartões de serviço destinados à aquisição de medicamentos;

VIII - instituições financeiras cujo controle acionário seja exercido por quaisquer dos entes da Federação; e

IX - cooperativas de créditos constituídas por servidores públicos e também por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 4º Ressalvadas as consignações compulsórias, não se efetuarão descontos em consignação de valor inferior a 1% (um por cento) do menor vencimento da escala padrão da administração direta.

 

Art. 5º As entidades referidas nos incisos I, II e III, do art. 3º deste Decreto possuirão, no máximo, 2 (dois) códigos de desconto em folha de pagamento, sendo um para recolhimento de contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá ser fixada em percentual, e outro para desconto de valores eventuais, com margem consignável limitada a 20% (vinte por cento), vedada a utilização para empréstimos ou financiamentos.

 

§ 1º As entidades referidas nos incisos IV, V e VI do art. 3º deste Decreto possuirão, no máximo, 2 (dois) códigos de desconto em folha de pagamento, sendo um para recolhimento de contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá ser fixada em percentual, e outro para desconto de valores eventuais, vedada a utilização para empréstimos ou financiamentos.

 

§ 2º As entidades referidas no inciso VII possuirão apenas 1 (um) código de desconto em folha de pagamento.

 

§ 3º As instituições referidas nos incisos VIII e IX poderão possuir 3 (três) códigos, sendo um para desconto de financiamentos, outro, o variável do primeiro, para desconto de valores resultantes de convênios com administradoras de cartão de crédito e o terceiro para descontos de valores eventuais.

 

§ 4º As instituições relacionadas nos incisos VIII e IX deverão informar, em sítio próprio, nos termos e periodicidade definidos por ato do Secretário de Estado da Administração, o custo efetivo total das operações de concessão de crédito, observadas as normas estabelecidas em legislação federal.

 

§ 5º O custo efetivo total máximo das operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras será fixado por ato do Secretário de Estado da Administração, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou tarifas.

 

§ 6º As instituições financeiras serão exclusivamente responsáveis pelos dados informados, competindo-lhes a adoção de providências nos casos em que os custos praticados divergirem daqueles informados.

 

Art. 6º Para cobertura dos custos com inclusão, processamento, geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento e dos custos de assessoramento técnico e atuarial de produtos securitários serão recolhidos mensalmente:

 

I – das consignações relativas ao código para contribuição, prêmio mensal ou financiamentos:

a) 5% (cinco por cento) do montante arrecadado pelas entidades beneficentes;

b) 1% (um por cento) do montante arrecadado mensalmente na folha de pagamento, pelas sociedades seguradoras e entidades administradoras de plano de saúde;

c) 0,6% (zero vírgula seis por cento) do montante arrecadado mensalmente na folha de pagamento, pelas entidades referidas no inciso VIII e IX do art. 3º deste Decreto; e

d) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do montante arrecadado na folha de pagamento, pelas entidades de capitalização, entidades administradoras de cartões de serviço destinados à aquisição de medicamentos, e entidades fechadas ou abertas de previdência complementar;

 

II - 1% (um por cento) do montante arrecadado mensalmente no respectivo código utilizado para lançamento de valores eventuais, no caso das entidades referidas nos incisos I, II, e III do art. 3º deste Decreto.

 

§ 1º Os recursos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, decorrentes da cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, serão recolhidos mensalmente e repassados ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

§ 2º Os recursos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, decorrentes da cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento dos pensionistas serão recolhidos mensalmente e repassados ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, para aplicação nos Programas de Profissionalização e Valorização do Servidor Público - Ação: “Capacitação do Servidor Público” e “Gestão Administrativa - Ação: Manutenção e Serviços de Informática”.

 

§ 3º Além do disposto na alínea “c”, do inciso I, do art. 6º, as instituições financeiras contribuirão com 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) do montante arrecadado mensalmente na folha de pagamento, a ser repassado para a Fundação Nova Vida.

 

§ 4º Os repasses previstos neste artigo serão efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente ao do respectivo recolhimento, exceto o repasse referido no § 3º.

 

Art. 7º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e, em nenhum caso, poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público.

 

Parágrafo único. Os valores de consignações facultativas decorrentes de empréstimos com desconto em folha deverão ser depositados em conta de titularidade do consignado, cadastrada no Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH/SEA, para o recebimento de salário, provento ou pensão.

 

Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta.

 

§ 1º Não serão computadas na remuneração bruta referida no parágrafo anterior as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - salário-família;

II - diárias;

III - ajuda de custo;

IV - gratificação natalina;

V - horário noturno;

VI - 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias;

VII - serviço extraordinário, sobreaviso ou hora plantão;

VIII - substituição de cargo em comissão ou função de confiança;

IX - prêmio assiduidade; e

X - importâncias pretéritas.

 

§ 2º Será admitida liberação da margem adicional equivalente a 10 % (dez por cento), além, da margem consignável prevista no caput deste artigo, destinada exclusivamente para:

 

I - desconto de valores resultante de convênios com instituições financeiras administradoras de cartão de crédito; e

II - desconto de valores decorrentes de convênios para aquisição de medicamentos.

 

§ 3º Os prazos das consignações de empréstimos bancários não poderão exceder a 72 (setenta e duas) parcelas.

 

§ 4º Um empréstimo somente poderá ser renegociado ou refinanciado na mesma instituição, caso possua, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total das parcelas já pagas em folha de pagamento;

 

§ 5º As compras ou transferências de dívidas ao amparo da mesma margem consignável, entre instituições financeiras diferentes, somente poderão ser realizadas desde que 30% (trinta por cento) no mínimo do total das parcelas do contrato anterior já tenham sido pagas em folha de pagamento;

 

Art. 9º Na hipótese de falta de margem consignável, fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações compulsórias:

 

I - descontos relativos ao Sistema de Assistência à Saúde instituído pela Lei Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005;

II - sociedades seguradoras;

III – entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, de planos de pecúlio, de capitalização e de saúde;

IV – entidades administradoras de plano de saúde;

V – instituições financeiras;

VI – entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos estaduais;

VII – entidades beneficentes;

VIII – entidades administradoras de cartões de serviço destinados à aquisição de medicamentos; e

IX – entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais.

 

Art. 10. Para aquisição de código de desconto em folha de pagamento, as entidades consignatárias deverão apresentar os seguintes documentos:

 

a) cópias do estatuto ou do contrato social devidamente registrado, da ata de posse da diretoria, do alvará de funcionamento e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal e com a Dívida Ativa da União, mediante apresentação da Certidão Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e Dívida Ativa da União expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

c) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da consignatária e com a Fazenda Estadual de Santa Catarina, pelos órgãos competentes; e

d) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da consignatária, expedida pelo órgão competente.

 

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, o credenciamento obedecerá, ainda, às seguintes condições:

 

I - no caso de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos estaduais e sindicatos representativos de servidores públicos estaduais:

a) apresentar ata da eleição e posse da diretoria, sempre que houver alteração da composição do corpo diretivo;

b) apresentar certidão negativa cível de execuções, expedida pelo juízo da sede da entidade; e

c) apresentar certidão expedida pelo Poder Judiciário, atestando a inexistência de ações penais em curso contra os membros da diretoria;

 

II - no caso de entidades securitárias, beneficentes e de previdência privada:

a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento;

b) comprovar o registro junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e

c) apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto;

 

III - no caso de entidades administradoras de planos de saúde ou operadoras de planos odontológicos:

a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento;

b) apresentar cópia do estatuto da sociedade, da ata da última diretoria, do contrato social devidamente registrado e do alvará de funcionamento;

c) anexar cópia do registro definitivo do plano e dos produtos junto à SUSEP e ao Ministério da Saúde ou Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, respectivamente; e

d) apresentar cópia do registro definitivo de funcionamento junto ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

 

IV - no caso de instituições financeiras:

a) apresentar a autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central;

b) oferecer empréstimos, financiamentos e cartão de crédito com custos inferiores àqueles praticados no mercado, apresentando relação dos produtos e serviços oferecidos aos servidores públicos; e

c) possuir agência ou sucursal, com representação legal, estabelecida no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento, apresentando cópia do contrato de mandato, se representante legal.

 

§ 2º No caso das entidades referidas no inciso VII do art. 3º, aplica-se, no que couber, as disposições contidas no inciso III deste artigo.

 

§ 3º Anualmente, no mês em que se deu o credenciamento, ou quando exigido pela Administração, a entidade consignatária deverá, conforme sua natureza jurídica, reapresentar os documentos exigidos para credenciamento.

 

Art. 11. A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento depende de autorização expressa do  servidor público, seja em meio físico ou eletrônico.

 

§ 1º O cancelamento das consignações facultativas será efetuado:

 

I – a pedido do servidor, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;

II – a pedido do servidor, com anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído;

III – a pedido da entidade consignatária, mediante solicitação formal e justificada;

IV – quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado;

V – pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovado que a consignatária não atende às exigências legais;

VI – por força de lei ou decisão judicial; e

VII – Mediante liquidação integral dos débitos do contrato que originou a consignação.

 

§ 2º Para fins de manter íntegras as informações relativas às consignações averbadas, os servidores que liquidarem antecipadamente seus débitos e respectivas consignações antes de decorridos o prazo mínimo de 30% (trinta por cento) do prazo contratado objeto da liquidação, somente poderá requerer nova averbação  após observado o prazo mínimo previsto neste parágrafo.

 

§ 3º Na hipótese de o consignado  desejar a quitação antecipada de débitos relativos a consignação facultativa, este deverá formular solicitação obrigatoriamente através de ambiente específico existente no Portal do Servidor, conforme orientações da Secretaria de Estado da Administração..

 

Art. 12. A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:

 

I – constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou em processamento de consignação;

II – deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Administração;

III – não comprovar ou deixar de atender as exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração;

IV – deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade;

V – não informar no sistema de informática específico de consignações facultativas o saldo devedor a pedido do servidor, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação;

VI – não providenciar a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor, em até 2 (dois) dias úteis, contados da data  do pagamento;

VII – tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra servidor sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento, mediante verificação prévia e minuciosa análise dos arquivos específicos fornecidos pela Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 13. A entidade consignatária será suspensa pelo período de 6 (seis) a 12 (doze) meses quando:

 

I – ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

II – permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;

III – utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto;

IV – for constatada a prática de custos financeiros acima do limite máximo estabelecido pela Administração; e

V – reincidir em quaisquer práticas vedadas pelo artigo anterior.

 

Art. 14. A entidade consignatária será descredenciada nas hipóteses de:

 

I – reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua suspensão; e

II – prática comprovada de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação ou dolo.

 

Parágrafo único. Apesar das sanções estipuladas nos arts. 12, 13 e 14 deste Decreto, a Administração Pública se compromete em continuar a promover as averbações e descontos nos contracheques de seus servidores, bem como no repasse em favor das consignatárias, relativas às consignações já contratadas e efetivadas com os seus servidores, até a sua integral liquidação junto às consignatárias.

 

Art. 15. O consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada, em processo administrativo, prática de irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de consignações.

 

Art. 16. Cabe ao Secretário de Estado da Administração estabelecer os procedimentos para instauração de processo administrativo visando ao cumprimento do disposto nos arts. 12 a 15 deste Decreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 17. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado.

 

§ 1º A utilização ou a divulgação de dados da folha de pagamento, sem autorização por escrito do consignado, implicará responsabilização do agente que a tenha realizado, permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.

 

§ 2º Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito das atribuições do Poder Executivo, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes, para as medidas cabíveis.

 

Art. 18. O acesso de representante, agente, promotor ou corretor a serviço de entidade consignatária, nas dependências dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional para divulgar, distribuir material publicitário e ou efetuar a venda de produto e serviço a ser descontado em folha de pagamento dos servidores públicos é de exclusiva responsabilidade do dirigente do órgão.

 

Art. 19. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Estado por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.

 

§ 1º O Estado não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos neste Decreto.

 

§ 2º O pedido de credenciamento de consignatária e a autorização de desconto pelo consignado implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto.

 

Art. 20. As entidades consignatárias atualmente credenciadas deverão solicitar novo cadastramento no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto, apresentando os documentos exigidos pelo art. 10, caput e parágrafos, deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os descontos efetuados em folha de pagamento serão adequados às disposições contidas neste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 21. As sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado poderão autorizar consignações facultativas em folha de pagamento dos seus empregados, atendidos os dispositivos do presente Decreto.

 

Art. 22. Fica o Secretário de Estado da Administração, responsável pelo Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, autorizado a rever contratos e termos de cooperação técnica e adotar novos procedimentos administrativos e operacionais, relativos às consignações facultativas.

 

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado da Administração poderá designar pessoa jurídica privada, mediante termo de cooperação técnica consubstanciado em contrato, para realizar o controle operacional e gerencial efetivo e automático das operações relativo as consignações facultativas em folha de pagamento por meio da adoção de Sistema Eletrônico.

 

§ 2º O gerenciamento realizado por pessoa jurídica privada, na forma designada no parágrafo anterior, não trará qualquer ônus ao Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, cabendo às consignatárias arcarem com o custeio do processamento.

 

Art. 23. O Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Administração, poderá retornar o controle e averbação das consignações facultativas em folha de pagamento a qualquer momento, ocasião em que não caberá qualquer indenização à pessoa jurídica designada.

 

Art. 24. Os servidores que, na data da publicação do presente Decreto, apresentarem margem consignável negativa devido a contratação de empréstimos nas regras anteriores, terão margem adicional de 10% (dez por cento), desde que não realizem novas operações até seu enquadramento na margem consignável de 40% (quarenta por cento).

 

Art. 25. Compete ao Secretário de Estado da Administração a expedição dos atos necessários à fiel execução deste Decreto.

 

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27. Ficam revogados os Decretos nº 2.322, de 12 de maio de 2009 e nº 2.837, de 11 de dezembro de 2009.

 

Florianópolis, 11 de março de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Milton Martini