DECRETO Nº 061, de 1º
de março de 2011
Altera dispositivos do Decreto n° 105, de 14 de
março de 2007, que Regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o
Programa Pró-Emprego.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no art. 3° da
Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1°
O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2°
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§ 4º
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I - quando da solicitação, deverão ser identificadas, na forma dos incisos I, alíneas “a” e “b”, e inciso II do caput, os estabelecimentos destinatários do enquadramento;
...................................................................................................................
§ 6° Com vistas à agilização da análise do processo, o
interessado poderá protocolizar no Grupo Gestor cópia da documentação
entregue na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, observado o
seguinte:
I - o requerente deverá fazer prova da apresentação do pedido de enquadramento na SDR;
II - a documentação entregue deverá ser apensada ao processo originário da SDR; e
III - a edição
da resolução de que trata o art. 5° deste regulamento condiciona-se ao
cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar n°
381, de 7 de maio de 2007.
§ 7° A
exigência prevista no inciso II do caput
poderá ser suprida pela apresentação de extrato consolidado da documentação
referida no citado inciso, desde que a informação possa ser comprovada por meio
da página oficial da Junta Comercial do Estado - JUCESC, disponibilizada na Internet.
...................................................................................................................
Art. 4°
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§ 3°
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I - deverão ser identificados os estabelecimentos que poderão ser beneficiários de tratamento tributário previsto neste regulamento; e
II - poderá o Grupo Gestor recomendar a concessão de tratamento tributário diferenciado a cada um dos estabelecimentos.
Art. 5°
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III - os
procedimentos e as obrigações tributárias que deverão ser cumpridos pelo
beneficiário, observado o disposto no art. 4°, inciso II.
.................................................................................................................
Art. 7°
Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderão ser concedidos quaisquer
dos tratamentos tributários previstos neste regulamento, conforme dispuser a
resolução referida no art. 5°.
.................................................................................................................
§ 4°
.........................................................................................................
I - concedido:
a) por regime especial:
1. relativo ao cumprimento de obrigação acessória;
2. com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso;
3. com base no
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 142, quando se tratar dos benefícios
previstos no inciso II do art. 8°;
b) com base no
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos
nos arts. 9° e 10;
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Art. 9°
........................................................................................................
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§ 6° O
tratamento previsto no inciso I do caput
a empreendimento em fase de implantação ou ampliação poderá ser concedido sob
condição resolutória da comprovação da atividade de exportador, dentro do prazo
previsto em resolução expedida na forma do art. 5°.
§ 7° A não implementação da condição resolutória
prevista no § 6° implicará a automática revogação dos efeitos do
tratamento concedido com base no inciso I do caput.
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Art. 13. Na hipótese de implantação, reativação ou ampliação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS próprio apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
..................................................................................................................”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Ficam revogados o inciso V do caput;
o § 2°; a alínea “b” do inciso II do § 4° do art. 2°; e o
§ 1° do art. 5° do Decreto n° 105, de 14 de março de 2007.
Florianópolis, 1º de março
de 2011
Antonio Ceron