INSTRUÇÃO
NORMATIVA nº 2/SEA
- de 15/6/2011
Orienta quanto aos procedimentos relativos ao recebimento, registro, autuação, expedição, tramitação e arquivamento de documentos e processos eletrônicos no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico - SGP-e.
A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, órgão
normativo do Sistema Administrativo de Gestão Documental, Editoração e
Publicação Oficial, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 28,
inciso XII, 29, 30 e
57 da Lei Complementar nº 381 de 07 de maio de 2007, Lei Complementar nº 468,
de 09 de dezembro de 2009, e do Decreto nº 3.585, de 07 de outubro de 2005 e
considerando a necessidade de normatização das
atividades referentes ao protocolo, e ainda:
Considerando a
necessidade de buscar a celeridade e razoável duração do processo, nos termos
do art. 5º, LXXVIII, disposto na Constituição Federal;
Considerando,
ainda, a Lei 9.747, de 26 de novembro de 1994, que dispõe sobre a avaliação e
destinação dos documentos da Administração Pública Estadual, e dá outras
providências;
Considerando a
edição da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata do processo
eletrônico e dá outras providências;
Considerando a
Instrução Normativa nº 06/SEA, de 27 de maio de 2008, que orienta quanto aos
procedimentos na designação e atribuições da Comissão Permanente de Avaliação
de Documentos dos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de Gestão
Documental, Editoração e Publicação Oficial;
Considerando a
Instrução Normativa nº 018/SEA, de 25 de novembro de 2008, que orienta os
procedimentos relativos ao Plano de Classificação, Tabela de Temporalidade e
Destinação de Documentos das atividades-meio e
atividades-fim, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º Esta
Instrução Normativa visa estabelecer regras e procedimentos relativos à
utilização do Sistema de Gestão do Protocolo Eletrônico - SGP-e,
orientando a Administração Pública Estadual quanto ao gerenciamento de
documentos e processos físicos e eletrônicos.
Art. 2º É
obrigatório o uso do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico -SGP-e em todos os Órgãos e entidades da Administração
Pública Direta, Autarquias e Fundações.
Art. 3º O Gabinete
Secretário Adjunto por meio da Gerência da Tecnologia da Informação-GETIN
da Secretaria de Estado da Administração é responsável pelo processo de implantação do
Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico-SGP-e, em
todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações
do Estado de Santa Catarina em acordo
com os artigos descritos, nesta instrução normativa. A Diretoria da Imprensa
Oficial e Editora do Estado de Santa Catarina/Arquivo Público, por meio da
Gerência de Gestão Documental-GEDOC, ficará
responsável por administrar o Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico-SGP-e com suporte técnico do Centro de
Informática e Automação do Estado de Santa Catarina- CIASC,
após:
I - Verificação da
conformidade na implantação com a Instrução Normativa;
II - Atendido o previsto
no Edital;
III -Capacitação da
Gerência de Gestão Documental-GEDOC, como
administrador do Sistema.
Art. 4º A Gerência
de Gestão Documental é responsável pela administração e gerenciamento da tabela
de assuntos do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico - SGP-e,
por meio do vocabulário controlado de palavras-chave migrados do Sistema de
Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração Pública
do Estado - SCTT.
Parágrafo único. As
informações necessárias para a elaboração dos Planos de Classificação de
Documentos, Temporalidade e Levantamento dos Assuntos para o SGP-e serão fornecidas pelos representantes dos Sistemas
Administrativos, quanto as atividades-meio, segundo
rege o art. 30 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e pelos
Órgãos Centrais quanto à atividade finalística,
mediante instituição de comissões para este fim, de acordo com as Instruções Normativas -SEA nº 06/2008 e nº
018/2008.
Art. 5° Para fins
desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:
I - Processo: É o
conjunto de documentos reunidos e acumulados no decurso de uma ação
administrativa ou judiciária, seguindo tramitação, em que recebe pareceres,
anexos e despachos. É todo documento interno ou externo, devidamente
protocolado que pela natureza do assunto venha a ser objeto de decisão.
II - Juntada: É a
união de um processo a outro, com o qual tenha relação ou dependência, podendo
se dar por anexação ou apensação. Dar-se-á a juntada
por anexação quando houver a união de um processo a outro(s) definitivamente. A
apensação consiste na união de dois ou mais processos
para estudo, podendo ser desapensado a qualquer
momento, visando uniformidade de tratamento em matéria semelhante.
III - Desapensação: É a separação de dois ou mais processos
juntados por apensação.
IV - Arquivamento:
É a guarda e conservação de documentos de acordo com ordenações previamente
estabelecidas, para fins de consulta e informação.
V - Protocolo: É o
setor da administração pública responsável pelo recebimento, registro, controle
da tramitação e expedição de documentos, com vistas ao fornecimento de
informações aos usuários internos e externos. Pode ser centralizado, quando um
único setor desenvolve as atividades de protocolo do órgão, também chamado de protocolo
central ou descentralizado, quando as atividades de protocolo são desenvolvidas
por setores criados para este fim, junto às Diretorias dos Órgãos, denominados
de protocolos setoriais.
VI - Meio
Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos em
ambiente computacional.
VII - Transmissão
Eletrônica: consiste em toda forma de comunicação através de redes locais ou à
distância, preferencialmente a rede mundial de computadores.
VIII -
Digitalização de Documentos: processo de conversão de documentos físicos (em
papel) para arquivos digitais.
IX - Documento
Digital: é o documento codificado em dígitos binários, produzido, tramitado, armazenado e
visualizado por meio de sistemas computacionais.
X - Fluxo de
Trabalho: caminho que o processo ou documento percorre dentro de uma
determinada atividade, de acordo com um conjunto de regras definidas.
XI - Documento Arquivístico: é um documento produzido e/ou recebido por
uma pessoa física ou jurídica no decorrer das suas atividades.
XII-
Correspondência Oficial:
são instrumentos pelos quais o poder público se comunica formalmente com órgãos
e servidores públicos, e com particulares.
Art. 6º O SGP-e possibilitará, por intermédio da implementação de
fluxos de trabalho preestabelecidos, a otimização e padronização das atividades
cotidianas dos serviços, permitindo, para tal fim, a utilização de formulários
eletrônicos.
Parágrafo único.
Caberá a cada órgão definir e implementar os fluxos de trabalho e formulários
eletrônicos adequados.
CAPÍTULO II
DA
ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 7º A
assinatura eletrônica será admitida sob as seguintes modalidades:
I - Assinatura
digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora
credenciada à Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
II - Assinatura
cadastrada com fornecimento de login e senha para o
usuário.
§ 1º A solicitação
do login e senha para o usuário devem ser realizadas
pelo superior hierárquico imediato, devendo constar as seguintes informações do
usuário a ser cadastrado: CPF, nome completo, e-mail institucional, setor e
perfil a ser associado. O cadastramento do login e
senha ou sua alteração, poderá ser realizado por meio de formulário eletrônico
no Portal do SGP-e e enviado via fluxo eletrônico
para análise.
§ 2º O
cadastramento do login no SGP-e deve ser efetuado
pelo administrador do sistema tendo como padrão o CPF do usuário.
§ 3º O usuário
deverá assinar o Termo de Responsabilidade após realizar o cadastro do login e senha.
§ 4º A inativação
ou alteração dos dados de um usuário é de responsabilidade do superior
hierárquico imediato, que deverá realizar a solicitação ao administrador do
sistema.
Art. 8º São de exclusiva
responsabilidade dos usuários:
I - O sigilo e a
utilização da senha cadastrada nos termos do art.7º inciso II, da presente
Instrução;
II - A devolução do
termo de responsabilidade assinado para o administrador do sistema;
III - a preparação
dos documentos digitalizados e de seus anexos;
Parágrafo Único- Os documentos devem ser apresentados no Protocolo do
órgão, nos casos em que se detectar a impossibilidade de digitalização dos
mesmos.
Art.9º Recomenda-se
que as decisões proferidas pelas autoridades no documento e processo
administrativo devem ser feitas nos termos do art. 7º, inciso I, da presente
Instrução.
CAPÍTULO
III
DOS
DOCUMENTOS E PROCESSOS ELETRÔNICOS
Art.10 Será de preenchimento obrigatório para a protocolização de documento e processo os dados referentes aos números de Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ conforme o interessado.
Parágrafo Único -
Para os novos cadastros de interessados, recomenda-se para conferência, a consulta do CPF ou
CNPJ no site da Receita Federal.
Art.11 Os
documentos necessários para o registro do processo eletrônico e inclusão de
peças durante a tramitação, poderão ser entregues pelos interessados no
Protocolo do Órgão, ou de quem faça às vezes, onde serão digitalizados,
certificando-se nos termos do art. 7º,inciso I, que se
trata de cópia fiel, e devolvidos ao interessado. Caso haja necessidade legal,
o documento deverá ser arquivado no setor de competência, e após a conclusão do
processo arquivado, no Arquivo Intermediário do órgão.
Art.12 Os
requerimentos, formulários, pareceres, despachos, decisões e qualquer
informação em geral, acompanhada ou não de documentos, serão juntados aos
processos administrativos eletrônicos convertidos em formato PDF (Portable Document Format).
Parágrafo Único - A
visualização das peças será realizada no SGP-e na
seqüência das suas inserções.
Art.13 Após o
registro do documento ou a autuação do processo no SGP-e,
o sistema fornecerá o respectivo número do protocolo.
Parágrafo Único -
Os órgãos onde o SGP-e estiver implantado, poderão
fornecer segundo disposto em lei, os documentos no modo eletrônico,
certificando-se, nos termos do art. 7º, que se trata de cópia fiel do que
consta em seu banco de dados.
Art.14 Considera-se
praticado o ato eletrônico no dia e hora de sua juntada ao processo, valendo como
data de realização do ato quando de sua entrega no protocolo ou unidade
administrativa que se encontrar o processo.
Art.15 Recomenda-se
que toda peça a ser protocolada seja registrada no SGP-e
como "Documento". Conforme a natureza do assunto, o setor de
competência definirá se a referida peça deva ser autuada como processo.
CAPÍTULO IV
DA
MATERIALIZAÇÃO DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS
Art.16 A
materialização consiste na impressão em meio físico de processo eletrônico
quando houver necessidade dele tramitar em Órgão que não esteja integrado ao
Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico - SGP-e.
Art.17 Efetivada a
materialização, proceder-se-á conferência do documento
ou processo impresso, certificando-se a sua autenticidade, comprovando-a
mediante carimbo de autuação e assinatura do funcionário responsável pela
protocolização.
Art.18 O
responsável pela protocolização poderá fornecer, segundo disposto em lei, os
documentos no modo eletrônico, certificando-os que são fidedignos em
conformidade ao que consta em seu banco de dados, por meio da assinatura
digital.
Art.19 Recomenda-se
que cada volume contenha 200 (duzentas) folhas.
Parágrafo Único - O
1º (primeiro) volume do processo deve conter um documento de autuação e um
termo de encerramento, e a partir do 2º (segundo) volume, termo de abertura e
de encerramento.
CAPÍTULO V
DOS
PROCESSOS SIGILOSOS
Art. 20 Nas
hipóteses legais em que houver necessidade de tramitar o processo em sigilo o
acesso será limitado a usuários do sistema previamente autorizados.
Art.21 O processo
pode ser considerado sigiloso em qualquer fase processual, nos termos da
legislação em vigor, independente do setor que estiver tramitando, deixando de
sê-lo somente por quem assim o classificou.
CAPÍTULO VI
TRAMITAÇÕES
Art. 22 A tramitação
no sistema SGP-e é obrigatória e precede o envio do
processo físico.
Parágrafo Único -
Não havendo a tramitação no sistema o setor de recebimento devolverá o processo
físico imediatamente ao
setor que o encaminhou.
Art.23 Cada setor é
responsável pela sua tramitação não podendo ser mais centralizada no protocolo.
Art. 24 O documento
e processo eletrônico serão arquivados pelo setor que por ele for responsável, quando o
feito atingir sua finalidade, podendo ser reaberto no SGP-e
pelo setor que o arquivou.
§ 1 O documento
digitalizado ou o produzido eletronicamente deverá ser arquivado no SGP-e pelo setor de competência.
§ 2 Deverá ser
mantido uma cópia digital do banco de dados em outro local
distante geograficamente para segurança das informações e
restabelecimento do sistema em caso de sinistro.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.25 Os
documentos e processos utilizarão uma mesma seqüência numérica por órgão,
reiniciando-se a cada ano, sendo proibido o uso de siglas por setor dentro do
mesmo órgão.
Art.26 Quando se
verificar a impossibilidade de protocolização de documento e processo, o
recebimento da documentação far-se-á mediante recibo pessoal, com registro
posterior no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico - SGP-e,
mediante justificativa
e encaminhamento ao interessado por meio eletrônico.
Parágrafo único. No
caso acima será utilizado um formulário de cadastro básico,
com preenchimento obrigatório do nome do interessado, CPF ou CNPJ e o endereço
eletrônico.
Art.27 Na falta de
assuntos para a protocolização de documentos e processos, o usuário deverá por
meio do Cadastro de Documento no SGP-e
"Solicitação de Assunto -SGP-e" reportar-se
ao Sistema Administrativo de Gestão Documental, que avaliará a solicitação. Se
devida, procedendo a inclusão do assunto no Sistema de Classificação e Tabela
de Temporalidade - SCTT para migração ao SGP-e, e caso contrário, informando o assunto adequado da tabela do SGP-e a ser usado pelo protocolo.
Art.28 Os processos
que tramitavam pelo SPP receberão novo número automaticamente no SGP-e.
Art.29 A desapensação de processos físicos deverá ser certificada
pela autoridade competente tanto nos autos quanto no SGP-e .
Art.30 Para efeitos
de numeração de páginas no processo físico a capa e a contracapa não devem ser
contabilizadas.
§ 1 A numeração das
páginas, no caso do documento e processo físico, deverá ser colocada pelo
setorial, seccional ou unidade administrativa descentralizada e rubricada pelo
responsável pela elaboração do documento.
§ 2 As páginas em branco
deverão conter um carimbo com a informação "página em branco".
Art.31 O
recebimento do documento ou processo físico será efetuado eletronicamente pelo SGP-e podendo substituir a guia de tramitação.
§ 1 Caso o usuário
recebedor se negue a fazê-lo no Sistema o emissor deverá informar imediatamente
a sua chefia imediata, para que sejam tomadas as medidas administrativas
cabíveis.
§ 2 No caso de não
recebimento do documento ou processo, será enviado automaticamente a cada 24
horas um e-mail ao emissor avisando que o mesmo não foi recebido.
§ 3 Em havendo
necessidade de emitir a guia de tramitação, recomenda-se utilizar a do sistema.
Art.32 Os
documentos ou processos procedentes do portal de atendimento do SGP-e serão gerados por meio de formulários eletrônicos,
preenchidos diretamente pelo usuário, não sendo necessária as suas autuações e juntadas
pelo protocolo.
Art.33 A partir da
implantação do SGP-e no órgão é bloqueado o acesso do
usuário ao Sistema de Protocolo Padrão - SPP, sendo todos os dados deste
sistema migrados ao SGP-e.
Art.34 Esta
Instrução Normativa revoga a IN 10/SEA de 13/07/2010 e ainda no que contrariar
a IN 03/SEA de 09/01/2006.
Art.35 A Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
MILTON MARTINI
Secretário de
Estado da Administração