LEI
Nº 15.390, de 21 de dezembro de 2010
Institui o benefício assistencial de caráter financeiro nos casos de gestação múltipla e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o benefício assistencial de caráter financeiro no valor de R$ 357,00
(trezentos e cinquenta e sete reais), devido, mensalmente, a cada nascido com
vida de gestação múltipla com três ou mais nascituros, observadas as condições
estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O número de nascidos
com vida oriundos da mesma gestação múltipla deve ser igual ou superior a três
nascituros.
§ 2º Os beneficiários
devem ser nascidos no Estado de Santa Catarina.
§ 3º Os pais, tutores ou
curadores responsáveis pela criação, manutenção, educação e proteção das
crianças devem observar, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
I - ter residência no Estado de Santa
Catarina há, no mínimo dois anos, de forma ininterrupta, antes do nascimento
dos beneficiários;
II - manter residência no Estado até o
término do período de fruição do benefício.
§ 4º Para a concessão do
benefício é necessária a apresentação de cópias autenticadas dos seguintes
documentos:
I - carteira de identidade e CPF dos
responsáveis;
II - certidão de nascimento dos
beneficiários;
III - comprovante de
residência, acompanhado de declaração que evidencie o período de residência
igual ou superior ao exigido no inciso I do § 3º deste artigo.
§ 5º O benefício será
devido a partir da data do requerimento, desde que instruído com todos os
documentos necessários estabelecidos no § 4º deste artigo, não podendo
operar-se retroativamente.
Art. 2º O benefício
instituído por esta Lei será devido até a data em que os beneficiários
completarem seis anos de vida.
Parágrafo único. O falecimento de
qualquer um dos beneficiários no decorrer do período de fruição do benefício
não resulta no cancelamento dos demais beneficiários, exceto para o falecido.
Art. 3º Em caso de separação
conjugal dos pais ou de terceiro designado como tutor, o benefício ficará com
aquele determinado judicialmente.
Art. 4º O benefício
instituído por esta Lei, aplica-se aos nascidos a partir da publicação desta
Lei, não operando efeitos retroativos.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em
favor da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, para
o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para a abertura do
crédito especial de que trata o caput deste
artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações
necessárias no Plano Plurianual - 2008-2011, bem como, respeitadas as
vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias,
remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades
pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
21 de dezembro de 2010
Governador
do Estado