LEI
Nº 15.372, de 16 de dezembro de 2010
Altera o inciso I e o
parágrafo único e acrescenta o inciso V ao art. 2º da
Lei nº
14.890, de 2009, que disciplina o controle de usuários em estabelecimentos
voltados à comercialização do acesso a internet no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam alterados o inciso I e o parágrafo único e acrescido o inciso V ao art. 2º
da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 2º
.........................................................................................
I - o tipo e o número do
documento de identidade com foto apresentado;
.......................................................................................................
V- a identificação do usuário por
imagem digital.
Parágrafo único. O cadastro de
que trata o caput é obrigatório para permitir o uso da internet, e seu
armazenamento em meio eletrônico somente será divulgado mediante expressa
autorização do usuário, de seu representante legal ou por ordem judicial.”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
16 de dezembro de 2010
Governador
do Estado