LEI
Nº 15.329, de 30 de novembro de 2010
Cria o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído no âmbito do Estado de Santa Catarina o cadastro para bloqueio
do recebimento de ligações de telemarketing.
§ 1º O cadastro tem por
objetivo impedir que as pessoas naturais, empresas de telemarketing, ou
estabelecimentos que utilizem este serviço, efetuem de forma não autorizada,
ligações telefônicas, envios de mensagens eletrônicas por meio de sinal
telefônico ou pela rede mundial de computadores (internet) e similares.
§ 2º Para efeitos desta
Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade,
comercial, institucional, de produtos ou serviços mediante ligações
telefônicas.
§ 3º Equipara-se a
telemarketing o envio de mensagens conhecidas como spam através de correio
eletrônico pela rede mundial de computadores (internet).
Art. 2º Considerar-se-á
prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor,
condicionar o fornecimento de produto ou serviço:
I - à exclusão ou não inserção do
número de linha telefônica e endereço eletrônico no cadastro que alude o art. 1°
desta Lei;
II - à outorga de autorização.
Art. 3º A inscrição no
cadastro será realizada mediante fornecimento das seguintes informações pelo
usuário:
I - nome, firma
ou denominação social;
II - número do Registro Geral -
RG;
III - número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
IV - endereço e número do Código
de Endereçamento Postal - CEP;
V - número da linha telefônica a
ser cadastrada, com a apresentação do seu comprovante de propriedade, o qual se
admite a cópia recente da sua conta mensal emitida em nome do usuário;
VI - endereço eletrônico -
e-mail.
§ 1º Concluído o registro
dos dados, o titular da linha receberá uma senha para consulta e eventuais
alterações de cadastro.
§ 2º Sobrevindo alteração
de titularidade da linha ou do e-mail, o usuário cadastrado fornecerá ao novo
titular a senha a que alude o parágrafo anterior para fins neste último
indicados.
§ 3º O sítio eletrônico ou
formulário empregados para a inscrição de que trata
este artigo incluirá advertência de que a inexatidão no fornecimento dos dados
poderá acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.
§ 4º As pessoas descritas
no § 1° do art. 1°, deverão acessar o cadastro de que trata esta
Lei, a fim de tomar conhecimento dos usuários inscritos, podendo esse acesso
ser estabelecido de forma gratuita ou onerosa.
§ 5º Enquanto vigorar a
relação de consumo, as pessoas previstas nesta Lei que mantiverem operações
econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas da vedação legal, exceto
para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.
§ 6° Também ficam
excluídas da vedação legal as pessoas que forem expressamente autorizadas pelo
usuário cadastrado a encaminharem por e-mail oferta ou publicidade, comercial,
institucional, de produtos ou serviços.
Art. 4º A partir do
trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro, as empresas que prestam
serviços relacionados aos §§ do art. 1°, não poderão efetuar ligações
telefônicas e encaminhar mensagens destinadas às pessoas inscritas neste
cadastro.
§ 1º Incluem-se nas
disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em
geral.
§ 2º A qualquer momento o
usuário poderá solicitar o seu desligamento do cadastro.
§ 3º O usuário que receber
ligações após os trinta dias do ingresso no cadastro, no prazo de até trinta
dias, poderá registrar ocorrência do fato junto ao PROCON/SC, informando o dia,
horário, nome da empresa, estabelecimento ou pessoa natural infratora e, quando
possível, o nome do atendente/operador e o número da linha de que partiu o
chamado, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
§ 4º O autor da reclamação
a que se refere o § 3° deste artigo deverá apresentar
relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, fornecida pela
concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel, ou autorizar o
PROCON/SC, a em seu nome solicitar a esta última, tais informações.
§ 5º Nos termos do § 3º
no caso de recebimento de spam o usuário deverá apresentar a sua cópia com seu
cabeçalho completo (header), onde consta as
informações sobre o endereço IP de origem da mensagem, por quais servidores de
e-mail a mensagem passou, entre outras.
§ 6º O desrespeito a esta
Lei acarretará ao infrator pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) por infração, dobrada a cada reincidência.
§ 7° O valor da multa
previsto no § 6° será reajustado anualmente com
base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice
que o venha substituir.
Art. 5º Estão isentos do
cumprimento das disposições desta Lei:
I - as organizações de
assistência social, educacional, religiosa e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que
atuem em nome próprio, como entidade chamadora da ligação telefônica ou de
envio de e-mail; e
II - os órgãos governamentais.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
30 de novembro de 2010
Governador
do Estado