LEI
Nº 15.303, de 23 de setembro de 2010
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica determinado que em todos os veículos de transporte coletivo registrados no
Departamento de Transportes e Terminais - DETER, deverão ser afixados e
mantidos avisos com a frase: “ASSÉDIO SEXUAL É CRIME - DENUNCIE!
Disque-Denúncia: 181”.
Parágrafo único. Os avisos de que
trata o caput deste artigo devem ser colocados na parte traseira e/ou
lateral dos coletivos.
Art. 2º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
23 de setembro de 2010
Governador
do Estado