LEI Nº 15.251, de 03 de agosto de 2010

 

É vedado o ingresso, no Estado de Santa Catarina, de resíduos sólidos com características radioativas e de resíduos orgânicos que apresentem riscos fitossanitários, tais como a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses.

 

Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

 

Art. 1º É vedado o ingresso, no Estado de Santa Catarina, de resíduos sólidos com características radioativas e de resíduos orgânicos oriundos ou não de frigoríficos e abatedouros que apresentem riscos fitossanitários, tais como a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses.

 

Parágrafo único. As eventuais exceções são condicionadas a prévia autorização pelo órgão de controle fitossanitário e pelo órgão ambiental estadual.

 

Art. 2º O transporte externo dos resíduos sólidos mencionados deve, obrigatoriamente, ser acompanhado pelo documento Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente.

 

§ 1º O documento MTR deve acompanhar cada carregamento, e conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - numeração sequencial;

 

II - discriminação dos diferentes tipos de resíduos sólidos, incluindo denominação, classe, estado físico, tipo de acondicionamento e código segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e as respectivas quantidades embarcadas;

 

III - identificação:

 

a) do gerador;

 

b) do transportador;

 

c) do veículo; e

 

d) do destinatário.

 

§ 2º O gerador, o transportador e o destinatário devem atestar, sucessivamente, a efetivação do embarque, transporte e recebimento dos resíduos, por meio de assinatura, carimbo, selo ou equivalente, aposto no documento MTR, e retendo uma via para arquivo à disposição da fiscalização.

 

§ 3º O gerador é responsável e o transportador é corresponsável pelo cumprimento da obrigação estabelecida no caput, independente de quem seja o emissor do documento MTR.

 

§ 4º É dever do transportador apresentar o documento MTR aos agentes da fiscalização federal, estadual ou municipal no ato das fiscalizações ou inspeções.

 

§ 5º No caso de serem constadas inconsistência ou irregularidades no documento MTR, ou nos resíduos transportados, o veículo e sua carga devem ficar retidos até que seja regularizada a documentação.

 

Art. 3º Os destinatários devem atestar a efetiva destinação dos resíduos recebidos por meio do documento Certificado de Destinação Final - CDF.

 

§ 1º O documento CDF pode contemplar um ou mais carregamentos recebidos em determinado período, e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - numeração sequencial;

 

II - identificação do gerador; e

 

III - discriminação dos diferentes tipos de resíduos, incluindo denominação, classe e estado físico e as respectivas quantidades destinadas e tecnológicas de tratamento aplicadas.

 

§ 2º O destinatário é responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes no documento CDF, o qual deve ser assinado por profissional técnica e legalmente habilitado.

 

§ 3º É vedada a emissão do documento CDF por atividades não licenciadas, pelo órgão ambiental, especificamente para destinação final de resíduos, e por intermediários que não executem diretamente essa atividade, como transportadores e gerenciadores de resíduos.

 

§ 4º Os destinatários devem apresentar, mensalmente, ao órgão ambiental competente relatório sobre atividades, contendo, no mínimo:

 

I - identificação dos geradores;

 

II - discriminação dos diferentes tipos de resíduos recebidos e destinados, incluindo denominação, classe e estado físico e as respectivas quantidades; e

 

III - relação dos documentos CDF emitidos.

 

Art. 4º Os geradores, destinatários e transportadores de resíduos industriais ficam obrigados a apresentar ao órgão ambiental competente, anualmente, declaração formal contendo as quantidades de resíduos gerados, armazenados, transportados e destinados, na forma a ser fixada no regulamento desta Lei.

 

§ 1º A declaração anual estabelecida no caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação do declarante;

 

II - discriminação dos resíduos, conforme a lei, resolução ou norma técnica aplicável;

 

III - quantidades geradas, armazenadas, transportadas ou destinadas, segundo a atividade específica do declarante;

 

IV - tecnologia de tratamento aplicada; e

 

V - identificação da origem ou destino dos diversos resíduos, segundo a atividade específica do declarante.

 

§ 2º Para efeitos de controle e fiscalização, fica determinado que os resíduos temporariamente armazenados pelos geradores, empresas de tratamento intermediário ou mesmo pelas empresas de transporte, deverão ser armazenados de acordo com as normas técnicas e precauções ambientais estabelecidas pelos órgãos de controle ambiental municipal, estadual e federal. Para efeitos deste parágrafo, define-se que os períodos permitidos para o armazenamento temporário de resíduos, estarão relacionados à classe de risco destes resíduos, sendo que para os resíduos perigosos (classe 1) o período máximo permitido será de 120 dias e para os resíduos não perigosos (classe IIA e IIB) o período máximo permitido será de 180 dias. Estes períodos são contados a partir da data de geração dos respectivos resíduos.

 

§ 3º O órgão ambiental competente poderá, a seu critério, solicitar informações complementares às prestadas na declaração anual.

 

Art. 5º Compete à Fundação do Meio Ambiente - FATMA, e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no limite de suas competências, exercer a fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de agosto de 2010

 

Deputado Gelson Merisio

Presidente