LEI
Nº 15.251, de 03 de agosto de 2010
Eu, Deputado Gelson
Merisio, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54,
§ 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno,
promulgo a presente Lei:
Art. 1º É vedado o
ingresso, no Estado de Santa Catarina, de resíduos sólidos com características
radioativas e de resíduos orgânicos oriundos ou não de frigoríficos e
abatedouros que apresentem riscos fitossanitários, tais como a disseminação de
febre aftosa ou outras zoonoses.
Parágrafo único. As eventuais
exceções são condicionadas a prévia autorização pelo órgão de controle
fitossanitário e pelo órgão ambiental estadual.
Art. 2º O transporte
externo dos resíduos sólidos mencionados deve, obrigatoriamente, ser
acompanhado pelo documento Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, de acordo
com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente.
§ 1º O documento MTR deve
acompanhar cada carregamento, e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - numeração sequencial;
II - discriminação dos diferentes
tipos de resíduos sólidos, incluindo denominação, classe, estado físico, tipo
de acondicionamento e código segundo a Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, e as respectivas quantidades embarcadas;
III - identificação:
a) do gerador;
b) do transportador;
c) do veículo; e
d) do destinatário.
§ 2º O gerador, o
transportador e o destinatário devem atestar, sucessivamente, a efetivação do
embarque, transporte e recebimento dos resíduos, por meio de assinatura, carimbo,
selo ou equivalente, aposto no documento MTR, e retendo uma via para arquivo à
disposição da fiscalização.
§ 3º O gerador é
responsável e o transportador é corresponsável pelo cumprimento da obrigação
estabelecida no caput, independente
de quem seja o emissor do documento MTR.
§ 4º É dever do
transportador apresentar o documento MTR aos agentes da
fiscalização federal, estadual ou municipal no ato das fiscalizações ou
inspeções.
§ 5º No caso de serem
constadas inconsistência ou irregularidades no documento MTR, ou nos resíduos
transportados, o veículo e sua carga devem ficar retidos até que seja
regularizada a documentação.
Art. 3º Os destinatários
devem atestar a efetiva destinação dos resíduos recebidos por meio do documento
Certificado de Destinação Final - CDF.
§ 1º O documento CDF pode
contemplar um ou mais carregamentos recebidos em determinado período, e deve
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - numeração sequencial;
II - identificação do gerador; e
III - discriminação dos diferentes
tipos de resíduos, incluindo denominação, classe e estado físico e as
respectivas quantidades destinadas e tecnológicas de tratamento aplicadas.
§ 2º O destinatário é
responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes no documento CDF,
o qual deve ser assinado por profissional técnica e legalmente habilitado.
§ 3º É vedada a emissão do
documento CDF por atividades não licenciadas, pelo órgão ambiental,
especificamente para destinação final de resíduos, e por intermediários que não
executem diretamente essa atividade, como transportadores e gerenciadores de
resíduos.
§ 4º Os destinatários
devem apresentar, mensalmente, ao órgão ambiental competente relatório sobre
atividades, contendo, no mínimo:
I - identificação dos geradores;
II - discriminação dos diferentes
tipos de resíduos recebidos e destinados, incluindo denominação, classe e
estado físico e as respectivas quantidades; e
III - relação dos documentos CDF
emitidos.
Art. 4º Os geradores,
destinatários e transportadores de resíduos industriais ficam obrigados a
apresentar ao órgão ambiental competente, anualmente, declaração formal
contendo as quantidades de resíduos gerados, armazenados, transportados e
destinados, na forma a ser fixada no regulamento desta Lei.
§ 1º A declaração anual
estabelecida no caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do declarante;
II - discriminação dos resíduos,
conforme a lei, resolução ou norma técnica aplicável;
III - quantidades geradas,
armazenadas, transportadas ou destinadas, segundo a atividade específica do
declarante;
IV - tecnologia de tratamento
aplicada; e
V - identificação da origem ou
destino dos diversos resíduos, segundo a atividade específica do declarante.
§ 2º Para efeitos de
controle e fiscalização, fica determinado que os resíduos temporariamente
armazenados pelos geradores, empresas de tratamento intermediário ou mesmo
pelas empresas de transporte, deverão ser armazenados de acordo com as normas
técnicas e precauções ambientais estabelecidas pelos órgãos de controle
ambiental municipal, estadual e federal. Para efeitos deste parágrafo,
define-se que os períodos permitidos para o armazenamento temporário de
resíduos, estarão relacionados à classe de risco destes resíduos, sendo que
para os resíduos perigosos (classe 1) o período máximo
permitido será de 120 dias e para os resíduos não perigosos (classe IIA e IIB)
o período máximo permitido será de 180 dias. Estes períodos são contados a
partir da data de geração dos respectivos resíduos.
§ 3º O órgão ambiental
competente poderá, a seu critério, solicitar informações complementares às
prestadas na declaração anual.
Art. 5º Compete à Fundação
do Meio Ambiente - FATMA, e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável, no limite de suas competências, exercer a fiscalização relativa ao
cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis,
03 de agosto de 2010
Deputado Gelson Merisio
Presidente