Fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e renda inferior a 02 (dois) salários mínimos e adota outras providências.
Eu, Deputado Jorginho Mello,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em
exercício, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado
promulgo a presente Lei:
Art. 1º Às pessoas com idade igual ou
superior a 60
(sessenta) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos
intermunicipais, excetuando-se os de característica urbana, de que trata o art.
189, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina e os serviços seletivos e
especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, observados os
seguintes termos:
I - a reserva e ocupação de 02 (duas)
vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 02 (dois)
salários-mínimos;
II - desconto de 50% (cinquenta por
cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as
vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. É assegurada a prioridade ao idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
Art. 2º
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - serviço de transporte intermunicipal de passageiros: o que transpõe o limite do município, cujo transporte de passageiros são realizados em veículos de transporte rodoviário;
II - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;
III - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e
IV - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.
Art. 3º Na
forma definida nesta Lei ao idoso com renda igual ou inferior a 02 (dois)
salários-mínimos serão reservadas 02 (duas) vagas gratuitas em cada veículo, do
serviço convencional de transporte intermunicipal de passageiros.
§ 1º Para fins do disposto
no caput, incluem-se na condição de serviço convencional os serviços de
transporte rodoviário intermunicipal convencional de passageiros, prestado com
veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares.
§ 2º O idoso, para fazer
uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único
“Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da transportadora,
com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do
ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do
bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete
de passagem, no que couber.
§ 3º Na existência de
seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de
passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário
definido para o ponto inicial da linha, consoante previsto no § 2º.
§ 4º Após o prazo
estipulado no § 2º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto
de concessão do benefício de que trata esta Lei, as empresas prestadoras dos
serviços poderão colocar à venda os bilhetes destes assentos, que, enquanto não
comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da
gratuidade.
§ 5º No dia marcado para a
viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos
antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
§ 6º O “Bilhete de Viagem
do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.
Art. 4º Além das vagas
previstas no art. 3º, o idoso com renda igual ou inferior a 02 (dois)
salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento)
do valor da passagem para os demais assentos do veículo do serviço convencional
de transporte intermunicipal de passageiros.
Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:
I - para viagens
com distância até 500 km com, no máximo, seis horas de antecedência; e
II - para viagens com distância acima de 500 km com, no máximo, doze horas de antecedência.
Art. 5º O “Bilhete de
Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos
duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser
recolhida pela transportadora.
§ 1º A segunda via do
“Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada, permanecendo em poder da
empresa prestadora do serviço nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
subsequentes ao término da viagem.
§ 2º As empresas
prestadoras dos serviços de transporte deverão informar ao Departamento de
Transportes e Terminais – DETER, na periodicidade definida em seus
regulamentos, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e
por situação.
Art. 6º No ato da
solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou do desconto do valor da
passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de
sua idade e da renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
§ 1º A prova de idade do
idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal
de identidade, com fé pública, que contenha foto.
§ 2º A comprovação de renda
será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS, IPREV ou outro regime de previdência social público ou privado; e
V - documento ou carteira emitida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Art. 7º O
idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao
apresentar-se para embarque, de acordo com o estabelecido pelo Departamento de
Transportes e Terminais – DETER, em suas respectivas esferas de atuação.
Art. 8º O benefício
concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais
passageiros.
Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de utilização dos terminais e as despesas com alimentação.
Art. 9º Às infrações a esta Lei aplica-se o disposto no art. 13
da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Jorginho Mello
Presidente, e.e.