LEI Nº 15.182, de  26  de maio de 2010

 

Fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e renda inferior a 02 (dois) salários mínimos e adota outras providências.

 

Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado promulgo a presente Lei:

 

Art. 1º Às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais, excetuando-se os de característica urbana, de que trata o art. 189, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina e os serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, observados os seguintes termos:

 

I - a reserva e ocupação de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;

 

II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.

 

Parágrafo único. É assegurada a prioridade ao idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - serviço de transporte intermunicipal de passageiros: o que transpõe o limite do município, cujo transporte de passageiros são realizados em veículos de transporte rodoviário;

 

II - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

 

III - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e

 

IV - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.

 

Art. 3º Na forma definida nesta Lei ao idoso com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos serão reservadas 02 (duas) vagas gratuitas em cada veículo, do serviço convencional de transporte intermunicipal de passageiros.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço convencional os serviços de transporte rodoviário intermunicipal convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares.

 

§ 2º O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

 

§ 3º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, consoante previsto no § 2º.

 

§ 4º Após o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Lei, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes destes assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.

 

§ 5º No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

 

§ 6º O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

 

Art. 4º Além das vagas previstas no art. 3º, o idoso com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem para os demais assentos do veículo do serviço convencional de transporte intermunicipal de passageiros.

 

Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:

 

I - para viagens com distância até 500 km com, no máximo, seis horas de antecedência; e

 

II - para viagens com distância acima de 500 km com, no máximo, doze horas de antecedência.

 

Art. 5º O “Bilhete de Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.

 

§ 1º A segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias subsequentes ao término da viagem.

 

§ 2º As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar ao Departamento de Transportes e Terminais – DETER, na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação.

 

Art. 6º No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.

 

§ 1º A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.

 

§ 2º A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

 

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

 

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

 

III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

 

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS, IPREV ou outro regime de previdência social público ou privado; e

 

V - documento ou carteira emitida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

 

Art. 7º O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentar-se para embarque, de acordo com o estabelecido pelo Departamento de Transportes e Terminais – DETER, em suas respectivas esferas de atuação.

 

Art. 8º O benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.

 

Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de utilização dos terminais e as despesas com alimentação.

 

Art. 9º Às infrações a esta Lei aplica-se o disposto no art. 13 da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis,  26  de  maio  de 2010

 

 

Deputado Jorginho Mello

Presidente, e.e.