LEI Nº 15.167, de 11 de maio de 2010

 

ADI TJSC 9165071-72.2011.8.24.0000por maioria de votos, julgar procedente o pedido para o fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.167/2010, em decisão final pelo TJSC, ADI 9165071-72.2011.8.24.0000, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 1618, de 26/04/2013, transitada em julgado em 12/07/2013.

 

Cria o Programa de Reflorestamento do Pinheiro Brasileiro (Araucaria angustifolia) no Estado de Santa Catarina.

 

Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

 

Art.    1º   Fica criado o Programa de Reflorestamento do Pinheiro Brasileiro (Araucaria angustifolia) no Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único. O Programa de Reflorestamento do Pinheiro Brasileiro no Estado de Santa Catarina tem por objetivo garantir a perpetuação da espécie, promovendo sua conservação.

 

Art. 2º Os proprietários de terras que possuem Araucaria angustifolia localizada de forma isolada e fora da Área de Preservação Permanente - APP - poderão promover o seu aproveitamento madeireiro mediante reflorestamento, que deverá observar as seguintes condições:

 

I - para cada árvore explorada deverá haver 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área de plantio florestal da espécie Araucaria angustifolia, efetuado sobre área de pastagens ou lavouras e fora de Área de Preservação Permanente - APP, podendo estar em consórcio com espécies nativas da Floresta Ombrófila Mista (Mata de Araucárias);

 

II - quando o reflorestamento atingir 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de altura média e densidade mínima de 5 (cinco) araucárias a cada 50 m² (cinquenta metros quadrados) de plantio, o proprietário poderá requerer a vistoria ao órgão ambiental competente para obtenção do Documento de Origem Florestal - DOF, informando o número de árvores isoladas a serem exploradas;

 

III - de posse do protocolo do requerimento, o proprietário efetuará o corte das araucárias isoladas, armazenando as toras no interior da propriedade;

 

IV - o órgão ambiental terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias após o protocolo do requerimento para realizar a vistoria, que deverá levantar os seguintes dados:

 

a) a metragem cúbica exata da madeira em tora no pátio, a fim de fornecer o crédito para o Sistema DOF;

 

b) a conferência da localização dos cepos das árvores extraídas informando a coordenada UTM de cada cepo, comprovando se estão fora de área de floresta;

 

c) a conferência de área de plantio, informando as coordenadas UTM de cada vértice da área, possibilitando o fechamento do polígono da área reflorestada;

 

d) informar o Datum utilizado na obtenção das coordenadas.

 

§ 1º Por araucária isolada entende-se uma ou mais árvores da espécie Araucaria angustifolia, agrupadas ou não, localizadas em áreas antropizadas, que não se configurem como remanescentes florestais nativos conforme a legislação vigente.

 

§ 2º Caso a vistoria não seja realizada em até 90 (noventa) dias, fica o órgão ambiental obrigado a creditar no Sistema DOF a metragem informada pelo proprietário, não inviabilizando futuras vistorias para verificar o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV deste artigo.

 

Art. 3º Poderá ocorrer utilização futura da área de plantio, cuja área georreferenciada deverá ficar gravada à margem da matrícula do imóvel, podendo ser contabilizada para a reserva legal.

 

Parágrafo único. A utilização futura da área de plantio poderá ser feita de duas maneiras:

 

I - manejo florestal seletivo, desta forma a área deverá permanecer com a fitofisionomia florestal, não sendo possível a entrada de gado doméstico, nem a introdução de espécies de flora exótica;

 

II - corte raso, neste caso deverá ser realizado novo plantio, conforme os procedimentos mencionados no art. 2º desta Lei, excetuando-se a relação de 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área de plantio para cada árvore explorada, devendo a área do novo plantio ser igual ou maior à área explorada.

 

Art. 4º A destruição do plantio florestal sem a devida observação desta Lei, convertendo a área para outros usos, será enquadrada nas penalidades previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 5º Caso seja realizado o corte das araucárias sem a rígida observação desta Lei, a madeira será apreendida e leiloada, revertendo os valores ao órgão ambiental.

 

Art. 6º Toda a vegetação que regenerar no interior do polígono formado pela área de plantio, seja nativa ou exótica, poderá ser utilizada mediante autorização do órgão ambiental observados os seguintes procedimentos:

 

I - o proprietário deverá requerer a vistoria para emissão do DOF indicando a espécie, o número de indivíduos e a referência da área reflorestada;

 

II - de posse do protocolo do requerimento, o proprietário efetuará o corte e armazenará o produto no interior da propriedade;

 

III - o órgão ambiental terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias após o protocolo do requerimento para realizar a vistoria, que deverá levantar os seguintes dados:

 

a) a metragem cúbica exata do produto no pátio, a fim de fornecer o crédito para o Sistema DOF;

 

b) a conferência da localização dos cepos do produto extraído, informando a coordenada UTM de cada cepo.

 

Parágrafo único. Caso a vistoria não seja realizada em até 90 (noventa) dias, fica o órgão ambiental obrigado a creditar no Sistema DOF a metragem informada pelo proprietário, não inviabilizando futuras vistorias para verificar o disposto na alínea “b” do inciso III deste artigo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010

 

Deputado Gelson Merisio

Presidente